Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AGRAVANTES: Não existem circunstâncias agravantes a serem consideradas. Por outro lado, verifico a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inc. III, alínea 'd', do Código Penal, uma vez que o réu admitiu, na primeira fase do procedimento do júri, a autoria do disparo. Assim, reduzo a pena anteriormente fixada em 02 (dois) anos e 03 (três) meses, fixando a pena em 12 (doze) anos de reclusão, nesta fase. 3ª FASE – AFERIÇÃO DE CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO DE PENA: Considerando que o acusado foi condenado na forma do art. 14, inciso II, do Código Penal, reduzo a pena aplicada em 1/3 (um terço) ante o iter criminis percorrido pelo agente, que efetuou um disparo de arma de fogo em região vital da vítima (cabeça), fixando-a em definitivo por este crime em 08 (oito) anos de reclusão, ante a ausência de outras causas especiais de diminuição ou aumento da reprimenda. DA PENA DO CRIME DE CÁRCERE PRIVADO E DA UNIFICAÇÃO (ART. 69, CP) O réu ostenta condenação anterior e imutável pelo crime de cárcere privado (Art. 148, do Código Penal), proferida no primeiro julgamento deste feito (ID-154858463, págs. 248/255), a qual não foi objeto de anulação pelo Egrégio Tribunal de Justiça, em razão da restrição do recurso interposto. Naquela oportunidade, foi-lhe aplicada a pena de 03 (três) anos de reclusão. Os crimes foram praticados em concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Por este motivo, aplico cumulativamente as penas impostas, resultando em 11 (onze) anos de reclusão. Fixo o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena imposta, com fundamento no art. 33, § 2º, alínea ‘a’, do Código Penal. O réu cumpriu prisão cautelar no período de 05/04/2018 a 13/06/2019 (ID 154858463), entretanto não há lapso temporal apto a modificar o regime inicial de cumprimento da pena ora fixado. DELIBERAÇÕES FINAIS De acordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tema de repercussão geral n.º 1068, "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". Contudo, no presente caso, considerando que o réu responde a este processo em liberdade, asseguro o seu direito de recorrer em liberdade, em caso de eventual recurso da presente decisão, ante a inexistência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva. Esclareço que o STF não tabelou a obrigatoriedade da prisão, mas tão-somente prescreveu que o condenado pelo tribunal popular pode ser preso imediatamente após a decisão do Conselho de Sentença, estando, a meu ver, a prisão do sentenciado, condicionada à existência dos motivos previstos no art. 312 do CPP. E no presente caso, entendo que tais motivos não estão caracterizados. Quanto à reparação dos danos, deixo de fixá-la ante a ausência de elementos mínimos nos presentes autos para aferição, resguardado o direito da vítima de pleitear a reparação na esfera cível. Certificado o trânsito em julgado da decisão: Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para os efeitos do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República; Expeça-se mandado de prisão para fins de expedição da carta de guia definitiva para a Vara de Execução Criminal. Publicada está em plenário e dela intimadas as partes. Registre-se e comunique-se. Expeçam-se todas as notificações necessárias, inclusive à vítima, por mandado ou pela via editalícia, caso necessário. Plenário da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Ilha de São Luís, dezessete dias do mês de abril de dois mil e vinte e seis (17/04/2026). Clésio Coelho Cunha Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI PROCESSO Nº. 0004143-49.2018.8.10.0001 AÇÃO PENAL PÚBLICA ACUSADO: ELIEZER CUNHA REIS. VÍTIMA: WESLAYNE MAIANE CORREA. Incidência Penal: Artigo 121, §2°, inciso VI, c/c art. 14, inc. II (feminicídio tentado) do Código Penal brasileiro. SENTENÇA ELIEZER CUNHA REIS foi pronunciado pela prática do delito penal tipificado no artigo 121, §2°, inciso VI, c/c art. 14, inc. II (feminicídio tentado) e art. 148 (cárcere privado), todos do Código Penal Brasileiro, em razão do fato ocorrido no dia 05 de abril de 2018, quando o acusado privou a vítima Weslayne Maiane Correa de sua liberdade, mediante cárcere privado, ao obrigá-la a acompanhá-lo e permanecer no interior de um quarto do Motel “Wall Street”, localizado na Rua 54, bairro Areinha, onde mais tarde, com o ânimo de matar, desferiu um disparo de arma de fogo contra a ofendida. Submetido a julgamento em data anterior, o Conselho de Sentença decidiu pela absolvição do réu quanto ao crime de feminicídio tentado, e pela condenação quanto ao crime de cárcere privado. O Ministério Público interpôs recurso de apelação com fundamento no art. 593, III, 'd', do CPP, restrito à insurgência contra o veredicto absolutório. O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão deu provimento ao apelo ministerial para anular o julgamento em relação ao crime doloso contra a vida, determinando a realização de novo júri. Ressalte-se que, diante da ausência de recurso das partes quanto à condenação pelo crime de cárcere privado (Art. 148, CP), a referida sentença transitou em julgado para a acusação e defesa, restando para este novo julgamento, em consonância com a Súmula 713 do STF, apenas a apreciação do crime de feminicídio tentado (Art. 121, §2º, VI, c/c Art. 14, II, todos do CP). Por este motivo, nesta data, 17/04/2026, procedeu-se ao novo julgamento do réu. Após votação em sala especial, o Egrégio Conselho de Sentença, por maioria de votos, reconheceu a materialidade e autoria dos fatos relatados na denúncia e decidiu que o acusado ELIEZER CUNHA REIS cometeu o crime de homicídio tentado qualificado (feminicídio), em face de Weslayne Maiane Correa. Em obediência à Soberania dos Veredictos do Júri, declaro CONDENADO o acusado ELIEZER CUNHA REIS, como incurso nas penas artigo 121, §2°, inciso VI, c/c art. 14, inc. II (feminicídio tentado), todos do Código Penal Brasileiro. Por força do que dispõe o artigo 68 do Código Penal, em observância aos critérios estabelecidos no artigo 59 do mesmo Estatuto, passo à dosimetria da pena. 1ª FASE – FIXAÇÃO DA PENA BASE: Culpabilidade: o réu tinha condições de entender o caráter ilícito de sua conduta, entretanto não há comprovação de que tenha agido com dolo que ultrapassasse as fronteiras da norma penal, o que torna sua conduta inserida nos limites do próprio tipo de feminicídio tentado. Antecedentes: o réu é tecnicamente primário, conforme consulta aos sistemas Jurisconsult e PJE. Conduta Social: não se tem critérios para avaliar seu comportamento perante o meio social em que vive. Personalidade: sem parâmetros, diante da falta de características individuais próprias e adquiridas do acusado que possam ter influenciado no seu comportamento. Motivo: Os motivos são inerentes à própria qualificadora do feminicídio já reconhecida para qualificar o delito, pelo que deixo de valorá-la para evitar o bis in idem. Circunstâncias: O crime foi cometido no interior de um quarto de motel, sem valoração negativa. Consequências: são desfavoráveis, diante das sequelas físicas irreversíveis sofridas pela vítima, como a perda sensorial (visão e olfato), que impactam severamente sua qualidade de vida e capacidade funcional. Comportamento da vítima: não existem elementos que demonstrem ter a ofendido influenciado a prática do crime, devendo tal circunstância ser considerada neutra, sem reflexos na fixação da pena-base. Posto isso, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável (consequências), fixo a pena base em 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão. 2ª FASE – AFERIÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E