Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2912424/SP (2025/0113455-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: VADÃO TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: MARCOS CÉZAR NAJJARIAN BATISTA - SP127352
CARLOS ALBERTO BASTON - SP033152
RICARDO HENRIQUE FERNANDES - SP229863
WESLEY TADEU RIBEIRO DE SANTANA - SP351424
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por VADÃO TRANSPORTES LTDA, desafiando decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que incide, ao caso, as súmulas 735/STF e 7/STJ. É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA