Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011748-56.2009.8.03.0001.
AUTOR: S M CONSTRUCOES LTDA
REU: ANTONIO CABRAL DE CASTRO, JOSE CAXIAS LOBATO DECISÃO Expeça-se certidão judicial de existência de débito das custas judiciais, nos termos do art. 7º do Provimento nº 047/2022- CGJ, bem como certidão de dívida ativa em nome da parte requerida. I - numero do processo judicial; II - identificação do Juízo de origem; III - nome do devedor pessoa física ou jurídica; IV- CPF ou CNPJ; V - nacionalidade, estado civil, existência de união estável e filiação, profissão, domicilio, endereço eletrônico e demais informações cadastrais se existentes nos autos; VI - nome do advogado, numero do registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço eletrônico; VII - valor total do debito processual. Após, a certidão de dívida deverá ser encaminhada à Corregedoria Geral do TJAP via SEI para fins de protesto, bem como a certidão de dívida a Procuradoria-Geral do Estado do Amapá e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Macapá/AP, 1 de junho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011748-56.2009.8.03.0001.
AUTOR: S M CONSTRUCOES LTDA
REU: ANTONIO CABRAL DE CASTRO, JOSE CAXIAS LOBATO DECISÃO Foi juntado aos Autos pela contadoria o boleto das custas finais. Vista a parte devedora a mesma requereu:Seja determinado à Contadoria Judicial que apresente, no prazo legal, a memória de cálculo detalhada das custas finais cobradas, especificando: (i) base de cálculo exata; (ii) alíquota aplicada; (iii) dispositivo legal específico da Lei Estadual nº 1.436/2009 e legislação posterior utilizado; (iv) critério de divisão entre os réus; e (v) se há ou não limite máximo a ser observado.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido. Remetam-se os Autos para contadoria. Com a respostas, vista ao Devedor para pagamento. Cumpra-se. Macapá/AP, 25 de maio de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011748-56.2009.8.03.0001.
AUTOR: S M CONSTRUCOES LTDA
REU: ANTONIO CABRAL DE CASTRO, JOSE CAXIAS LOBATO DECISÃO Foi juntado aos Autos pela contadoria o boleto das custas finais. Vista a parte devedora a mesma requereu:Seja determinado à Contadoria Judicial que apresente, no prazo legal, a memória de cálculo detalhada das custas finais cobradas, especificando: (i) base de cálculo exata; (ii) alíquota aplicada; (iii) dispositivo legal específico da Lei Estadual nº 1.436/2009 e legislação posterior utilizado; (iv) critério de divisão entre os réus; e (v) se há ou não limite máximo a ser observado.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido. Remetam-se os Autos para contadoria. Com a respostas, vista ao Devedor para pagamento. Cumpra-se. Macapá/AP, 25 de maio de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
27/05/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: S M CONSTRUCOES LTDA
REU: ANTONIO CABRAL DE CASTRO, JOSE CAXIAS LOBATO Nos termos da Portaria 001/2025 – 4ªVC,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0011748-56.2009.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Pagamento] intime-se a parte REQUERIDA para promover o recolhimento das custas FINAIS, Antonio Cabral De Castro no valor de R$13.207,62 e Jose Caxias Lobato no valor de R$ 13.207,62, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição da dívida ativa, protesto extrajudicial, anotação do inadimplemento nos Órgãos de Proteção ao crédito e execução fiscal [LEI Nº 3285, DE 26 DE AGOSTO DE 2025]. Macapá/AP, 28 de abril de 2026. (Assinado Digitalmente) MARA ELIZANGELA DIAS DO CARMO DOS SANTOS Chefe de Secretaria
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: S M CONSTRUCOES LTDA
REU: ANTONIO CABRAL DE CASTRO, JOSE CAXIAS LOBATO Nos termos da Portaria 001/2025 – 4ªVC,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0011748-56.2009.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Pagamento] intime-se a parte REQUERIDA para promover o recolhimento das custas FINAIS, Antonio Cabral De Castro no valor de R$13.207,62 e Jose Caxias Lobato no valor de R$ 13.207,62, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição da dívida ativa, protesto extrajudicial, anotação do inadimplemento nos Órgãos de Proteção ao crédito e execução fiscal [LEI Nº 3285, DE 26 DE AGOSTO DE 2025]. Macapá/AP, 28 de abril de 2026. (Assinado Digitalmente) MARA ELIZANGELA DIAS DO CARMO DOS SANTOS Chefe de Secretaria
29/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
29/09/2025, 11:04
Publicação
29/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2425171/AP (2023/0277011-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: JOSE CAXIAS LOBATO
AGRAVANTE: ANTONIO CABRAL DE CASTRO
ADVOGADOS: RICARDO BARRETTO DE ANDRADE - DF032136
MARIA AUGUSTA ROST - DF037017
DANIELE GOMES COLAÇO - DF046549
HANNAH DA COSTA HEXSEL RIBEIRO - DF058286
AGRAVADO: S M CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: INÁCIO LUIZ MARTINS BAHIA - DF008069
LUIZ ANTÔNIO MARTINS BAHIA - DF009522
JEAN ROBERTO DA SILVA HOUAT - AP000361A
ESTER ALMEIDA - AP000751B
MARIA LUÍSA RABELO ALENCAR - AP001232
ABELARDO DA SILVA OLIVEIRA JÚNIOR - AP003155
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/09/2025, 13:30
Não Conhecimento de recurso
23/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2425171/AP (2023/0277011-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: JOSE CAXIAS LOBATO
AGRAVANTE: ANTONIO CABRAL DE CASTRO
ADVOGADOS: RICARDO BARRETTO DE ANDRADE - DF032136
MARIA AUGUSTA ROST - DF037017
DANIELE GOMES COLAÇO - DF046549
HANNAH DA COSTA HEXSEL RIBEIRO - DF058286
AGRAVADO: S M CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: INÁCIO LUIZ MARTINS BAHIA - DF008069
LUIZ ANTÔNIO MARTINS BAHIA - DF009522
JEAN ROBERTO DA SILVA HOUAT - AP000361A
ESTER ALMEIDA - AP000751B
MARIA LUÍSA RABELO ALENCAR - AP001232
ABELARDO DA SILVA OLIVEIRA JÚNIOR - AP003155
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011748-56.2009.8.03.0001.
AUTOR: S M CONSTRUCOES LTDA
REU: ANTONIO CABRAL DE CASTRO, JOSE CAXIAS LOBATO DECISÃO Foi juntado aos Autos pela contadoria o boleto das custas finais. Vista a parte devedora a mesma requereu:Seja determinado à Contadoria Judicial que apresente, no prazo legal, a memória de cálculo detalhada das custas finais cobradas, especificando: (i) base de cálculo exata; (ii) alíquota aplicada; (iii) dispositivo legal específico da Lei Estadual nº 1.436/2009 e legislação posterior utilizado; (iv) critério de divisão entre os réus; e (v) se há ou não limite máximo a ser observado.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido. Remetam-se os Autos para contadoria. Com a respostas, vista ao Devedor para pagamento. Cumpra-se. Macapá/AP, 25 de maio de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011748-56.2009.8.03.0001.
AUTOR: S M CONSTRUCOES LTDA
REU: ANTONIO CABRAL DE CASTRO, JOSE CAXIAS LOBATO DECISÃO Foi juntado aos Autos pela contadoria o boleto das custas finais. Vista a parte devedora a mesma requereu:Seja determinado à Contadoria Judicial que apresente, no prazo legal, a memória de cálculo detalhada das custas finais cobradas, especificando: (i) base de cálculo exata; (ii) alíquota aplicada; (iii) dispositivo legal específico da Lei Estadual nº 1.436/2009 e legislação posterior utilizado; (iv) critério de divisão entre os réus; e (v) se há ou não limite máximo a ser observado.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido. Remetam-se os Autos para contadoria. Com a respostas, vista ao Devedor para pagamento. Cumpra-se. Macapá/AP, 25 de maio de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: S M CONSTRUCOES LTDA
REU: ANTONIO CABRAL DE CASTRO, JOSE CAXIAS LOBATO Nos termos da Portaria 001/2025 – 4ªVC,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0011748-56.2009.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Pagamento] intime-se a parte REQUERIDA para promover o recolhimento das custas FINAIS, Antonio Cabral De Castro no valor de R$13.207,62 e Jose Caxias Lobato no valor de R$ 13.207,62, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição da dívida ativa, protesto extrajudicial, anotação do inadimplemento nos Órgãos de Proteção ao crédito e execução fiscal [LEI Nº 3285, DE 26 DE AGOSTO DE 2025]. Macapá/AP, 28 de abril de 2026. (Assinado Digitalmente) MARA ELIZANGELA DIAS DO CARMO DOS SANTOS Chefe de Secretaria
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: S M CONSTRUCOES LTDA
REU: ANTONIO CABRAL DE CASTRO, JOSE CAXIAS LOBATO Nos termos da Portaria 001/2025 – 4ªVC,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0011748-56.2009.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Pagamento] intime-se a parte REQUERIDA para promover o recolhimento das custas FINAIS, Antonio Cabral De Castro no valor de R$13.207,62 e Jose Caxias Lobato no valor de R$ 13.207,62, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição da dívida ativa, protesto extrajudicial, anotação do inadimplemento nos Órgãos de Proteção ao crédito e execução fiscal [LEI Nº 3285, DE 26 DE AGOSTO DE 2025]. Macapá/AP, 28 de abril de 2026. (Assinado Digitalmente) MARA ELIZANGELA DIAS DO CARMO DOS SANTOS Chefe de Secretaria
29/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
29/09/2025, 11:04
Publicação
29/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2425171/AP (2023/0277011-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: JOSE CAXIAS LOBATO
AGRAVANTE: ANTONIO CABRAL DE CASTRO
ADVOGADOS: RICARDO BARRETTO DE ANDRADE - DF032136
MARIA AUGUSTA ROST - DF037017
DANIELE GOMES COLAÇO - DF046549
HANNAH DA COSTA HEXSEL RIBEIRO - DF058286
AGRAVADO: S M CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: INÁCIO LUIZ MARTINS BAHIA - DF008069
LUIZ ANTÔNIO MARTINS BAHIA - DF009522
JEAN ROBERTO DA SILVA HOUAT - AP000361A
ESTER ALMEIDA - AP000751B
MARIA LUÍSA RABELO ALENCAR - AP001232
ABELARDO DA SILVA OLIVEIRA JÚNIOR - AP003155
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/09/2025, 13:30
Não Conhecimento de recurso
23/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2425171/AP (2023/0277011-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: JOSE CAXIAS LOBATO
AGRAVANTE: ANTONIO CABRAL DE CASTRO
ADVOGADOS: RICARDO BARRETTO DE ANDRADE - DF032136
MARIA AUGUSTA ROST - DF037017
DANIELE GOMES COLAÇO - DF046549
HANNAH DA COSTA HEXSEL RIBEIRO - DF058286
AGRAVADO: S M CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: INÁCIO LUIZ MARTINS BAHIA - DF008069
LUIZ ANTÔNIO MARTINS BAHIA - DF009522
JEAN ROBERTO DA SILVA HOUAT - AP000361A
ESTER ALMEIDA - AP000751B
MARIA LUÍSA RABELO ALENCAR - AP001232
ABELARDO DA SILVA OLIVEIRA JÚNIOR - AP003155
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 16:40
Protocolo de Petição
06/08/2025, 12:23
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 13:15
Documento (Certidão)
06/06/2025, 13:00
Publicação
15/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2425171/AP (2023/0277011-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: JOSE CAXIAS LOBATO
AGRAVANTE: ANTONIO CABRAL DE CASTRO
ADVOGADOS: RICARDO BARRETTO DE ANDRADE - DF032136
MARIA AUGUSTA ROST - DF037017
DANIELE GOMES COLAÇO - DF046549
HANNAH DA COSTA HEXSEL RIBEIRO - DF058286
AGRAVADO: S M CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: INÁCIO LUIZ MARTINS BAHIA - DF008069
LUIZ ANTÔNIO MARTINS BAHIA - DF009522
JEAN ROBERTO DA SILVA HOUAT - AP000361A
ESTER ALMEIDA - AP000751B
MARIA LUÍSA RABELO ALENCAR - AP001232
ABELARDO DA SILVA OLIVEIRA JÚNIOR - AP003155
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2425171/AP (2023/0277011-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: JOSE CAXIAS LOBATO
AGRAVANTE: ANTONIO CABRAL DE CASTRO
ADVOGADOS: RICARDO BARRETTO DE ANDRADE - DF032136
MARIA AUGUSTA ROST - DF037017
DANIELE GOMES COLAÇO - DF046549
HANNAH DA COSTA HEXSEL RIBEIRO - DF058286
AGRAVADO: S M CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: INÁCIO LUIZ MARTINS BAHIA - DF008069
LUIZ ANTÔNIO MARTINS BAHIA - DF009522
JEAN ROBERTO DA SILVA HOUAT - AP000361A
ESTER ALMEIDA - AP000751B
MARIA LUÍSA RABELO ALENCAR - AP001232
ABELARDO DA SILVA OLIVEIRA JÚNIOR - AP003155
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
13/05/2025, 17:55
Ato ordinatório
13/05/2025, 15:15
Documento
13/05/2025, 15:01
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/05/2025, 14:51
Protocolo de Petição
13/05/2025, 14:38
Publicação
28/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na EAREsp 2425171/AP (2023/0277011-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE: JOSE CAXIAS LOBATO
REQUERENTE: ANTONIO CABRAL DE CASTRO
ADVOGADOS: RICARDO BARRETTO DE ANDRADE - DF032136
MARIA AUGUSTA ROST - DF037017
DANIELE GOMES COLAÇO - DF046549
HANNAH DA COSTA HEXSEL RIBEIRO - DF058286
LUANA DE OLIVEIRA DOCA - DF070178
REQUERIDO: S M CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: INÁCIO LUIZ MARTINS BAHIA - DF008069
LUIZ ANTÔNIO MARTINS BAHIA - DF009522
JEAN ROBERTO DA SILVA HOUAT - AP000361A
ESTER ALMEIDA - AP000751B
MARIA LUÍSA RABELO ALENCAR - AP001232
ABELARDO DA SILVA OLIVEIRA JÚNIOR - AP003155
DESPACHO Nada a deferir, porquanto os autos já transitaram em julgado e foram remetidos ao STF, conforme certidão de fl. 3.529. Relator
HUMBERTO MARTINS
25/04/2025, 00:00
Mero expediente
24/04/2025, 14:20
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 15:22
Protocolo de Petição
04/04/2025, 16:32
Remessa (em grau de recurso)
04/04/2025, 11:46
Trânsito em julgado
28/03/2025, 14:03
Publicação
05/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2425171/AP (2023/0277011-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: JOSE CAXIAS LOBATO
EMBARGANTE: ANTONIO CABRAL DE CASTRO
ADVOGADOS: RICARDO BARRETTO DE ANDRADE - DF032136
MARIA AUGUSTA ROST - DF037017
DANIELE GOMES COLAÇO - DF046549
HANNAH DA COSTA HEXSEL RIBEIRO - DF058286
EMBARGADO: S M CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: INÁCIO LUIZ MARTINS BAHIA - DF008069
LUIZ ANTÔNIO MARTINS BAHIA - DF009522
JEAN ROBERTO DA SILVA HOUAT - AP000361A
ESTER ALMEIDA - AP000751B
MARIA LUÍSA RABELO ALENCAR - AP001232
ABELARDO DA SILVA OLIVEIRA JÚNIOR - AP003155
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2025 a 25/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 18:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/02/2025, 23:59
Publicação
19/12/2024, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2425171/AP (2023/0277011-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: JOSE CAXIAS LOBATO
EMBARGANTE: ANTONIO CABRAL DE CASTRO
ADVOGADOS: RICARDO BARRETTO DE ANDRADE - DF032136
MARIA AUGUSTA ROST - DF037017
DANIELE GOMES COLAÇO - DF046549
HANNAH DA COSTA HEXSEL RIBEIRO - DF058286
EMBARGADO: S M CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: INÁCIO LUIZ MARTINS BAHIA - DF008069
LUIZ ANTÔNIO MARTINS BAHIA - DF009522
JEAN ROBERTO DA SILVA HOUAT - AP000361A
ESTER ALMEIDA - AP000751B
MARIA LUÍSA RABELO ALENCAR - AP001232
ABELARDO DA SILVA OLIVEIRA JÚNIOR - AP003155
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 19/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2024, 00:00
Inclusão em pauta
17/12/2024, 17:31
Documento (Certidão)
13/12/2024, 18:29
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 20:30
Petição (Impugnação)
03/12/2024, 20:11
Protocolo de Petição
03/12/2024, 19:51
Publicação
29/11/2024, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2425171/AP (2023/0277011-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: JOSE CAXIAS LOBATO
EMBARGANTE: ANTONIO CABRAL DE CASTRO
ADVOGADOS: RICARDO BARRETTO DE ANDRADE - DF032136
MARIA AUGUSTA ROST - DF037017
DANIELE GOMES COLAÇO - DF046549
HANNAH DA COSTA HEXSEL RIBEIRO - DF058286
EMBARGADO: S M CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: INÁCIO LUIZ MARTINS BAHIA - DF008069
LUIZ ANTÔNIO MARTINS BAHIA - DF009522
JEAN ROBERTO DA SILVA HOUAT - AP000361A
ESTER ALMEIDA - AP000751B
MARIA LUÍSA RABELO ALENCAR - AP001232
ABELARDO DA SILVA OLIVEIRA JÚNIOR - AP003155
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2024, 16:15
Petição (Embargos de declaração)
27/11/2024, 15:41
Protocolo de Petição
27/11/2024, 15:20
Publicação
19/11/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2024, 18:10
Ato ordinatório
18/11/2024, 14:30
Não-Provimento
12/11/2024, 23:59
Publicação
16/10/2024, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 18:23
Inclusão em pauta
15/10/2024, 16:49
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 17:30
Petição (Impugnação)
20/09/2024, 16:21
Protocolo de Petição
20/09/2024, 16:01
Publicação
18/09/2024, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 19:05
Ato ordinatório
17/09/2024, 11:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/09/2024, 10:31
Protocolo de Petição
17/09/2024, 10:14
Publicação
28/08/2024, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 18:14
Ato ordinatório
27/08/2024, 14:40
Não Conhecimento de recurso
27/08/2024, 14:40
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 10:18
Redistribuição
26/08/2024, 09:30
Remessa (outros motivos)
19/08/2024, 14:07
Mudança de Classe Processual
19/08/2024, 14:05
Mudança de Classe Processual
19/08/2024, 12:40
Remessa (outros motivos)
19/08/2024, 12:16
Petição (Embargos de divergência)
16/08/2024, 19:21
Protocolo de Petição
16/08/2024, 19:08
Publicação
27/06/2024, 10:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 18:18
Ato ordinatório
26/06/2024, 06:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/06/2024, 23:59
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 14:56
Protocolo de Petição
17/06/2024, 14:25
Mandado (entregue ao destinatário)
13/06/2024, 22:18
Mandado (entregue ao destinatário)
13/06/2024, 21:33
Publicação
07/06/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 18:10
Inclusão em pauta
06/06/2024, 15:33
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 16:31
Documento (Certidão)
04/06/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 06:46
Protocolo de Petição
03/06/2024, 22:37
Petição (Impugnação)
03/06/2024, 19:16
Petição (Impugnação)
03/06/2024, 18:56
Protocolo de Petição
03/06/2024, 18:52
Protocolo de Petição
03/06/2024, 18:36
Publicação
27/05/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 18:33
Ato ordinatório
24/05/2024, 16:15
Petição (Embargos de declaração)
24/05/2024, 15:46
Protocolo de Petição
24/05/2024, 15:26
Publicação
17/05/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 18:20
Ato ordinatório
15/05/2024, 21:50
Não-Provimento
13/05/2024, 23:59
Petição (Renúncia de mandato)
06/05/2024, 08:21
Protocolo de Petição
06/05/2024, 08:05
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/05/2024, 14:01
Protocolo de Petição
03/05/2024, 13:47
Mandado (entregue ao destinatário)
29/04/2024, 20:42
Publicação
25/04/2024, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 18:44
Inclusão em pauta
24/04/2024, 15:08
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 14:31
Petição (Impugnação)
03/04/2024, 16:06
Protocolo de Petição
03/04/2024, 15:47
Publicação
12/03/2024, 05:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 18:51
Ato ordinatório
11/03/2024, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/03/2024, 12:56
Protocolo de Petição
11/03/2024, 12:46
Publicação
20/02/2024, 05:03
Publicação
20/02/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2024, 18:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2024, 18:44
Ato ordinatório
19/02/2024, 06:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
19/02/2024, 06:00
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 16:55
Redistribuição
02/10/2023, 16:15
Recebimento
08/09/2023, 13:18
Remessa (outros motivos)
08/09/2023, 12:06
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 15:28
Distribuição (competência exclusiva)
21/08/2023, 15:00
Recebimento
04/08/2023, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011748-56.2009.8.03.0001.
Apelante: S M CONSTRUÇÕES LTDA Advogado(a): JEAN ROBERTO DA SILVA HOUAT - 361AAP
Apelado: ANTONIO CABRAL DE CASTRO, JOSE CAXIAS LOBATO Advogado(a): RICARDO BARRETTO DE ANDRADE - 32136DF Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DECISÃO: ANTÔNIO CABRAL DE CASTRO e JOSÉ CAXIAS LOBATO, com fundamento no art. 102, inc. III, alínea "a" da Constituição Federal, interpuseram RECURSO EXTRAORDINÁRIO contra a S. M. CONSTRUÇÕES LTDA., em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. SUSPEIÇÃO DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. SAQUE DE VALORES DE ALVARÁ JUDICIAL. AUSÊNCIA DE REPASSE À EMPRESA CREDORA. CONDENAÇÃO NO VALOR DA DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1) Ocorrendo à preclusão pela inércia da parte, a presunção de parcialidade fica ilidida, passando o juiz a ser considerado imparcial. A sua sentença é válida e não pode ser objeto de impugnação por ação rescisória, cabível apenas quando o ato é proferido por juiz impedido (CPC 966 II). Preliminar rejeitada. 2) Segundo jurisprudência do STJ, ao juiz, como destinatário da prova, cabe indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa, (AgInt no REsp 1670127/MT, Rel. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgamento em 04/05/2020, publicado no DJE do dia 07/05/2020). 3) Sabe-se que cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, art. 373, I do CPC, e para tanto trouxe aos autos a cópia do alvará de levantamento que comprova a existência dos valores, porém é descabido exigir que comprove a negativa do recebimento do dinheiro, porém cabe aos requeridos provar fato impeditivo do direito do autor, art. 373, inciso II do CP, e a eles caberia provar por meio de comprovante de pagamento que repassaram o dinheiro à empresa S.M. CONSTRUÇÕES LTDA, até mesmo porque quem poderia sacar os valores do alvará judicial era o advogado 1º Apelante. 4) Portanto, os advogados apelantes não comprovaram que fizeram o pagamento do valor recebido no alvará de levantamento à empresa beneficiária S.M CONSTRUÇÕES LTDA ou ao seu representante, sendo certo que fizeram o resgate do valor no Banco do Brasil, ainda mais porque o documento foi expedido no nome do patrono. 5) O juízo de 1º grau também acertou em estabelecer o valor de R$ 577.032,26 referente a parte pertencente à empresa do valor contido no alvará, devendo incidir nesse valor a correção monetária desde o dia em que o valor foi recebido pelos advogados, 30/03/2001, com juros de mora a partir da citação. Concordo com os argumentos da sentença. 6) Recursos conhecidos e desprovidos.Interpostos embargos de declaração, foram rejeitados, conforme ementa a seguir reproduzida:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SAQUE DE VALORES DO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES À EMPRESA CREDORA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1) Para o acolhimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de efetivo vício no acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC2015. 2) Se o mérito recursal foi devidamente enfrentado pelo colegiado, considerando toda a argumentação e documentos trazidos pelas partes, não há falar-se em omissão no julgado. 3) Quando a insurgência dos embargantes não ultrapassa o mero inconformismo com a prevalência da tese contrária à sua, a rejeição dos embargos é medida que se impõe, porque via inadequada para rediscussão da matéria. 4) Ante a inexistência de qualquer vício no v. acórdão, as matérias e dispositivos apontados pelos embargantes, quando da oposição dos embargos de declaração, são automaticamente prequestionados, em que pese a rejeição destes, conforme previsto no artigo 1.025 do CPC2015. 5) Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados.Nas razões recursais (mov. 616), os recorrentes apresentaram argumentos que entendem demonstrar a repercussão geral da matéria e sustentaram, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado:- o artigo 93, IX d Constituição Federal e o Tema 339 do STF, uma vez que as omissões apontadas nos embargos de declaração não teriam sido saneadas;- o artigo 5º, LIV e LV da CF, uma vez que o juízo de origem obstou a produção de todas as provas requeridas e afirmou que os recorrentes não teriam se desincumbido do ônus de comprovar o fato extintivo do direito da recorrida. Por fim, pugnaram pela admissão e pelo provimento deste recurso.A recorrida apresentou contrarrazões (mov. 634), nas quais pugnou pela não admissão ou pelo não provimento deste recurso.É o relatório.ADMISSIBILIDADE:O recurso é próprio, adequado, e formalmente regular. Os recorrentes possuem interesse, legitimidade recursal e advogado constituído (movs. 324 e 615). A irresignação é tempestiva, pois a intimação eletrônica se confirmou em 24/03/2023 e o recurso foi interposto em 06/04/2023, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 219, combinado com o art. 224, § 2º do CPC.O preparo foi comprovado (movs. 616 e 647).Pois bem. Dispõe o art. 102, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal, in verbis:"Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:..............................III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição;"Quanto à alegação de violação do artigo 93, IX da Constituição Federal e ao Tema 339-STF, por suposta ausência de fundamentação do julgamento, constata-se que questão foi suficientemente apreciada pelo Tribunal com base nas provas dos autos, consoante revelam os trechos do voto condutor dos embargos de declaração a seguir reproduzidos:"Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANTÔNIO CABRAL DE CASTRO e JOSÉ CAXIAS LOBATO em razão de ACÓRDÃO PROFERIDO PELO PLENO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ordem eletrônica nº 532) que, no bojo da AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por SM CONTRUÇÕES LTDA, condenou os requeridos José Caxias Lobato e Antônio Cabral Castro, solidariamente, a ressarcir/devolver à autora a quantia de R$ 577.032,66 (quinhentos e setenta e sete mil, trinta e dois reais e sessenta e seis centavos).........................................Prequestionou os artigos 5º, 355, I e 369, 373, I e II, § 1º e § 2º, 378, 489, § 1º, IV, todos do CPC e os artigos 5º, LIV e LV, 93, IX, todos da CF/88.Requereu, por fim, que os embargos sejam conhecidos e acolhidos para que sejam sanadas as omissões apontadas.......................................As alegadas omissões não restam comprovadas, uma vez que amplamente discutidas no acórdão embargado, que enfrentou de forma fundamentada as questões pertinentes à resolução da lide. Segue transcrição de aresto do acórdão
embargado: ‘[...]Em relação à alegada violação ao princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, entendo ser descabida, pois o processo seguiu o seu trâmite regular, o juízo a quo indeferiu os pedidos de produção probatória com base no seu poder de instrução e condução do processo previsto no art. 370, "caput" e parágrafo único, do CPC.[...]Segundo jurisprudência do STJ, ao juiz, como destinatário da prova, cabe indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa, (AgInt no REsp 1670127/MT, Rel. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgamento em 04/05/2020, publicado no DJE do dia 07/05/2020). Ademais, dispõe o art. 355 do vigente Código de Processo Civil que ‘o juiz julgará antecipadamente a lide, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (inciso I) ou, sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 (inciso II)’. Vê-se, assim, que o requisito que legitima o julgamento imediato da ação é a desnecessidade de produção de outras provas. Portanto, o juiz deve estar convencido acerca das alegações de fato, não sendo mais necessária a dilação probatória, como a produção de prova oral ou pericial, por exemplo. No mais, o art. 371 do aludido Código estabelece que ‘o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação do seu convencimento’. Logo, se depois de realizados os atos processuais, o Magistrado formou seu convencimento, nada obsta que julgue antecipadamente a lide, pouco importando se o processo encontrava-se concluso para decisão ou sentença, visto que, em assim entendendo, não é obrigatória realização de audiência de instrução e julgamento, desde que, como se disse, o Magistrado fundamente sua decisão no que se refere à valoração da prova e os motivos de seu convencimento, o que foi feito no presente caso. Portanto não há qualquer nulidade a sanar, pois é evidente que as provas documentais produzidas nos autos mostraram-se suficientes à formação do livre convencimento motivado do juiz sobre a matéria, sendo prescindível a produção de prova oral, pericial, quebra de sigilo, pois de fato o processo encontrava-se maduro para julgamento de procedência do pedido.[...]MÉRITO[...]Observa-se nos documentos anexos no mov. 281 (f. 77) que o alvará de levantamento foi expedido em favor do advogado JOSÉ CAXIAS LOBATO, no valor de R$ 721.290,33 e conforme informado pelas partes, desse valor fora transferido R$ 150.000,00 para o advogado sócio ANTÔNIO CABRAL a título de honorários, bem como consta a informação do Banco do Brasil que o valor total foi sacado, porém desconhecem o destino do recurso, pois só guardam as informações por 05 anos nos arquivos, mov. 281 (f. 83).[...]Sabe-se que cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, art. 373, I do CPC, e para tanto trouxe aos autos a cópia do alvará de levantamento que comprova a existência dos valores, porém é descabido exigir que comprove a negativa do recebimento do dinheiro, porém cabe aos requeridos provar fato impeditivo do direito do autor, art. 373, inciso II do CP, e a eles caberia provar por meio de comprovante de pagamento que repassaram o dinheiro a empresa S.M. CONSTRUÇÕES LTDA, até mesmo porque quem poderia sacar os valores do alvará judicial era o advogado JOSÉ CAXIAS. O juízo de piso também enfatiza que os apelantes JOSÉ CAXIAS LOBATO e ANTÔNIO CABRAL DE CASTRO não comprovaram que efetuaram o repasse à empresa S.M. CONSTRUÇÕES LTDA dos valores recebidos no alvará de levantamento.[...]Portanto, os advogados JOSÉ CAXIAS e ANTÔNIO CABRAL não comprovaram que fizeram o pagamento do valor recebido no alvará de levantamento à empresa beneficiária S.M CONSTRUÇÕES LTDA ou ao seu representante, sendo certo que fizeram o resgate do valor no Banco do Brasil, ainda mais porque o documento foi expedido no nome do advogado’.De outra parte, quanto alegada ausência de manifestação expressa sobre todos os pontos agitados no apelo, oportuno é mencionar o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.Assim, estando adequadamente fundamentada a decisão judicial, não se obriga o julgador a examinar e emitir juízo sobre todas as teses e parâmetros de direito invocados pelas partes.Em verdade, pretende os embargantes a reapreciação da matéria dos autos, o que não é admissível pela via eleita, senão através de recurso próprio, uma vez que os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reapreciação da questão de mérito enfrentada pelo acórdão recorrido, consubstanciando ‘apelos de integração e não de substituição’, como, aliás, tem reiterado o Colendo Superior Tribunal de Justiça, como no julgamento do REsp 15.774-0-SP-Edcl, Rel. MIN. HUMBERTO GOMES DE BARROS, (publicado no DJU de 22-11-93, p. 24.895). Concluo, assim, que o acórdão embargado não incorreu em qualquer vício, sendo certo que a pretensão da parte embargante é valer-se desta via processual com intenção de rediscussão de matéria, o que é vedado, por ser tal pretensão incompatível com a própria natureza jurídica dos embargos de declaração.Nesse sentido é o firme entendimento desta Corte de Justiça, conforme se verifica dos acórdãos abaixo ementados:PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. 1) Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial eivada de obscuridade, contradição ou omissão; 2) Mesmo nos casos em que há pedido de manifestação do órgão julgador para fins de prequestionamento, prevalece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que há ‘desnecessidade de menção expressa, pelo acórdão, do dispositivo legal que se pretende violado, bastando que a questão federal tenha sido debatida’; 3) Embargos de declaração conhecidos e rejeitados." (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Processo Nº 0000147-93.2013.8.03.0007, Relator Desembargador MANOEL BRITO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 22 de Maio de 2018, publicado no DOE Nº 96 em 30 de Maio de 2018). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXTERNA E OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. VÍCIOS INEXISTENTES. 1) A contradição remediável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. Precedente do STJ. 2) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. Precedente da doutrina. 3) No caso, o embargante não apontou concretamente nenhum desses vícios existentes no acórdão, cuja pretensão se mostra nitidamente reviver a matéria discutida, o que é inadmissível pela via eleita. 4) Embargos não acolhidos. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Processo Nº 0060509-74.2016.8.03.0001, Relator Desembargador JOAO LAGES, CÂMARA ÚNICA, julgado em 22 de Maio de 2018)...."Assim, este recurso não poderá ser admitido nesse ponto. A propósito, nesse sentido confira-se a jurisprudência do Pretório Excelso:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. O TRIBUNAL A QUO CONSIDEROU AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CARACTERIZADA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Conforme assentado no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339 da repercussão geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. II – Agravo regimental a que se nega provimento.(ARE 1101488 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021)AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TV POR ASSINATURA. COBRANÇA INDEVIDA DE PONTO ADICIONAL. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO. I – O acórdão recorrido decidiu a questão com base na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. II - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. III - Agravo regimental improvido. (ARE 718403 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 23/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 02-05-2013 PUBLIC 03-05-2013)No, a alteração do julgamento desta Corte Estadual demandaria, irrefutavelmente, o exame do acervo fático-probatório pelo Pretório Excelso, providência vedada em sede de recurso extraordinário, tendo em vista o óbice da Súmula 279 do STF (Súmula 279. Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário), como revelam os precedentes a seguir reproduzidos, inclusive nos quais também se destaca, em casos similares, a ofensa reflexa e a necessidade de análise de matéria infraconstitucional. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA. SÚMULAS 279 E 454/STF. 1. O recurso extraordinário é inadmissível, tendo em vista que a solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, o reexame dos fatos e do material probatório contantes dos autos, bem como do contrato celebrado entre as partes (Súmulas 279 e 454/STF). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 934386 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 22-04-2016 PUBLIC 25-04-2016)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA. SÚMULAS 279 E 454/STF. 1. O recurso extraordinário é inadmissível, tendo em vista que a solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, o reexame dos fatos e do material probatório contantes dos autos, bem como do contrato celebrado entre as partes (Súmulas 279 e 454/STF). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 934386 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 22-04-2016 PUBLIC 25-04-2016)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, a análise de legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos, do material probatório contantes dos autos (Súmula 279/STF), o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 902749 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 08/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 25-09-2015 PUBLIC 28-09-2015)Ante o exposto, não admito este recurso extraordinário.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Nº do APELAÇÃO CÍVEL Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
12/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011748-56.2009.8.03.0001.
Apelante: S M CONSTRUÇÕES LTDA Advogado(a): JEAN ROBERTO DA SILVA HOUAT - 361AAP
Apelado: ANTONIO CABRAL DE CASTRO, JOSE CAXIAS LOBATO Advogado(a): RICARDO BARRETTO DE ANDRADE - 32136DF Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DECISÃO: S. M. CONSTRUÇÕES LTDA., com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL contra ANTÔNIO CABRAL DE CASTRO e JOSÉ CAXIAS LOBATO, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. SUSPEIÇÃO DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. SAQUE DE VALORES DE ALVARÁ JUDICIAL. AUSÊNCIA DE REPASSE À EMPRESA CREDORA. CONDENAÇÃO NO VALOR DA DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1) Ocorrendo à preclusão pela inércia da parte, a presunção de parcialidade fica ilidida, passando o juiz a ser considerado imparcial. A sua sentença é válida e não pode ser objeto de impugnação por ação rescisória, cabível apenas quando o ato é proferido por juiz impedido (CPC 966 II). Preliminar rejeitada. 2) Segundo jurisprudência do STJ, ao juiz, como destinatário da prova, cabe indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa, (AgInt no REsp 1670127/MT, Rel. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgamento em 04/05/2020, publicado no DJE do dia 07/05/2020). 3) Sabe-se que cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, art. 373, I do CPC, e para tanto trouxe aos autos a cópia do alvará de levantamento que comprova a existência dos valores, porém é descabido exigir que comprove a negativa do recebimento do dinheiro, porém cabe aos requeridos provar fato impeditivo do direito do autor, art. 373, inciso II do CP, e a eles caberia provar por meio de comprovante de pagamento que repassaram o dinheiro à empresa S.M. CONSTRUÇÕES LTDA, até mesmo porque quem poderia sacar os valores do alvará judicial era o advogado 1º Apelante. 4) Portanto, os advogados apelantes não comprovaram que fizeram o pagamento do valor recebido no alvará de levantamento à empresa beneficiária S.M CONSTRUÇÕES LTDA ou ao seu representante, sendo certo que fizeram o resgate do valor no Banco do Brasil, ainda mais porque o documento foi expedido no nome do patrono. 5) O juízo de 1º grau também acertou em estabelecer o valor de R$ 577.032,26 referente a parte pertencente à empresa do valor contido no alvará, devendo incidir nesse valor a correção monetária desde o dia em que o valor foi recebido pelos advogados, 30/03/2001, com juros de mora a partir da citação. Concordo com os argumentos da sentença. 6) Recursos conhecidos e desprovidos.Interpostos embargos de declaração pelos recorridos, foram rejeitados, conforme ementa a seguir reproduzida:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SAQUE DE VALORES DO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES À EMPRESA CREDORA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1) Para o acolhimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de efetivo vício no acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC2015. 2) Se o mérito recursal foi devidamente enfrentado pelo colegiado, considerando toda a argumentação e documentos trazidos pelas partes, não há falar-se em omissão no julgado. 3) Quando a insurgência dos embargantes não ultrapassa o mero inconformismo com a prevalência da tese contrária à sua, a rejeição dos embargos é medida que se impõe, porque via inadequada para rediscussão da matéria. 4) Ante a inexistência de qualquer vício no v. acórdão, as matérias e dispositivos apontados pelos embargantes, quando da oposição dos embargos de declaração, são automaticamente prequestionados, em que pese a rejeição destes, conforme previsto no artigo 1.025 do CPC2015. 5) Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados.Nas razões recursais (mov. 620), a recorrente destacou que na matéria não incide a Súmula 7 do STJ, pois não pressupõe a reanálise de provas e sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado os artigos 259, I, 261, parágrafo único do Código de Processo Civil de 1973, assim como os artigos 292, I e 293 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o julgamento considerou para fins de condenação o valor que foi recebido à época pelos recorridos e não o valor da causa, uma vez que este último não foi impugnado, e porque, na ação de cobrança, o valor da dívida é composto pelo principal, pela pena e pelos juros vencidos até a propositura da ação.Assim, pugnou pela admissão e pelo provimento deste recurso.Os recorridos apresentaram contrarrazões (mov. 646), nas quais pgnaram pela não admissão ou pelo não provimento deste recurso.É o relatório.ADMISSIBILIDADE:O recurso é próprio, adequado, e formalmente regular. A recorrente possui possuem interesse, legitimidade recursal e advogado constituído (movs. 0 e 288). A irresignação é tempestiva, pois a intimação eletrônica se confirmou em 24/03/2023 e o recurso foi interposto em 10/04/2023, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 219, combinado com o art. 224, § 2º do CPC.O preparo foi comprovado (movs. 620 e 622).Pois bem. Dispõe o art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal:"Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:.............................III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:........................................a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;".............................c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal."Contrariamente ao alegado pela recorrente, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a alteração das conclusões do tribunal local em sede de ação de cobrança, inclusive quando se discute o benefício econômico em cotejo com o valor da causa, não podem ser revistas em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 da Corte Superior. Verbis:"Súmula 7 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."Confira-se a jurisprudência específica do STJ nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ACORDO JUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. 1. O valor da causa, mesmo nas ações declaratórias, deve corresponder ao proveito econômico almejado pela parte. Precedentes. 2. A reforma do acórdão recorrido nos moldes pretendidos pela agravante, para modificar as premissas acerca do valor atribuído à causa e do proveito econômico, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.977.391/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS N. 7 E 211/STJ. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS CASOS COLACIONADOS. I - Na origem,
Nº do APELAÇÃO CÍVEL Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
trata-se de agravo de instrumento contra despacho proferido pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia que determinou a emenda à inicial para adequação do valor da causa ao benefício econômico pretendido. No Tribunal a quo o agravo de instrumento não foi conhecido. II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "Na hipótese vertente, a decisão levada ao conhecimento do colegiado deve ser mantida, por não vislumbrar-se fato relevante a ensejar sua reforma, submetendo-se o exame do recurso interposto ao crivo dos demais desembargadores componentes desta câmara. [...] Com efeito, o despacho de origem não possui nenhum cunho decisório pois apenas constatou erro no valor atribuído à causa, e determinou sua correção, sem manifestar qualquer juízo de valor quanto a tutela provisória de urgência requestada pelo agravante. Ademais, o próprio Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese do rol mitigado para interposição do agravo de instrumento (Tema 988) excepcionou expressamente a interposição de recurso em face do despacho que determina emenda ao valor da causa". III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Relativamente às demais alegações de violação (arts. 291, 292 e 1015 do CPC/15), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. V - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.186.857/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS. (...) 4. O Tribunal de origem delimitou a relação contratual pactuada pelas partes de acordo com o acervo probatório e demais circunstâncias fáticas constantes nos autos. Para concluir em sentido contrário seria indispensável a reapreciação do conjunto probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 5. É admissível a prova testemunhal, independentemente do valor do contrato, quando for existente início de prova escrita que a sustente, conforme previsão dos arts. 401 e 402 do CPC/73 e jurisprudência consolidada nesta Corte. Precedentes. 6. A falta de indicação de dispositivo legal tido por violado caracteriza deficiência da fundamentação do especial, pois inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Precedentes. (...) 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgRg no REsp n. 1.153.050/AC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 4/12/2018.)Por fim, embora o recorrente tenha fundado o recurso também na alínea "c" do permissivo constitucional (dissídio jurisprudencial) – sem apresentar o necessário cotejo analítico entre o acórdão guerreado e eventual paradigma, frise-se – o óbice da Súmula 7 acima destacado também impede o seguimento do recurso com base na alínea "c" do inc. III, do art. 105 da CF. Confira-se a jurisprudência do STJ:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMPRADOR. CONTRATO. INADIMPLEMENTO. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias do caso concreto. 3. Na hipótese, a modificação do percentual fixado na origem demanda interpretação de cláusula contratual e reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis em recurso especial (Súmulas nºs 5 e 7/STJ). 4. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.876.811/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CONJUGADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA E IDOSA. CONTRATAÇÃO. VALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de que a instituição financeira comprovou a validade do contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta e idosa, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.990.879/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)Ante o exposto, não admito este recurso especial.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
12/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011748-56.2009.8.03.0001.
Apelante: S M CONSTRUÇÕES LTDA Advogado(a): JEAN ROBERTO DA SILVA HOUAT - 361AAP
Apelado: ANTONIO CABRAL DE CASTRO, JOSE CAXIAS LOBATO Advogado(a): RICARDO BARRETTO DE ANDRADE - 32136DF Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO Acórdão: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. SUSPEIÇÃO DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. SAQUE DE VALORES DE ALVARÁ JUDICIAL. AUSÊNCIA DE REPASSE À EMPRESA CREDORA. CONDENAÇÃO NO VALOR DA DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1) Ocorrendo à preclusão pela inércia da parte, a presunção de parcialidade fica ilidida, passando o juiz a ser considerado imparcial. A sua sentença é válida e não pode ser objeto de impugnação por ação rescisória, cabível apenas quando o ato é proferido por juiz impedido (CPC 966 II). Preliminar rejeitada. 2) Segundo jurisprudência do STJ, ao juiz, como destinatário da prova, cabe indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa, (AgInt no REsp 1670127/MT, Rel. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgamento em 04/05/2020, publicado no DJE do dia 07/05/2020). 3) Sabe-se que cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, art. 373, I do CPC, e para tanto trouxe aos autos a cópia do alvará de levantamento que comprova a existência dos valores, porém é descabido exigir que comprove a negativa do recebimento do dinheiro, porém cabe aos requeridos provar fato impeditivo do direito do autor, art. 373, inciso II do CP, e a eles caberia provar por meio de comprovante de pagamento que repassaram o dinheiro à empresa S.M. CONSTRUÇÕES LTDA, até mesmo porque quem poderia sacar os valores do alvará judicial era o advogado 1º Apelante. 4) Portanto, os advogados apelantes não comprovaram que fizeram o pagamento do valor recebido no alvará de levantamento à empresa beneficiária S.M CONSTRUÇÕES LTDA ou ao seu representante, sendo certo que fizeram o resgate do valor no Banco do Brasil, ainda mais porque o documento foi expedido no nome do patrono. 5) O juízo de 1º grau também acertou em estabelecer o valor de R$ 577.032,26 referente a parte pertencente à empresa do valor contido no alvará, devendo incidir nesse valor a correção monetária desde o dia em que o valor foi recebido pelos advogados, 30/03/2001, com juros de mora a partir da citação. Concordo com os argumentos da sentença. 6) Recursos conhecidos e desprovidos.
Acórdão - Nº do APELAÇÃO CÍVEL Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em julgamento na 1264ª Sessão Ordinária, realizada em 08/02/2022, por meio físico/videoconferência, por unanimidade conheceu dos apelos, rejeitou as preliminares e, no mérito, negou-lhes provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: O Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator), o Desembargador JAYME FERREIRA (1º Vogal), o Desembargador MÁRIO MAZUREK (2º Vogal) e o Desembargador CARLOS TORK (Presidente).Macapá-AP, 08 de fevereiro de 2022.
17/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011748-56.2009.8.03.0001.
Apelante: S M CONSTRUÇÕES LTDA Advogado(a): JEAN ROBERTO DA SILVA HOUAT - 361AAP
Apelado: ANTONIO CABRAL DE CASTRO, JOSE CAXIAS LOBATO Advogado(a): ANTONIO CABRAL DE CASTRO - 16AAP Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO Rotinas processuais: Intimação do(s) Procurador(es) da(s) parte(s) dos dados de acesso à 1264ª Sessão de Julgamento da Câmara Única do dia 08/02/2022, inicio às 08:00, em razão da sustentação oral requerida. Entrar na reunião Zoom <https://us02web.zoom.us/j/83324401146?pwd=VG8wR0RZenpuSU40Tnc2NURoSTBxZz09> ID da reunião: 833 2440 1146 Senha de acesso: 390455
Rotinas processuais - Nº do APELAÇÃO CÍVEL Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
08/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011748-56.2009.8.03.0001.
Apelante: S M CONSTRUÇÕES LTDA Advogado(a): JEAN ROBERTO DA SILVA HOUAT - 361AAP
Apelado: ANTONIO CABRAL DE CASTRO, JOSE CAXIAS LOBATO Advogado(a): ANTONIO CABRAL DE CASTRO - 16AAP Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO
Pauta de Julgamento - Nº do APELAÇÃO CÍVEL Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
31/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011748-56.2009.8.03.0001.
Apelante: S M CONSTRUÇÕES LTDA Advogado(a): JEAN ROBERTO DA SILVA HOUAT - 361AAP
Apelado: ANTONIO CABRAL DE CASTRO, JOSE CAXIAS LOBATO Advogado(a): ANTONIO CABRAL DE CASTRO - 16AAP Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DECISÃO: ANTONIO CABRAL DE CASTRO peticionou à ordem eletrônica nº 485, asseverando a existência de prevenção do eminente Des. Agostino Silvério para conhecimento e julgamento dos recursos interpostos nestes autos, sob o argumento de que o Des. Agostino Silvério conheceu e julgou o agravo de instrumento nº 0000560-83.2020.8.03.0000, situação amoldada ao art. 20, §1º, do RITJAP.Pois bem, sem razão o peticionante.Isto porque quando os recursos foram distribuídos nesta Corte em 19.04.2021, ordens eletrônicas n. 441 e 442, o Des. Agostino Silvério já estava Corregedor Geral de Justiça do TJAP. Desta forma, há de se atentar à regra insculpida no art. 85, §3º, do RITJAP, abaixo transcrito (grifo nosso):Art. 85. A distribuição, de responsabilidade do Presidente, farse-á por meio eletrônico e aleatório entre todos os Desembargadores que integrem o órgão julgador respectivo, inclusive os que se encontrem em gozo de férias, ausentes, licenciados ou afastados por até 30 dias, eis que defeso a distribuição a Juiz de Direito Convocado.[...]§ 3º Ao Corregedor-Geral serão distribuídas apenas ações originárias da competência do Tribunal Pleno.O presente feito tramita sob competência da Câmara Única e, conforme a norma supramencioanda, o Corregedor Geral recebe apenas ações originárias de competência do Tribunal Pleno.Sem maiores delongas, inexiste prevenção nos presentes autos.Aguarde-se prazo de eventual recurso em Secretaria.Após, sem recurso, inclua-se em pauta de julgamento híbrido, considerando o pedido de sustentação oral formulado à ordem eletrônica nº 469.Em consequência desta decisão, retire-se o presente feito da pauta designada para o dia 14-12-21.Publique-se e Intimem-se.
Nº do APELAÇÃO CÍVEL Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
13/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011748-56.2009.8.03.0001.
Apelante: S M CONSTRUÇÕES LTDA Advogado(a): JEAN ROBERTO DA SILVA HOUAT - 361AAP
Apelado: ANTONIO CABRAL DE CASTRO, JOSE CAXIAS LOBATO Advogado(a): ANTONIO CABRAL DE CASTRO - 16AAP Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO
Pauta de Julgamento - Nº do APELAÇÃO CÍVEL Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
04/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0011748-56.2009.8.03.0001.
Apelante: S. M. CONSTRUCOES LTDA. Advogado(a): JEAN ROBERTO DA SILVA HOUAT - 361AAP
Apelado: ANTONIO CABRAL DE CASTRO, JOSE CAXIAS LOBATO Advogado(a): ANTONIO CABRAL DE CASTRO - 16AAP Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DESPACHO: Mov. 422 - Verifica-se que a pessoa jurídica apelante está sendo patrocinada por advogado particular e o só fato de ter sofrido baixa compulsória no seu CNPJ, em razão da omissão contumaz, não autoriza a conclusão de que não dispõe de recursos financeiros para arcar com o pagamento do preparo recursal. Ressalta-se que a presunção de hipossuficiência só se aplica a pessoa física.Assim,
Nº do APELAÇÃO CÍVEL Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ intime-se o apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher o preparo recursal ou juntar outros documentos que comprovem ausência de bens e recursos da empresa que garantam o seu o direito ao benefício da gratuidade de justiça, art. 932, parágrafo único, do CPC.