Recuperação judicial e FalênciaAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
10/10/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
1. ASSOCIACAO CHAPECOENSE DE FUTEBOL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EMBARGANTE)
Autor
2. LINDOMAR ANTONIO TENEDINI (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
ADRIANA MARIA GOTTARDI
OAB/SC 11121·CPF·Representa: Autor
BEATRIZ DUTRA LACERDA DA ROSA
OAB/SC 66148·CPF·Representa: Autor
JORGE LACERDA DA ROSA
OAB/SC 7170·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO RANGEL EFFTING
OAB/SC 15232·Representa: Autor
VINICIUS DOS SANTOS NERES DA CRUZ
OAB/SC 49159·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
24/04/2026, 14:33
Trânsito em julgado
24/04/2026, 14:33
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 14:06
Protocolo de Petição
27/03/2026, 13:46
Publicação
26/03/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2760162/SC (2024/0376706-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ASSOCIACAO CHAPECOENSE DE FUTEBOL EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FRANCISCO RANGEL EFFTING - SC015232
ADRIANA MARIA GOTTARDI - SC011121
FELIPE LOLLATO - SC019174
ISABELLA MARIA ZANDAVALLE CLAUDINO - SC057150
LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE - SC037139
EMBARGADO: LINDOMAR ANTONIO TENEDINI
ADVOGADOS: JORGE LACERDA DA ROSA - SC007170
GABRIEL CIRIACO LIRA - DF047212
VINICIUS DOS SANTOS NERES DA CRUZ - SC049159
BEATRIZ DUTRA LACERDA DA ROSA - SC066148
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2026, 15:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/03/2026, 23:59
Publicação
27/02/2026, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2760162/SC (2024/0376706-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ASSOCIACAO CHAPECOENSE DE FUTEBOL EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FRANCISCO RANGEL EFFTING - SC015232
ADRIANA MARIA GOTTARDI - SC011121
FELIPE LOLLATO - SC019174
ISABELLA MARIA ZANDAVALLE CLAUDINO - SC057150
LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE - SC037139
EMBARGADO: LINDOMAR ANTONIO TENEDINI
ADVOGADOS: JORGE LACERDA DA ROSA - SC007170
GABRIEL CIRIACO LIRA - DF047212
VINICIUS DOS SANTOS NERES DA CRUZ - SC049159
BEATRIZ DUTRA LACERDA DA ROSA - SC066148
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 23/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2760162/SC (2024/0376706-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ASSOCIACAO CHAPECOENSE DE FUTEBOL EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FRANCISCO RANGEL EFFTING - SC015232
ADRIANA MARIA GOTTARDI - SC011121
FELIPE LOLLATO - SC019174
ISABELLA MARIA ZANDAVALLE CLAUDINO - SC057150
LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE - SC037139
EMBARGADO: LINDOMAR ANTONIO TENEDINI
ADVOGADOS: JORGE LACERDA DA ROSA - SC007170
GABRIEL CIRIACO LIRA - DF047212
VINICIUS DOS SANTOS NERES DA CRUZ - SC049159
BEATRIZ DUTRA LACERDA DA ROSA - SC066148
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2026, 15:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/03/2026, 23:59
Publicação
27/02/2026, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2760162/SC (2024/0376706-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ASSOCIACAO CHAPECOENSE DE FUTEBOL EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FRANCISCO RANGEL EFFTING - SC015232
ADRIANA MARIA GOTTARDI - SC011121
FELIPE LOLLATO - SC019174
ISABELLA MARIA ZANDAVALLE CLAUDINO - SC057150
LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE - SC037139
EMBARGADO: LINDOMAR ANTONIO TENEDINI
ADVOGADOS: JORGE LACERDA DA ROSA - SC007170
GABRIEL CIRIACO LIRA - DF047212
VINICIUS DOS SANTOS NERES DA CRUZ - SC049159
BEATRIZ DUTRA LACERDA DA ROSA - SC066148
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 23/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/02/2026, 14:56
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 14:31
Documento (Certidão)
13/11/2025, 14:15
Publicação
05/11/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2760162/SC (2024/0376706-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ASSOCIACAO CHAPECOENSE DE FUTEBOL EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FRANCISCO RANGEL EFFTING - SC015232
ADRIANA MARIA GOTTARDI - SC011121B
FELIPE LOLLATO - SC019174
ISABELLA MARIA ZANDAVALLE CLAUDINO - SC057150
LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE - SC037139
EMBARGADO: LINDOMAR ANTONIO TENEDINI
ADVOGADOS: JORGE LACERDA DA ROSA - SC007170
GABRIEL CIRIACO LIRA - DF047212
VINICIUS DOS SANTOS NERES DA CRUZ - SC049159
BEATRIZ DUTRA LACERDA DA ROSA - SC066148
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
04/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/11/2025, 16:30
Petição (Embargos de declaração)
30/10/2025, 22:01
Protocolo de Petição
30/10/2025, 21:44
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 19:06
Protocolo de Petição
23/10/2025, 18:48
Publicação
23/10/2025, 01:12
Publicação
23/10/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2760162/SC (2024/0376706-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ASSOCIACAO CHAPECOENSE DE FUTEBOL EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FRANCISCO RANGEL EFFTING - SC015232
ADRIANA MARIA GOTTARDI - SC011121B
FELIPE LOLLATO - SC019174
ISABELLA MARIA ZANDAVALLE CLAUDINO - SC057150
LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE - SC037139
AGRAVADO: LINDOMAR ANTONIO TENEDINI
ADVOGADOS: JORGE LACERDA DA ROSA - SC007170
GABRIEL CIRIACO LIRA - DF047212
VINICIUS DOS SANTOS NERES DA CRUZ - SC049159
BEATRIZ DUTRA LACERDA DA ROSA - SC066148
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2760162/SC (2024/0376706-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LINDOMAR ANTONIO TENEDINI
ADVOGADOS: JORGE LACERDA DA ROSA - SC007170
GABRIEL CIRIACO LIRA - DF047212
VINICIUS DOS SANTOS NERES DA CRUZ - SC049159
BEATRIZ DUTRA LACERDA DA ROSA - SC066148
AGRAVADO: ASSOCIACAO CHAPECOENSE DE FUTEBOL EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FRANCISCO RANGEL EFFTING - SC015232
ADRIANA MARIA GOTTARDI - SC011121B
FELIPE LOLLATO - SC019174
ISABELLA MARIA ZANDAVALLE CLAUDINO - SC057150
LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE - SC037139
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 14:30
Ato ordinatório
21/10/2025, 14:10
Não-Provimento
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2760162/SC (2024/0376706-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ASSOCIACAO CHAPECOENSE DE FUTEBOL EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FRANCISCO RANGEL EFFTING - SC015232
ADRIANA MARIA GOTTARDI - SC011121B
FELIPE LOLLATO - SC019174
ISABELLA MARIA ZANDAVALLE CLAUDINO - SC057150
LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE - SC037139
AGRAVADO: LINDOMAR ANTONIO TENEDINI
ADVOGADOS: JORGE LACERDA DA ROSA - SC007170
GABRIEL CIRIACO LIRA - DF047212
VINICIUS DOS SANTOS NERES DA CRUZ - SC049159
BEATRIZ DUTRA LACERDA DA ROSA - SC066148
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2760162/SC (2024/0376706-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LINDOMAR ANTONIO TENEDINI
ADVOGADOS: JORGE LACERDA DA ROSA - SC007170
GABRIEL CIRIACO LIRA - DF047212
VINICIUS DOS SANTOS NERES DA CRUZ - SC049159
BEATRIZ DUTRA LACERDA DA ROSA - SC066148
AGRAVADO: ASSOCIACAO CHAPECOENSE DE FUTEBOL EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FRANCISCO RANGEL EFFTING - SC015232
ADRIANA MARIA GOTTARDI - SC011121B
FELIPE LOLLATO - SC019174
ISABELLA MARIA ZANDAVALLE CLAUDINO - SC057150
LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE - SC037139
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 14:40
Inclusão em pauta
24/09/2025, 14:40
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 15:01
Documento (Certidão)
07/08/2025, 14:45
Petição (Impugnação)
12/06/2025, 17:01
Protocolo de Petição
12/06/2025, 16:46
Publicação
12/06/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2760162/SC (2024/0376706-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ASSOCIACAO CHAPECOENSE DE FUTEBOL EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FRANCISCO RANGEL EFFTING - SC015232
ADRIANA MARIA GOTTARDI - SC011121B
FELIPE LOLLATO - SC019174
ISABELLA MARIA ZANDAVALLE CLAUDINO - SC057150
LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE - SC037139
AGRAVADO: LINDOMAR ANTONIO TENEDINI
ADVOGADOS: JORGE LACERDA DA ROSA - SC007170
GABRIEL CIRIACO LIRA - DF047212
VINICIUS DOS SANTOS NERES DA CRUZ - SC049159
BEATRIZ DUTRA LACERDA DA ROSA - SC066148
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/06/2025, 19:01
Protocolo de Petição
09/06/2025, 18:47
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 16:01
Protocolo de Petição
02/06/2025, 15:47
Publicação
02/06/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2760162/SC (2024/0376706-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LINDOMAR ANTONIO TENEDINI
ADVOGADOS: JORGE LACERDA DA ROSA - SC007170
GABRIEL CIRIACO LIRA - DF047212
VINICIUS DOS SANTOS NERES DA CRUZ - SC049159
BEATRIZ DUTRA LACERDA DA ROSA - SC066148
AGRAVANTE: ASSOCIACAO CHAPECOENSE DE FUTEBOL EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FRANCISCO RANGEL EFFTING - SC015232
ADRIANA MARIA GOTTARDI - SC011121B
FELIPE LOLLATO - SC019174
ISABELLA MARIA ZANDAVALLE CLAUDINO - SC057150
LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE - SC037139
AGRAVADO: LINDOMAR ANTONIO TENEDINI
ADVOGADOS: JORGE LACERDA DA ROSA - SC007170
GABRIEL CIRIACO LIRA - DF047212
VINICIUS DOS SANTOS NERES DA CRUZ - SC049159
BEATRIZ DUTRA LACERDA DA ROSA - SC066148
AGRAVADO: ASSOCIACAO CHAPECOENSE DE FUTEBOL EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FRANCISCO RANGEL EFFTING - SC015232
ADRIANA MARIA GOTTARDI - SC011121B
FELIPE LOLLATO - SC019174
ISABELLA MARIA ZANDAVALLE CLAUDINO - SC057150
LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE - SC037139
DESPACHO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO CHAPECOENSE DE FUTEBOL - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao seu agravo em recurso especial (fls. 638-642). Em suas razões de embargos, a parte embargante não indica nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mas se volta contra o que foi decidido na decisão embargada. Ante o exposto, como as razões dos embargos de declaração revelam intuito manifestamente infringente, conheço dos embargos como agravo interno, determinando as seguintes providências: a) intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, aplicando o § 3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil; e b) após, diante do ajustamento das razões lançadas no agravo interno, determino vista à parte agravada para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 16:30
Publicação
22/05/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2760162/SC (2024/0376706-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LINDOMAR ANTONIO TENEDINI
ADVOGADOS: JORGE LACERDA DA ROSA - SC007170
GABRIEL CIRIACO LIRA - DF047212
VINICIUS DOS SANTOS NERES DA CRUZ - SC049159
BEATRIZ DUTRA LACERDA DA ROSA - SC066148
AGRAVADO: ASSOCIACAO CHAPECOENSE DE FUTEBOL EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FRANCISCO RANGEL EFFTING - SC015232
ADRIANA MARIA GOTTARDI - SC011121B
FELIPE LOLLATO - SC019174
ISABELLA MARIA ZANDAVALLE CLAUDINO - SC057150
LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE - SC037139
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 16:30
Petição (Impugnação)
20/05/2025, 15:56
Protocolo de Petição
20/05/2025, 15:41
Ato ordinatório
20/05/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/05/2025, 22:36
Protocolo de Petição
19/05/2025, 22:24
Publicação
13/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2760162/SC (2024/0376706-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ASSOCIACAO CHAPECOENSE DE FUTEBOL EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FRANCISCO RANGEL EFFTING - SC015232
ADRIANA MARIA GOTTARDI - SC011121B
FELIPE LOLLATO - SC019174
ISABELLA MARIA ZANDAVALLE CLAUDINO - SC057150
LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE - SC037139
EMBARGADO: LINDOMAR ANTONIO TENEDINI
ADVOGADOS: JORGE LACERDA DA ROSA - SC007170
GABRIEL CIRIACO LIRA - DF047212
VINICIUS DOS SANTOS NERES DA CRUZ - SC049159
BEATRIZ DUTRA LACERDA DA ROSA - SC066148
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 16:30
Petição (Embargos de declaração)
06/05/2025, 16:01
Protocolo de Petição
06/05/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 18:41
Protocolo de Petição
28/04/2025, 18:27
Publicação
28/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2760162/SC (2024/0376706-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LINDOMAR ANTONIO TENEDINI
ADVOGADOS: JORGE LACERDA DA ROSA - SC007170
GABRIEL CIRIACO LIRA - DF047212
VINICIUS DOS SANTOS NERES DA CRUZ - SC049159
BEATRIZ DUTRA LACERDA DA ROSA - SC066148
AGRAVANTE: ASSOCIACAO CHAPECOENSE DE FUTEBOL EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FRANCISCO RANGEL EFFTING - SC015232
ADRIANA MARIA GOTTARDI - SC011121B
FELIPE LOLLATO - SC019174
ISABELLA MARIA ZANDAVALLE CLAUDINO - SC057150
LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE - SC037139
AGRAVADO: LINDOMAR ANTONIO TENEDINI
ADVOGADOS: JORGE LACERDA DA ROSA - SC007170
GABRIEL CIRIACO LIRA - DF047212
VINICIUS DOS SANTOS NERES DA CRUZ - SC049159
BEATRIZ DUTRA LACERDA DA ROSA - SC066148
AGRAVADO: ASSOCIACAO CHAPECOENSE DE FUTEBOL EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FRANCISCO RANGEL EFFTING - SC015232
ADRIANA MARIA GOTTARDI - SC011121B
FELIPE LOLLATO - SC019174
ISABELLA MARIA ZANDAVALLE CLAUDINO - SC057150
LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE - SC037139
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ASSOCIACAO CHAPECOENSE DE FUTEBOL EM RECUPERACAO JUDICIAL, às fls. 517-524, contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 202): AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO REJEITADA. RECURSO DO CREDOR. SUSTENTADA A EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO. TESE INSUBSISTENTE. FATO GERADOR DO CRÉDITO QUE REMONTA À DATA DO CONTRATO DE MÚTUO. EXEGESE DO ART. 49, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005 E DO TEMA 1051 DO STJ. CONCURSALIDADE E SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRETENDIDA, SUBSIDIARIAMENTE, A ALTERAÇÃO DA CLASSE DE CRÉDITO, DE QUIROGRAFÁRIO PARA GARANTIA REAL. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSA GARANTIA QUE SEQUER EXISTIA NA DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSTULADA A MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. VERBA QUE DEVE TER COMO BASE DE CÁLCULO O PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. INCONFORMISMO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 271-278). No recurso especial, a ASSOCIACAO CHAPECOENSE DE FUTEBOL EM RECUPERACAO JUDICIAL alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, parágrafo único, e 1.025 do Código de Processo Civil, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, violação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, por entender que a parte ora recorrida sucumbiu em todos os pedidos formulados, de forma que não deveria ocorrer redução ou alteração do critério base para fixação dos honorários. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de vários tribunais. Sem contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 497-498), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 574-580). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. No que se refere à violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, parágrafo único, e 1.025 do Código de Processo Civil, percebe-se que o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada acerca dos pontos indicados pela parte agravante como omissos, quais sejam, a alteração do critério de fixação dos honorários, a intenção recursal da parte ora agravada e a abrangência do proveito econômico. Vejamos trechos do acórdão que julgou os aclaratórios (fl. 329): 1. Dos embargos da parte agravada Associação Chapecoense de Futebol A ora embargante, então agravada, defende que há omissões na decisão aclarada, no que tange a alteração dos critérios para a fixação dos honorários sucumbenciais. Não verifico, contudo, os defeitos apontados. Isso porque a questão pertinente aos honorários sucumbenciais foi decidida de forma coesa e devidamente fundamentada, nos seguintes termos: Por fim, e de forma subsidiária, a agravante pugnou pela redução dos honorários advocatícios fixados na decisão recorrida em seu desfavor, alegando serem desarrazoados. Aqui, razão lhe assiste. Isso porque, no caso em apreço subsiste proveito econômico aferível em favor da empresa recuperanda, haja vista que, conforme mencionado pela parte agravante, seu intento era a majoração do seu crédito, inicialmente habilitado em R$ 1.104.561,29 para R$ 1.832.150,32, o que foi rejeitado. Ademais, não se pode ignorar o deságio que incide sobre os créditos classificados como quirografários, que repercute diretamente no efetivo proveito econômico obtido pela parte agravada. Portanto, a verba honorária sucumbencial deverá incidir sobre o proveito econômico obtido pela empresa recuperanda diante da rejeição da presente impugnação, observado o deságio incidente sobre tais valores. [...] Desse modo, os honorários sucumbenciais comportam alteração em sua base de cálculo, devendo o percentual fixado na decisão recorrida (10%), incidir sobre a diferença pretendida pela parte recorrente, observado o deságio do crédito. [...] Conforme se infere do excerto acima transcrito, a parte agravante pugnou em suas razões de agravo de instrumento, de modo subsidiário, a redução da verba honorária sucumbencial fixada em seu desfavor, o que justificou a apreciação do pedido, independentemente do não acolhimento das demais teses recursais. Lado outro, as razões para a readequação da base de cálculo da referida verba foram expressamente consignadas no decisum aclarado, de modo que, firmado o convencimento do julgador, não se faz necessário exaurir as demais argumentações eventualmente suscitadas. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. A propósito, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA. DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora. 2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.) Ademais, percebe-se que, em relação à apontada ofensa ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao efetivo proveito econômico obtido e ao deságio incidente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. A propósito, cito o seguinte precedente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. UNIÃO ESTÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AQUISIÇÃO DE BEM DURANTE A VIGÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 7. A fixação dos honorários advocatícios está em conformidade com a jurisprudência do STJ, considerando o proveito econômico obtido. 8. É inviável a pretensão voltada ao redimensionamento do percentual arbitrado da verba honorária por esta Corte, a teor da Súmula 7 do STJ. [...] (AgInt no AREsp n. 2.288.365/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024, grifo meu.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2760162/SC (2024/0376706-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LINDOMAR ANTONIO TENEDINI
ADVOGADOS: JORGE LACERDA DA ROSA - SC007170
GABRIEL CIRIACO LIRA - DF047212
VINICIUS DOS SANTOS NERES DA CRUZ - SC049159
BEATRIZ DUTRA LACERDA DA ROSA - SC066148
AGRAVANTE: ASSOCIACAO CHAPECOENSE DE FUTEBOL EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FRANCISCO RANGEL EFFTING - SC015232
ADRIANA MARIA GOTTARDI - SC011121B
FELIPE LOLLATO - SC019174
ISABELLA MARIA ZANDAVALLE CLAUDINO - SC057150
LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE - SC037139
AGRAVADO: LINDOMAR ANTONIO TENEDINI
ADVOGADOS: JORGE LACERDA DA ROSA - SC007170
GABRIEL CIRIACO LIRA - DF047212
VINICIUS DOS SANTOS NERES DA CRUZ - SC049159
BEATRIZ DUTRA LACERDA DA ROSA - SC066148
AGRAVADO: ASSOCIACAO CHAPECOENSE DE FUTEBOL EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FRANCISCO RANGEL EFFTING - SC015232
ADRIANA MARIA GOTTARDI - SC011121B
FELIPE LOLLATO - SC019174
ISABELLA MARIA ZANDAVALLE CLAUDINO - SC057150
LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE - SC037139
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LINDOMAR ANTONIO TENEDINI, às fls. 526-536, contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 258): AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO REJEITADA. RECURSO DO CREDOR. SUSTENTADA A EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO. TESE INSUBSISTENTE. FATO GERADOR DO CRÉDITO QUE REMONTA À DATA DO CONTRATO DE MÚTUO. EXEGESE DO ART. 49, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005 E DO TEMA 1051 DO STJ. CONCURSALIDADE E SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRETENDIDA, SUBSIDIARIAMENTE, A ALTERAÇÃO DA CLASSE DE CRÉDITO, DE QUIROGRAFÁRIO PARA GARANTIA REAL. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSA GARANTIA QUE SEQUER EXISTIA NA DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSTULADA A MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. VERBA QUE DEVE TER COMO BASE DE CÁLCULO O PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. INCONFORMISMO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 328-335). No recurso especial, LINDOMAR ANTONIO TENEDINI alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, inciso II e § 1º, incisos II, III, IV e V, e 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, violação dos arts. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005 e 125 do Código Civil, por entender que deve ser reconhecido que o crédito decorrente da venda do atleta surgiu após o pedido de recuperação judicial, e não no momento da assinatura do contrato, sendo, portanto, extraconcursal. Sustenta, subsidiariamente, violação dos arts. 1.419 e 1.431 do Código Civil, 28, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Lei n. 9.615/1998 e 49, § 5º, da Lei n. 11.101/2005, ao argumento de que deve ser reconhecida a natureza de garantia real dos direitos creditórios decorrentes da venda do jogador para fins de classificação do crédito no procedimento de recuperação judicial, caso não reconhecida a sua extraconcursalidade. Foram oferecidas contrarrazões (fls. 460-478). Sobreveio o juízo de admissibilidade híbrido negativo na instância de origem (fls. 501-504), o que ensejou a interposição de agravo interno e do presente agravo. O agravo interno não foi conhecido pelo Tribunal de origem (fls. 590-591). É, no essencial, o relatório. Verifica-se, inicialmente, que na decisão ora agravada houve juízo híbrido de admissibilidade, uma vez que o Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial quanto aos arts. 125, 1.419 e 1.431 do Código Civil; 28, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei n. 9.615/1998; e 49, caput e § 5º, da Lei n.11.101/2005 (Tema n. 1.051/STJ), de modo que cabe ao STJ apenas a análise da questão inadmitida, uma vez que é de competência da Corte de origem a análise de (in)conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado no paradigma em recurso repetitivo. Não tendo sido conhecido o agravo interno perante a Corte de origem, com fundamento na intempestividade (fls. 590-591), resta preclusa a discussão da matéria relacionada à negativa de seguimento. Nesse sentido, cito: II - É cabível a interposição simultânea, de agravo interno para impugnar a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, a ser julgado pelo órgão colegiado do Tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.021 do CPC); e do agravo, previsto no art. 1.042 (mesmo Códex), relativamente às demais questões, o que importa exceção ao princípio da unirrecorribilidade e, por consequência, não aplicação da fungibilidade recursal. (AgInt no AgInt no AgInt no REsp n. 1.907.400/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/8/2022.) Quanto à parte inadmitida, no que se refere à violação dos arts. 489, inciso II e § 1º, incisos II, III, IV, IV e V, e 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem se manifestou de forma suficiente e clara acerca dos pontos alegados como omissos, quais sejam, a violação dos arts. 1.419 e 1.431 do Código Civil, a impossibilidade de caracterização de garantia real e a notificação e contranotificação extrajudiciais. Vejamos trechos do acórdão que julgou os aclaratórios (fls. 340-341): 2.1. Da alegada inobservância dos artigos 1.419 e 1.431 do Código Civil e da explicação pormenorizada do porquê os direitos creditórios não podem ser caracterizados como garantia real. Em primeiras linhas, defende a parte agravante, ora embargante, que o fato gerador do crédito dado em garantia é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deveria ser considerado válido, cujo argumento se revela suficiente para infirmar a decisão adotada pelo órgão colegiado. Ainda, requer a explicação pormenorizada do porquê desconsiderar os direitos creditórios como garantia real. Não constato os indigitados vícios. As questões ora suscitadas foram expressamente enfrentadas pelo decisum aclarado, conforme se extrai da seguinte passagem (evento 64 - segundo grau): [...] Outrossim, é inviável considerar tal crédito com garantia real (alienação fiduciária de percentual da renda obtida com a negociação do atleta), haja vista que o § 3º do art. 49 refere a extraconcursalidade do crédito com garantia real, a ser aferida na data do pedido da recuperação judicial. E em tal data, ainda não tinha sido efetuada a "venda" do aludido jogador, de modo que não pode ela, fato superveniente e que era incerto, ser adotada em proveito da ora agravante. Nesse sentido: APELO – [...] CARÊNCIA DA AÇÃO – Alegada falta de interesse de agir – Não caracterização - Título apresentado pelos réus outorgado na condição de extensão das demais garantias prestadas – Ausente vinculação da credora a tornar obrigatória a aceitação – Além do mais, garantia lastreada em direitos econômicos sobre eventual transferência de jogadores que não pode ser alçada à condição de garantia real - PRELIMINAR AFASTADA. [...] RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0007261- 56.2013.8.26.0100; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/11/2015; Data de Registro: 26/11/2015) Corroborando esse entendimento, cito o judicioso parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça (evento 23 - segundo grau): De fato, conforme bem asseverado pelo juízo a quo, não há propriedade fiduciária sobre o percentual de 20% do valor da venda do jogador Tiago Coser, constituída na data de ajuizamento do pedido de recuperação judicial, não sendo abrangidas aquelas constituídas posteriormente, ante o que dispõe o art. 49, caput, da Lei n. 11.101/05. A propriedade fiduciária, à luz do que dispõe o art. 49, par. 3º, deve ser aferida na data do pedido de recuperação. Nos resta claro, portanto, que na data do pedido de recuperação o jogador ainda não havia sido vendido, portanto nada podendo ser reclamado a esse título.[...] Note-se que a impossibilidade de considerar a garantia contratual para fins de apuração do crédito da parte agravante/embargante, se deu pelo fato de que esta - garantia - somente emergiu com a efetiva venda do jogador Tiago Coser, o que ocorreu em momento posterior ao pedido da recuperação judicial, motivo pelo qual o crédito a ser habilitado na recuperação judicial é o principal da avença contratual, e não sua respectiva garantia. Reafirmo que uma vez encontrado fundamento suficiente para firmar o convecimento do julgador, ainda que suscinto, não há que se exaurir, um a um, os argumentos deduzidos pela parte recorrente (R Esp n. 1.030.817/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/12/2009.) Assim, rejeitos os embargos no ponto. 2.2. Da alegada inobservância da contranotificação extrajudicial. Na sequência, aduz a parte agravante/embargante que o acórdão objurgado deixou de se manifestar em relação à notificação e contranotificação extrajudiciais, em que as partes anuíram com o pagamento do montante de 20% sobre a negociação dos direitos econômicos do atleta Tiago Coser. Novamente, sem razão. O referido tópico foi igualmente enfrentado, nos seguintes termos: Como consequência, o valor do crédito do agravante não merece alteração, ainda que se cogite de eventual "concordância" da recuperanda, pois como mencionado acima, os 20% sobre a negociação do atleta Tiago Coser era situação futura e incerta e deixou de ser considerada como garantia para o fim de afastar a submissão do crédito à recuperação judicial. Dessarte, o que pretende a parte agravante/embargante é a alteração do entendimento outrora proferido por este colegiado, o que não se pode admitir pela via estreita dos embargos de declaração, in verbis: [...] III - No referido julgamento, consignou-se a tese de que "[n]a estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa, mediante o reexame de matéria já decidida"."A Corte Especial, ademais, já adotou o entendimento de que 'a superveniente modificação do entendimento consignado no acórdão embargado não enseja o rejulgamento da causa, por serem os embargos de declaração de índole meramente integrativa' [...]. Não o bastante, segundo a orientação sedimentada do STJ, não é admissível a apreciação de tese que configure inovação recursal nos embargos de declaração, diante da ocorrência de preclusão consumativa". (EDcl nos E Dcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1019717/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/9/2017, DJe 27/11/2017). Nesse mesmo sentido: E Dcl nos E Dcl no AgInt nos E Dcl no R Esp n. 1.979.054/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, D Je de 19/4/2023; E Dcl no AgInt nos E Dcl no R Esp n. 1.976.422/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.). Nesse mesmo sentido, considerando a data de afetação: EDcl no AgInt nos EDcl no P Dist no REsp n. 1.997.199/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, D Je de 15/3/2023. IV - Pedido de reconsideração não conhecido. (RCD nos E Dcl no AgInt no REsp n. 1.657.503/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, D Je de 5/10/2023.) (grifei) Assim, a pretensão em tela não comporta acolhida. 2.3. Do fato gerador da obtenção dos direitos creditórios sobre a venda do atleta Tiago Coser. Por fim, aduz a parte agravante/embargante que o entendimento empregado na decisão colegiada estaria eivada de contradição, eis que adotou posicionamento de que o direito ao crédito surge na data da fonte da obrigação, qual seja, quando a parte agravada/embargada se tornou inadimplente, contudo, deixou de submeter a garantia contratual à recuperação judicial. Sem razão. Consoante os excertos já transcritos anteriormente, o v. acórdão aclarado deixou de reconhecer a garantia contratual como crédito existente na data do pedido de recuperação judicial, mantendo hígido, outrossim, o crédito principal do contrato, o qual foi devidamente classificado como concursal e, portanto, submetido aos ditames do processo de soerguimento Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. A propósito, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA. DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora. 2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 14:20
Não-Provimento
24/04/2025, 14:20
Ato ordinatório
24/04/2025, 14:20
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
24/04/2025, 14:20
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 13:59
Redistribuição
06/11/2024, 12:30
Publicação
14/10/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 19:27
Recebimento
11/10/2024, 14:55
Remessa (outros motivos)
11/10/2024, 14:50
Ato ordinatório
11/10/2024, 06:10
Distribuição
11/10/2024, 06:10
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 09:13
Distribuição (competência exclusiva)
10/10/2024, 08:45
Recebimento
03/10/2024, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: LINDOMAR ANTONIO TENEDINI ADVOGADO(A): ANA MARIA GARCIA (OAB SC048474) ADVOGADO(A): VINICIUS DOS SANTOS NERES DA CRUZ (OAB SC049159)
AGRAVADO: ASSOCIACAO CHAPECOENSE DE FUTEBOL ADVOGADO(A): FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232) ADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) ADVOGADO(A): LUIZ JUNIOR PERUZZOLO (OAB SC022702) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 03 de novembro de 2023. Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 23 de novembro de 2023, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5063285-67.2022.8.24.0000/SC (Pauta: 12) RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
06/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: LINDOMAR ANTONIO TENEDINI ADVOGADO(A): ANA MARIA GARCIA (OAB SC048474) ADVOGADO(A): VINICIUS DOS SANTOS NERES DA CRUZ (OAB SC049159)
AGRAVADO: ASSOCIACAO CHAPECOENSE DE FUTEBOL ADVOGADO(A): FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232) ADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) ADVOGADO(A): LUIZ JUNIOR PERUZZOLO (OAB SC022702) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de outubro de 2023. Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 16 de novembro de 2023, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5063285-67.2022.8.24.0000/SC (Pauta: 32) RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
30/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: LINDOMAR ANTONIO TENEDINI ADVOGADO(A): ANA MARIA GARCIA (OAB SC048474) ADVOGADO(A): VINICIUS DOS SANTOS NERES DA CRUZ (OAB SC049159)
AGRAVADO: ASSOCIACAO CHAPECOENSE DE FUTEBOL ADVOGADO(A): FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232) ADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) ADVOGADO(A): LUIZ JUNIOR PERUZZOLO (OAB SC022702) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de setembro de 2023. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 21 de setembro de 2023, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5063285-67.2022.8.24.0000/SC (Pauta: 232) RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO