Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 2748387/SP (2024/0352414-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: LIDIMA MAO-DE-OBRA TEMPORARIA LTDA
EMBARGANTE: ADARGA MANUTENCAO PREDIAL E FACILITIES LTDA
ADVOGADOS: ILANA RENATA SCHONENBERG BOLOGNESE - SP114022
NAYARA DA SILVA RIBEIRO - SP393409
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por LIDIMA MAO-DE-OBRA TEMPORARIA LTDA e OUTRO, em que "visa: (a) sanar as omissões, contradições e obscuridades da decisão; (b) obter o reconhecimento expresso da aplicação do Tema 1312/STJ; e (c) suspender o processo até o julgamento definitivo da Controvérsia 662/STJ, conforme previsto no regime de processos repetitivos" (fl. 551). De fato, verifico que uma das controvérsias devolvidas ao conhecimento desta Corte Superior, mediante o agravo em recurso especial em epígrafe, foi afetada ao procedimento do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, no Tema 1312/STJ, cuja questão submetida a julgamento é: "Definir se as contribuições PIS/COFINS compõem a base de cálculo do IRPJ/CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido". Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Cumpre destacar que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. Isso posto, acolho os embargos de declaração, anulo as decisões de fls. 503-505, 521-524 e 544-546, e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, esta decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial. A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA