Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2907504/MG (2025/0127533-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ALDAIR JOSE ESTEVES
AGRAVANTE: AUREA APARECIDA VILELA SANTOS
AGRAVANTE: GABRIEL VILELA SANTOS
AGRAVANTE: JOSE GABRIEL DOS SANTOS FILHO
AGRAVANTE: MARIA ODETE VILELA SANTOS
AGRAVANTE: SUPERMERCADO ZE DA LOJA E FILHOS LTDA.
ADVOGADOS: PAULA CRISTIANE SILVA PIRES - MG107634
RHULIO ABUD BORGES - MG136027
JADIR ANTONIO CAMPOS JUNIOR - MG123351
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO CREDIALP LTDA. - SICOOB CREDIALP
ADVOGADO: RODRIGO LEMOS URIAS - MG089001
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ALDAIR JOSÉ ESTEVES E OUTROS, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 625, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – PRECLUSÃO – NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO – PEQUENA PROPRIEDADE RURAL – IMPENHORABILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPLORAÇÃO VOLTADA À SUBSISTÊNCIA FAMILIAR – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. I- Se a questão apresentada nas razões recursais não foi apreciada pelo juízo de origem, é vedado a este órgão ad quem se manifestar sobre a questão, sob pena de supressão de instância. II- Se a parte recorrente não se insurgiu oportunamente nos autos, haverá preclusão da matéria, sendo vedada sua discussão no curso do processo, nos termos do art. 507 do CPC. III- ‘Nos termos do art. 833, VIII, do CPC, é impenhorável ‘a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família’. IV- Segundo entendimento do col. STJ, para sua qualificação como pequena propriedade rural, basta que o imóvel atenda aos requisitos legais de dimensão e que seja trabalhado pela família. V- Ausente a comprovação de que a propriedade rural em questão é trabalhada pela família e destinada à subsistência familiar, não é possível o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel. Com efeito, não basta que o imóvel seja caracterizado como pequena propriedade rural, sendo necessária a comprovação dos requisitos legais de forma cumulativa. Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 370, 833, VIII, e 1.030, V, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: a) cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizada a produção de provas para comprovar a impenhorabilidade da pequena propriedade rural; b) erro na avaliação do imóvel, que não considerou todas as benfeitorias existentes, causando prejuízo aos recorrentes; c) necessidade de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família, conforme previsto no art. 833, VIII, do CPC. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 711-719, e-STJ). É o relatório. Decido. 1. De inicio, no que tange a tese atinente ao cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada a produção de provas para comprovar a impenhorabilidade e o erro na avaliação do imóvel, depreende-se dos autos que as aludidas teses não foram objeto de discussão pelo órgão julgador, tampouco foram apresentados embargos de declaração pelos insurgentes a fim de sanar omissão ou prequestionar a matéria, atraindo o teor das Súmulas 282 e 356 do STF à hipótese. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. [...] 3.1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicável por analogia. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1877253/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 01/02/2021) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A comprovação do dissídio jurisprudencial não se dá, de regra, pela simples transcrição de ementas. Além disso, os julgados comparados devem ser provenientes de cortes distintas (Súmula n. 13/STJ). 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp 1742994/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE. REJEIÇÃO. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 282 DO STF. IMPENHORABILIDADE. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. A matéria referente aos temas referente aos arts. 1°, 8°, 10 e 369 do NCPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula nº 282 do STF, aplicável por analogia. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1715639/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) [grifou-se] 2. Com efeito, cumpre esclarecer que "para reconhecer a impenhorabilidade nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família" (AgInt no REsp 1863137/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021). Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão da Corte Estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "o imóvel que se enquadra como pequena propriedade rural, indispensável à sobrevivência do agricultor e de sua família, é impenhorável, consoante disposto no parágrafo 2º do artigo 4º da Lei n. 8.009/1990, norma cogente e de ordem pública que tem por escopo a proteção do bem de família, calcado no direito fundamental à moradia". (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 222936/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, DJe de 26/02/2014). 2. As conclusões do Tribunal de origem em relação à impenhorabilidade do bem imóvel por se enquadrar no conceito de pequena propriedade rural, assim como a existência de indícios de que o bem é explorado em regime de economia familiar; não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria necessariamente o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 3. A jurisprudência desta Corte Superior também possui entendimento no sentido de que: a impenhorabilidade da pequena propriedade rural não exige que o débito exequendo seja oriundo da atividade produtiva, tampouco que o imóvel sirva de moradia ao executado e à sua família. (REsp 1591298/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1355381/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL OFERECIDA EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO PROVIDO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO PEQUENO IMÓVEL RURAL. 1. A pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários. Precedentes. 2. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural não exige que o débito exequendo seja oriundo da atividade produtiva, tampouco que o imóvel sirva de moradia ao executado e à sua família. Precedentes. 3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp 1177643/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019) Na hipótese, a Corte a quo entendeu que o imóvel penhorado não preenche os requisitos para a proteção conferida à pequena propriedade rural, manifestando-se nos seguintes termos (fls. 631, e-STJ, grifou-se): No caso em apreço, nota-se que o imóvel possui área de 10.05.40 hectares (doc. de ordem 93), enquanto o módulo fiscal do município de Alpinópiolis é de 26ha, qualificando-se, portanto, como propriedade de pequenas dimensões. Destaque-se que o plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.038.507, com repercussão geral reconhecida (Tema 961) e de relatoria do Exmo. Min. Edson Fachin, pacificou a questão, no sentido de que “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”, sendo irrelevante o fato de o imóvel encontrar-se gravado com hipoteca. Todavia, não foram anexados documentos suficientes para comprovar que se trata de pequena propriedade rural trabalhada pela família, não bastando a mera alegação. [...] Entretanto, conforme dito, não há provas suficientes para revelar a exploração do bem pela unidade familiar, voltado para a subsistência da família, ônus que incumbia aos executados. Como visto, o entendimento do Tribunal local está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior que entende que os requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural são necessários os seguintes requisitos: i) que a dimensão da área seja qualificada como pequena, nos termos da lei de regência; e ii) que ali deve desenvolver atividade agrícola para o sustento do executado e de sua família. Ademais, conforme destacado no decisum recorrido, com amparo nos elementos de prova constantes dos autos, compreendeu o Tribunal de origem que a propriedade não era trabalhada pela família a caracterizar a impenhorabilidade do imóvel rural. Na esteira de tais considerações, para superar as premissas fáticas em que se apoiou o aresto recorrido, revelar-se-ia necessária uma incursão no acervo fático-probatório constante dos autos, hipótese que encontra óbice no enunciado contido na Súmula 7/STJ. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. SUBSISTÊNCIA FAMILIAR NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir pela penhorabilidade do imóvel rural, pois os recorrentes deixaram de comprovar que o bem destinava-se à exploração familiar. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp 1899597/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 18/10/2021) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. PENHORABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1513564/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 02/04/2020) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL. NÃO COMPROVADA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CLAROS E CONCATENADOS. ILAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A alteração das conclusões do aresto recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1510836/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. IMPENHORABILIDADE DO BEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 2. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ATIVIDADE PRODUTIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. REVER TAIS CONCLUSÕES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. O acórdão recorrido asseverou que o imóvel dado em garantia não se enquadra no conceito de pequena propriedade rural, sobretudo diante da ausência de provas de que o bem é explorado em regime de economia familiar para sustento dos herdeiros. Rever tais conclusões demandaria o reexame de provas. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 792.311/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 21/11/2019) [grifou-se] Inafastável, no ponto, os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI