Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
1. VILSON HAWERROTH (AGRAVANTE)
Autor
2. JOCONTE FOMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ FERNANDO MOLLERI
OAB/SC 2174·Representa: Autor
SEM REPRESENTACAO NOS AUTOS
Representa: Autor
VINICIUS BONI
OAB/SC 13635·Representa: Autor
SALETE PINOTTI MOLLERI
OAB/SC 7985·CPF·Representa: Autor
VINICIUS BONI
OAB/SC 013635·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
08/09/2025, 13:43
Trânsito em julgado
08/09/2025, 13:43
Publicação
15/08/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2757577/SC (2024/0372509-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: VILSON HAWERROTH
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO MOLLERI - SC002174
SALETE PINOTTI MOLLERI - SC007985
VINICIUS BONI - SC013635
AGRAVADO: JOCONTE FOMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 14:30
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2757577/SC (2024/0372509-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: VILSON HAWERROTH
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO MOLLERI - SC002174
SALETE PINOTTI MOLLERI - SC007985
VINICIUS BONI - SC013635
AGRAVADO: JOCONTE FOMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2757577/SC (2024/0372509-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: VILSON HAWERROTH
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO MOLLERI - SC002174
SALETE PINOTTI MOLLERI - SC007985
VINICIUS BONI - SC013635
AGRAVADO: JOCONTE FOMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 14:30
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2757577/SC (2024/0372509-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: VILSON HAWERROTH
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO MOLLERI - SC002174
SALETE PINOTTI MOLLERI - SC007985
VINICIUS BONI - SC013635
AGRAVADO: JOCONTE FOMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 18:45
Documento (Certidão)
19/05/2025, 18:32
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/05/2025, 14:46
Protocolo de Petição
19/05/2025, 14:06
Publicação
28/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2757577/SC (2024/0372509-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: VILSON HAWERROTH
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO MOLLERI - SC002174
SALETE PINOTTI MOLLERI - SC007985
VINICIUS BONI - SC013635
AGRAVADO: JOCONTE FOMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VILSON HAWERROTH contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 193): AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DA INICIAL. LESÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO, ADEMAIS, QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 221-223). No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 1.022, 489, §1º, IV, e 1.021, §1º, do Código de Processo Civil porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Alega que a decisão monocrática na origem foi devidamente impugnada em todos os seus fundamentos, não havendo que falar em ausência de dialeticidade. Argumenta que a matéria supostamente não impugnada no agravo interno, referente ao princípio da causalidade em substituição ao da sucumbência, foi devidamente rebatida nos precedentes colacionados na petição do agravo interno. Sem contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 247-249), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 278). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao não conhecer do agravo interno, solucionou a lide em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição, conforme se extrai: Não conheço do recurso, por lesão ao princípio da dialeticidade, considerando que o agravante impugnou apenas 3 (três) dos 4 (quatro) fundamentos de que se valeu a decisão agravada para indeferir a petição inicial, deixando em aberto a questão relacionada com a ausência de devolução do fundamento referente ao princípio da causalidade em substituição ao da sucumbência, como adiante será visto. Em relação à apontada ofensa ao art. 1.021, §1º, do CPC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à verificação da violação do princípio da dialeticidade, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. A propósito, cito o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, INCISO III, E DO ART. 1.021, § 1º, AMBOS DO CPC/2015. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do reclamo por constatar a intempestividade do recurso. 2. Neste agravo interno, entretanto, a recorrente refuta a aplicação da Súmula 7/STJ, tema estranho ao conteúdo da decisão recorrida. 3. Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. Precedentes. 4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do meio de impugnação para autorizar sua imposição, situação esta não configurada no caso. 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021) Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 14:20
Não-Provimento
24/04/2025, 14:20
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 12:31
Redistribuição
07/11/2024, 12:00
Distribuição
09/10/2024, 13:15
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 10:15
Distribuição (competência exclusiva)
01/10/2024, 10:00
Recebimento
01/10/2024, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: VILSON HAWERROTH ADVOGADO(A): SALETE PINOTTI MOLLERI (OAB SC007985) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO MOLLERI (OAB SC002174)
RÉU: JOCONTE FOMENTO E PARTICIPACOES LTDA
INTERESSADO: PAULO CASECA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de junho de 2024. Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL Presidente
80 - Grupo de Câmaras de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 10 de julho de 2024, quarta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). OBS.: Sustentação por video: somente serão admitidas as participações por videoconferência de Advogado inscrito para sustentar oralmente, desde que não possua domicílio profissional na comarca da Capital e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme previsto no art. 177, parágrafo único, do RITJSC. Ação Rescisória (Grupo Civil/Comercial) Nº 5046445-50.2020.8.24.0000/ (Pauta: 2) RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: VILSON HAWERROTH ADVOGADO(A): SALETE PINOTTI MOLLERI (OAB SC007985) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO MOLLERI (OAB SC002174)
RÉU: JOCONTE FOMENTO E PARTICIPACOES LTDA
INTERESSADO: PAULO CASECA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 19 de abril de 2024. Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL Presidente
80 - Grupo de Câmaras de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 08 de maio de 2024, quarta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). OBS.: Sustentação por videoconferência somente serão admitidas as participações por videoconferência de Advogado inscrito para sustentar oralmente, desde que não possua domicílio profissional na comarca da Capital e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme previsto no art. 177, parágrafo único, do RITJSC. Ação Rescisória (Grupo Civil/Comercial) Nº 5046445-50.2020.8.24.0000/ (Pauta: 3) RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA