Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2220649/SE (2024/0262505-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: CONSTRUTORA CELI LTDA
ADVOGADOS: CRISTIANO PINHEIRO BARRETO - SE003656
LARA CAVALCANTE COSTA SANTOS - SE011533
JOSÉ BRUNO DE MACÊDO GOMES - SE012653
RENATA VIVIANE MENESES BARRETO - SE009850
VALTENO ALVES MENEZES NETO - SE013989
RECORRIDO: GLECIA MARIA CAVALCANTE MELO
ADVOGADOS: BRUNA GABRIELLE MELO DA SILVA - SE014120
JONNATAN ANDRADE DA CRUZ - SE014738
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CONSTRUTORA CELI LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (fls. 49-50): Agravo de Instrumento – Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais – Decisão saneadora – Acolhimento de preliminar de ilegitimidade ativa quanto ao pedido de reparação dos vícios de construção e determinação de intimação da parte requerida para se manifestar sobre a emenda à inicial – Relação consumerista (art. 2º, CDC) – Alegação de vícios do produto – In casu, tratando-se de relação consumerista, não há como afastar a legitimidade dos consumidores de postularem a reparação de vícios em produto por eles adquiridos, especialmente quando o vício repercute no seu direito de utilização da unidade autônoma - Direito à utilização das áreas comuns que atribui ao condômino legitimidade ativa ad causam para o feito, devendo a decisão recorrida ser mantida incólume neste ponto - Recurso conhecido e desprovido. Sem embargos de declaração. Nas razões do presente apelo especial (fls. 57-70), a parte recorrente alega violação do art. 22, § 1º, alínea a, da Lei n. 4.591/1964, e art. 18 do Código de Processo Civil de 2015, bem como dissídio jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sustenta, em síntese, que a recorrida, na qualidade de condômina, não possui legitimidade para pleitear reparação ou indenização por supostos vícios construtivos nas áreas comuns do condomínio, porquanto a legitimidade seria exclusiva do condomínio, a ser representado pelo síndico, nos termos do art. 22, § 1º, alínea a, da Lei n. 4.591/1964, e do art. 18 do CPC. Argumenta que o direito à área comum é inseparável da unidade autônoma, nos termos do art. 1.339 do Código Civil, e que a defesa dos interesses coletivos do condomínio cabe ao síndico, e não a cada condômino individualmente. Afirma, ainda, que a recorrida estaria a pleitear direito alheio em nome próprio, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Contrarrazões apresentadas às fls. 79-88. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo do art. 1.042 do CPC (fls. 91-95). No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sobreveio decisão reconsiderando a incidência da Súmula n. 735/STF, de modo que foi julgado prejudicado o agravo interno e convertido o agravo em recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ (fls. 156-158). É, no essencial, o relatório. A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em verificar se o condômino de unidade autônoma em condomínio edilício possui legitimidade ativa para, individualmente, pleitear em juízo a reparação de vícios construtivos existentes nas áreas comuns do empreendimento, ou se essa legitimidade é exclusiva do condomínio, representado pelo síndico. No caso, o Tribunal de origem manteve a decisão saneadora que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa da recorrida, ao fundamento de que, tratando-se de relação consumerista, não há como afastar a legitimidade dos consumidores de postularem a reparação de vícios em produto por eles adquiridos, especialmente quando o vício repercute no direito de utilização da unidade autônoma. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 51-54): Analisando os requisitos ensejadores à concessão do efeito suspensivo, tenho que a matéria trazida não é dotada de fundamentação relevante à sua concessão. Com efeito, o síndico, na qualidade de representante do Condomínio, possui legitimidade para intentar qualquer ação em defesa dos interesses do condomínio, mas isso não subtrai a legitimidade do condômino para promover as devidas ações, notadamente porque, após receber as chaves do imóvel, constatou que este não foi entregue conforme pactuado em contrato entre as partes, visto a presença de inúmeras irregularidades em relação aos materiais utilizados na construção. Isto porque, diferente do que constava no instrumento de compra e venda e memorial descritivo do imóvel, a construtora realizou a construção das paredes internas do apartamento utilizando o material drywall, o que não foi informado a consumidora previamente no momento da compra, pois todos os documentos da tratativa menciona, de forma destacada inclusive, que todas as paredes seriam feitas de concreto. Ora, é reconhecida a legitimidade concorrente do condômino para demandar reparação dos vícios contra incorporadora/construtora, pois violado seu direito de utilização das áreas comuns, especialmente quando o fato também repercute na utilização da unidade autônoma, como alegado no caso sub judice. Isso porque, a causa de pedir tem por fundamento, em última análise, a violação do direito fundamental dos condôminos de utilizar área comum do condomínio. Portanto, tanto a autora quanto o condomínio poderiam voltar-se contra a Construtora, vez que o adimplemento imperfeito de sua obrigação prejudica o direito individual da condômina. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta que somente o Condomínio Parque da Avenida possui legitimidade ativa ad causam para demandar reparação ou indenização por vícios ou defeitos de construção em áreas comuns, pelo fato de o vício afetar o interesse geral coletivo, motivo pelo qual a legitimidade do condomínio seria exclusiva, e não concorrente. A insurgência, contudo, não merece acolhimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o condômino possui legitimidade ativa concorrente para propor ação indenizatória contra construtora/incorporadora em razão de vícios construtivos existentes nas áreas comuns do condomínio edilício, porquanto, na qualidade de coproprietário dessas áreas, atua em nome próprio na defesa de direito próprio. Nesse sentido, cito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DE CONDÔMINOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à mera manifestação de inconformismo com a conclusão adotada. 2. Não se verifica obscuridade quanto à legitimidade ativa dos condôminos, pois a decisão embargada enfrentou de forma clara a tese recursal fundada nos arts. 17 e 18 do CPC, reconhecendo a legitimidade do condômino para pleitear obrigação de fazer relativa à regularização de obras em área comum e destacando o ingresso do condomínio como assistente litisconsorcial, de modo que o inconformismo das embargantes com a conclusão não configura vício sanável por embargos. 3. A alegação de obscuridade revela, em verdade, pretensão de reabrir o debate sobre a correção do entendimento firmado e de agregar novos fundamentos relativos a eventuais efeitos patrimoniais futuros da conversão em perdas e danos, providência incompatível com a via aclaratória, razão pela qual os embargos são rejeitados nesse ponto. (...). (EDcl no AREsp n. 1.838.460/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. OBRA IRREGULAR EM ÁREA COMUM. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDÔMINO. INTELIGÊNCIA DO ART. 934 DO CPC/73. MESMA NATUREZA DA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 934, II, do CPC/73, o condômino detém legitimidade ativa para o ajuizamento de ação demolitória em face de outro condômino proprietário de apartamento que realiza obra em prejuízo de área comum. Precedente. (...) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.648.091/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 1º/7/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, a eg. Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto recorrido, não se vislumbra a ofensa ao artigo 1.022 do CPC. 2. Encontrando-se o acórdão impugnado no recurso especial em consonância com o entendimento deste Tribunal, incide a Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.815.033/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 16/9/2021.) Com efeito, a legitimidade do condomínio, representado pelo síndico, para a defesa dos interesses comuns não exclui a legitimidade individual do condômino quando a pretensão decorre de vício construtivo que repercute sobre o direito de uso, fruição e gozo da unidade autônoma e das áreas comuns a ela vinculadas. No caso, o acórdão recorrido decidiu em conformidade com essa orientação, ao reconhecer que a legitimidade do condomínio não afasta a possibilidade de a condômina, em nome próprio, postular reparação por vícios construtivos que, segundo as premissas fixadas pela Corte local, repercutem na utilização de sua unidade autônoma e decorrem de alegado descumprimento contratual da construtora. Incide, portanto, a Súmula n. 83/STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea c quanto àqueles manejados pela alínea a do permissivo constitucional. Além disso, para acolher a tese recursal de ilegitimidade ativa, seria necessário afastar as premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à existência de relação de consumo entre as partes, ao vínculo contratual direto entre a adquirente e a construtora, à alegada desconformidade entre o imóvel entregue e o memorial descritivo e à repercussão dos vícios sobre a utilização da unidade autônoma. Essa providência demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais, medidas inviáveis em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ. A propósito, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. ALTERAÇÃO INDEVIDA DE FACHADA. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. O condomínio é parte legitima para propor demanda contra o condômino ou proprietário de apartamento que altera de forma indevida a fachada do prédio. Precedentes. 3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a condenação da agravante ao desfazimento da obra irregular não importou em nenhuma violação de seu direito de propriedade ou da convenção do condomínio. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 6. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 1.630.196/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.) Quanto ao dissídio jurisprudencial, a pretensão também não comporta conhecimento, eis que resta prejudicada pela incidência dos óbices processuais já mencionados. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, porquanto o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento, no qual não houve fixação de honorários sucumbenciais nas instâncias ordinárias, sendo inaplicável a majoração. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS