Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que a sentença transitou em julgado. Portaria 01/2007 - Cumpra-se o V. Acórdão, em 5 dias. MD 01/31548
16/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 18:01
Protocolo de Petição
18/12/2025, 17:43
Publicação
18/12/2025, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2212705/RJ (2025/0122114-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: SERGIO LUIZ CORTES DA SILVEIRA
ADVOGADOS: GUSTAVO KLOH MULLER NEVES - RJ104856
LUCIANA DO NASCIMENTO LENTO MIGUEZ - RJ154194
DANILO BOTELHO DOS SANTOS - RJ122220
EMBARGADO: JORGE SALE DARZE
ADVOGADO: GUILHERME PERES DE OLIVEIRA - RJ147553
INTERESSADO: RICARDO LUIZ ROCHA COTA
ADVOGADOS: ERIC CERANTE PESTRE - RJ103840
LÍVIA REGINA FERREIRA IKEDA - RJ163415
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
17/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2025, 17:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 04:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2212705/RJ (2025/0122114-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: SERGIO LUIZ CORTES DA SILVEIRA
ADVOGADOS: GUSTAVO KLOH MULLER NEVES - RJ104856
LUCIANA DO NASCIMENTO LENTO MIGUEZ - RJ154194
DANILO BOTELHO DOS SANTOS - RJ122220
EMBARGADO: JORGE SALE DARZE
ADVOGADO: GUILHERME PERES DE OLIVEIRA - RJ147553
INTERESSADO: RICARDO LUIZ ROCHA COTA
ADVOGADOS: ERIC CERANTE PESTRE - RJ103840
LÍVIA REGINA FERREIRA IKEDA - RJ163415
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2212705/RJ (2025/0122114-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: SERGIO LUIZ CORTES DA SILVEIRA
ADVOGADOS: GUSTAVO KLOH MULLER NEVES - RJ104856
LUCIANA DO NASCIMENTO LENTO MIGUEZ - RJ154194
DANILO BOTELHO DOS SANTOS - RJ122220
EMBARGADO: JORGE SALE DARZE
ADVOGADO: GUILHERME PERES DE OLIVEIRA - RJ147553
INTERESSADO: RICARDO LUIZ ROCHA COTA
ADVOGADOS: ERIC CERANTE PESTRE - RJ103840
LÍVIA REGINA FERREIRA IKEDA - RJ163415
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
17/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2025, 17:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 04:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2212705/RJ (2025/0122114-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: SERGIO LUIZ CORTES DA SILVEIRA
ADVOGADOS: GUSTAVO KLOH MULLER NEVES - RJ104856
LUCIANA DO NASCIMENTO LENTO MIGUEZ - RJ154194
DANILO BOTELHO DOS SANTOS - RJ122220
EMBARGADO: JORGE SALE DARZE
ADVOGADO: GUILHERME PERES DE OLIVEIRA - RJ147553
INTERESSADO: RICARDO LUIZ ROCHA COTA
ADVOGADOS: ERIC CERANTE PESTRE - RJ103840
LÍVIA REGINA FERREIRA IKEDA - RJ163415
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 16:27
Recebimento
13/11/2025, 10:25
Conclusão (para decisão)
24/10/2025, 13:00
Documento (Certidão)
22/10/2025, 15:15
Publicação
14/10/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2212705/RJ (2025/0122114-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: SERGIO LUIZ CORTES DA SILVEIRA
ADVOGADOS: GUSTAVO KLOH MULLER NEVES - RJ104856
LUCIANA DO NASCIMENTO LENTO MIGUEZ - RJ154194
DANILO BOTELHO DOS SANTOS - RJ122220
EMBARGADO: JORGE SALE DARZE
ADVOGADO: GUILHERME PERES DE OLIVEIRA - RJ147553
INTERESSADO: RICARDO LUIZ ROCHA COTA
ADVOGADOS: ERIC CERANTE PESTRE - RJ103840
LÍVIA REGINA FERREIRA IKEDA - RJ163415
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
13/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/10/2025, 13:45
Petição (Embargos de declaração)
09/10/2025, 15:41
Protocolo de Petição
09/10/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
04/10/2025, 08:21
Protocolo de Petição
04/10/2025, 08:08
Publicação
03/10/2025, 00:55
Publicação
03/10/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2212705/RJ (2025/0122114-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: SERGIO LUIZ CORTES DA SILVEIRA
ADVOGADOS: LUCIANA DO NASCIMENTO LENTO MIGUEZ - RJ154194
DANILO BOTELHO DOS SANTOS - RJ122220
AGRAVADO: JORGE SALE DARZE
ADVOGADO: GUILHERME PERES DE OLIVEIRA - RJ147553
INTERESSADO: RICARDO LUIZ ROCHA COTA
ADVOGADOS: ERIC CERANTE PESTRE - RJ103840
LÍVIA REGINA FERREIRA IKEDA - RJ163415
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2212705/RJ (2025/0122114-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: RICARDO LUIZ ROCHA COTA
ADVOGADOS: ERIC CERANTE PESTRE - RJ103840
LÍVIA REGINA FERREIRA IKEDA - RJ163415
AGRAVADO: JORGE SALE DARZE
ADVOGADO: GUILHERME PERES DE OLIVEIRA - RJ147553
INTERESSADO: SERGIO LUIZ CORTES DA SILVEIRA
ADVOGADOS: LUCIANA DO NASCIMENTO LENTO MIGUEZ - RJ154194
DANILO BOTELHO DOS SANTOS - RJ122220
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
02/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 20:10
Não-Provimento
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2212705/RJ (2025/0122114-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: RICARDO LUIZ ROCHA COTA
ADVOGADOS: ERIC CERANTE PESTRE - RJ103840
LÍVIA REGINA FERREIRA IKEDA - RJ163415
AGRAVADO: JORGE SALE DARZE
ADVOGADO: GUILHERME PERES DE OLIVEIRA - RJ147553
INTERESSADO: SERGIO LUIZ CORTES DA SILVEIRA
ADVOGADOS: LUCIANA DO NASCIMENTO LENTO MIGUEZ - RJ154194
DANILO BOTELHO DOS SANTOS - RJ122220
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2212705/RJ (2025/0122114-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: SERGIO LUIZ CORTES DA SILVEIRA
ADVOGADOS: LUCIANA DO NASCIMENTO LENTO MIGUEZ - RJ154194
DANILO BOTELHO DOS SANTOS - RJ122220
AGRAVADO: JORGE SALE DARZE
ADVOGADO: GUILHERME PERES DE OLIVEIRA - RJ147553
INTERESSADO: RICARDO LUIZ ROCHA COTA
ADVOGADOS: ERIC CERANTE PESTRE - RJ103840
LÍVIA REGINA FERREIRA IKEDA - RJ163415
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/09/2025, 15:45
Inclusão em pauta
03/09/2025, 15:45
Recebimento
01/09/2025, 14:25
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 16:56
Documento (Certidão)
19/08/2025, 17:15
Documento (Certidão)
15/08/2025, 17:15
Publicação
25/06/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2212705/RJ (2025/0122114-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: RICARDO LUIZ ROCHA COTA
ADVOGADOS: ERIC CERANTE PESTRE - RJ103840
LÍVIA REGINA FERREIRA IKEDA - RJ163415
AGRAVADO: JORGE SALE DARZE
ADVOGADO: GUILHERME PERES DE OLIVEIRA - RJ147553
INTERESSADO: SERGIO LUIZ CORTES DA SILVEIRA
ADVOGADOS: LUCIANA DO NASCIMENTO LENTO MIGUEZ - RJ154194
DANILO BOTELHO DOS SANTOS - RJ122220
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/06/2025, 00:00
Publicação
23/06/2025, 01:03
Ato ordinatório
19/06/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/06/2025, 21:51
Protocolo de Petição
18/06/2025, 21:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2212705/RJ (2025/0122114-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: SERGIO LUIZ CORTES DA SILVEIRA
ADVOGADOS: LUCIANA DO NASCIMENTO LENTO MIGUEZ - RJ154194
DANILO BOTELHO DOS SANTOS - RJ122220
AGRAVADO: JORGE SALE DARZE
ADVOGADO: GUILHERME PERES DE OLIVEIRA - RJ147553
INTERESSADO: RICARDO LUIZ ROCHA COTA
ADVOGADOS: ERIC CERANTE PESTRE - RJ103840
LÍVIA REGINA FERREIRA IKEDA - RJ163415
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/06/2025, 16:51
Protocolo de Petição
17/06/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 07:41
Protocolo de Petição
29/05/2025, 07:28
Publicação
28/05/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2212705/RJ (2025/0122114-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: SERGIO LUIZ CORTES DA SILVEIRA
ADVOGADOS: LUCIANA DO NASCIMENTO LENTO MIGUEZ - RJ154194
DANILO BOTELHO DOS SANTOS - RJ122220
RECORRENTE: RICARDO LUIZ ROCHA COTA
ADVOGADOS: ERIC CERANTE PESTRE - RJ103840
LÍVIA REGINA FERREIRA IKEDA - RJ163415
RECORRIDO: JORGE SALE DARZE
ADVOGADO: GUILHERME PERES DE OLIVEIRA - RJ147553
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recursos Especiais interpostos por SÉRGIO LUIZ CÔRTES DA SILVEIRA e RICARDO LUIZ DA ROCHA COTA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 756/757e): Apelação Cível. Ação popular. Trespasse de verba pública destinada à saúde para o custeio de propagandas da administração governamental mediante Resoluções Conjuntas elaboradas pela Secretaria de Saúde e pela Subsecretaria de Comunicação da Casa Civil. Litisconsórcio necessário. Ingresso dos secretários responsáveis pelas assinaturas no polo passivo da lide. Desvio de finalidade. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo dos réus. Interesse processual e lesividade comprovadas. Instituto do litisconsórcio que não exige a reiteração dos pedidos após a inclusão de parte no polo passivo. Cumprimento do disposto no art. 6º da Lei 4.717/65. Inexistência de sentença extra petita. Preliminares que se afastam. Não se ignora que o Estado do Rio de Janeiro possui liberdade de equacionar as verbas orçamentárias aprovadas, promovendo a descentralização dos recursos públicos. Todavia, a mesma não pode ser efetuada de forma indiscriminada. Compulsando os autos, verifica-se que restou comprovado que quase todas as verbas transferidas à Subsecretaria de Comunicação por meio das Resoluções Conjuntas debatidas nos autos não foram utilizadas para o custeio de ações de saúde promovidas pelo Governo Estadual, caracterizando desvio de finalidade. Muito embora os atos administrativos tenham como atributo a presunção de veracidade, esta ocorre iuris tantum, podendo ser afastada diante de prova robusta, como no caso concreto. A aprovação das contas pelo Conselho Estadual de Saúde revela-se insuficiente para desconstituir o robusto lastro probatório produzido nos autos no sentido de demonstrar as irregularidades praticadas. Responsabilidade decorrente do disposto no art. 6º da Lei nº 4.717/65. Diferentemente do alegado pelo Estado, a sentença é clara e dispensa qualquer complemento ou ressalva. Pequena reforma no que tange à exclusão das verbas comprovadamente utilizadas em ações de interesse da saúde, bem como à taxa de juros aplicável à obrigação de devolução das verbas gastas em decorrência das referidas Resoluções Conjuntas, devendo ser aplicado o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, com correção monetária pelo IPCA-E, mantida no mais a sentença. Recurso do Estado a que se dá parcial provimento. Recurso dos demais réus a que se nega provimento. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 874/884e; fls. 901/907e). Após decisão em Recurso Especial às fls. 1.410/1.418e, os autos retornaram à origem, tendo sido rejeitados os embargos às fls. 1.593/1.607e. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, SÉRGIO LUIZ CÔRTES DA SILVEIRA aponta ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando, em síntese, que: Arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil – "[...], é nítida a violação aos artigos 489 e 1.022, ambos do CPC/2015, em razão da ausência de análise precisa do escopo da inicial e, por conseguinte, da necessidade do Juiz considerar as provas tidas como importantes explicando as que não foram consideradas na decisão" (fl. 1.641e); e Arts. 1º da Lei n. 4.717/1965, 884 do Código Civil e 59, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993 – "[...] não se discute na ação se os contratos posteriormente firmados para a propaganda tinham ou não relação com a área de saúde, se questiona essa possibilidade de descentralização da verba destinada à saúde para fins de propaganda, independentemente do objeto da propaganda" (fl. 1.626e), e "com relação à necessidade de devolução das verbas, também é fato incontroverso nos autos que os serviços foram efetivamente prestados, e que não há nos autos prova de existência de dano ao erário" (fl. 1.630e). Por sua vez, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, o RICARDO LUIZ DA ROCHA COTA sustenta violação aos artigos a seguir mencionados, asseverando, em síntese, que: Art. 489, § 1º, I e IV do Código de Processo Civil – "[...] o v. acórdão recorrido é carente de fundamentação quanto à violação do princípio da congruência, razão pela qual impõe-se o provimento deste recurso especial" (fl. 1.669e); Art. 492 do Código de Processo Civil – "o cotejo entre a causa de pedir e os pedidos formulados na inicial com a condenação imposta no v. acórdão recorrido não deixam a menor dúvida do completo descasamento entre ambos. Na inicial, não se cogitou, em momento algum, sobre a eventual ilegalidade das campanhas publicitárias executadas pelo Estado; jamais se impugnou se elas atendiam ou não ao interesse público; na verdade, tais campanhas sequer foram mencionadas pelo autor popular" (fl. 1.669e); e Art. 11 da Lei n. 4.717/1965 – "no caso em questão, não houve, efetivamente, a prova do prejuízo. A condenação dos réus baseou-se, exclusivamente, no reconhecimento da nulidade dos atos. Isso, contudo, não é suficiente para a condenação dos réus à reparação do aludido prejuízo, principalmente porque o acórdão reconhece que os serviços contratados pelo Estado foram efetivamente prestados, sem que se cogite de sobrepreço, havendo apenas o questionamento quanto ao conteúdo da publicidade veiculada (isto é, se ela atenderia ou não o interesse público)" (fl. 1.674e). Sem contrarrazões (fl. 1.696e), o recurso foi inadmitido (fls. 1.698/1.713e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 1.904e). O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 1.892/1.900e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. I. Recurso de RICARDO LUIZ DA ROCHA COTA: De pronto, verifico não ser possível conhecer da suscitada violação ao art. 489, § 1º, I e IV, do Código de Processo Civil, porquanto o recurso, nessa extensão, cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o vício integrativo a inquinar o acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte, como espelham os julgados assim ementados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Na espécie, verifica-se que o embargante não apontou concretamente quaisquer dos vícios autorizadores da oposição do recurso manejado, tampouco acerca do dever de motivação das decisões judiciais, sem fazer qualquer correlação com o caso concreto, tampouco com o acórdão embargado. 4. Com efeito, mostra-se deficiente a argumentação recursal em que a alegação de ofensa aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV se faz de forma genérica, dissociada dos fundamentos da decisão embargada, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. A ausência de tal demonstração enseja juízo negativo de admissibilidade dos embargos de declaratórios, uma vez desatendido o disposto no art. 1.023 do CPC, além de comprometer a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida com o oferecimento dos aclaratórios, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no CC n. 187.144/DF, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, j. 12.12.2023, DJe de 15.12.2023 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. ISS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VALORES DESTINADOS A PIS, COFINS, IRPJ E CSSL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. CONFRONTO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.333.755/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 18.12.2023, DJe de 21.12.2023 – destaque meu). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.023 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 15/3/2017). Nesse sentido: EDcl no MS 28.073/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 15/8/2022; EDcl no MS 25.797/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 22/10/2021. 2. No caso, a parte embargante não aponta a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com a solução dada à lide, o que impede o conhecimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.619.349/RJ, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 04.03.2024, DJe de 06.03.2024 – destaque meu). No tocante à alegada violação ao art. 492 do Código de Processo Civil, referente à contrariedade ao princípio da congruência, o tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 879/880e): É cediço que mesmo sob a égide do CPC/73, o pedido da ação popular deve ser interpretado tendo em vista a efetividade do provimento jurisdicional postulado. Se a própria transferência das verbas autorizadas pelas Resoluções Conjuntas SESDEC/SSCS no 186 e 187 teve sua legalidade questionada, no momento em que a antecipação de tutela foi indeferida e as verbas foram transferidas e gastas, por consectário lógico os contratos financiados com as citadas verbas passam a ser abrangidos pelo pleito, eis que derivados do vínculo originário principal, não havendo que se falar em contradição ou omissão. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado sobre o tema, consolidado por meio do Informativo no 0238, verbis: A recorrente venceu licitação promovida pelo município, porém, dois meses após, alegou o aumento excessivo do piso salarial de seus empregados para pleitear o reequilíbrio da equação econômico-financeira do contrato. Firmado o respectivo aditivo, houve o ajuizamento de ação popular em busca da nulidade do primitivo contrato. Julgou-se parcialmente procedente a ação ao manter-se o contrato originário e se declarar nulo o acordo aditivo. Diante disso, a Turma entendeu que os pedidos formulados em ação popular são passíveis de interpretação e o pleito de anulação, analisado sob o contexto integral da petição inicial, abrange todos os atos tidos por lesivos, sejam os derivados do vínculo originário principal, quanto os do vínculo acessório subsequente. Assim, não há que se falar em violação do princípio da congruência. (REsp 612.123- SP) O diploma processual de 2015, nos arts. 370 e 371, manteve em vigor o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, segundo os quais compete ao Magistrado valorar os elementos de prova constantes dos autos com ampla liberdade, a fim de estabelecer o seu entendimento, desde que de forma fundamentada, viabilizando o exame dos parâmetros adotados na operação intelectual. No caso em tela, cada um dos contratos carreados pelos réus foi analisado a contento, destacando-se que parcela expressiva deles limitava-se a informar a quantia gasta e indicar apenas “spot de rádio” ou “comercial de televisão” por exemplo, sem qualquer prova mínima do conteúdo veiculado, sendo imprestáveis para demonstrar a correspondência com os interesses da saúde, sendo desnecessário a exposição de critérios técnicos que justificassem sua inutilidade. A adoção de entendimento contrário ao desejado pelos embargantes não importa em obscuridade ou contradição (destaque meu). Entretanto, a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, alegando, tão somente, não estar a lide circunscrita a eventual ilegalidade das campanhas publicitárias executadas pelo Estado, bem assim, ao seu atendimento ao interesse público. Desse modo, verifica-se que as razões recursais apresentadas se encontram dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal, as quais dispõem, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”; e “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Na mesma linha, os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MOVIDA CONTRA ESTADO. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES DOS EMBARGOS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. SUSPENSÃO EM RAZÃO DE RESP ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. TEMA ESPECÍFICO. (...) 3. A alegação de omissão do acórdão embargado por ter a ora embargante impugnando os fundamentos da decisão do Tribunal a quo atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF, uma vez que não houve menção na decisão monocrática nem no acórdão em agravo regimental sobre tal ponto, de modo que restam dissociadas as razões dos embargos de declaração com relação ao constante nos autos. 4. Quanto à suspensão do recurso especial, tendo em vista a admissão do REsp n. 1.144.382/AL como representativo de controvérsia, tem-se que este recurso trata da solidariedade passiva da União, dos Estados e dos Municípios tão somente, e não, como no caso em exame, sobre eventual chamamento ao processo de um dos entes. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 1.309.607/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2012, D Je 22/08/2012). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONCURSO DE PREFERÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Na leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal local não olvidou o fato de possivelmente existir concurso de preferência. Apenas foi consignado que a competência para análise de tal instituto seria do Juízo da Execução. Logo, não merece respaldo a tese da agravante de que foi "inobservada a existência de concursus fiscalis entre a Fazenda Nacional e Fazenda Estadual" (fl. 861, e-STJ). Nesse sentido, verifica-se que as razões recursais mostram-se dissociadas da motivação perfilhada no acórdão recorrido e que não houve impugnação de fundamento autônomo do aresto impugnado. Incidem, portanto, os óbices das súmulas 283 e 284/STF. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AR Esp 254.814/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, D Je 15/02/2013). II. Recurso de SÉRGIO LUIZ CÔRTES DA SILVEIRA: O Recorrente sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, porquanto houve análise genérica e obscura acerca dos contratos fimardos com fulcro nas Resoluções Conjuntas que regulavam a descentralização de verbas do Fundo Estadual de Saúde para a Subsecretaria de Comunicação e dos "[...] procedimentos administrativos carreados aos autos para que se aferisse a pertinência de seu objeto com a área da saúde" (fl. 1.640e). Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no seguinte sentido (fls. 762/783e): No caso em comento, o autor ajuizou a presente ação popular contra o Estado do Rio de Janeiro, requerendo que o ente público estatal se abstivesse de repassar verba exclusiva da saúde para fins de publicidade, bem como fosse reconhecida a ilegalidade das Resoluções Conjuntas SESDEC/SSCS 186 e 187 de 09 de outubro de 2009. Logo, infere-se que, ao menos em abstrato, o autor está defendendo os interesses da coletividade e que há desvio potencial de recursos destinados à saúde, particularmente do Fundo Estadual de Saúde (FES), ao direcioná-los à autopropaganda, circunstância por si só apta a demonstrar o interesse processual e a presunção de lesividade, justificando a propositura da presente ação, devendo-se avaliar se houve o desvio ou não na análise do mérito, razão pela qual se rejeitam as preliminares. O 3º réu sustenta que houve julgamento extra petita, na medida em que inexistiu pedido expressamente formulado contra si. Tal argumento não merece guarida, na medida em que houve a estrita observância da melhor exegese da Lei nº 4.717/65, que determina em seu artigo 6º que todas as pessoas envolvidas nas irregularidades apontadas em ação popular devem ser incluídas no polo passivo e que “o juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo de que assinar, sob pena de declarar extinto o processo”. Logo, por se tratar de litisconsórcio necessário, o consectário lógico é que os pedidos deduzidos contra o réu original serão estendidos aos demais litisconsortes. Ademais, o instituto do litisconsórcio não apresenta qualquer exigência no sentido de que os pedidos deverão ser reiterados com a inclusão de uma parte nova no polo passivo. Por fim, deve ser destacado que o 3º réu tinha plena ciência das acusações que recaiam sobre a sua pessoa, tanto que apresentou contestação refutando cada uma delas detalhadamente. Deste modo, não há que se falar em julgamento extra petita. Com relação ao mérito, cabe anotar que, no que tange a suposta licitude da transferência de verbas, questão levantada em todos os recursos, verifica-se que não assiste razão aos apelantes. Não se ignora que o Estado do Rio de Janeiro possui liberdade de equacionar as verbas orçamentárias aprovadas, promovendo a descentralização dos recursos públicos, nos termos do Decreto Estadual nº 39.054/06. Todavia, a mesma não pode ser efetuada de forma indiscriminada. Os apelantes alegam que as verbas debatidas nos presentes autos se destinaram a custear a realização de eventos e divulgação de temas relacionados à área da saúde. Todavia, o que se constata da análise dos autos, inclusive das mencionadas planilhas de fls. 72/76 mencionadas pelos réus, é que a indicação dos contratos não veio acompanhada de qualquer demonstração da efetiva prestação das ações de saúde. Ademais, os réus foram instados a fls. 54 e 205 para apresentar cópia de todos os documentos referentes à aplicação das resoluções objeto da lide, o que não foi atendido integralmente, eis que somente foram apresentadas planilhas sem as cópias e comprovações das ações na área de propaganda que pudessem demonstrar a ausência de desvio de finalidade das ações tidas como pertinentes à área de saúde, bem como a exata submissão às regras do artigo 1º, parágrafo §1º e art. 4º, inciso VII da Lei Es tadual 1.512/89, que instituiu o Fundo Estadual de Saúde, fonte das verbas orçamentárias debatidas. No dia 09.10.2015 (fl. 591) foi proferido despacho dando nova oportunidade para que os réus anexassem em 30 dias os documentos comprobatórios dos contratos indicados nas planilhas de fls. 72/76 e as alegadas execuções dos mesmos referentes a ações e serviços na área da saúde. Os réus carrearam aos autos uma série de DVDs com a cópia integral dos referidos processos. No entanto, a análise de seu conteúdo demonstra claramente que uma grande parcela dos contratos sequer possui a comprovação do teor dos serviços prestados, sendo imprestável para comprovar sua higidez e pertinência com os interesses da saúde, enquanto que outra parte significativa revela que as verbas foram utilizadas para exaltar a gestão governamental, não promovendo em absoluto ações destinadas ao atendimento da saúde da população. [...] Assim, observa-se que expressiva parcela dos valores discriminados se destinou de forma genérica a propagandear as “conquistas” obtidas pela gestão governamental da época. Sobre o ponto, vale transcrever a bem lançada conclusão do juízo a quo a fls. 416: É certo que os gestores públicos têm liberdade para definir os destinos dos gastos, de acordo com as necessidades e prioridades locais. Porém se faz necessário que todo o montante das verbas destinadas à saúde sejam aplicadas em ações e serviços de saúde. Na mesma toada, os réus não se desincumbiram de fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 373, II, do NCPC), não havendo provas de que grande parte da verba transferida pelas resoluções debatidas tenha efetivamente sido utilizada na “prestação de serviços para a realização de eventos e divulgação de temas relacionados à área da saúde”, conforme prevê o texto dos respectivos documentos. Pelo contrário, a prova dos autos aponta no sentido oposto. Não se pode acolher a assertiva de que o gasto de milhões de reais do contribuinte a fim de realizar propaganda da gestão governamental atende efetivamente ao interesse da prestação do serviço de saúde. Não se desconhece que pode haver identidade entre “propaganda de interesse do governo” e “propaganda de interesse da área da saúde”, conforme sustentado pelo 2º réu. Todavia, esta definitivamente não é a hipótese em tela. Não se trata de interferir nas questões atinentes ao mérito administrativo ou à melhor forma de atender ao interesse público, mas tão-somente observar os valores e princípios insculpidos nos arts. 2º, 37, 196 e 197 da Constituição da República. Verifica-se que os contratos acostados s fls. 77/201 não fazem parte do objeto da presente demanda de forma direta, inobstante os apelantes discorrerem extensamente sobre os mesmos. Os referidos documentos mostram cinco contratos de propaganda, no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) cada, que têm como objeto a prestação de serviços específicos a campanhas de interesse do Governo do Estado do Rio de Janeiro. Apesar de os referidos constituírem o embasamento jurídico dos contratos posteriormente celebrados e debatidos nos autos, os mesmos revelam-se totalmente inócuos para demonstrar minimamente a regularidade dos serviços impugnados. Nesta toada, cumpre ainda ressaltar que não havia provas de que estivessem sequer vigendo, tendo em vista que a cláusula terceira (fls. 80, 105, 130, 155, 180) é clara ao dispor que “O prazo de vigência deste Contrato é de 12 (doze) meses, com início no dia 1º de setembro de 2008”, sendo certo que as resoluções foram publicadas em outubro de 2009, inexistindo qualquer evidência de extensão ou aditamento. Neste ponto, merece destaque o fato de que a vigência dos contratos só foi efetivamente demonstrada na terceira ocasião oportunizada aos réus, em atendimento ao despacho de fls. 621, por meio dos documentos juntados a fls. 632/659 e 662/718, sendo certo que anteriormente os réus trouxeram uma série de contratos e aditivos nas mídias juntadas aos autos, mas que provavam a vigência dos contratos de propaganda a partir de 16.04.2010 até 16.05.2015, enquanto que os fatos discutidos nos autos ocorreram justamente no final de 2009 e no início de 2010, justamente o período compreendido entre o término dos contratos de fls. 77/201 e o início dos contratos apresentados nos DV Ds. Por outro lado, não se deve perder de vista que a ação popular foi proposta a fim de impugnar as Resoluções Conjuntas SESDEC/SSCS 186 e 187, que tratam do repasse de R$157.500,00 (cento e cinquenta e sete mil e quinhentos reais) e R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), respectivamente, e não os contratos de propaganda, constituindo a comprovação de sua vigência questão secundária. Quanto à alegada violação ao princípio da estabilização da demanda, melhor sorte não socorre o 2º réu por dois motivos. A uma, porque o Ministério Público não é o autor da presente ação popular, de maneira que debater se o órgão ministerial modificou ou não a causa de pedir quando da apresentação de alegações finais revela-se inócuo. Em segundo lugar, porque a sentença atrelou-se à causa de pedir lançada na exordial de forma irretocável, a saber, no fato de que o administrador pretendia trespassar à publicidade do governo a verba destinada exclusivamente à prestação do serviço público de saúde. Do mesmo modo, não se ignora que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Tal característica decorre da própria natureza do ato administrativo, que é ato emanado de agente integrante da estrutura estatal e, por isso, detentor de parcela do poder público. Todavia, não se pode olvidar que tal presunção é iuris tantum, sendo que na hipótese versada nos autos verifica-se que foram produzidas provas suficientes para demonstrar a irregularidade do uso das verbas das resoluções. Não poderia o juízo simplesmente conferir validade às afirmações dos réus, desconsiderando documentos juntados pelos próprios e acolher suas alegações. Mister se faz ressaltar que o julgador deve se ater aos fatos comprovados nos autos para justa solução dar à lide. [...] No que se refere à aprovação das contas de gestão da Secretaria de Saúde no de 2009 pelo Conselho Estadual de Saúde, tal fato não significa a dispensa da comprovação da real utilização das verbas em ações (propaganda) específicas para a área da saúde. Além disso, saliente-se que o parecer conjunto de fls. 322/324 não apresenta sequer o número do documento que encaminhou o Relatório de Gestão da SESDEC e tampouco faz qualquer alusão às resoluções conjuntas questionadas. Portanto, a aprovação das contas pelo Conselho Estadual de Saúde revela-se insuficiente para desconstituir o robusto lastro probatório produzido nos autos no sentido de demonstrar as irregularidades praticadas. Quanto à responsabilidade do Subsecretário de Comunicação Social, constata-se que decorre do disposto do art. 6º da Lei nº 4.717/65, in verbis: “Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.” [...] Assim, na medida em que o 2º réu foi o responsável pela assinatura das Resoluções Conjuntas SESDEC/SSCS nº 186 e 187, cuja irregularidade do uso das verbas restou comprovada nos autos em comento, deve responder solidariamente pelos prejuízos causados. Cumpre analisar ainda os argumentos expendidos pelo Estado no que tange a forma de cumprimento da sentença. No que diz respeito à afirmativa de que a sentença não excepcionou as verbas efetivamente utilizadas para divulgação dos programas de saúde, melhor razão lhe socorre. Com efeito, da minuciosa análise das provas dos autos, colhe-se que os processos administrativos E-12-602.771-2009 e E-12-602.946-2009 efetivamente possuem pertinência com os interesses da área da saúde, de modo que a quantia atinente aos mesmos (R$ 28.612,50) deve ser excluída do montante a ser ressarcido. Por fim, não há que se falar em nulidade parcial da sentença atinente à condenação ao pagamento de perdas e danos em razão da não especificação destes. A decisão prolatada foi explícita ao dispor que as perdas e danos serão apurados em sede se liquidação de sentença e observou fielmente o disposto no art. 11 da Lei nº 4.717/65, senão vejamos: A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa (destaques meus). Transcrevo, por oportuno, os seguintes excertos do acórdão mediante o qual foram julgados os aclaratórios opostos na origem (fls. 879/880e): Tampouco há que se falar em contradição ou obscuridade por violação ao princípio da congruência. [...] É cediço que mesmo sob a égide do CPC/73, o pedido da ação popular deve ser interpretado tendo em vista a efetividade do provimento jurisdicional postulado. Se a própria transferência das verbas autorizadas pelas Resoluções Conjuntas SESDEC/SSCS nº 186 e 187 teve sua legalidade questionada, no momento em que a antecipação de tutela foi indeferida e as verbas foram transferidas e gastas, por consectário lógico os contratos financiados com as citadas verbas passam a ser abrangidos pelo pleito, eis que derivados do vínculo originário principal, não havendo que se falar em contradição ou omissão. [...] No caso em tela, cada um dos contratos carreados pelos réus foi analisado a contento, destacando-se que parcela expressiva deles limitava-se a informar a quantia gasta e indicar apenas “spot de rádio” ou “comercial de televisão” por exemplo, sem qualquer prova mínima do conteúdo veiculado, sendo imprestáveis para demonstrar a correspondência com os interesses da saúde, sendo desnecessário a exposição de critérios técnicos que justificassem sua inutilidade. A adoção de entendimento contrário ao desejado pelos embargantes não importa em obscuridade ou contradição. No que diz respeito à quantia de R$ 28.612,50 (vinte e oito mil seiscentos e doze reais e cinquenta centavos) a ser ressarcida, a leitura do decisum embargado revela que a referida será abatida do montante a ser devolvido pelo Estado, eis que as perdas e danos serão apuradas em sede de liquidação de sentença. O argumento acerca do suposto enriquecimento sem causa do Estado constitui inovação recursal, eis que não ventilado por quaisquer dos apelantes em seus respectivos recursos, enquanto que fundamentado na premissa de que as verbas oriundas das Resoluções Conjuntas SESDEC/SSCS nº 186 e 187 foram efetivamente utilizados em prol do Estado, tese diametralmente oposta à conclusão fixada no voto vencedor (destaques meus). No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023. VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023). E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023). No tocante à alegada contradição, de acordo com a jurisprudência desta Corte, tal vício, sanável mediante embargos de declaração, é aquele interno ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. Portanto, o recurso integrativo não se presta a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo, ou acórdão proferido pelo tribunal de origem ou em outro processo. Na hipótese, não restou demonstrada efetiva contradição a exigir a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada (v.g.: EDcl no AgRg no AREsp 308.455/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013; EDcl no AgRg no AREsp 438.306/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 20/05/2014). III. Análise dos Recursos Especiais: Analisadas as alegações supra mencionadas, passo ao exame conjunto das razões recursais remanescentes. No caso, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que a irregularidade do uso das verbas restou comprovada, quanto às resoluções ora analisadas, e não houve qualquer demonstração da efetiva prestação de ações voltadas à prestação de serviços na área da saúde, bem como de ausência de lesão ao patrimônio público, além de que não há nulidade parcial da sentença atinente à condenação ao pagamento de perdas e danos, nos seguintes termos (fls. 762/783e): No caso em comento, o autor ajuizou a presente ação popular contra o Estado do Rio de Janeiro, requerendo que o ente público estatal se abstivesse de repassar verba exclusiva da saúde para fins de publicidade, bem como fosse reconhecida a ilegalidade das Resoluções Conjuntas SESDEC/SSCS 186 e 187 de 09 de outubro de 2009. Logo, infere-se que, ao menos em abstrato, o autor está defendendo os interesses da coletividade e que há desvio potencial de recursos destinados à saúde, particularmente do Fundo Estadual de Saúde (FES), ao direcioná-los à autopropaganda, circunstância por si só apta a demonstrar o interesse processual e a presunção de lesividade, justificando a propositura da presente ação, devendo-se avaliar se houve o desvio ou não na análise do mérito, razão pela qual se rejeitam as preliminares. O 3º réu sustenta que houve julgamento extra petita, na medida em que inexistiu pedido expressamente formulado contra si. Tal argumento não merece guarida, na medida em que houve a estrita observância da melhor exegese da Lei nº 4.717/65, que determina em seu artigo 6º que todas as pessoas envolvidas nas irregularidades apontadas em ação popular devem ser incluídas no polo passivo e que “o juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo de que assinar, sob pena de declarar extinto o processo”. Logo, por se tratar de litisconsórcio necessário, o consectário lógico é que os pedidos deduzidos contra o réu original serão estendidos aos demais litisconsortes. Ademais, o instituto do litisconsórcio não apresenta qualquer exigência no sentido de que os pedidos deverão ser reiterados com a inclusão de uma parte nova no polo passivo. Por fim, deve ser destacado que o 3º réu tinha plena ciência das acusações que recaiam sobre a sua pessoa, tanto que apresentou contestação refutando cada uma delas detalhadamente. Deste modo, não há que se falar em julgamento extra petita. Com relação ao mérito, cabe anotar que, no que tange a suposta licitude da transferência de verbas, questão levantada em todos os recursos, verifica-se que não assiste razão aos apelantes. Não se ignora que o Estado do Rio de Janeiro possui liberdade de equacionar as verbas orçamentárias aprovadas, promovendo a descentralização dos recursos públicos, nos termos do Decreto Estadual nº 39.054/06. Todavia, a mesma não pode ser efetuada de forma indiscriminada. Os apelantes alegam que as verbas debatidas nos presentes autos se destinaram a custear a realização de eventos e divulgação de temas relacionados à área da saúde. Todavia, o que se constata da análise dos autos, inclusive das mencionadas planilhas de fls. 72/76 mencionadas pelos réus, é que a indicação dos contratos não veio acompanhada de qualquer demonstração da efetiva prestação das ações de saúde. Ademais, os réus foram instados a fls. 54 e 205 para apresentar cópia de todos os documentos referentes à aplicação das resoluções objeto da lide, o que não foi atendido integralmente, eis que somente foram apresentadas planilhas sem as cópias e comprovações das ações na área de propaganda que pudessem demonstrar a ausência de desvio de finalidade das ações tidas como pertinentes à área de saúde, bem como a exata submissão às regras do artigo 1º, parágrafo §1º e art. 4º, inciso VII da Lei Es tadual 1.512/89, que instituiu o Fundo Estadual de Saúde, fonte das verbas orçamentárias debatidas. No dia 09.10.2015 (fl. 591) foi proferido despacho dando nova oportunidade para que os réus anexassem em 30 dias os documentos comprobatórios dos contratos indicados nas planilhas de fls. 72/76 e as alegadas execuções dos mesmos referentes a ações e serviços na área da saúde. Os réus carrearam aos autos uma série de DVDs com a cópia integral dos referidos processos. No entanto, a análise de seu conteúdo demonstra claramente que uma grande parcela dos contratos sequer possui a comprovação do teor dos serviços prestados, sendo imprestável para comprovar sua higidez e pertinência com os interesses da saúde, enquanto que outra parte significativa revela que as verbas foram utilizadas para exaltar a gestão governamental, não promovendo em absoluto ações destinadas ao atendimento da saúde da população. [...] Assim, observa-se que expressiva parcela dos valores discriminados se destinou de forma genérica a propagandear as “conquistas” obtidas pela gestão governamental da época. Sobre o ponto, vale transcrever a bem lançada conclusão do juízo a quo a fls. 416: É certo que os gestores públicos têm liberdade para definir os destinos dos gastos, de acordo com as necessidades e prioridades locais. Porém se faz necessário que todo o montante das verbas destinadas à saúde sejam aplicadas em ações e serviços de saúde. Na mesma toada, os réus não se desincumbiram de fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 373, II, do NCPC), não havendo provas de que grande parte da verba transferida pelas resoluções debatidas tenha efetivamente sido utilizada na “prestação de serviços para a realização de eventos e divulgação de temas relacionados à área da saúde”, conforme prevê o texto dos respectivos documentos. Pelo contrário, a prova dos autos aponta no sentido oposto. Não se pode acolher a assertiva de que o gasto de milhões de reais do contribuinte a fim de realizar propaganda da gestão governamental atende efetivamente ao interesse da prestação do serviço de saúde. Não se desconhece que pode haver identidade entre “propaganda de interesse do governo” e “propaganda de interesse da área da saúde”, conforme sustentado pelo 2º réu. Todavia, esta definitivamente não é a hipótese em tela. Não se trata de interferir nas questões atinentes ao mérito administrativo ou à melhor forma de atender ao interesse público, mas tão-somente observar os valores e princípios insculpidos nos arts. 2º, 37, 196 e 197 da Constituição da República. Verifica-se que os contratos acostados s fls. 77/201 não fazem parte do objeto da presente demanda de forma direta, inobstante os apelantes discorrerem extensamente sobre os mesmos. Os referidos documentos mostram cinco contratos de propaganda, no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) cada, que têm como objeto a prestação de serviços específicos a campanhas de interesse do Governo do Estado do Rio de Janeiro. Apesar de os referidos constituírem o embasamento jurídico dos contratos posteriormente celebrados e debatidos nos autos, os mesmos revelam-se totalmente inócuos para demonstrar minimamente a regularidade dos serviços impugnados. Nesta toada, cumpre ainda ressaltar que não havia provas de que estivessem sequer vigendo, tendo em vista que a cláusula terceira (fls. 80, 105, 130, 155, 180) é clara ao dispor que “O prazo de vigência deste Contrato é de 12 (doze) meses, com início no dia 1º de setembro de 2008”, sendo certo que as resoluções foram publicadas em outubro de 2009, inexistindo qualquer evidência de extensão ou aditamento. Neste ponto, merece destaque o fato de que a vigência dos contratos só foi efetivamente demonstrada na terceira ocasião oportunizada aos réus, em atendimento ao despacho de fls. 621, por meio dos documentos juntados a fls. 632/659 e 662/718, sendo certo que anteriormente os réus trouxeram uma série de contratos e aditivos nas mídias juntadas aos autos, mas que provavam a vigência dos contratos de propaganda a partir de 16.04.2010 até 16.05.2015, enquanto que os fatos discutidos nos autos ocorreram justamente no final de 2009 e no início de 2010, justamente o período compreendido entre o término dos contratos de fls. 77/201 e o início dos contratos apresentados nos DV Ds. Por outro lado, não se deve perder de vista que a ação popular foi proposta a fim de impugnar as Resoluções Conjuntas SESDEC/SSCS 186 e 187, que tratam do repasse de R$157.500,00 (cento e cinquenta e sete mil e quinhentos reais) e R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), respectivamente, e não os contratos de propaganda, constituindo a comprovação de sua vigência questão secundária. Quanto à alegada violação ao princípio da estabilização da demanda, melhor sorte não socorre o 2º réu por dois motivos. A uma, porque o Ministério Público não é o autor da presente ação popular, de maneira que debater se o órgão ministerial modificou ou não a causa de pedir quando da apresentação de alegações finais revela-se inócuo. Em segundo lugar, porque a sentença atrelou-se à causa de pedir lançada na exordial de forma irretocável, a saber, no fato de que o administrador pretendia trespassar à publicidade do governo a verba destinada exclusivamente à prestação do serviço público de saúde. Do mesmo modo, não se ignora que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Tal característica decorre da própria natureza do ato administrativo, que é ato emanado de agente integrante da estrutura estatal e, por isso, detentor de parcela do poder público. Todavia, não se pode olvidar que tal presunção é iuris tantum, sendo que na hipótese versada nos autos verifica-se que foram produzidas provas suficientes para demonstrar a irregularidade do uso das verbas das resoluções. Não poderia o juízo simplesmente conferir validade às afirmações dos réus, desconsiderando documentos juntados pelos próprios e acolher suas alegações. Mister se faz ressaltar que o julgador deve se ater aos fatos comprovados nos autos para justa solução dar à lide. [...] No que se refere à aprovação das contas de gestão da Secretaria de Saúde no de 2009 pelo Conselho Estadual de Saúde, tal fato não significa a dispensa da comprovação da real utilização das verbas em ações (propaganda) específicas para a área da saúde. Além disso, saliente-se que o parecer conjunto de fls. 322/324 não apresenta sequer o número do documento que encaminhou o Relatório de Gestão da SESDEC e tampouco faz qualquer alusão às resoluções conjuntas questionadas. Portanto, a aprovação das contas pelo Conselho Estadual de Saúde revela-se insuficiente para desconstituir o robusto lastro probatório produzido nos autos no sentido de demonstrar as irregularidades praticadas. Quanto à responsabilidade do Subsecretário de Comunicação Social, constata-se que decorre do disposto do art. 6º da Lei nº 4.717/65, in verbis: “Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.” [...] Assim, na medida em que o 2º réu foi o responsável pela assinatura das Resoluções Conjuntas SESDEC/SSCS nº 186 e 187, cuja irregularidade do uso das verbas restou comprovada nos autos em comento, deve responder solidariamente pelos prejuízos causados. Cumpre analisar ainda os argumentos expendidos pelo Estado no que tange a forma de cumprimento da sentença. No que diz respeito à afirmativa de que a sentença não excepcionou as verbas efetivamente utilizadas para divulgação dos programas de saúde, melhor razão lhe socorre. Com efeito, da minuciosa análise das provas dos autos, colhe-se que os processos administrativos E-12-602.771-2009 e E-12-602.946-2009 efetivamente possuem pertinência com os interesses da área da saúde, de modo que a quantia atinente aos mesmos (R$ 28.612,50) deve ser excluída do montante a ser ressarcido. Por fim, não há que se falar em nulidade parcial da sentença atinente à condenação ao pagamento de perdas e danos em razão da não especificação destes. A decisão prolatada foi explícita ao dispor que as perdas e danos serão apurados em sede se liquidação de sentença e observou fielmente o disposto no art. 11 da Lei nº 4.717/65, senão vejamos: A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa (destaques meus). Ao prolatar o acórdão mediante o qual os aclaratórios foram analisados, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos (fls. 879/880e): Tampouco há que se falar em contradição ou obscuridade por violação ao princípio da congruência. [...] É cediço que mesmo sob a égide do CPC/73, o pedido da ação popular deve ser interpretado tendo em vista a efetividade do provimento jurisdicional postulado. Se a própria transferência das verbas autorizadas pelas Resoluções Conjuntas SESDEC/SSCS nº 186 e 187 teve sua legalidade questionada, no momento em que a antecipação de tutela foi indeferida e as verbas foram transferidas e gastas, por consectário lógico os contratos financiados com as citadas verbas passam a ser abrangidos pelo pleito, eis que derivados do vínculo originário principal, não havendo que se falar em contradição ou omissão. [...] No caso em tela, cada um dos contratos carreados pelos réus foi analisado a contento, destacando-se que parcela expressiva deles limitava-se a informar a quantia gasta e indicar apenas “spot de rádio” ou “comercial de televisão” por exemplo, sem qualquer prova mínima do conteúdo veiculado, sendo imprestáveis para demonstrar a correspondência com os interesses da saúde, sendo desnecessário a exposição de critérios técnicos que justificassem sua inutilidade. A adoção de entendimento contrário ao desejado pelos embargantes não importa em obscuridade ou contradição. No que diz respeito à quantia de R$ 28.612,50 (vinte e oito mil seiscentos e doze reais e cinquenta centavos) a ser ressarcida, a leitura do decisum embargado revela que a referida será abatida do montante a ser devolvido pelo Estado, eis que as perdas e danos serão apuradas em sede de liquidação de sentença. O argumento acerca do suposto enriquecimento sem causa do Estado constitui inovação recursal, eis que não ventilado por quaisquer dos apelantes em seus respectivos recursos, enquanto que fundamentado na premissa de que as verbas oriundas das Resoluções Conjuntas SESDEC/SSCS nº 186 e 187 foram efetivamente utilizados em prol do Estado, tese diametralmente oposta à conclusão fixada no voto vencedor (destaques meus). Nesse contexto, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, qual seja, reconhecer a necessidade de afastamento da condenação, ante a possibilidade de descentralização da verda destinada à saúde para fins de propaganda, a ocorrência de efetiva prestação do serviços e a inexistência de prova do dano ao erário, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, bem como a ausência de prova mínima ou especificação do que seriam as "perdas e dano", o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Espelhando tal compreensão: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, DAS CLÁUSULAS DO EDITAL E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Ação Popular ajuizada em desfavor de São Paulo Transportes S/A e da Eletrobus Consórcio Paulista de Transportes por Ônibus, sob a alegação de existência de irregularidades no contrato de execução de serviços de operação no sistema de transporte coletivo de passageiros por ônibus. O Tribunal de origem manteve a sentença de procedência dos pedidos, declarando nulos os atos e procedimentos administrativos que resultaram na contratação dos serviços questionados, por meio do contrato 94/042 e dos aditamentos respectivos, bem como condenando os beneficiários e responsáveis ao ressarcimento dos prejuízos causados ao patrimônio público. III. [...] V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos e no contrato firmado entre as partes, consignou que, "in casu, conforme o item 1.1 do Edital há previsão de execução dos serviços de operação do sistema de transporte coletivo, com utilização de veículos diferenciados, garagens e equipamentos" e que "a reforma de veículos não integra o texto do Edital de Licitação". Concluiu, então, que "o contrato original previa uma majoração de 30% ao passo que no aditamento no 5, a majoração passou para 50% em flagrante ilegalidade e em total desconformidade com o art. 65, § 1° da Lei Federal n° 8.666/93", de modo que "o aumento representou 67% sobre o contrato original, o que ocasionou prejuízo de milhões de reais aos cofres da entidade da administração pública indireta". Nesse contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, das cláusulas do edital de licitação e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.134.263/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022 - destaques meus). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO POPULAR. DISPENSA DE LICITAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PERDA SUPERVENIENTE NÃO CONSTATADA. LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. AFERIÇÃO NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ERÁRIO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. CASO CONCRETO. CONSTATAÇÃO. 1. [...] 3. A jurisprudência do STJ é pródiga em reconhecer a impossibilidade de rever, na via do apelo especial, a lesividade e a ilegalidade do ato impugnado na ação popular, dada a imperiosa necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, medida obstada pela Súmula 7 desta Corte. 4. A modificação do julgado, no tocante à perda do interesse recursal, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Assim como "a superveniente homologação/adjudicação do objeto licitado não implica na perda do interesse processual na ação em que se alegam nulidades no procedimento licitatório" (REsp 1278809/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013), o término do contrato no curso de ação popular na qual se questiona a legalidade do ato de dispensa da licitação não macula seu objeto, haja vista os reflexos econômicos sobre o erário. 6. "O entendimento prevalecente no STJ sinaliza para a impossibilidade de devolução de todos os valores pagos no âmbito do contrato anulado, se verificada a efetiva prestação dos serviços contratados, em ordem a se evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública" (REsp 1121501/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 08/11/2017). 7. Agravo interno parcialmente provido para afastar a condenação ao ressarcimento integral dos valores recebidos pela execução do contrato reputado nulo. (AgInt no AREsp n. 1.055.944/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 30/5/2019 - destaque meu). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial de RICARDO LUIZ DA ROCHA COTA e CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso de SÉRGIO LUIZ CÔRTES DA SILVEIRA e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
27/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2025, 16:40
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
26/05/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 13:01
Protocolo de Petição
13/05/2025, 12:48
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 10:30
Mudança de Classe Processual
13/05/2025, 10:00
Publicação
13/05/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2909759/RJ (2025/0122114-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: SERGIO LUIZ CORTES DA SILVEIRA
ADVOGADOS: LUCIANA DO NASCIMENTO LENTO MIGUEZ - RJ154194
DANILO BOTELHO DOS SANTOS - RJ122220
AGRAVANTE: RICARDO LUIZ ROCHA COTA
ADVOGADOS: ERIC CERANTE PESTRE - RJ103840
LÍVIA REGINA FERREIRA IKEDA - RJ163415
AGRAVADO: JORGE SALE DARZE
ADVOGADO: GUILHERME PERES DE OLIVEIRA - RJ147553
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravos nos próprios autos contra a decisão que inadmitiu os Recursos Especiais. Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade dos Agravos e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto dos Recursos Especiais, de rigor a reautuação. Posto isso, CONHEÇO dos Agravos e determino a CONVERSÃO deles em Recursos Especiais, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
12/05/2025, 00:00
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
09/05/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 17:30
Recebimento
07/05/2025, 17:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
07/05/2025, 17:01
Protocolo de Petição
07/05/2025, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2909759/RJ (2025/0122114-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: SERGIO LUIZ CORTES DA SILVEIRA
ADVOGADOS: LUCIANA DO NASCIMENTO LENTO MIGUEZ - RJ154194
DANILO BOTELHO DOS SANTOS - RJ122220
AGRAVANTE: RICARDO LUIZ ROCHA COTA
ADVOGADOS: ERIC CERANTE PESTRE - RJ103840
LÍVIA REGINA FERREIRA IKEDA - RJ163415
AGRAVADO: JORGE SALE DARZE
ADVOGADO: GUILHERME PERES DE OLIVEIRA - RJ147553
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/05/2025.
06/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/05/2025, 08:34
Redistribuição
05/05/2025, 08:01
Recebimento
29/04/2025, 14:35
Remessa (outros motivos)
29/04/2025, 14:25
Publicação
29/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2909759/RJ (2025/0122114-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SERGIO LUIZ CORTES DA SILVEIRA
ADVOGADOS: LUCIANA DO NASCIMENTO LENTO MIGUEZ - RJ154194
DANILO BOTELHO DOS SANTOS - RJ122220
AGRAVANTE: RICARDO LUIZ ROCHA COTA
ADVOGADOS: ERIC CERANTE PESTRE - RJ103840
LÍVIA REGINA FERREIRA IKEDA - RJ163415
AGRAVADO: JORGE SALE DARZE
ADVOGADO: GUILHERME PERES DE OLIVEIRA - RJ147553
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2909759/RJ (2025/0122114-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SERGIO LUIZ CORTES DA SILVEIRA
ADVOGADOS: LUCIANA DO NASCIMENTO LENTO MIGUEZ - RJ154194
DANILO BOTELHO DOS SANTOS - RJ122220
AGRAVANTE: RICARDO LUIZ ROCHA COTA
ADVOGADOS: ERIC CERANTE PESTRE - RJ103840
LÍVIA REGINA FERREIRA IKEDA - RJ163415
AGRAVADO: JORGE SALE DARZE
ADVOGADO: GUILHERME PERES DE OLIVEIRA - RJ147553
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 21:30
Distribuição
24/04/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 14:09
Distribuição (competência exclusiva)
24/04/2025, 14:00
Recebimento
07/04/2025, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Agravo em Recurso Especial nº 0352775-96.2009.8.19.0001 Agravante 1: Sérgio Luiz Côrtes da Silveira Agravante 2: Ricardo Luiz da Rocha Cota
Agravado: Jorge Sale Darze DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. Os recursos não apresentam outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Rio de Janeiro, 24 de março de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0352775-96.2009.8.19.0001 Assunto: Dano ao Erário / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0352775-96.2009.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01066248 AGTE: SERGIO LUIZ CORTES DA SILVEIRA ADVOGADO: DANILO BOTELHO DOS SANTOS OAB/RJ-122220 ADVOGADO: GUSTAVO KLOH MULLER NEVES OAB/RJ-104856 ADVOGADO: LUCIANA DO NASCIMENTO LENTO MIGUEZ OAB/RJ-154194 AGTE: RICARDO LUIZ ROCHA COTA ADVOGADO: ERIC CERANTE PESTRE OAB/RJ-103840 ADVOGADO: LÍVIA REGINA FERREIRA IKEDA OAB/RJ-163415 AGDO: JORGE SALE DARZE ADVOGADO: GUILHERME PERES DE OLIVEIRA OAB/RJ-147553
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0352775-96.2009.8.19.0001 Assunto: Dano ao Erário / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0352775-96.2009.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01066248 AGTE: SERGIO LUIZ CORTES DA SILVEIRA ADVOGADO: DANILO BOTELHO DOS SANTOS OAB/RJ-122220 ADVOGADO: GUSTAVO KLOH MULLER NEVES OAB/RJ-104856 ADVOGADO: LUCIANA DO NASCIMENTO LENTO MIGUEZ OAB/RJ-154194 AGTE: RICARDO LUIZ ROCHA COTA ADVOGADO: ERIC CERANTE PESTRE OAB/RJ-103840 ADVOGADO: LÍVIA REGINA FERREIRA IKEDA OAB/RJ-163415 AGDO: JORGE SALE DARZE ADVOGADO: GUILHERME PERES DE OLIVEIRA OAB/RJ-147553
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Edital AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Edital AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Edital AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - Ao interessado, para apresentar contrarrazões e manifestar-se dentro do prazo legal. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015