Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 998080/MG (2025/0139916-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: MATHIAS WALDER LOBATO
ADVOGADOS: RAFAEL LINO DA FONSECA - MG121465
PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA - MG129977
MATHIAS WALDER LOBATO - MG174079
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: MARCELO MARTINS CANDIDO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCELO MARTINS CANDIDO, no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem do HC n. 1.0000.25.024924-0/000 (fls. 19/28), mantendo a prisão preventiva decretada pelo Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Luz/MG, em razão da suposta prática dos crimes de lesão corporal e ameaça, em contexto de violência doméstica (Processo n. 0000113-43.2025.8.13.0388 – fls. 29/33). A defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, que estaria baseado apenas na gravidade abstrata do crime. Alega ausência de contemporaneidade e/ou de fatos novos, pois o paciente teria cumprido integralmente as medidas cautelares anteriormente impostas. Afirma que não houve urgência que justificasse a decretação da prisão preventiva sem a oitiva prévia da defesa, configurando violação do contraditório. Aduz que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, além de ser arrimo de família, com um filho menor e uma mãe gravemente enferma. Requer, assim, no âmbito liminar e no mérito, a revogação da custódia, ainda que com a aplicação de medidas cautelares alternativas. Liminar indeferida (fls. 432/434) e informações prestadas (fls. 451; 459/461; e 525/527), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração ou pela denegação da ordem (fls. 515/520). É o relatório. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. No caso, o Juízo de primeiro grau decretou a custódia, sob os seguintes fundamentos (fls. 29/32 – grifo nosso): Extrai-se dos autos que na data do dia 12 de janeiro de 2025, por volta das 16h30min, na residência situada à Rua São Roque de Minas, n.º 371, bairro Monsenhor Parreiras, na cidade de Luz/MG, MARCELO MARTINS CÂNDIDO ofendeu em tese a integridade física de sua companheira L C C e de C P C, mãe da primeira vítima, lesionando-as em razão da condição do sexo feminino destas, além de ameaçar causar mal injusto e grave à C P. De acordo com os autos, MARCELO MARTINS e L C conviviam em união estável há cerca de três anos, e, no último ano, a relação do casal foi marcada por brigas e desentendimentos, sobretudo em razão do desenfreado consumo de bebida alcoólica pelo DENUNCIADO. Foi nesse contexto que, nas condições de tempo e local retromencionadas, MARCELO MARTINS, em estado de embriaguez voluntária, em tese travou nova discussão com L, e, no curso da contenda, proferiu dizeres que iria lhe matar e desferiu socos na vítima até a derrubar ao solo. Na sequência, L, abrigada na casa de uma vizinha, solicitou, via telefone, ajuda à sua genitora C, a qual, de imediato, compareceu na residência da Rua São Roque de Minas, n.º 371. MARCELO MARTINS, enfurecido com a presença de C no local, bradou que iria matá-la e a atacou com extrema violência, lhe atingido com socos até derrubá-la ao solo, continuando então a agredi-la com chutes na cabeça. De acordo as fichas de atendimento ambulatorial, relatórios médicos e laudo de exame indireto, L sofreu escoriações no braço direito, no joelho direito, edema e hematomas na face, e C teve hematoma subgaleal, ferida contusa fronto-órbito-nasal de 8cm e escoriação no braço esquerdo. [...] No mesmo diapasão, está presente o fundamento legal que autoriza o decreto prisional – garantia da ordem pública. O conceito de ordem pública não visa apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, uma vez que a sociedade tem assistido a um significativo recrudescimento de crimes graves. [...] Sem embargo, da análise dos elementos jungidos no auto de prisão em flagrante, verifica-se o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, razão pela qual se faz mister a prisão cautelar a fim se garantir o efetivo deslinde processual. [...] Outrossim, pontue-se, que conquanto a gravidade do tipo “in abstrato” não seja suficiente ao decreto de prisão preventiva, na esteira do que vem decidindo o E. Supremo Tribunal Federal e o E. Superior Tribunal de Justiça, admitem, todavia, que as circunstâncias concretas do crime, desde que evidenciadoras de periculosidade elevada do agente MARCELO MARTINS CÂNDIDO, são bastantes a demonstrar que a liberdade pode representar risco à ordem pública. [...] Dessa forma, tenho que ao menos nesse momento é importante permanecer sacrificando o direito individual do autuado MARCELO MARTINS CÂNDIDO em favor do interesse da garantia da ordem pública, e entre o interesse individual e o interesse público, deve prevalecer o último. [...] Nesse passo, há que ser decretada a prisão preventiva, pois os pressupostos autorizadores encontram-se mais do que presentes e comprovados nos autos, diante da certeza da existência do crime e veementes indícios de autoria, cuidando-se de delito grave. Desta maneira, não se verifica constrangimento ilegal na segregação cautelar do requerente MARCELO MARTINS CÂNDIDO pois os pressupostos autorizadores encontram-se mais do que presentes e comprovados nos autos, diante da certeza da existência do crime e veementes indícios de autoria. O Tribunal de origem manteve a segregação, nestes termos (fls. 22/27 - grifo nosso): Diante dos fatos, o paciente foi preso em flagrante delito, na data de 12/01/2025, sendo liberado provisoriamente, mediante o pagamento de fiança, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Todavia, após o término das investigações, verificou-se a gravidade das lesões produzidas na vítima C. P. C. C., e após a concessão da liberdade provisória do paciente, o Órgão Ministerial representou pela decretação da prisão preventiva do paciente, pleito que foi fundamentadamente deferido pela autoridade apontada coatora em 24/01/2025, nos seguintes termos: [...] Como se vê, o crime foi, em tese, cometido com violência e com grave ameaça contra as vítimas, tendo o paciente quando sob efeito de substâncias alcóolicas, agredido a companheira e a genitora desta fisicamente em diversas partes de seu corpo, provocando lesões de extensiva gravidade, notadamente em sua sogra. Os autos indicam, inclusive, não ser este um fato isolado nas condutas do réu, que em data pretérita, também sob efeito de álcool que teria espancado a própria mãe. Assim, tal conduta sinaliza a periculosidade do agente, recomendando a custódia cautelar para a garantia da ordem pública e, principalmente para resguardar a integridade física e psicológica das vítimas. [...] Ademais, no que tange a alegação de que o paciente possui filho menor e sua genitora necessita de cuidados, sendo ele imprescindível ao cuidados deles, razão esta não merece prosperar, haja vista que não restou devidamente comprovado, através de prova pré-constituída, que o paciente é único responsável pelos cuidados de seus filhos, sendo incabível, por ora, o deferimento do pleito. Como se vê, a prisão preventiva está corretamente justificada no modus operandi e na gravidade concreta dos crimes de lesão corporal e ameaça, em contexto de violência doméstica, supostamente cometidos pelo ora paciente contra sua companheira e contra sua sogra, sendo que, em estado de embriaguez voluntária, em tese, travou nova discussão com L, e, no curso da contenda, proferiu dizeres que iria lhe matar e desferiu socos na vítima até a derrubar ao solo. Na sequência, L, abrigada na casa de uma vizinha, solicitou, via telefone, ajuda à sua genitora C, a qual, de imediato, compareceu na residência da Rua São Roque de Minas, n.º 371. MARCELO MARTINS, enfurecido com a presença de C no local, bradou que iria matá-la e a atacou com extrema violência, lhe atingido com socos até derrubá-la ao solo, continuando então a agredi-la com chutes na cabeça. De acordo as fichas de atendimento ambulatorial, relatórios médicos e laudo de exame indireto, L sofreu escoriações no braço direito, no joelho direito, edema e hematomas na face, e C teve hematoma subgaleal, ferida contusa fronto-órbito-nasal de 8cm e escoriação no braço esquerdo (fl. 29 – grifo nosso). Com efeito, a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022) – (AgRg no HC n. 968.850/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025). Em igual direção, ainda: AgRg no RHC n. 194.775/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/6/2024; e AgRg no RHC n. 195.967/RJ, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe 29/5/2024. Ressalto, ainda, que, de acordo com as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, o réu encontra-se foragido, demonstrando total desrespeito com a justiça (fl. 526 – grifo nosso). Ora, a condição de foragido do agravante reforça a necessidade da custódia cautelar, tanto para a garantia da ordem pública como para assegurar a aplicação da lei penal, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. (AgRg no HC n. 992.800/SP, Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, DJEN 26/5/2025). Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. Ademais, destaco que o acórdão impugnado não discutiu as teses de suposta ausência de contemporaneidade/fatos novos nem de suposta ausência do contraditório quando da decretação da custódia. Por tais motivos, essas matérias também não podem ser aqui e agora analisadas, sob pena de indevida supressão de instância. Por fim, o Tribunal de origem assevera que, no que tange a alegação de que o paciente possui filho menor e sua genitora necessita de cuidados, sendo ele imprescindível ao cuidados deles, razão esta não merece prosperar, haja vista que não restou devidamente comprovado, através de prova pré-constituída, que o paciente é único responsável pelos cuidados de seus filhos, sendo incabível, por ora, o deferimento do pleito (fl. 27). Assim, não há constrangimento ilegal a ser sanado, pois, de acordo com entendimento consolidado na Suprema Corte, mães e pais possuem requisitos distintos para a concessão do benefício, sendo que estes últimos precisam comprovar que são os únicos responsáveis pelos filhos, o que não restou evidenciado em análise aos documentos que instruem a inicial (HC n. 165.704/STF)". (AgRg no HC n. 895.353/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024) – (AgRg no HC n. 992.969/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 21/5/2025). Ademais, qualquer verificação em contrário, importaria no exame de material fático-probatório, o que é inviável na estreita via do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária. Ante o exposto, denego a ordem. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR