Indenização por Dano MoralAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
04/09/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vice-presidãncia
Partes do Processo
1. ANALISE GESTAO CONTABIL E AUDITORIA LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. MAUSAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAS GRAFICOS LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JOSÉ MÁRIO SANTOS GOMES
OAB/BA 22190·CPF·Representa: Autor
LEANDRO ANDRADE REIS SANTANA
OAB/BA 20391·CPF·Representa: Autor
RUY SÉRGIO DE SÁ BITTENCOURT CÂMARA
OAB/BA 11732·CPF·Representa: Autor
KEYNA MENEZES MACHADO
OAB/BA 22167·CPF·Representa: Autor
LEANDRO ANDRADE REIS SANTANA
OAB/BA 020391·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
03/07/2026, 14:56
Protocolo de Petição
03/07/2026, 14:55
Documento (Outros documentos)
01/07/2026, 20:24
Remessa (em grau de recurso)
23/06/2026, 10:43
Publicação
11/06/2026, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2737328/BA (2024/0332862-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANALISE GESTAO CONTABIL E AUDITORIA LTDA
ADVOGADO: LEANDRO ANDRADE REIS SANTANA - BA020391
AGRAVADO: MAUSAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAS GRAFICOS LTDA
ADVOGADOS: RUY SÉRGIO DE SÁ BITTENCOURT CÂMARA - BA011732
KEYNA MENEZES MACHADO - BA022167
JOSÉ MÁRIO SANTOS GOMES - BA022190
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
10/06/2026, 00:00
Mero expediente
09/06/2026, 11:20
Conclusão (para decisão)
27/05/2026, 10:30
Publicação
15/05/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2737328/BA (2024/0332862-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANALISE GESTAO CONTABIL E AUDITORIA LTDA
ADVOGADO: LEANDRO ANDRADE REIS SANTANA - BA020391
AGRAVADO: MAUSAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAS GRAFICOS LTDA
ADVOGADOS: RUY SÉRGIO DE SÁ BITTENCOURT CÂMARA - BA011732
KEYNA MENEZES MACHADO - BA022167
JOSÉ MÁRIO SANTOS GOMES - BA022190
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2026 a 12/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2026, 19:30
Não-Provimento
12/05/2026, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2737328/BA (2024/0332862-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANALISE GESTAO CONTABIL E AUDITORIA LTDA
ADVOGADO: LEANDRO ANDRADE REIS SANTANA - BA020391
AGRAVADO: MAUSAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAS GRAFICOS LTDA
ADVOGADOS: RUY SÉRGIO DE SÁ BITTENCOURT CÂMARA - BA011732
KEYNA MENEZES MACHADO - BA022167
JOSÉ MÁRIO SANTOS GOMES - BA022190
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/01/2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2737328/BA (2024/0332862-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANALISE GESTAO CONTABIL E AUDITORIA LTDA
ADVOGADO: LEANDRO ANDRADE REIS SANTANA - BA020391
AGRAVADO: MAUSAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAS GRAFICOS LTDA
ADVOGADOS: RUY SÉRGIO DE SÁ BITTENCOURT CÂMARA - BA011732
KEYNA MENEZES MACHADO - BA022167
JOSÉ MÁRIO SANTOS GOMES - BA022190
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
10/06/2026, 00:00
Mero expediente
09/06/2026, 11:20
Conclusão (para decisão)
27/05/2026, 10:30
Publicação
15/05/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2737328/BA (2024/0332862-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANALISE GESTAO CONTABIL E AUDITORIA LTDA
ADVOGADO: LEANDRO ANDRADE REIS SANTANA - BA020391
AGRAVADO: MAUSAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAS GRAFICOS LTDA
ADVOGADOS: RUY SÉRGIO DE SÁ BITTENCOURT CÂMARA - BA011732
KEYNA MENEZES MACHADO - BA022167
JOSÉ MÁRIO SANTOS GOMES - BA022190
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2026 a 12/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2026, 19:30
Não-Provimento
12/05/2026, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2737328/BA (2024/0332862-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANALISE GESTAO CONTABIL E AUDITORIA LTDA
ADVOGADO: LEANDRO ANDRADE REIS SANTANA - BA020391
AGRAVADO: MAUSAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAS GRAFICOS LTDA
ADVOGADOS: RUY SÉRGIO DE SÁ BITTENCOURT CÂMARA - BA011732
KEYNA MENEZES MACHADO - BA022167
JOSÉ MÁRIO SANTOS GOMES - BA022190
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/01/2026.
28/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
23/04/2026, 13:45
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 16:00
Documento (Certidão)
17/04/2026, 14:00
Publicação
16/04/2026, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2737328/BA (2024/0332862-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANALISE GESTAO CONTABIL E AUDITORIA LTDA
ADVOGADO: LEANDRO ANDRADE REIS SANTANA - BA020391
AGRAVADO: MAUSAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAS GRAFICOS LTDA
ADVOGADOS: RUY SÉRGIO DE SÁ BITTENCOURT CÂMARA - BA011732
KEYNA MENEZES MACHADO - BA022167
JOSÉ MÁRIO SANTOS GOMES - BA022190
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/04/2026, 15:15
Publicação
25/03/2026, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2737328/BA (2024/0332862-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANALISE GESTAO CONTABIL E AUDITORIA LTDA
ADVOGADO: LEANDRO ANDRADE REIS SANTANA - BA020391
AGRAVADO: MAUSAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAS GRAFICOS LTDA
ADVOGADOS: RUY SÉRGIO DE SÁ BITTENCOURT CÂMARA - BA011732
KEYNA MENEZES MACHADO - BA022167
JOSÉ MÁRIO SANTOS GOMES - BA022190
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
24/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/03/2026, 11:45
Publicação
23/03/2026, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2737328/BA (2024/0332862-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANALISE GESTAO CONTABIL E AUDITORIA LTDA
ADVOGADO: LEANDRO ANDRADE REIS SANTANA - BA020391
AGRAVADO: MAUSAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAS GRAFICOS LTDA
ADVOGADOS: RUY SÉRGIO DE SÁ BITTENCOURT CÂMARA - BA011732
KEYNA MENEZES MACHADO - BA022167
JOSÉ MÁRIO SANTOS GOMES - BA022190
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2026, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/03/2026, 21:01
Protocolo de Petição
18/03/2026, 20:36
Protocolo de Petição
18/03/2026, 20:31
Publicação
04/03/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2737328/BA (2024/0332862-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ANALISE GESTAO CONTABIL E AUDITORIA LTDA
ADVOGADO: LEANDRO ANDRADE REIS SANTANA - BA020391
RECORRIDO: MAUSAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAS GRAFICOS LTDA
ADVOGADOS: RUY SÉRGIO DE SÁ BITTENCOURT CÂMARA - BA011732
KEYNA MENEZES MACHADO - BA022167
JOSÉ MÁRIO SANTOS GOMES - BA022190
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 518): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada violação do art. 206, § 3º, do Código Civil, uma vez que o recorrente não demonstrou de que forma o referido dispositivo teria sido violado, o que denota a deficiência das razões recursais apta a atrair a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Afastar a conclusão exarada na origem, a fim de se reconhecer, como pretende o ora agravante, que não houve prova da falha quanto ao erro de cálculo, que os documentos juntados aos autos não possuem nexo de causalidade com os fatos narrados, e que não haveria prova de qualquer ação ou omissão da ora recorrida que teria levado ao suposto prejuízo, demandaria o reexame do conteúdo probatório dos autos. Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 571-581). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, 93, IX, e 133 da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido cerceamento de defesa na sustentação oral, alegando que, no agravo interno, foi indeferido o julgamento presencial ou telepresencial com participação ativa do patrono, remetendo-se a julgamento virtual com gravação, sem garantia de efetivo debate, o que teria esvaziado prerrogativa da advocacia e afetado o direito de defesa, sendo o ponto suscitado nos embargos de declaração rejeitados. Sustenta negativa de prestação jurisdicional, pois o STJ, ao rejeitar os embargos de declaração, não teria enfrentado a prescrição, regida no caso pelo art. 206, § 3º, V, do Código Civil, nem a tese da inversão inconstitucional do ônus da prova, limitando-se a aplicar óbices sumulares sem demonstrar, concretamente, a necessidade de reexame de fatos para análise das teses jurídicas invocadas. Defende que, ao manter decisão que imputou responsabilidade civil à recorrente com base em inversão ilícita do ônus da prova, impondo prova de fato negativo, sem prova robusta do fato constitutivo pela parte autora, teria violado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 523-526): O agravo interno não merece prosperar. Cinge-se a controvérsia em definir se houve inadimplemento contratual com perdas e danos decorrentes. No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 373, I, do CPC, e 206, § 3º, V, 186 e 1.177, parágrafo único, do Código Civil, insurgindo-se contra a decisão do Tribunal de origem que deferiu a inversão do ônus da prova. Alega ausência de ato ilícito de sua parte que enseje responsabilidade civil subjetiva. Inicialmente, consoante aludido na decisão agravada, não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada violação do art. 206, § 3º, do Código Civil, uma vez que o recorrente não demonstrou de que forma o referido dispositivo teria sido violado, o que denota a deficiência das razões recursais apta a atrair a incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido, cito: [...] Quanto à alegada violação dos arts. 373, I, do Código de Processo Civil, bem como os artigos 1.177 e 186 do Código Civil, tampouco merece êxito o presente recurso. O Tribunal de origem, competente para a análise das provas dos autos, concluiu no sentido da ocorrência de dano emergente e de comprovação de incoerências fiscais, o que atrai a reparação de danos materiais por parte da pra agravante, em razão de conduta culposa do contador (fls. 359-360): Por sua vez, quanto ao erro de cálculo que ensejou o recolhimento a menor de tributo e incidência de multa e parcelamento perante a Receita Federal, verifica-se que a Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que não houve a falha apontada quanto ao erro de cálculo, de modo que a Apelada deve indenizada pelos danos daí decorrentes, consoante documentos de fls. 279/285. O contador assume inteira responsabilidade pelos serviços técnicos realizados, assim como pelas orientações que prestar. As multas decorrentes do recolhimento a menor, ou que forem decorrentes da não prestação dos serviços por parte do contador, são de responsabilidade do próprio contador. Como mencionado, na responsabilidade civil por inexecução contratual, o credor deve provar apenas o inadimplemento. O ônus de provar a existência de causa excludente de responsabilidade recai sobre o devedor. O devedor não se desincumbiu do ônus. Não provou qualquer causa excludente de responsabilidade. A alegação trazida no recurso, de que Como mencionado, na responsabilidade civil por inexecução contratual, o credor deve provar apenas o inadimplemento. O ônus de provar a existência de causa excludente de responsabilidade recai sobre o devedor. A alegação trazida no recurso, que a apelada não apresentou prova de qualquer ação ou omissão da ora apelante que teria levado ao suposto prejuízo não ilide o fato de que houve o recolhimento a menor do tributo, com incidência de multa. Nesse sentido, a parte apelada aponta a audiência apresentada, de fls. 282, que indica a necessidade de parcelamento de tributos referente ao período – referencia em que a empresa Ré/Apelante prestava serviços ao Autor/Apelado. O dever de reparar somente será configurado pela existência inequívoca de dano efetivo experimentado pela vítima. Não há que se falar em ressarcimento ou reparação sem a ocorrência de um dano, sob pena de enriquecimento ilícito ou sem causa, fato censurado pelo ordenamento jurídico. É regra basilar de nosso sistema jurídico o dever de indenizar condicionado à existência de um dano efetivo, nos termos dos arts. 402 e 403, do CC. A lesão aos bens aferíveis economicamente e pertencentes a qualquer sujeito de direito caracteriza o dano patrimonial ou material, que é composto pelo dano emergente e pelo lucro cessante. A reparação do dano material pode ocorrer pela via natural, ou seja, há substituição do bem da vida violado por outro da mesma espécie. Entretanto, em alguns casos a reparação natural torna-se impossível, ensejando a substituição do bem da vida agravado pela lesão por uma determinada quantia em dinheiro. O prejuízo narrado pela apelada caracteriza o que a doutrina chama de dano emergente. O dano emergente ou dano positivo é a efetiva diminuição do patrimônio da vítima em decorrência de determinado ato ilícito. Identifica-se o dano emergente com a mera aferição da redução ou perda material resultante do ato ilícito. A indenização corresponderá ao bem atingido ou, subsidiariamente, o seu correspondente em dinheiro, sempre visando o restabelecimento ao estado anterior ao ato ilícito, coerente com o princípio da restituição integral (restitutio in integrum). No que respeita aos danos materiais, o dever de indenizar somente existirá se forem comprovados pela parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Na hipótese dos autos, resta comprovada a autuação fiscal ligada às incoerências fiscais descritas, o que, naturalmente, atrai o pagamento de penalidade, além das diferenças dos valores do tributo, mantendo-se a sentença nesse sentido. Considerando a inviabilidade da pronta mensuração do "quantum" indenizatório, essa definição deverá ser postergada para a fase de cumprimento de sentença, por liquidação em procedimento comum (art. 509, II, do CPC). Ademais, tendo em vista que os contadores são pessoalmente responsáveis pelos atos culposos que praticarem no exercício da função (responsabilidade civil subjetiva - art. 1.177, do CC), a apelada deve reparar os danos sofridos pela apelante em razão de sua conduta imprudente, negligente ou imperita (art. 186 do CC). Afastar a conclusão exarada na origem, a fim de se reconhecer, como pretende o ora agravante, que não houve prova da falha quanto ao erro de cálculo, que os documentos juntados aos autos não possuem nexo de causalidade com os fatos narrados, e que não haveria prova de qualquer ação ou omissão da ora recorrida que teria levado ao suposto prejuízo, demandaria, evidentemente, o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A propósito: [...] Assim, em que pese o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Por fim, no tocante à aventada contrariedade ao art. 133 da Constituição Federal, verifica-se que a controvérsia cinge-se à questão da possibilidade de sustentação oral no julgamento de agravo interno em agravo em recurso especial, sendo proferida a seguinte decisão (fl. 579): Por fim, não carece de omissão o acórdão, por ausência de menção expressa acerca da análise da sustentação oral, ou da ciência dos Ministros sobre seu teor. Como já esclarecido na decisão de fls. 511-512, o voto deste relator, assim como o vídeo em que realizada a sustentação oral pelos interessados, remanescem sob o exame dos demais componentes do órgão colegiado por um lapso de 7 dias, período muito superior àquele dos julgamentos presenciais, amplificando-se, dessa maneira, o devido processo legal. Mantido o resultado proposto pelo Ministro relator, por óbvio, não há alteração no voto já apresentado no julgamento virtual, de forma que mencionar os argumentos apresentados pelo advogado em sustentação oral só seria necessário se houvesse modificação do julgado em razão da referida argumentação, o que não ocorreu no caso dos autos. Ademais, vale ressaltar que a análise do recurso está adstrita aos fundamentos apresentados nas razões recursais. Por fim, a realização de julgamento virtual com possibilidade de sustentação oral por vídeo gravado, devidamente regulamentada pelo Tribunal local, não configura cerceamento de defesa, conforme jurisprudência consolidada do STJ. E da decisão acima citada que indeferiu o pedido de sustentação oral (fl. 511): O pedido não merece deferimento. O art. 7º, §2º-B, da Lei n. 14.365/2022 alterou o Estatuto dos Advogados e ampliou as hipóteses de cabimento da sustentação oral, fazendo-a presente em agravos internos interpostos contra decisão monocrática em recursos especiais. Esta alteração levou à reformulação do Regimento Interno desta Corte Superior e à adaptação do sistema para viabilizar as sustentações orais nas sessões virtuais. Assim, em face da possibilidade de realização de sustentação oral inclusive nas sessões virtuais, cai por terra a necessidade de proceder-se ao presente julgamento em sede de sessão presencial. Ademais, o processo, em sua integralidade, o voto deste relator, assim como o vídeo em que realizada a sustentação oral pelos interessados, remanescem sob o exame dos demais componentes do órgão colegiado por um lapso de 7 dias, período muito superior àquele dos julgamentos presenciais, amplificando-se, dessa maneira, o devido processo legal. As partes podem apresentar memoriais, que serão analisados detidamente pelos integrantes desta Turma, não havendo, pois, nenhum prejuízo decorrente do julgamento em sessão virtual na espécie. Ante o exposto, indefiro o pedido. Desse modo, a análise da matéria ventilada depende do exame dos arts. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994, e 159, IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, não legitimando a interposição do recurso. Em casos semelhantes assim já decidiu a Suprema Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 26.11.2014. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, "a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (ARE n. 908.853-ED, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 29/9/2015, DJe de 14/10/2015.) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OAB. INTERVENÇÃO COMO ASSISTENTE. ILEGITIMIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 133 DA CF. OFENSA INDIRETA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - A eventual ofensa ao art. 133 da Constituição Federal se dá, no caso, de forma indireta, por depender do prévio reexame de normas infraconstitucionais. II - A alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição, pode configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária. III - Agravo regimental improvido. (AI 788541 AgR, Relator Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 14/6/2011, DJe 29/6/2011.) 5. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa aos arts. 5°, LIV e LV, 93, IX, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
03/03/2026, 00:00
Sem descrição
02/03/2026, 07:50
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 17:02
Documento (Certidão)
26/02/2026, 14:15
Publicação
27/01/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2737328/BA (2024/0332862-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ANALISE GESTAO CONTABIL E AUDITORIA LTDA
ADVOGADO: LEANDRO ANDRADE REIS SANTANA - BA020391
RECORRIDO: MAUSAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAS GRAFICOS LTDA
ADVOGADOS: RUY SÉRGIO DE SÁ BITTENCOURT CÂMARA - BA011732
KEYNA MENEZES MACHADO - BA022167
JOSÉ MÁRIO SANTOS GOMES - BA022190
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
26/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/01/2026, 12:45
Distribuição (competência exclusiva)
23/01/2026, 12:00
Documento (Certidão)
23/01/2026, 11:56
Remessa (outros motivos)
23/01/2026, 11:38
Petição (Recurso extraordinário)
22/12/2025, 12:11
Protocolo de Petição
20/12/2025, 09:41
Publicação
12/12/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2737328/BA (2024/0332862-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ANALISE GESTAO CONTABIL E AUDITORIA LTDA
ADVOGADO: LEANDRO ANDRADE REIS SANTANA - BA020391
EMBARGADO: MAUSAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAS GRAFICOS LTDA
ADVOGADOS: RUY SÉRGIO DE SÁ BITTENCOURT CÂMARA - BA011732
KEYNA MENEZES MACHADO - BA022167
JOSÉ MÁRIO SANTOS GOMES - BA022190
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
11/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 15:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2737328/BA (2024/0332862-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ANALISE GESTAO CONTABIL E AUDITORIA LTDA
ADVOGADO: LEANDRO ANDRADE REIS SANTANA - BA020391
EMBARGADO: MAUSAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAS GRAFICOS LTDA
ADVOGADOS: RUY SÉRGIO DE SÁ BITTENCOURT CÂMARA - BA011732
KEYNA MENEZES MACHADO - BA022167
JOSÉ MÁRIO SANTOS GOMES - BA022190
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 14:58
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 14:16
Documento (Certidão)
14/10/2025, 14:00
Publicação
06/10/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2737328/BA (2024/0332862-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ANALISE GESTAO CONTABIL E AUDITORIA LTDA
ADVOGADO: LEANDRO ANDRADE REIS SANTANA - BA020391
EMBARGADO: MAUSAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAS GRAFICOS LTDA
ADVOGADOS: RUY SÉRGIO DE SÁ BITTENCOURT CÂMARA - BA011732
KEYNA MENEZES MACHADO - BA022167
JOSÉ MÁRIO SANTOS GOMES - BA022190
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
03/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/10/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
01/10/2025, 19:21
Protocolo de Petição
01/10/2025, 19:19
Publicação
25/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2737328/BA (2024/0332862-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ANALISE GESTAO CONTABIL E AUDITORIA LTDA
ADVOGADO: LEANDRO ANDRADE REIS SANTANA - BA020391
AGRAVADO: MAUSAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAS GRAFICOS LTDA
ADVOGADOS: RUY SÉRGIO DE SÁ BITTENCOURT CÂMARA - BA011732
KEYNA MENEZES MACHADO - BA022167
JOSÉ MÁRIO SANTOS GOMES - BA022190
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
24/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2025, 16:10
Não-Provimento
22/09/2025, 23:59
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 09:46
Publicação
02/09/2025, 00:31
Documento (Certidão)
01/09/2025, 17:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2737328/BA (2024/0332862-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE: ANALISE GESTAO CONTABIL E AUDITORIA LTDA
ADVOGADO: LEANDRO ANDRADE REIS SANTANA - BA020391
REQUERIDO: MAUSAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAS GRAFICOS LTDA
ADVOGADOS: RUY SÉRGIO DE SÁ BITTENCOURT CÂMARA - BA011732
KEYNA MENEZES MACHADO - BA022167
JOSÉ MÁRIO SANTOS GOMES - BA022190
DECISÃO Cuida-se de petição às fls. 507-508 manifestando oposição ao julgamento virtual e requerendo a inclusão do presente recurso na pauta presencial ante o intento de realização de sustentação oral. É, no essencial, o relatório. O pedido não merece deferimento. O art. 7º, §2º-B, da Lei n. 14.365/2022 alterou o Estatuto dos Advogados e ampliou as hipóteses de cabimento da sustentação oral, fazendo-a presente em agravos internos interpostos contra decisão monocrática em recursos especiais. Esta alteração levou à reformulação do Regimento Interno desta Corte Superior e à adaptação do sistema para viabilizar as sustentações orais nas sessões virtuais. Assim, em face da possibilidade de realização de sustentação oral inclusive nas sessões virtuais, cai por terra a necessidade de proceder-se ao presente julgamento em sede de sessão presencial. Ademais, o processo, em sua integralidade, o voto deste relator, assim como o vídeo em que realizada a sustentação oral pelos interessados, remanescem sob o exame dos demais componentes do órgão colegiado por um lapso de 7 dias, período muito superior àquele dos julgamentos presenciais, amplificando-se, dessa maneira, o devido processo legal. As partes podem apresentar memoriais, que serão analisados detidamente pelos integrantes desta Turma, não havendo, pois, nenhum prejuízo decorrente do julgamento em sessão virtual na espécie. Ante o exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
01/09/2025, 00:00
Indeferimento
29/08/2025, 11:30
Publicação
29/08/2025, 01:30
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2737328/BA (2024/0332862-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ANALISE GESTAO CONTABIL E AUDITORIA LTDA
ADVOGADO: LEANDRO ANDRADE REIS SANTANA - BA020391
AGRAVADO: MAUSAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAS GRAFICOS LTDA
ADVOGADOS: RUY SÉRGIO DE SÁ BITTENCOURT CÂMARA - BA011732
KEYNA MENEZES MACHADO - BA022167
JOSÉ MÁRIO SANTOS GOMES - BA022190
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Protocolo de Petição
27/08/2025, 20:56
Inclusão em pauta
27/08/2025, 14:33
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 15:00
Documento (Certidão)
27/05/2025, 14:45
Publicação
05/05/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2737328/BA (2024/0332862-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ANALISE GESTAO CONTABIL E AUDITORIA LTDA
ADVOGADO: LEANDRO ANDRADE REIS SANTANA - BA020391
AGRAVADO: MAUSAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAS GRAFICOS LTDA
ADVOGADOS: RUY SÉRGIO DE SÁ BITTENCOURT CÂMARA - BA011732
KEYNA MENEZES MACHADO - BA022167
JOSÉ MÁRIO SANTOS GOMES - BA022190
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2025, 20:41
Protocolo de Petição
28/04/2025, 20:20
Publicação
28/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2737328/BA (2024/0332862-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ANALISE GESTAO CONTABIL E AUDITORIA LTDA
ADVOGADO: LEANDRO ANDRADE REIS SANTANA - BA020391
AGRAVADO: MAUSAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAS GRAFICOS LTDA
ADVOGADOS: RUY SÉRGIO DE SÁ BITTENCOURT CÂMARA - BA011732
KEYNA MENEZES MACHADO - BA022167
JOSÉ MÁRIO SANTOS GOMES - BA022190
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANALISE GESTAO CONTABIL E AUDITORIA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 354-362): Apelação Cível. Ação indenizatória. Responsabilidade Civil. Contrato serviços contábeis. Sentença que julgou procedente em parte o pedido, para condenar a apelante a pagar danos materiais, a serem apurados na fase de liquidação de sentença, correspondentes aos valores que a apelada precisou arrecadar, em parcelamento do débito junto à Receita Federal, quantia esta acrescida de correção monetária e juros, danos morais de R$15.000,00 e em custas sucumbenciais, fixando-se os honorários em 15%sobre o valor da condenação. A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em saber se deve ser imputada à Apelante responsabilização civil em decorrência de falha na prestação dos serviços contábeis prestados à Apelada. A Apelante alega que a própria apelada “deu causa à sua desclassificação na licitação, pois a mesma não observou com acuidade o edital e demais normas pertinentes ao certame licitatório, e, por conseguinte, não levou toda a documentação necessária para a mesma, pois, se tivesse observado com atenção sobre quais documentos se faziam necessários, teria levado e não somente quando já no local se deu conta da sua ausência e/ou da falta de algum requisito de tais documentos”. Conforme consignado pelo Juízo a quo, verificou-se que a desclassificação da Apelada foi decretada em virtude da inobservância ao item 14.4 do edital, posto que o livro diário geral (que contém o livro razão, o balanço e demais demonstrações financeiras) não foi autenticado perante a Junta Comercial (JUCEB). Conforme se infere do instrumento contratual juntado aos autos em ID nº 44558368, faz parte das obrigações contábeis a preparação de livros e registros contábeis de acordo com a legislação tributária comercial (clausula 1.1.3). A credora, ora apelada, demonstrou o não cumprimento de obrigação que competia a apelante, como parte do serviço contábil prestado. Por sua vez, quanto ao erro de cálculo que ensejou o recolhimento a menor de tributo e incidência de multa e parcelamento perante a Receita Federal, verifica-se que a Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que não houve a falha apontada, de modo que a Apelada deve indenizada pelos danos decorrentes. Ademais, a apelada comprova a audiência apresentada às fls. 282, que indica a necessidade de parcelamento de tributos. Quanto aos danos morais, é patente que a situação vivida pela empresa apelada caracteriza a ocorrência de dano moral, pois a situação ultrapassou o mero aborrecimento, sendo evidente o transtorno causado ao cliente. No entanto, com base nas circunstâncias do caso concreto, denota-se que o valor arbitrado na sentença a título de dano moral, R$ 15.000,00 (quinze mil reais) merece ser revisto, devendo ser reduzido para R$5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença parcialmente reformada, apenas para reduzir o valor da condenação em danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os seus demais Apelação parcialmente provida. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 392-400). No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 373, I, do CPC, e 206, § 3º, V, 186 e 1.177, parágrafo único, do Código Civil, insurgindo-se contra a decisão do Tribunal de origem que deferiu a inversão do ônus da prova. Alega ausência de ato ilícito de sua parte que enseje responsabilidade civil subjetiva. Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 433-448), o que ensejou a interposição do presente agravo. Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 457-460). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada violação dos arts. 373, I, do CPC, e 206, § 3º, V, 186 e 1.177, parágrafo único, do Código Civil, em especial quanto à pretensão de reforma do entendimento do Tribunal de origem acerca do ônus da prova e da responsabilidade civil da recorrente, visto que tal providência demandaria reexame de fatos e provas, esbarrando-se no óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, cito: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REQUISITOS PARA INVERSÃO DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação da parte ora agravada, analisou expressamente a ausência de interesse, bem como o pedido genérico constante na petição inicial. 2. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", em que o magistrado adota trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir. Precedentes. 4. Modificar o acórdão recorrido, como pretende a parte recorrente, no sentido de configurar a responsabilidade de indenizar e o nexo de causalidade, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ. o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Para concluir no sentido da presença dos requisitos para a inversão do ônus da prova, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 1.539.389/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) Ademais, não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada violação do art. 206, § 3º, do Código Civil, uma vez que o recorrente não demonstrou de que forma o referido dispositivo teria sido violado, o que denota a deficiência das razões recursais apta a atrair a incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. APURAÇÃO DE HAVERES. PRAZO DECENAL. SÚMULA Nº 568/STJ. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que a prescrição da pretensão de apuração de haveres em razão da exclusão de sócio é decenal. 3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.066.005/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 14:20
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial