Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 980264/SP (2025/0039356-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: DAVID DE CASTRO
ADVOGADO: DAVID DE CASTRO - SP360170
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: RAUL FERREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de RAUL FERREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2396578-78.2024.8.26.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 22/12/2024, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva (fls. 76/78). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus e a Sétima Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem, conforme acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Raul Ferreira, visando à revogação de sua prisão preventiva, convertida da prisão em flagrante pelo Juízo da Vara de Plantão Judiciário da 14ª Circunscrição Judiciária da Comarca de Barretos, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes. Subsidiariamente, pleiteia-se a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva do paciente encontra amparo nos requisitos legais e constitucionais; (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão em flagrante foi convertida em preventiva com base em prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, consubstanciados na apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes e objetos relacionados ao tráfico na posse do paciente e em sua residência. O crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, o que legitima a entrada dos policiais na residência do paciente sem a necessidade de mandado judicial, nos termos do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Penal. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta da conduta, a quantidade e diversidade de drogas apreendidas, bem como os indícios de envolvimento em atividade criminosa estruturada. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a necessidade da prisão preventiva, devendo ser analisadas as circunstâncias concretas do caso e o risco de reiteração delitiva. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se inadequadas e insuficientes, dada a gravidade concreta dos fatos, a natureza das substâncias apreendidas e o risco à ordem pública. A alegação de que o paciente se encontra recolhido em estabelecimento prisional que, no passado, apresentou alto índice de contaminação por COVID-19, não é suficiente para ensejar a revogação da prisão, considerando a evolução do cenário epidemiológico e a adoção de medidas sanitárias preventivas. A prisão preventiva é necessária e proporcional para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, não havendo ilegalidade a ser sanada pela via do Habeas Corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: A prisão preventiva é cabível quando demonstrada a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, com base em elementos concretos dos autos. O crime de tráfico de entorpecentes, por ser de natureza permanente, autoriza a entrada da polícia na residência do agente sem mandado judicial. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas, justifica a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública. As condições pessoais favoráveis do paciente não bastam para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes elementos que indiquem risco de reiteração delitiva. As medidas cautelares alternativas à prisão preventiva são inadequadas diante da gravidade do delito e da necessidade de resguardar a ordem pública. A situação epidemiológica da COVID-19, com a adoção de protocolos sanitários e avanço da vacinação, não constitui fundamento suficiente para a revogação da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI; CPP, arts. 240, § 1º; 312; 313, I; 319." (fls. 13/14) Neste writ, a defesa alega que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos genéricos e sem a devida fundamentação concreta, violando o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Sustenta que o paciente é primário, possui residência fixa e bons antecedentes, o que afastaria o risco de reiteração delitiva e justificaria a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal. Argui ainda que a decisão atacada não considerou a possibilidade de aplicação da redução de pena do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, que poderia resultar em regime inicial aberto e substituição da pena corporal por restritivas de direitos, a demonstrar a desproporcionalidade da medida extrema. Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com a aplicação das medidas cautelares alternativas. A liminar foi indeferida em decisão de fls. 81/84. Informações prestadas às fls. 89/93. O Ministério Público Federal – MPF opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 96/101). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a revogação da preventiva. Inicialmente, em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem, verifica-se que, em 20/3/2025, na Ação Penal n. 1500858-95.2024.8.26.0557, o paciente Raul Ferreira foi condenado às penas de 5 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 594 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, IV, todos da Lei n. 11.343/2006, ocasião em que foi negado o recurso em liberdade. Extrai-se do decisum que não foram agregados fundamentos ao decreto prisional, limitando-se o Juízo sentenciante a manter a custódia cautelar pelos mesmos fundamentos que ensejaram a decretação da prisão cautelar do paciente, consignando o seguinte: "O(a) acusado(a) respondeu ao processo preso preventivamente e não sobrevieram novos fatos ou elementos que pudessem, na forma do art. 316 do Código de Processo Penal, modificar esta situação. Portanto, mantenho a prisão preventiva." (fl. 232 dos autos na origem) Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o habeas corpus em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA SUPERVENIENTE QUE MANTEM A CUSTÓDIA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRIMEVO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É possível o julgamento monocrático "quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com fundamento em súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior, como no caso vertente, exegese dos arts. 34, inciso XVIII, alínea 'c', e 255, § 4º, inciso III, ambos do RISTJ, e da Súmula n. 568/STJ. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade" (AgRg no RHC 177.451/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; AgRg no HC 808.314/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da prova da materialidade e de indícios suficientes da autoria delitiva, bem como do preenchimento dos requisitos insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. A custódia processual encontra-se fundada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, mostrando-se imprescindível à preservação da ordem pública, fragilizada em razão da gravidade diferenciada do delito denunciado. 4. O advento da sentença condenatória não enseja prejudicialidade do recurso no ponto relacionado à fundamentação da prisão preventiva, se os motivos que levaram à manutenção da medida cautelar são os mesmos. Segundo precedentes deste Sodalício, "a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo" (AgRg no RHC n. 167.780/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). 5. Demonstrada a imprescindibilidade da preventiva, fica clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para a garantia da aplicação da lei penal. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 173.170/RJ, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023.) Assim, passo a analisar a insurgência. Quanto aos motivos da custódia, verifica-se que o Juízo de origem converteu a prisão em flagrante em preventiva. O Tribunal a quo manteve a prisão cautelar, por entender que teria sido devidamente fundamentada, tendo destacado que: "Segundo consta, em 22/12/2024, o paciente foi flagrado, por policiais militares, na via pública, trazendo consigo, sem autorização ou em descordo com determinação legal, cinco microtubos contendo cocaína, bem como, guardava em sua residência, igualmente de modo proscrito, quarenta e dois microtubos de cocaína, além de uma pedra bruta de crack, uma porção de granel de um pó branco, semelhante a cocaína, sete pequenos pés de maconha plantados em uma bandeja, R$1.526,00, em espécie, bem como vários microtubos plásticos vazios. Consta do auto de exibição e apreensão, do laudo de constatação provisória e do exame químico toxicológico que foram apreendidos com o paciente cinco porções, contendo cocaína, com massa líquida de 2,02g; quarenta e duas porções, acondicionadas em microtubos plásticos, tipo eppenforf, contendo cocaína, em material sólido particulado, com 13,65g de massa líquida; oito porções de material sólido petrificado, contendo cocaína, na forma de crack, com massa líquida de 26,38g; 216,4g de cafeína (fls. 14/16, 19/22, 87/90 e 91/93). [...] Observa que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, ante a presença nos autos do inquérito policial, de prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, consubstanciada na apreensão em poder do paciente de 47 eppendorfs de cocaína, 08 pedras de crack, um pote contendo pó branco semelhante a cocaína, 07 pequenos pés de maconha e expressiva quantia em direito e na localização de objetos relacionados ao tráfico em sua residência e nos depoimentos dos policiais militares que efetuaram sua prisão. [...] Como já apontado, o Juízo a quo determinou a conversão da prisão em flagrante em preventiva, com respaldo em elementos concretos contidos nos autos, que demonstraram a gravidade da conduta do acusado, especialmente porque houve a apreensão de substâncias de grande potencial nocivo, que coloca em risco a segurança e a saúde da coletividade. Além disso, o Juízo apontou que a quantidade e a diversidade de drogas apreendidas indicam que o autuado se envolveu em uma atividade criminosa organizada e prejudicial à sociedade. Asseverou, ainda, que a periculosidade do autuado está presente em razão da existência de grande quantidade de drogas que foi encontrada na casa, sendo cocaína a granel e eppendorfs vazios, o que indica a profissionalidade no crime, fator que configura a periculosidade, o que potencializa o perigo gerado pelo estado de liberdade do agente. Diante de tais elementos, a Autoridade, apontada como coatora, concluiu que a prisão preventiva é medida necessária para a preservação da ordem pública. Assim, verifica-se que a custódia cautelar foi devidamente fundamentada pelo Juízo de origem, em conformidade com o artigo 312, do Código de Processo Penal." (fls. 16/20) O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. In casu, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos concretos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela natureza e diversidade de drogas apreendidas – 50,77 g de cocaína, 27,21 g de crack, 216,4 g de cafeína, 7 pés de maconha –, além da apreensão de um revólver calibre.32 desprovido de tambor e caderno de anotações, circunstâncias que revelam risco ao meio social, recomendando a manutenção da custódia. É certo que "consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020). Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. A propósito, vejam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, alegando ausência de constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício. 2. O agravante foi preso em flagrante por tráfico de drogas, com apreensão de maconha, cocaína e crack, além de dinheiro, máquina de cartões e anotações do tráfico, sendo a prisão convertida em preventiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, diante da necessidade de garantia da ordem pública. 4. A parte agravante alega ausência de fundamentos concretos para a custódia preventiva, argumentando que a gravidade em abstrato do delito não justifica a prisão e que a quantidade de drogas apreendidas não é exorbitante. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida, pois a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela nocividade e diversidade das drogas apreendidas. 6. A jurisprudência desta Corte admite a prisão preventiva quando a variedade e nocividade dos entorpecentes evidenciam a maior reprovabilidade do fato, justificando a medida para garantia da ordem pública. 7. Condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva pode ser mantida quando a gravidade concreta do delito e a variedade dos entorpecentes apreendidos justificam a medida para garantia da ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, HC 528.888/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/09/2019. (AgRg no HC n. 974.469/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO ART. 312 DO CPP. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. A custódia provisória somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Na espécie, o Magistrado de primeiro grau embasou sua decisão em elemento concreto e idôneo, ao salientar a quantidade e diversidade das drogas apreendidas, bem como a existência de inquérito policial pelo mesmo crime. 3. Conquanto as circunstâncias mencionadas pelo Juízo singular revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, entendo que não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter a paciente sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, mormente em razão de ser primária. Os fatos, uma vez confirmados durante a instrução criminal, ensejarão a correspondente responsabilização criminal da acusada. Entretanto, a prisão preventiva não é modo de antecipação de pena, mas deve atender a fins processuais. As medidas cautelares do art. 319 do CPP seriam igualmente suficientes para evitar a reiteração de condutas análogas, talvez com maior eficiência, pois, no sistema carcerário, a agente poderá facilmente iniciar a escalada de ilícitos mais graves. 4. À luz do princípio da proporcionalidade e das alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011, revela-se suficiente e adequado, para atender às exigências cautelares do art. 282 do CPP, impor ao paciente - sem prejuízo de mais acurada avaliação do Juízo monocrático - as medidas positivadas no art. 319, I, IV, do CPP. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 967.922/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE VARIADOS ENTORPECENTES. EVIDÊNCIAS DE QUE O CRIME ERA PRATICADO COM HABITUALIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR MEDIDA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, para a realização de busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. Na hipótese, conforme destacado pela Corte local, não há falar em ilegalidade na busca pessoal e veicular realizada pelos policiais militares em face do paciente, que resultou na apreensão de variados entorpecentes (maconha, haxixe, cocaína e ecstasy), a qual não foi feita por mero arbítrio ou tirocínio dos policiais, mas baseada em prévia denúncia anônima especificada, informando a prática do tráfico de drogas na região, via delivery, por um veículo do modelo Fiesta e com a placa de iniciais AKV, de modo que, quando a viatura policial avistou o automóvel com as mesmas características, o condutor (ora paciente) ergueu os vidros, impossibilitando a visualização do interior do veículo ante a película insulfim, para o fim de se ocultar dos policiais, o que motivou devidamente a abordagem policial, que culminou na apreensão de variadas drogas dentro de uma sacola preta que estava do banco do passageiro. Portanto, o comportamento do paciente em resposta à aproximação dos policiais, além da detalhada denúncia recebida pelos policiais militares, resultou na maior suspeita da prática delitiva por parte dos agentes públicos, de modo a autorizar a legítima realização da busca pessoal e veicular. 3. Ademais, Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC 230232 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSOELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 06-10-2023, PUBLIC 09-10-2023). 4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 5. In casu, não há falar em ausência de fundamentação da prisão preventiva, que está apoiada na gravidade concreta da conduta, tendo em vista que o paciente estaria transitando pela região do Bandeirantes, na cidade de Londrina, vendendo entorpecentes via delivery, sendo flagrado na posse de uma variedade de drogas - 6 porções de ecstasy, 5 porções de haxixe, 11 porções de maconha e, por fim, 2 gramas de cocaína. Ainda, constatou-se que o paciente é reincidente específico, eis que condenado definitivamente pela prática do crime de tráfico de drogas nos autos n. 0034752-37.2020.8.16.0014, cujo trânsito em julgado se deu em 3/11/2022, estando ainda em cumprimento de pena. 6. Por fim, demonstrada a necessidade da custódia cautelar, torna-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 890.760/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) Ressalto que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva, quando presentes seus pressupostos. Ademais, o entendimento deste STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. Nessa direção: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO CRIMINOSO MAIS SIGNIFICATIVO. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Caso em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, sobretudo para a garantia da ordem pública, tendo em vista as circunstâncias concretas que envolvem o fato criminoso, apontando-se que o agravante, juntamente dos outros 2 acusados, estariam praticando tráfico de drogas, tendo sido encontrado com os envolvidos porções individualizadas de drogas (26 porções de cocaína na forma de crack e 7 porções de cocaína), noticiando-se, ainda, a apreensão de um veículo com placa estrangeira e de diversos produtos eletrônicos de origem não esclarecida. Apura-se, ainda, que o referido veículo havia sido visto em um local de furto, com suspeita de que ladrões o tenham utilizado para a fuga, fato que carece de maior esclarecimento. 3. Ainda que não se mostre expressivo o montante total das drogas apreendidas em poder do agravante, as demais circunstâncias constatadas pela autoridade policial apontam para periculosidade do agente e o risco concreto de reiteração delitiva, destacando-se as diversas porções em que a droga se encontrava distribuída, indicativas da habitualidade da prática delitiva, bem como os demais indícios que acenam para um possível envolvimento mais significativo do acusado com a criminalidade. Ressalte-se que o acusado não é neófito na senda criminosa, porquanto já ostenta algumas anotações criminais em sua folha de antecedentes sendo inegável, portanto, que a conjuntura fática aponta, em princípio, para um risco razoável de recidiva criminosa, caso mantida a sua liberdade. 4. Com efeito, "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015). 5. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 872.641/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.) Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK