Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se o embargante, para que promova o recolhimento das devidas custas.
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico e dou fé que cumprindo a Portaria 01/2000, é exarado o seguinte despacho: ao embargante / patrono sobre os PDF 896/901.
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que cumprindo a r. decisão deste MM. Juízo: Cumpra-se V. Acórdão.
02/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/09/2025, 15:43
Trânsito em julgado
12/09/2025, 15:43
Publicação
27/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2851656/RJ (2025/0039289-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
ADVOGADO: SONIA REGINA DE CARVALHO MESTRE - RJ027635
AGRAVADO: EXXONMOBIL QUÍMICA LTDA
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - RJ002056A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 18:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Recebimento
30/05/2025, 19:46
Publicação
30/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2851656/RJ (2025/0039289-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
ADVOGADO: SONIA REGINA DE CARVALHO MESTRE - RJ027635
AGRAVADO: EXXONMOBIL QUÍMICA LTDA
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - RJ002056A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 16:47
Documentos
Despacho
•15/06/2026, 00:00
Ato Ordinatório Praticado
•16/03/2026, 00:00
12/09/2025, 15:43
Trânsito em julgado
12/09/2025, 15:43
Publicação
27/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2851656/RJ (2025/0039289-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
ADVOGADO: SONIA REGINA DE CARVALHO MESTRE - RJ027635
AGRAVADO: EXXONMOBIL QUÍMICA LTDA
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - RJ002056A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 18:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Recebimento
30/05/2025, 19:46
Publicação
30/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2851656/RJ (2025/0039289-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
ADVOGADO: SONIA REGINA DE CARVALHO MESTRE - RJ027635
AGRAVADO: EXXONMOBIL QUÍMICA LTDA
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - RJ002056A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 16:47
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
15/05/2025, 16:41
Protocolo de Petição
15/05/2025, 16:22
Publicação
28/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2851656/RJ (2025/0039289-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
ADVOGADO: SONIA REGINA DE CARVALHO MESTRE - RJ027635
AGRAVADO: EXXONMOBIL QUÍMICA LTDA
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - RJ002056A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/04/2025, 13:31
Protocolo de Petição
24/04/2025, 13:16
Publicação
17/03/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851656/RJ (2025/0039289-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
ADVOGADO: SONIA REGINA DE CARVALHO MESTRE - RJ027635
AGRAVADO: EXXONMOBIL QUÍMICA LTDA
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - RJ002056A
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ICMS SUPOSTAMENTE INCIDENTE SOBRE CIRCULAÇÃO DE ÓLEO BÁSICO EM OPERAÇÕES INTERNAS EM ESTABELECIMENTO DA EMPRESA CONTRIBUINTE. ALEGAÇÃO DA EMPRESA EMBARGANTE, EXPLORADORA DA ATIVIDADE DE INDUSTRIALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS E PETROQUÍMICOS, DE OCORRÊNCIA DE COMÉRCIO INTERESTADUAL DE COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO. ÓLEO LUBRIFICANTE BÁSICO ADQUIRIDO DA PETROBRAS E ENVIADO PARA SUA FÁBRICA DE REFINO LOCALIZADA NO ESTADO DE SÃO PAULO. IMPROCEDÊNCIA. APELO DA EMPRESA EMBARGANTE BUSCANDO A REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. NÃO INCIDÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 155, § 2º, X, “B”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BENEFÍCIO DIRIGIDO AO ESTADO DESTINATÁRIO DO PRODUTO E NÃO AO CONSUMIDOR FINAL. JURISPRUDÊNCIA. PROVIMENTO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A parte recorrente sustenta, em síntese (fls. 646/697): Antes que seja afastada a admissibilidade do presente recurso com o clássico argumento de que estaria o Estado-Recorrente pretendendo rediscutir matéria de prova, ressalte-se que não é este o objetivo do presente recurso, até porque, a discussão aqui suscitada encontra-se fundada na clara violação a legislação infraconstitucional vigente, quando o acórdão impugnado inverteu o ônus da prova – que é pertencente a devedora -, afirmando que o Ente Público deveria comprovar o “eventual intuito de evasão tributária”, portanto, restando em uma grave violação ao Art 373 do CPC/15 assim como ao Art 136 do CTN, uma vez que busca atrair uma conotação subjetiva para a obrigação tributária, quando a mesma é, indiscutivelmente, de natureza objetiva, não tendo o que perquirir – quer o Fisco, quer o Julgador – sobre a intenção ou não do contribuinte da prática de evasão tributária. O que o Estado-Recorrente discute, no presente recurso especial, é se, sem previsão legal que ampare aquela conclusão, poderia o acórdão recorrido inverter o ônus da prova como se sucedeu, sem observar o preconizado pelo ordenamento jurídico pátrio e tecer considerações de cunho subjetivo sobre a responsabilidade tributária, quando o próprio diploma legal prevê o seu caráter objetivo [...] e a operação interna está devidamente documentada, com a aquisição realizada pelo estabelecimento localizado no Rio de Janeiro, se a própria Recorrida, após requerer e ver deferida a prova pericial, veio a desistir de sua produção, se não comprovou que o estabelecimento teria desempenhado apenas o papel de depósito para estoque da mercadoria, até porque a documentação que abraça a aquisição aponta o estabelecimento do Rio como adquirente, não há como perquirir o Julgador sobre o “intuito de evasão tributária”, atribuindo o ônus da prova ao Estado, o que afronta normas expressas da LEF, do CPC e do CTN. Por conseguinte, se reporta incabível o fundamento manejado no acórdão aqui recorrido no sentido de que não houve comprovação por parte do Ente Público do eventual intuito de evasão tributária na conduta praticada pela Recorrida. [...] O acórdão recorrido incidiu em erro material, obscuridade e contradição, uma vez que decorre de premissas incompatíveis com o ordenamento jurídico pátrio, em especial, quando alega que “não havendo comprovação pelo Fisco Estadual de eventual intuito de evasão tributária, a operação em comento não implica em abuso de direito”, transmitindo para o Ente Público o ônus da prova – que pertence a devedora -, o que se traduz como uma grave violação à Lei 6830/80 e ao CPC. E, ademais, a referida decisão também está em total descompasso com o CTN, visto que quer atrair um aspecto subjetivo para a obrigação tributária – “intuito de evasão tributária” - quando a mesma é, indiscutivelmente, de natureza objetiva, não tendo o que perquirir – quer o Fisco, quer o Julgador – sobre a intenção ou não do contribuinte da prática de evasão tributária [...] Por todo o exposto, não restam dúvidas acerca das violações ocorridas a legislação infraconstitucional que transpassam o acórdão recorrido, devendo o mesmo ser, prontamente, corrigido para se adequar ao postulado pelo ordenamento jurídico pátrio. Portanto, ao não apreciar ditos argumentos, quando da interposição dos aclaratórios pelo Estado, o ven. Acórdão recorrido afrontou, sem dúvida, o art. 1.022, I, do CPC. Com contrarrazões da parte recorrida, o recurso não foi admitido porque seu conhecimento encontraria óbice na súmula 7 do STJ e porque inexistente violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, situação que deu ensejo à interposição do Agravo em Recurso Especial, no qual a parte defende o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento do especial. É o relatório. Decido. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 551/564): A empresa embargante alega não incidir o ICMS porque, a despeito de o óleo lubrificante básico ter sido adquirido da Petrobras e transferido para o seu depósito fechado, ambos localizados neste Estado, o referido insumo foi adquirido por seu estabelecimento localizado no Estado de São Paulo, circunstância que evidencia a ocorrência de apenas uma operação interestadual, sem incidência de ICMS, conforme estabelece o artigo 155, II, § 2º, X, b, da Constituição da República, sendo certo que a não incidência de ICMS, nestes casos, somente ocorre em operações interestaduais. [...] Desta forma, o ICMS não incide sobre “operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e seus derivados”. Nas palavras da doutrina, as operações interestaduais com petróleo e seus derivados – ao revés das operações internas – são intributáveis por meio de ICMS. Por certo, a referida não incidência visa reduzir os custos dos produtos que utilizam tais insumos, considerando que o contribuinte que adquire o petróleo e seus derivados em outro Estado, se vale de um meio lícito para reduzir custos tributários. [...] Por oportuno, ressalto que no julgamento do RE nº 198.088/RJ foi ressalvado que a hipótese seria de não incidência pelo Estado de origem, em vez da imunidade, concluindo-se que as operações estariam sujeitas ao ICMS, porém, a competência seria do Estado de destino da mercadoria. No caso dos autos, o Estado de São Paulo. Por sua vez, no julgamento do RE nº 358.956/RJ a Corte Constitucional ressalta que a etapa do processo intermediário de remessa da mercadoria, como no caso da estocagem ou depósito, não constituiria o fato imponível, circunstância que afasta, por via de consequência, a tese de que ocorreriam duas operações. Esses dois julgados não são os únicos da Suprema Corte que exteriorizam o seu posicionamento acerca da não incidência do ICMS na saída do estabelecimento de depósito, em se tratando de operação interestadual, conforme se denota: AI 749.431-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, D Je 9.10.2009; RE 201.703, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 14.12.2001; ARE 831466 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, D Je 14/05/2015. Portanto, a conclusão a que se chega é a de que a simples estocagem, para guarda e conservação, mesmo que importe em posterior remessa do produto a outro ente federativo estadual, por si só, não caracteriza a circulação de mercadoria, necessária para que haja o fato gerador do ICMS. Ademais, não havendo comprovação pelo fisco estadual do eventual intuito de evasão tributária, a operação em comento não implica em abuso de direito. Com efeito, a empresa embargante realizou mera operação intermediária de depósito para destinação do adquirido óleo lubrificante básico a outro Estado da Federação, sendo certo que a estocagem (ou tancagem) feita em depósito fechado neste Estado consubstancia-se numa etapa intermediária da operação de remessa interestadual, portanto não sujeita a tributação de ICMS. Saliento, por fim, que a própria fazenda estadual enquadrou o estabelecimento de propriedade da empresa embargante como “depósito de empresa industrial”, revelando, pois, que no local apenas se exerce a atividade de estocagem, sem qualquer alteração no produto. [...] Destarte, porquanto não se examinou com perfeição os fatos, deixando de se aplicar corretamente o direito, a sentença merece a reprimenda postulada, impondo-se a reforma da sentença com o acolhimento da pretensão formulada nos presentes embargos à execução e consequente extinção da execução fiscal em referência. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, nada foi acrescido à fundamentação (fls. 614/624). Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Questão de Ordem no AI 791.292/PE, definiu tese segundo a qual “o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Não obstante, os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Nessa linha, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. No caso dos autos, não se verifica violação dos referidos dispositivos, na medida em que a fundamentação adotada pelo órgão julgador torna desnecessária a integração pedida nos aclaratórios, notadamente, porque, após análise do acervo probatório, concluiu-se pela ocorrência de prévia estocagem das mercadorias para posterior envio ao Estado de São Paulo, situação essa não reveladora do fato gerador do ICMS, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal. De consequência, não se pode reconhecer violação aos artigos de lei tidos por violados, na medida em que não foram prequestionados. De outro lado, nota-se a súmula 7 do STJ como óbice ao conhecimento do recurso, pois, sem reexame do acervo probatório, não há como se concluir que a executada-embargante não fez prova de suas alegações ou que o órgão julgador procedeu à inversão do ônus da prova. De fato, o contexto fático descrito no acórdão recorrido não permite essa conclusão. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e nego-lhe provimento. Publique-se. Intime-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 17:10
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
13/03/2025, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2851656/RJ (2025/0039289-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
ADVOGADO: SONIA REGINA DE CARVALHO MESTRE - RJ027635
AGRAVADO: EXXONMOBIL QUÍMICA LTDA
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - RJ002056A
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/03/2025.
13/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 14:25
Redistribuição
12/03/2025, 12:15
Recebimento
12/03/2025, 11:35
Remessa (outros motivos)
12/03/2025, 11:25
Publicação
12/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851656/RJ (2025/0039289-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
ADVOGADO: SONIA REGINA DE CARVALHO MESTRE - RJ027635
AGRAVADO: EXXONMOBIL QUÍMICA LTDA
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - RJ002056A
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/03/2025, 00:00
Distribuição
07/03/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2851656/RJ (2025/0039289-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
ADVOGADO: SONIA REGINA DE CARVALHO MESTRE - RJ027635
AGRAVADO: EXXONMOBIL QUÍMICA LTDA
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - RJ002056A
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.
18/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 14:50
Distribuição (competência exclusiva)
17/02/2025, 14:31
Recebimento
10/02/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Agravada: EXXONMOBIL QUÍMICA LTDA DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0002480-68.2009.8.19.0021 Assunto: Icms- Outros / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0002480-68.2009.8.19.0021 Protocolo: 3204/2024.01058364 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: EXXONMOBIL QUÍMICA LTDA ADVOGADO: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR OAB/MG-077467 ADVOGADO: ALESSANDRO MENDES CARDOSO OAB/MG-076714 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº: 0002480-68.2009.8.19.0021 Intime-se Rio de Janeiro, 08 de janeiro de 2025. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Edital AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015