Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado
RÉU: ALVARO FONSECA DA SILVA CPF: 005.708.456-45 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Baependi / Vara Única da Comarca de Baependi Praça: Doutor Raul Sá, 63, Centro, Baependi - MG - CEP: 37443-000 PROCESSO Nº: 0000967-55.2023.8.13.0049 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Apropriação indébita]
Vistos, etc. Analisando a petição de ID 10579189882, constata-se que, mais uma vez, o advogado, atuando em causa própria, vem aos autos com o único e reprovável propósito de tumultuar o processo e procrastinar o inadiável cumprimento da sentença penal condenatória. O sentenciado alega, de forma leviana, que seu recurso ainda estaria pendente de análise no Superior Tribunal de Justiça, tentando induzir este juízo a erro ao juntar documentos sobre um protocolo de Agravo Regimental datado de 03/11/2025 e uma certidão de desentranhamento de documento anterior gerado por equívoco pelo sistema daquela Corte. Ocorre que o peticionário omite, convenientemente, as decisões e certidões posteriores e definitivas que selaram o destino do feito. Conforme despacho do Exmo. Ministro Luis Felipe Salomão, Vice-Presidente do STJ, datado de 24 de setembro de 2025, foi expressamente declarado o exaurimento da prestação jurisdicional e a ocorrência do trânsito em julgado, sendo determinado o imediato arquivamento ou baixa dos autos, sendo posteriormente expedida CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO (acostada no ID 10572597669, pág. 15 ) a qual atesta categoricamente que o v. Acórdão transitou em julgado em 17 de setembro de 2025. Tal fato, inclusive, já foi devidamente certificado pela Secretaria deste Juízo no ID 10580695016. Qualquer recurso ou petição protocolado pelo sentenciado após o dia 17/09/2025 é, portanto, juridicamente inexistente, pois apresentado quando já operada a preclusão máxima e a coisa julgada. Não há, pois, rigorosamente nada "pendente de análise". A conduta do advogado raia a má-fé processual. Sendo assim, indefiro a manifestação protelatória de ID 10579189882 e determino que se cumpra integral e imediatamente o despacho de ID 10573101927. Cumpra-se. Intime-se. Baependi, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Baependi nb