Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2914981/RS (2025/0141376-6)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: JAIRO BUCHOR
EMBARGANTE: ZILMARI VARGAS BUCHOR
ADVOGADOS: ANA MANUELA OLIVEIRA NEPOMUCENO - DF067467
ANA REBECA CABRAL DUARTE - DF075920
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CORRÉU: ADR, ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
CORRÉU: CRISTIANO VARGAS BUCHOR
CORRÉU: ECONOMIA CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA
CORRÉU: GLOBAL FOMENTO MERCANTIL LTDA
CORRÉU: LUIS ADRIANO VARGAS BUCHOR
CORRÉU: RODRIGO COSTA TEIXEIRA
CORRÉU: TANIA MARIA DIAS MACEDO
CORRÉU: VALTER RUBENS MACEDO
CORRÉU: CINTIA MARIA DIAS MACEDO
DECISÃO Embargos de declaração opostos por JAIRO BUCHOR E ZILMARI VARGAS BUCHOR à decisão assim ementada (fl. 1.866): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEQUESTRO PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO E BASES FÁTICAS DISTINTAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131, III, DO CPP E 3º DO DECRETO- LEI N. 3.240/1941. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO APTA A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 120 E 156, AMBOS DO CPP; E DO ART. 1.022 DO CPC. INADMISSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA PREVISÃO CONTIDA NO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 211/STJ. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, improvido o recurso. A defesa dos embargantes aponta omissão decorrente da falta de enfrentamento explícito do art. 131, III, do Código de Processo Penal, sob a perspectiva individual dos embargantes, inclusive sobre qual sentença seria apta a decidir a restituição de bens de titularidade de quem já teve a punibilidade extinta. Aponta contradição interna por manter a constrição enquanto reconhece a extinção da punibilidade dos embargantes, sem esclarecer como subsistem, em relação a eles, indícios veementes de responsabilidade à luz do art. 3º do Decreto-Lei n. 3.240/1941. Sustenta omissão acerca da exigência de individualização do nexo entre cada bem/valor constrito e suposto produto/proveito de infração, com indicação mínima de causalidade, temporalidade e pertinência; também quanto ao regime do ônus da prova e ao enfrentamento da alegação de anterioridade patrimonial e documentação de origem lícita. Por fim, aponta omissão quanto à ponderação da condição de idosos, à prioridade legal e à proporcionalidade/necessidade da medida cautelar sobre subsistência e saúde. Pugna, assim, pela supressão dos vícios apontados. É o relatório. Os aclaratórios são manifestamente improcedentes. A contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração é interna ao julgado, ou seja, entre as premissas e as conclusões da própria decisão. Nesse sentido, confiram-se: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.460.489/SP, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 19/2/2020; EDcl no REsp n. 1.541.402/RS, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 20/2/2020; e EDcl no AgRg no AREsp n. 1.524.332/RN, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/2/2020. No caso, não há contradição, pois as premissas e conclusões do provimento jurisdicional embargado guardam perfeita coerência entre si: a decisão embargada assentou a possibilidade de manutenção do sequestro com fundamento no art. 125 do Código de Processo Penal, ante a existência de indícios de que os bens atingidos foram adquiridos com proventos de crimes tributários, delitos esses apurados em ação penal em curso, circunstância que afasta a incidência do art. 131, III, do CPP (fls. 1.871/1.872). Também não procede a tese de omissão. Ora, a decisão embargada analisou o disposto no art. 131, III, do CPP, em conjugação com o art. 125 do mesmo diploma legal, concluindo pela impossibilidade de levantamento automático da constrição patrimonial em decorrência da extinção da punibilidade dos embargantes; inadmitiu a tese a negativa de prestação jurisdicional e de inversão do ônus da prova, registrando a inaplicabilidade do art. 1.022 do Código de Processo Civil na seara penal, a ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ), bem como a inviabilidade de revolvimento fático-probatório quanto à origem dos bens (Súmula 7/STJ); e justificou a manutenção da constrição à luz da moldura fática estabelecida nas instâncias ordinárias, tudo com fundamentação suficiente (fls. 1.867/1.873). A esse respeito, cumpre destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso. Em arremate, acresço que nada foi dito no recurso especial acerca da condição de idosos dos embargantes como circunstância apta a infirmar a medida constritiva de índole patrimonial. sendo certo que tal alegação consubstancia nítida inovação recursal, além do que não encontra guarida nos dispositivos legais indicados como violados (ausência de comando normativo - Súmula 284/STF), padecendo, ainda, de falta de prequestionamento, pois a Corte de origem não debateu eventual ilegalidade no sequestro penal sob esse enfoque (falta de prequestionamento). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR