Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2301963/SC (2023/0034436-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: COSTA SUL PESCADOS S/A
OUTRO NOME: COSTA SUL PESCADOS LTDA
ADVOGADOS: MAYCON AGNE - SC027216
ANA CAROLINA CARVALHO BARROS - SC032096
ANA CAROLINA PEREIRA TORRES - SC041100
EMBARGADO: UNIÃO
DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por COSTA SUL PESCADOS S/A contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial haja vista a incidência do óbice das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, bem como pela ausência de violação ao art. 1.022 do CPC. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão recorrida, uma vez que: a decisão monocrática proferida fundou-se na ausência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial, pois o aresto está em consonância com a jurisprudência deste STJ. Porém, em recurso especial, não foi invocado o cerceamento de defesa apenas com base no julgamento antecipado do mérito e indeferimento da prova pericial, mas, sobretudo, em ofensa ao art. 371, do CPC, eis que consta nos autos documento não analisado na instância inferior (ev. 40) [...] Deste modo, o que se requer não é a análise do mencionado documento por esta Corte, mas tão somente seja declarada a nulidade do acórdão, em face à omissão quanto a tal prova (art. 1022, inc. II, parágrafo único, inc. II c/c art. 489, §1º, inc. IV, do CPC), determinando-se o retorno dos autos à instância inferior. (fls. 578-580). Impugnação da parte embargada pela rejeição rejeição dos embargos, consignando que: o embargante alega que provas produzidas não foram apreciadas pelo julgador porque haveria autorização para comercialização do produto, sem mencionar que além de não haver qualquer comprovação de autorização para comercialização, o auto de infração trata de fraude cometida pelo autor, que restou amplamente demonstrada no âmbito do processo judicial. Importa salientar que alterar o entendimento da Corte Regional implicaria em reanálise de fatos e provas, já que a restou comprovada a existência de fraude e, portanto, a legalidade do auto de infração. A revisão das provas, porém, seria absolutamente inviável na estreita via do recurso especial, sendo necessária a análise de todo o conjunto dos autos. (fls. 591-592). É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da decisão. No caso, a decisão embargada consignou que: O Tribunal a quo reputou suficientes os elementos de prova já constantes nos autos, considerando desnecessária a produção de outras provas, conforme se extrai de trechos da decisão recorrida. (fl. 406). [...] Portanto, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Com efeito, consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, cabe ao magistrado, na qualidade de destinatário da prova, decidir sobre sua imprescindibilidade, ou negar aquelas diligências que são inúteis ou protelatórias, não configurando o cerceamento de defesa e violação ao contraditório a decisão proferida com base nas provas coligidas aos autos. (fls. 569-570). Assim, não há vício formal no decisum. Conforme jurisprudência deste STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020. Isso posto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA