Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2907423/SP (2025/0125519-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
ADVOGADOS: DIEGO MOITINHO CANO DE MEDEIROS - SP316975
DIOGO MAGNANI LOUREIRO - SP313993
SILVIA ELIANE DE CARVALHO DIAS - SP355917
FLAVIA LUCIANE FRIGO - SP269989
AGRAVADO: VALDECIR APARECIDO VASCONCELOS
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO COLOMBO - SP097886
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 251): EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AVISO DE LEILÃO DE PRÊMIO EQUALIZADOR PAGO AO PRODUTOR RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MULTA. PRESCRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Cinge-se a controvérsia em definir o prazo prescricional aplicável e a forma de contagem desse prazo. - A natureza pública da operação questionada, promovida por empresa pública que atua na prestação de serviço próprio do Estado, sem a exploração de atividade econômica visando o lucro, atrai a incidência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. - No que diz respeito à forma de contagem, a prescrição se regula pela Lei 9.873/1999, que estabelece três prazos para a constituição da penalidade: (i) cinco anos para a deflagração do processo administrativo de apuração da infração, contados da prática do fato; (ii) três anos para o impulso do processo administrativo paralisado, pendente de julgamento ou despacho (prescrição intercorrente) e (iii) cinco anos para a execução da penalidade, contados do encerramento do processo administrativo. - No caso dos autos, os documentos que acompanham a inicial revelam que em 06/11/2013 o réu foi notificado de irregularidades identificadas por técnicos da Conab, referentes ao Pepro, e poucos dias depois apresentou defesa. Em 11/07/2014 foi proferida decisão que rejeitou a defesa e confirmou o cancelamento da operação e a imposição da multa (id 190069765). Em 16/07/2014 o réu foi notificado para pagar a multa ou contestar o lançamento em até cinco dias contados da entrega da correspondência (id190069766). O AR informa a data de recebimento da correspondência em 25/07/2014 (id190069767) — ou seja, o autuado poderia recorrer até 30 de julho de 2014. Como os valores não foram recolhidos, em 07/08/2019 a Conab ajuizou a ação de cobrança. - Como se vê, a ação foi ajuizada após o decurso de cinco anos contados da data do fato e, também, após a constituição definitiva do crédito, sendo de rigor o reconhecimento da prescrição. - A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total. - Apelação não provida. Opostos embargos de declaração estes foram rejeitados (fls. 384-387). Em seu recurso especial, de fls. 395-415, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, ao arts. 489, §1º, IV, e 1.022, caput, II, e parágrafo único, II, ambos do CPC, bem como a outros dispositivos de lei federal, ao apontar que: "[...] nos acórdãos de julgamento da apelação (ID 293686034) e dos embargos de declaração (ID 306828181), não foram apreciados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Isso porque, nos acórdãos, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região não se manifestou expressamente acerca de a data de vencimento da guia GRU ser ou não o término regular do processo administrativo, previsto no art. 1º-A da Lei Federal nº 9.873/1999. Assim sendo, os acórdãos de julgamento da apelação (ID 293686034) e dos embargos de declaração (ID 306828181) foram proferidos em contrariedade ao art. 1.022, caput, inciso II, c/c art. 1.022, parágrafo único, inciso II, c/c art. 489, § 1º, inciso IV, todos do CPC/2015: [...] o marco inicial da prescrição não é a data do julgamento da defesa administrativa, mas sim, tal como previsto no art. 1º-A da Lei Federal nº 9.873/1999, a data de finalização do processo administrativo que oportunizou ao réu o contraditório e a ampla defesa, ou seja, a data de vencimento da GRU, que deu ao réu, ora recorrido, a oportunidade de pagar administrativamente o seu débito. [...] o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação da Administração contra o infrator é a constituição definitiva do crédito, que se dá com o término do processo administrativo de apuração da infração e constituição da dívida previsto, nos termos do art. 1º-A da Lei Federal nº 9.873/1999. Este é o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (sem grifos no original): [...] Nos presentes autos, constata-se que a guia GRU enviada ao recorrido (ID 190069767 – Pág. 2) vencia em 11/08/2014 e, somente nesta data, com a ausência do pagamento, e com a ciência inequívoca da autora, ora recorrente, acerca do não pagamento do débito pelo recorrido, encerrou-se efetivamente o processo administrativo. [...] Se a recorrente houvesse ajuizado a ação antes do vencimento da guia GRU, teria violado o direito do recorrido de quitar o seu débito tempestivamente no âmbito administrativo. [...] com fulcro no art. 1º-A da Lei Federal nº 9.873/1999 e na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o marco inicial para fluência da prescrição, no presente caso, foi em 11/08/2014. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 07/08/2019, não há prescrição a se reconhecer." (fls. 409-415). O Tribunal de origem, às fls. 563-571, inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: "O recurso não merece admissão. Não cabe, na via recursal eleita, a análise de suposta violação do aresto a dispositivo de envergadura constitucional, sob pena de usurpação de competência do STF, in verbis: [...] Não basta a mera menção aos dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, na presente espécie recursal, exigindo-se a particularização dos dispositivos legais que teriam sido ofendidos, aplicando-se o disposto na Súmula 284 do STF, por analogia, in verbis: [...] Em nenhum momento o recorrente trouxe a tese levantada em sede de recurso especial em sua apelação/contrarrazões com a completude necessária ou houve a sua apreciação integral pela Turma Julgadora, bem como ausente a impugnação específica da decisão recorrida, remanescendo fundamento suficiente por si só para mantê-la, razão pela qual nítido a ausência dos pressupostos de admissibilidade, nos termos das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicável ao caso por analogia, in verbis: [...] Ao não impugnar todos os fundamentos, especificamente, da decisão recorrida, nos termos da Súmula nº 182 do STJ e Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis ao caso por analogia, sendo de rigor a inadmissão da insurgência, in verbis: [...] Na remota hipótese da afetação da matéria e respectiva decisão sob o rito dos recursos repetitivos, tem-se a excepcional irrelevância, quando não ultrapassados os requisitos de cognição e admissibilidade, precedentes e obrigatórios à análise dos requisitos de conformidade ao precedente qualificado, in verbis: [...] Por conseguinte, não restaram demonstradas as hipóteses exigidas constitucionalmente, para que o colendo Superior Tribunal de Justiça seja chamado a exercer as suas elevadas funções de preservação da inteireza positiva da legislação federal, tornando-se prejudicada a formulação de juízo positivo de admissibilidade. Em face do exposto, não admito o recurso especial." Em seu agravo, às fls. 573-592, a parte agravante defende não ter interposto recurso especial com base em violação à dispositivo constitucional, porquanto: "[...] essa tese não está compreendida no objeto do recurso especial de ID 308448006." (fl. 576). Ademais, pugna pela não incidência do enunciado, por analogia, das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF, e n. 182 do STJ, ao considerar que: "[...] ao interpor o recurso especial de ID 308448006, a ora agravante apresentou a particularização do dispositivo legal que teria sido ofendido [...] a tese que é objeto do recurso especial (prescrição) é objeto também da apelação de ID 190071412: [...] Ademais, ao interpor o recurso especial de ID 308448006, a ora agravante demonstrou o prequestionamento da matéria que é objeto do recurso, qual seja, a prescrição reconhecida no julgamento da apelação: [...] ao interpor o recurso especial de ID 308448006, a ora agravante impugnou especificamente a prescrição reconhecida no julgamento da apelação: [...]." (fls. 576-590). Aduz que: "[...] os requisitos formais de cognição e admissibilidade precedentes e obrigatórios, quais sejam, tempestividade (ID 308448006 – Págs. 4/6), preparo (ID 308448006 – Pág. 2 / ID 308448019 – Págs. 1/2) e representação processual (ID 308448006 – Pág. 1 / ID 294550014 – Pág. 1), foram demonstrados no recurso especial de ID 308448006, de acordo com a certidão de ID 310767663, lavrada pela Egrégia Divisão de Recursos – DARE do Tribunal Regional Federal da 3ª Região." (fl. 591). No mais, reitera argumentos apresentados quando da interposição do recurso especial. Requer, ao fim, que seja conhecido do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, no mérito, provê-lo. Transcorrido in albis o prazo para manifestação da parte agravada (fls. 598-602). É o relatório. De pronto, verifico a existência dos requisitos extrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do agravo em recurso especial interposto e à tempestividade. No entanto, quanto aos requisitos intrínsecos, entendo que não houve ataque específico no tocante a dois dos fundamentos apresentados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, quais sejam: I) "Não basta a mera menção aos dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, na presente espécie recursal, exigindo-se a particularização dos dispositivos legais que teriam sido ofendidos, aplicando-se o disposto na Súmula 284 do STF, por analogia, in verbis: [...] Em nenhum momento o recorrente trouxe a tese levantada em sede de recurso especial em sua apelação/contrarrazões com a completude necessária [...]."(fls. 564 e 566); II)"[...] ausente a impugnação específica da decisão recorrida, remanescendo fundamento suficiente por si só para mantê-la [...]." (fl. 566). Consoante ao primeiro fundamento, tem-se que os argumentos apresentados foram genéricos, sem, contudo, demonstrar o modo como, em seu recurso especial, teria havido indicação objetiva e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados pelo acórdão recorrido, e, ainda, que teriam sido expostas as razões jurídicas demonstrando as alegadas ofensas. No tocante ao segundo fundamento, entendo que os argumentos formulados foram também genéricos, sem demonstrar que o acórdão recorrido não teria outro fundamento suficiente para sua manutenção. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA