Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Ação Rescisória (Seção) Nº 0001292-61.2019.4.02.0000/RJ
AUTOR: MIGUEL ALEXANDRE VIEIRA FUSCO
ADVOGADO(A): MARCO TULIO RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ001094)
ADVOGADO(A): GERALDO MARCELINO DE FREITAS JUNIOR (OAB RJ152212)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por MIGUEL ALEXANDRE VIEIRA FUSCO, com fundamento no art. 102, III, alínea "a" da Constituição Federal, no evento 94.1, em face do acórdão da ação rescisória de evento 48.2, cuja ementa possui o seguinte teor:
Processual Civil. Ação Rescisória. Arts. 966, V, §5º e VII do NCPC. Reexame de Provas. Inviabilidade.
1. Ação rescisória proposta com fundamento nos incisos V e VII, do art. 966, do NCPC.
2. A ação rescisória tem natureza excepcional e, assim, não se presta a nenhuma interpretação extensiva, por isso, seus requisitos devem ser comprovados de plano. Logo, a ação rescisória constitui via de exceção, não podendo ser utilizada como um sucedâneo de recurso.
3. A parte autora não logrou êxito em comprovar que a decisão rescindenda deixou de seguir precedente vinculante, acarretando a alegada violação manifesta à norma jurídica.
4. Quanto à suposta existência de documento novo, capaz de desconstituir a coisa julgada, cabe ressaltar que, segundo dispõe o inciso VII do artigo 966 do NCPC, aplica-se ao documento que já existia no momento da prolação da decisão rescindenda, embora o autor ignorasse a sua existência, ou o que, apesar de conhecido pelo autor, não pôde ser utilizado.
5. A interpretação do inciso VII do artigo 966 do Código de Processo Civil/2015 deve ser feita de forma bastante restritiva, sob pena de se criar uma forma de rediscutir a decisão transitada em julgado, o que vulneraria sobremaneira a segurança jurídica. Assim, para valer como documento novo, deve-se demonstrar que não era conhecido na época da decisão ou, se conhecido, que a ele não se teve acesso. Na hipótese de a parte deixar de juntar os autos o documento por desídia ou por culpa sua, não poderá, posteriormente, intentar a rescisória fundada em tal permissivo. No caso em tela, inexiste documento novo capaz de ensejar o juízo rescisório.
6. Da análise dos autos, se conclui que o pretendido pela parte autora é o reexame dos argumentos levados à juízo, os quais já foram apreciados e refutados pelo V. Acórdão.
7. Pedido julgado improcedente.
Em face do acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram desprovidos pelo acórdão de evento 81.2.
Irresignado, MIGUEL ALEXANDRE VIEIRA FUSCO interpôs recurso extraordinário em face do acórdão, argumentando, em síntese, a violação dos artigos: i) 5, caput, 3, 1º, 201 e 6º, todos da Constituição Federal.
Foram apresentadas contrarrazões no evento 98.1.
A decisão de evento 103.1 inadmitiu o recurso extraordinário.
Em face da decisão foi interposto agravo em recurso extraordinário no evento 112.2.
Foram apresentadas contrarrazões no evento 116.1.
A decisão de evento 119.1 não exerceu o juízo de retratação.
O Superior Tribunal de Justiça certificou o trânsito em julgado no evento 125.85 e remeteu os autos ao Supremo Tribunal Federal.
O Supremo Tribunal Federal, apreciando a controvérsia no evento 125.91, determinou a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do tema 852 de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório. Decido.
O art. 102, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, por meio de recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão constitucional a ser submetida à Corte Superior, como se extrai dos art.102, III, da CRFB/1988.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos constitucionais supostamente violados. Vejamos.
A controvérsia central discutida no presente recurso – reconhecimento da especialidade do período trabalhado – já foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal no ARE n. 906569 (Tema 852), ocasião em que se firmou a seguinte tese:
"A questão da validade do reconhecimento judicial de trabalho em condições especiais, pela efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou integridade física, para fins de concessão ou revisão de aposentadoria especial ou para converter tempo de serviço, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009".
Assim, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não há repercussão geral na pretensão de reconhecimento judicial de trabalho em condições especiais, pela efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou integridade física, para fins de concessão ou revisão de aposentadoria especial.
Do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 1030, I, "a", CPC.