Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008548-77.2014.4.01.4100.
EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL, SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLICIA DO ESTADO DE RONDONI Advogados do(a)
EMBARGANTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013-A, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827-A, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635-A
EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLICIA DO ESTADO DE RONDONI Advogados do(a)
EMBARGADO: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013-A, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827-A, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635-A VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): A controvérsia devolvida a julgamento limita-se a verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos três pontos indicados pelo SINDEPRO, a saber: o marco temporal aplicável aos substituídos inativos e pensionistas; a situação dos servidores que estavam ativos no ajuizamento da demanda e se aposentaram no curso do processo; e a disciplina da verba honorária. Cumpre, ainda, apreciar o pedido formulado pela União, em contrarrazões, de afastamento do efeito interruptivo do recurso. No primeiro ponto, não se verifica omissão nem obscuridade. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia referente aos inativos e pensionistas, tendo consignado, de forma textual: “Diversa, porém, é a questão relativa aos servidores inativos, igualmente apontada pela União e destacada pelo Superior Tribunal de Justiça. A União sustentou que, no momento do ajuizamento (2014) e da sentença (2015), a Lei nº 12.800/2013 não admitiria transposição de quem já não mantivesse vínculo com o ente de origem, e que a possibilidade de migração de aposentados e pensionistas apenas surgiu com a EC nº 98/2017 e com a Lei nº 13.681/2018, havendo, ademais, vedação expressa de retroatividade em favor de inativos (art. 7º da EC nº 98/2017) e regras legais de marco financeiro atreladas ao enquadramento/deferimento. Sobre esse ponto, reconheço a omissão apontada pelo STJ. O julgamento embargado limitou-se a afirmar, de forma genérica, que a possibilidade de transposição de inativos teria sido analisada “com fundamento na Lei n. 13.681/2018”, sem enfrentar, com a necessária especificidade, a alegação de que (i) o direito de opção dos inativos tem suporte normativo superveniente e (ii) existe vedação constitucional e legal de pagamento por períodos anteriores à própria instituição/regulamentação dessa possibilidade e/ou anteriores ao enquadramento. Suprindo a omissão, esclareço que este Tribunal já se manifestou no sentido de ser devida a extensão do enquadramento (transposição) nos quadros da União Federal aos inativos e pensionistas, desde que o servidor ou instituidor de pensão, estivesse ativo, prestando serviços à administração direta ou indireta estadual ou federal, ou cedidos a outros órgãos, até 31/12/1991.” Vê-se, assim, que houve pronunciamento expresso sobre a existência de disciplina superveniente para o grupo dos inativos e pensionistas, bem como sobre a necessidade de afastar a aplicação indistinta do marco de 01/01/2014 a esse conjunto de substituídos. A alegação do embargante, ao invocar fundamento normativo diverso, não evidencia ausência de pronunciamento judicial, mas inconformismo com a premissa jurídica adotada no acórdão. Também não se constata obscuridade quanto à situação dos servidores que estavam ativos no ajuizamento da ação e vieram a se aposentar posteriormente. O acórdão delimitou, de maneira expressa, o alcance subjetivo dos efeitos modificativos então introduzidos, ao registrar: “Dessa forma, para os substituídos que já se encontravam na condição de inativos/pensionistas é devida a extensão do enquadramento (transposição) nos quadros da União Federal, desde que o servidor ou instituidor de pensão, estivesse ativo, prestando serviços à administração direta ou indireta estadual ou federal, ou cedidos a outros órgãos, até 31/12/1991. Essa integração impõe, no ponto, esclarecimento com efeitos modificativos, para afastar a compreensão de que o termo inicial único de 01/01/2014, fixado no acórdão embargado, se aplicaria indistintamente aos inativos já abarcados apenas pelo regime superveniente.” A leitura conjugada da fundamentação, conjugada com a parte dispositiva do voto, demonstra que o acórdão explicitou o grupo alcançado pela modificação introduzida, remetendo expressamente o dispositivo aos termos da fundamentação. O que a parte embargante pretende, em verdade, é ampliar o alcance subjetivo do pronunciamento judicial para abranger situação funcional diversa daquela delimitada no acórdão, providência que traduz pretensão modificativa e não saneamento de obscuridade. No tocante aos honorários advocatícios, igualmente não há omissão. O acórdão embargado enfrentou de forma direta a insurgência do SINDEPRO, assentando o seguinte: “No que se refere aos embargos do SINDEPRO, não se verifica omissão no acórdão embargado quanto à sucumbência. Com efeito, o acórdão que julgou a apelação e remessa necessária alterou a sentença para limitar o termo inicial do pagamento das diferenças remuneratórias a 01/01/2014, o que implica, necessariamente, decaimento do autor quanto ao período anterior pretendido, caracterizando sucumbência parcial e justificando a condenação do sindicato autor ao pagamento de honorários sobre o excesso do pedido, tal como consignado no julgamento embargado. Também não se identifica omissão quanto ao critério de fixação dos honorários; a insurgência do embargante, nesse ponto, traduz inconformismo com a solução adotada (base de cálculo e indexação), matéria de mérito recursal que não se confunde com vício integrativo. Mantém-se, portanto, a rejeição dos aclaratórios do SINDEPRO.” A nova formulação apresentada nos presentes embargos, agora sob o argumento de indevida conjugação entre o CPC/1973 e o CPC em vigor, não desnatura o fato de que já houve pronunciamento explícito sobre a inexistência de vício integrativo no ponto atinente ao critério de fixação dos honorários. Novamente, o que se veicula é irresignação com o conteúdo da solução adotada, e não omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não procede, por fim, o pedido da União para que se reconheça a ausência de efeito interruptivo dos presentes embargos. Ainda que rejeitados, os aclaratórios deduzem, em tese, alegações inseridas no âmbito do art. 1.022 do CPC, razão pela qual incide a regra do art. 1.026 do mesmo diploma, segundo a qual os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. CONCLUSÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013-A, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635-A e MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013-A, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635-A e MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827-A DESTINATÁRIO(S): SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLICIA DO ESTADO DE RONDONI DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - (OAB: RO2013-A) MARCIO MELO NOGUEIRA - (OAB: RO2827-A) ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - (OAB: RO635-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459008853) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0008548-77.2014.4.01.4100
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de Rondônia – SINDEPRO. É como voto. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 22 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma