Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 998200/SP (2025/0140501-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: JULIANA RODRIGUES BRANCO BITES
ADVOGADO: JULIANA RODRIGUES BRANCO BITES - SP455461
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: FAGNER PEREIRA PASSOS
CORRÉU: DOUGLAS DE MATOS BORGES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de FAGNER PEREIRA PASSOS contra acórdão proferido pela Quinta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1513632-14.2023.8.26.0228. O paciente foi condenado, em primeira instância, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, e 158, §3º, do Código Penal, à pena total de 21 anos e 4 meses de reclusão e 44 dias-multa, em regime inicial fechado (e-STJ, fls. 50-60). O recurso de apelação foi parcialmente provido, resultando no redimensionamento da pena para 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e 32 dias-multa, mantendo-se o regime inicial fechado (e-STJ, fls. 15-41). A defesa impetrou habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, alegando constrangimento ilegal decorrente da ausência de provas suficientes para a condenação pelo crime de roubo, destacando que o reconhecimento extrajudicial do paciente foi equivocado e não confirmado em juízo, e que os demais elementos de prova não são aptos a corroborar a autoria delitiva. Argumenta que o paciente foi abordado dirigindo o caminhão subtraído, mas não participou do ato de violência contra a vítima, sendo mero transportador do veículo, contratado para o serviço sem conhecimento da origem ilícita do bem, o que afastaria o dolo necessário à prática do roubo, e evidenciaria, quando muito, a prática de receptação culposa. Sustenta que a decisão impugnada, ao afastar a desclassificação para o delito de receptação, ofendeu o princípio do in dubio pro reo, pois não teria valorado adequadamente as provas dos autos, especialmente a ausência de reconhecimento em juízo e o relato do paciente de que não conhecia os demais envolvidos. Diante disso, requer a concessão da ordem para reconhecer a ausência de provas suficientes à condenação pelo crime de roubo, determinando a desclassificação da conduta para o crime de receptação culposa, nos termos do art. 180, §3º, do Código Penal, e a consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É o relatório. Decido. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. Registro, no mais, que as disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar. De fato, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Assim, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). Inicialmente, a defesa argumenta que os elementos probatórios são demasiado frágeis para sustentar a acusação. Informa que as características físicas apontadas pela vítima não se enquadram no perfil do paciente. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito desse tema sofreu modificações recentes, principalmente porque o reconhecimento de pessoas costuma ser fonte de erros judiciários graves. No entanto, a Corte não decidiu por invalidar todos os procedimentos realizados em fase policial, mas apenas aqueles em que houve grave descumprimento ao rito de produção da prova, de maneira a não interferir excessivamente na atividade investigatória. Neste caso, a vítima reconheceu seguramente o corréu Douglas de Matos Borges. Em juízo, apresentou dúvidas quanto ao ora paciente, mas o reconheceu de modo seguro em sede policial. O reconhecimento, ao lado de outros elementos que evidenciam a participação dos denunciados nos fatos narrados na denúncia. Assim, tendo as instâncias antecedentes, a partir da apreciação do conjunto probatório, concluído pela procedência da acusação, não é possível desconstituir tal entendimento, pois não há como reexaminar em profundidade as premissas fáticas dentro dos estreitos limites de cognição do habeas corpus. No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. TESE DE INIDONEIDADE DO DECRETO CONSTRITIVO E PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELO ACÓRDÃO COMBATIDO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPUTAÇÃO SUPOSTAMENTE BASEADA APENAS NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO ACUSADO EM SEDE POLICIAL. ART. 226 DO CPP. NOVA INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ QUANTO AO TEMA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS EM LEI, BEM COMO DE OUTRAS PROVAS COLHIDAS NA FASE JUDICIAL, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NO CASO, A SUPOSTA AUTORIA DELITIVA DO CRIME NÃO TEM O RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO COMO ÚNICO ELEMENTO DE PROVA. DISTINGUISHING QUANTO AO ACÓRDÃO PARADIGMA DA ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. INDÍCIOS DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPOSTO AUTOR INDICADO POR TESTEMUNHAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 3. No que diz respeito à alegação de negativa de autoria, diante da suposta nulidade de feito - nessa extensão - porque a imputação teria se baseado em reconhecimento fotográfico, convém consignar que esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório" (AgRg no HC 629.864/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021). Todavia, no julgamento do HC 598.886/SC, a interpretação acima delineada foi revista pela Sexta Turma, no sentido de que se determinasse, doravante, a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não seguisse estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - autorizariam a condenação, potencializando, assim, o concreto risco de graves erros judiciários. 4. Com efeito, o acórdão paradigma traz, pois, ratio decidendi no seguinte sentido: I) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; II) à vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; III) pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, podendo ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; IV) O reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. 5. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021). 6. No caso dos autos, dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a suposta autoria delitiva do crime de homicídio não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Na hipótese, há outros elementos de provas que demonstram os indícios de autoria, a justificar a manutenção da prisão preventiva, tendo em vista que, conforme anota o parecer ministerial, o paciente foi preso em flagrante pouco tempo após a prática do crime. Testemunhas, ainda no local dos fatos, indicaram o acusado como autor dos crimes. Além disso, funcionários da UPA em que estava sendo atendida a vítima sobrevivente alertaram os policiais de que os autores do homicídio estariam a caminho da unidade de saúde para consumar o crime de homicídio. Em razão, disso, os policiais foram até a unidade e surpreenderam o paciente em um veículo estacionado na frente do local. Na sequência, foram realizadas diligências na residência do paciente, ocasião em que foram localizadas uma arma de fogo, além de bagagens que poderiam indicar uma fuga premeditada. Além disso, o agravante foi indicado por testemunhas como autor do crime, conforme salientou o Juízo de primeiro grau. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 702.846/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 2/3/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE AGENTES E TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. AUTORIA FIRMADA EM OUTRAS PROVAS JUDICIAIS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021. 2. Na hipótese, verifica-se dos autos que a autoria delitiva a respeito do ato infracional, ao contrário do alegado, não teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Ademais, para a inversão da conclusão do Tribunal a quo, que, após detida análise dos fatos e das provas - em especial os depoimentos dos policiais que surpreenderam o paciente, minutos após os fatos, e do depoimento da própria vítima -, entendeu pela procedência da representação, seria inevitável nova incursão no arcabouço probatório, providência não admitida na via do recurso especial. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 1974069/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 15/2/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARGUIDA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. SÚMULAS N. 7/STJ E 283/STF. POSTERIOR RECONHECIMENTO PESSOAL CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. 1. Não se verifica a arguida ilegalidade, uma vez que o édito condenatório não foi motivado exclusivamente no reconhecimento fotográfico. De acordo com o contexto fático delineado pela instância de origem, foi realizado o posterior reconhecimento pessoal, nos termos do regramento do art. 226 do CPP, corroborado, ainda, por outras provas judicializadas. Nesse tear, a análise do pleito de absolvição demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte. 2. Inclusive, esses fundamentos não foram especificamente infirmados pela defesa, atraindo a aplicação da Súmula n. 283/STF. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1900269/AM, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 17/12/2021) A questão relativa à readequação típica da conduta também não comporta acolhimento. O Tribunal de origem reavaliou os elementos de prova amealhados e concluiu, a partir do exame das provas, de maneira que a revisão dessa conclusão demandaria reexame aprofundado de provas, procedimento que não se coaduna com a via do habeas corpus. Além disso, a jurisprudência desta Corte tem admitido, em casos semelhantes, a valoração jurídica dos fatos sem necessidade de revolvimento probatório, desde que os elementos aceitos pela instância ordinária sejam juridicamente suficientes para a condenação. Assim, não há ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de ofício quanto a este ponto. Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus. Publique-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA