Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: AMEPLAN ASSISTENCIA MEDICA PLANEJADA LTDA. Advogado do(a)
AGRAVANTE: UBIRATAN COSTODIO - SP181240-A
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028844-78.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
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AGRAVANTE: UBIRATAN COSTODIO - SP181240-A
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS OUTROS PARTICIPANTES: admb R E L A T Ó R I O Agravo de instrumento interposto por Ameplan Assistência Médica Planejada Ltda. contra decisão que, em sede de execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade. Alega, em síntese, que a CDA não cumpre os requisitos legais de validade. Sustenta, ainda, que a fixação da multa deve observar o princípio de não confisco tributário preconizado no artigo 150, IV, do CTN. Sem contraminuta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028844-78.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
AGRAVANTE: AMEPLAN ASSISTENCIA MEDICA PLANEJADA LTDA. Advogado do(a)
AGRAVANTE: UBIRATAN COSTODIO - SP181240-A
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 1 – Do conhecimento parcial Não conheço no tocante à observância do princípio do não confisco preconizado no artigo 150, IV, do CTN por estarem as razões dissociadas com a ação principal, na medida em que o débito executado não tem natureza tributária e, por conseguinte, a referida norma não afeta o crédito fiscal executado. 2 – Da nulidade da CDA Destaco a redação dos artigos 202 do CTN e 2º, §§5º e 6º, da Lei n.º 6.830/80,verbis: "Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição." "Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. (...)" A documentação acostada aos autos evidencia que as CDA observaram os requisitos exigidos nessas normas, vale dizer, o nome do devedor, seu domicílio, a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos, a origem e natureza do crédito, com a disposição da lei em que é fundado, atualização monetária, respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo, a data em que foi inscrita e o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Saliente-se que há expresso apontamento de que a dívida foi inscrita com os elementos constantes dos processos administrativos relacionados sobre os quais recai a presunção de legitimidade, no sentido de que foram apuradas a liquidez e certeza do débito após o devido processo legal, em atenção ao contraditório e à ampla defesa, bem como que até a sua liquidação está sujeita à correção monetária, aos juros de mora, com expressa indicação da legislação aplicável. Não há, nos autos, portanto, elementos pré-constituídos que infirmem a presunção de certeza e liquidez, de maneira que a alegação de nulidade da CDA não pode ser acolhida. Nesse sentido: TRF3 - AI 00309871920084030000, JUÍZA CONVOCADA SIMONE SCHRODER RIBEIRO, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/02/2014..FONTE_REPUBLICACAO; TRF3 - AC 00461634820104036182, JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2014..FONTE_REPUBLICACAO. 3 – Do dispositivo
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028844-78.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO TRIBUTÁRIO. MATÉRIA DISSOCIADA. RAZÕES DISSOCIADAS. NULIDADE DA CDA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. - Não se conhece das razões recursais que dizem respeito à matéria diversa ao objeto da lide. - A CDA que observa os requisitos previstos nos artigos 202 do CTN e 2º, §§5º e 6º da Lei n.º 6.830/80 é válida. - Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. LEILA PAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANDRÉ NABARRETE DESEMBARGADOR FEDERAL