Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2137100/SC (2022/0157326-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: ROBERTO DONATO BARBOZA PIRES DOS REIS - RJ019791
TATIANA DE OLIVEIRA MARTINS FERREIRA - RJ107663
MARIANA FIUZA CASCAES - SC019545
AGRAVADO: ANGELITA FORTES DEBETIL
ADVOGADO: FABIANE LOPES ROSA SCHERNN - SC030945
INTERESSADO: PARQUE AQUATICO CASCATA CAROLINA LTDA
ADVOGADOS: FELIPE RAFAEL BUERGER - SC018477
MARCOS ALEXANDRE CLAUDINO - SC022789
LETICIA MAYARA DA SILVA REIS OLIVEIRA - SC033241
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 739-741): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA EM BANHEIRO DE PARQUE AQUÁTICO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL E PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA LIDE SECUNDÁRIA. INSURGÊNCIA DO ESTABELECIMENTO RÉU E DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AVENTADA CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA PARA O SINISTRO. INSUBSISTÊNCIA. MANIFESTA RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DA LEI N. 8.078/90. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO INCONTROVERSA NOS AUTOS. FORTUITO INTERNO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE EMPREENDIDA. NECESSIDADE DE GARANTIR A SEGURANÇA DO AMBIENTE E, POR CONSEGUINTE, A INCOLUMIDADE FÍSICA DE SEUS FREQUENTADORES. PARQUE AQUÁTICO QUE DEVERIA DISPOR DE ESTRUTURA, FÍSICA E OPERACIONAL, APTA A EVITAR OU, AO MENOS, MINIMIZAR, OS DANOS DECORRENTES DE SITUAÇÕES QUE JÁ SÃO ESPERADAS COM BASE NA ATIVIDADE QUE DESENVOLVE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUAISQUER DAS EXCLUDENTES PREVISTAS NO ART. 14, § 3º, DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA OMISSIVA E OS DANOS DELA ADVINDOS DEMONTRADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR INAFASTÁVEL. DANO MORAL. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA VERBA COMPENSATÓRIA. INACOLHIMENTO. CADERNO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A OCORRÊNCIA DE ABALO ANÍMICO. DEMANDANTE QUE SOFREU FRATURA NO PULSO E, POR CONSEGUINTE, TEVE QUE SER HOSPITALIZADA, BEM COMO SUBMETIDA A PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS E TRATAMENTOS MÉDICOS. INDEPENDÊNCIA COMPROMETIDA PARA A PRÁTICA DE ATIVIDADES ROTINEIRAS. IMPRESCINDIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO A NOVOS HÁBITOS. MUDANÇA REPENTINA NO DIA A DIA. INTENSIFICAÇÃO DA NATURALIDADE DOS FATOS COTIDIANOS. EVIDENTE DANO EXTRAPATRIMONIAL. VERBA COMPENSATÓRIA. AMEJADA REDUÇÃO. CABIMENTO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E AOS CRITÉRIOS COMPENSATÓRIO, SANCIONATÓRIO E PEDAGÓGICO. MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE. DANO MATERIAL. AVENTADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INACOLHIMENTO. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. DIMINUIÇÃO PATRIMONIAL DIRETAMENTE CONECTADA AO EVENTO DANOSO. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS QUE DEVE SER MANTIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DA LIDE PRINCIPAL. REQUERIDA A REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DA VERBA. SUBSISTÊNCIA. LITIGANTES QUE FORAM IGUALMENTE VENCEDORES E VENCIDOS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, POR EXPRESSA CLÁUSULA CONTRATUAL NESSE SENTIDO. INSUBSISTÊNCIA. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE FAZ MENÇÃO À COBERTURA POR DANOS CORPORAIS. PREVISÃO EXCLUDENTE QUE SE DÁ APENAS EM DOCUMENTO ANEXADO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR QUE O SEGURADO DETINHA CONHECIMENTO ACERCA DA EXCEÇÃO. PLEITO DE AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INSTITUÍDOS NA LIDE SECUNDÁRIA. ALEGAÇÃO DE ACEITAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO. VIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA SEGURADORA. PREQUESTIONAMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE O JULGADOR DISCORRER EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS ELENCADOS PELAS PARTES. MATÉRIA SUSCITADA FUNDAMENTADAMENTE ENFRENTADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os acolheu em parte (fls. 807-808). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022, II, do CPC, pois, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, violação dos arts. 757, 760, 884 e 885 do Código Civil, sustentando, em síntese, a ausência do dever de indenizar a título de danos morais ante a ausência de obrigação contratual na apólice e que a condenação pode gerar enriquecimento ilícito da parte recorrida. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 910-919 e 922-927). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 930-932), o que ensejou a interposição do presente agravo. Foram apresentadas contraminutas do agravo (fls. 1.012-1.017 e 1.019-1.024). Em decisão monocrática (fls. 1.043-1.045), a Presidência do STJ negou conhecimento ao agravo em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 182/STJ, o que ensejou o manejo de agravo interno (fls. 1.047-1.081). Distribuídos os autos, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino deu provimento ao agravo interno e afastou o óbice da Súmula n. 182/STJ, determinando o retorno dos autos para julgamento do agravo em recurso especial (fls. 1.090-1.094). É, no essencial, o relatório. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial. De início, não prospera a alegada violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa aos referidos dispositivos legais, sem explicitar os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. A respeito de tais questões, esta Corte não pode e não deve decidir tateando no escuro, tentando identificar as supostas máculas do acórdão recorrido e os dispositivos tidos por violados. Essa tarefa é da recorrente, que não se desincumbe dela pelo fato isolado de apontar os dispositivos legais tidos por afrontados. As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum. Ausente tal diretriz, incide o óbice da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, cito: 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284/STF. (AgInt no AREsp n. 1.312.484/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025.) 2. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 1.022, II, do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência, impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte. (AgInt no AREsp n. 2.729.108/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025.) 1. O recurso especial que indica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia. (AgInt no AREsp n. 2.681.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025.) Ademais, apesar da suscitada ofensa aos arts. 757, 760, 884 e 885 do Código Civil, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, visto que revisar os parâmetros eleitos pelo Tribunal de origem acerca do dever de indenizar a título de danos morais demandaria o reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADORA. COBERTURA DE DANOS CORPORAIS OU PESSOAIS COM ABRANGÊNCIA DOS DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a previsão contratual de cobertura dos danos pessoais (corporais) abrange os danos morais apenas se estes não forem objeto de expressa exclusão ou não figurarem na apólice como cláusula contratual independente (Súmula 402/STJ). 2. A revisão da conclusão adotada pela instância originária, acerca da ausência de previsão contratual específica para exclusão do agrupamento da cobertura dos danos morais e corporais, esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.585.926/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a'" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 751). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS