Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca do retorno dos autos do TJMS. Nada sendo requerido o processo será arquivado.
26/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/10/2025, 16:03
Trânsito em julgado
17/10/2025, 16:03
Publicação
25/09/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2784974/MS (2024/0409354-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: JOSE LUIS BARBOSA
ADVOGADOS: CYNTHIA RENATA SOUTO VILELA - MS010909
PAULO BELARMINO DE PAULA JÚNIOR - MS013328
AGRAVADO: DIDA - COMERCIAL IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
24/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2025, 16:10
Não-Provimento
22/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 04:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2784974/MS (2024/0409354-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: JOSE LUIS BARBOSA
ADVOGADOS: CYNTHIA RENATA SOUTO VILELA - MS010909
PAULO BELARMINO DE PAULA JÚNIOR - MS013328
AGRAVADO: DIDA - COMERCIAL IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2784974/MS (2024/0409354-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: JOSE LUIS BARBOSA
ADVOGADOS: CYNTHIA RENATA SOUTO VILELA - MS010909
PAULO BELARMINO DE PAULA JÚNIOR - MS013328
AGRAVADO: DIDA - COMERCIAL IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
24/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2025, 16:10
Não-Provimento
22/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 04:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2784974/MS (2024/0409354-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: JOSE LUIS BARBOSA
ADVOGADOS: CYNTHIA RENATA SOUTO VILELA - MS010909
PAULO BELARMINO DE PAULA JÚNIOR - MS013328
AGRAVADO: DIDA - COMERCIAL IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 14:34
Conclusão (para julgamento)
25/08/2025, 20:28
Documento (Certidão)
25/08/2025, 20:26
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/08/2025, 19:20
Protocolo de Petição
25/08/2025, 19:05
Publicação
05/08/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2784974/MS (2024/0409354-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: JOSE LUIS BARBOSA
ADVOGADOS: CYNTHIA RENATA SOUTO VILELA - MS010909
PAULO BELARMINO DE PAULA JÚNIOR - MS013328
EMBARGADO: DIDA - COMERCIAL IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSE LUIS BARBOSA contra decisão monocrática de minha relatoria que reconsiderou as decisões de fls. 522 e 536-539 e não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 559-564). O embargante alega que (fl. 569): A decisão embargada padece de omissão insanável, a qual justifica o manejo dos presentes Embargos de Declaração opostos em face da decisão proferida nos autos do Agravo em Recurso Especial. Isto porque, após a reconsideração da decisão que havia inadmitido o Agravo em Recurso Especial por intempestividade, a análise da admissibilidade do recurso e seu julgamento deveriam ter sido remetidos ao órgão colegiado competente, e não realizada de forma monocrática, como ocorreu. Requer a reforma da decisão embargada. A embargada, instada a manifestar-se, não apresentou impugnação. É, no essencial, o relatório. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada. No caso em exame, inexistem vícios no julgado. Não há obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada, que proferiu entendimento de que (fl. 561): Procede a irresignação quanto à intempestividade declarada. A partir da juntada dos documentos às fls. 530-531, constata-se a ocorrência de feriado no dia e a suspensão do expediente no dia 30/5/2024 e 31/5/2024 na origem. Portanto, tempestivo o recurso especial. Reconsidero as decisões de fls. 522 e 536-539. Volto à admissibilidade do agravo em recurso especial. Observa-se, portanto, que, diante da reconsideração das decisões e novo julgamento do agravo em recurso especial, a parte embargante pode, caso queira, interpor agravo interno contra esta decisão monocrática, conforme disciplina o art. 1.021 do Código de Processo Civil. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
04/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/08/2025, 19:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/08/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 21:15
Documento (Certidão)
06/05/2025, 21:01
Petição (Embargos de declaração)
06/05/2025, 19:21
Protocolo de Petição
06/05/2025, 19:02
Publicação
28/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2784974/MS (2024/0409354-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: JOSE LUIS BARBOSA
ADVOGADOS: CYNTHIA RENATA SOUTO VILELA - MS010909
PAULO BELARMINO DE PAULA JÚNIOR - MS013328
AGRAVADO: DIDA - COMERCIAL IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por JOSE LUIS BARBOSA contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade do recurso especial (fl. 522). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 431): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - PRELIMINAR - DIALETICIDADE - AFASTADA - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL - ART. 1.238 DO CC - POSSE MANSA E PACÍFICA, ININTERRUPTA, COM ANIMUS DOMINI E SEM OPOSIÇÃO POR 10 ANOS - NÃO COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. OS RECURSOS PREVISTOS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECLAMAM DIALETICIDADE. PARA TANTO, AS RAZÕES RECURSAIS DEVEM SE DESINCUMBIR DO ÔNUS DE EXPOR FATOS OU FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS QUE JUSTIFIQUEM A INTEGRAÇÃO, A REFORMA OU A ANULAÇÃO DA DECISÃO, DA SENTENÇA OU DO ACÓRDÃO RECORRIDO, SEM PREJUÍZO DO PEDIDO DE NOVA DECISÃO. ENFIM, DEVE HAVER IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, PERTINENTE E AMAI, SEM A QUAL OS RECURSOS SÃO INADMISSÍVEIS E, POR ISSO, NÃO DEVEM SER CONHECIDOS, NOS TERMOS DO ART. 932, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ESTÁ PREVISTA NO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL, QUE DISPÕE: "AQUELE QUE, POR QUINZE ANOS, SEM INTERRUPÇÃO, NEM OPOSIÇÃO, POSSUIR COMO SEU UM IMÓVEL, ADQUIRE-LHE A PROPRIEDADE, INDEPENDENTEMENTE DE TÍTULO E BOA-FÉ; PODENDO REQUERER AO JUIZ QUE ASSIM O DECLARE POR SENTENÇA, A QUAL SERVIRÁ DE TÍTULO PARA O REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS", SENDO QUE, DE ACORDO COM O PARÁGRAFO ÚNICO DESTE DISPOSITIVO, "O PRAZO ESTABELECIDO NESTE ARTIGO REDUZIR-SE-Á A DEZ ANOS SE O POSSUIDOR HOUVER ESTABELECIDO NO IMÓVEL A SUA MORADIA HABITUAL, OU NELE REALIZADO OBRAS OU SERVIÇOS DE CARÁTER PRODUTIVO". NA HIPÓTESE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL PARA A CARACTERIZAÇÃO DA USUCAPIÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 452). Alega a agravante que o recurso especial é tempestivo, pois (fl. 546): [...] a r. decisão deixou de levar em conta o feriado do dia 30 de maio de 2024 (quinta-feira), Corpus Christi, bem como, o ponto facultativo do dia 31 de maio de 2024 (sexta-feira), conforme previsto na Portaria nº 1536 de 12 de dezembro de 2023, em anexo, a qual divulga a relação de feriados e estabelece os pontos facultativos do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul para o exercício em 2024. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 554). É, no essencial, o relatório. Procede a irresignação quanto à intempestividade declarada. A partir da juntada dos documentos às fls. 530-531, constata-se a ocorrência de feriado no dia 30/5/2024 e a suspensão do expediente no dia 31/5/2024 na origem. Portanto, tempestivo o recurso especial. Reconsidero as decisões de fls. 522 e 536-539. Volto à admissibilidade do agravo em recurso especial. Embora superada a questão da intempestividade, o conhecimento do agravo em recurso especial não é possível na hipótese de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial emitida na origem, como no caso dos autos. Isso porque, mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: Súmula n. 7/STJ e ausência da comprovação do dissídio jurisprudencial. Entretanto, a parte agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de rebater a Súmula n. 7/STJ. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito, cito precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte. 2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.949.904/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 10/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. A Súmula 182/STJ é aplicável no âmbito dos agravos internos do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido editada, inclusive, para este fim. 3. Conforme firmado pela Corte Especial do STJ no EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17/11/2021), a aplicação da Súmula 182/STJ depende de que a parte não ataque o capítulo único da decisão agravada ou, havendo nela mais de um, que a parte deixe de atacar todos os fundamentos impostos ao capítulo impugnado. No mesmo sentido: EREsp 1738541/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022. 4. No caso concreto, o mérito do recurso especial foi decidido de forma unificada através da aplicação das Súmulas 283/STF, 7/STJ e 284/STF, tendo a parte interessada, no seu agravo interno, deixado de impugnar a incidência da Súmula 284/STF. Deste modo, como um capítulo autônomo da decisão monocrática foi combatido apenas parcialmente, aplicável o enunciado da Súmula 182/STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecimento, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.689.848/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 182/STJ. HABEAS CORPUS EX OFFICIO. TRÁFICO. PENA RECLUSIVA DE 5 (CINCO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE RECONHECIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ART. 33, § 2.º, ALÍNEA B, E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos utilizados pela decisão agravada, que não conheceu do recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos de reiteradas manifestações desta Corte, "[a] não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Dessarte, não é suficiente a assertiva de que todos os requisitos foram preenchidos ou a insistência no mérito da controvérsia". (AgRg no AREsp 1.547.953/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 04/10/2019.). [...] (AgRg no AREsp n. 2.016.016/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 253, I, do RISTJ E 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da falta de impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial. 2. Como cediço, a parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte Superior, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos. 3. No caso, restou consignado na decisão ora recorrida que o recurso especial deixou de ser admitido considerando: (a) incidência da Súmula 400 do STF; (b) incidência da Súmula 7 do STJ; e (c) dissídio jurisprudencial não comprovado, à míngua do indispensável cotejo analítico e da demonstração da similitude fática. 4. Entretanto a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ e a não demonstração da divergência jurisprudencial. 5. Com relação à incidência da Súmula 7 do STJ, observa-se das razões do agravo em recurso especial que a parte agravante refutou sua incidência apenas de maneira genérica, sem explicitar, de forma clara e objetiva, a inaplicabilidade do mencionado óbice sumular. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo omissão de impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, não se conhece do Agravo em Recurso Especial, consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ. 7. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 8. Consigne-se que, conforme a jurisprudência do STJ, a refutação somente por ocasião do manejo de agravo interno dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação dos referidos óbices, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 18/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTA A DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo contra decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares). 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.) Ante o exposto, reconsidero as decisões de fls. 522 e 536-539, uma vez que o recurso especial é tempestivo, e não conheço do agravo em recurso especial, desta feita, em razão da Súmula n. 182/STJ. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
25/04/2025, 00:00
Provimento em Parte
24/04/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2784974/MS (2024/0409354-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: JOSE LUIS BARBOSA
ADVOGADOS: CYNTHIA RENATA SOUTO VILELA - MS010909
PAULO BELARMINO DE PAULA JÚNIOR - MS013328
AGRAVADO: DIDA - COMERCIAL IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 09:25
Redistribuição
05/03/2025, 08:36
Recebimento
05/03/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
05/03/2025, 06:25
Publicação
05/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2784974/MS (2024/0409354-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE LUIS BARBOSA
ADVOGADOS: CYNTHIA RENATA SOUTO VILELA - MS010909
PAULO BELARMINO DE PAULA JÚNIOR - MS013328
AGRAVADO: DIDA - COMERCIAL IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 21:40
Distribuição
26/02/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 15:30
Documento (Certidão)
17/02/2025, 15:26
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/02/2025, 20:21
Protocolo de Petição
14/02/2025, 20:09
Publicação
24/01/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2784974/MS (2024/0409354-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JOSE LUIS BARBOSA
ADVOGADOS: CYNTHIA RENATA SOUTO VILELA - MS010909
PAULO BELARMINO DE PAULA JÚNIOR - MS013328
EMBARGADO: DIDA - COMERCIAL IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE LUIS BARBOSA à decisão de fl. 522, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Deve ser levado em conta a oposição de Embargos Declaratórios em 23 de abril de 2024 (terça-feira), o que ocasiona a interrupção de prazo para interposição do presente recurso, o qual foi julgado e publicado em 09 de maio de 2024 (quinta-feira), como bem pontuado pela d. decisão, ensejando novamente reabertura do prazo recursal em 10 de maio de 2024 (sexta-feira). [...] Isto por que, a r. decisão deixou de levar em conta o feriado do dia 30 de maio de 2024 (quinta-feira), Corpus Christi, bem como, o ponto facultativo do dia 31 de maio de 2024 (sexta-feira), conforme previso na Portaria nº 1536 de 12 de dezembro de 2023, em anexo, a qual divulga a relação de feriados e estabelece os pontos facultativos do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul para o exercício em 2024. Tanto é que, interposto o Recurso Especial, fora proferida Decisão Monocrática de admissibilidade do Recurso Especial, fls. 489-498, a qual julgou o Recurso tempestivo, não havendo qualquer óbice quanto a isso, vejamos (fl. 526). [...] Portando, omissa e contraditória a r. decisão a qual deixou de considerar a decisão de admissibilidade já proferida, bem como, não levou em conta os feriados e pontos facultativos do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, sendo que, ao considera-los, o dia fatal para interposição do Recurso Especial seria em 03 de junho de 2024, data o qual foi devidamente protocolado, sendo absolutamente tempestivo (fl. 527).. Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. No código atual, o prazo para a interposição de Agravo e de Recurso Especial é de 15 dias úteis, nos termos do art. 219, caput, c/c os arts. 994, VI e VIII, 1.003, § 5º, 1.029 e 1.042, caput, todos do CPC. Quanto à questão da comprovação de feriado, nos termos do que permite a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), cumpre registrar que em observância ao princípio do tempus regit actum, o entendimento só será aplicado quando a data de intimação do decisum recorrido tenha ocorrido a partir do dia 31.7.2024 (Mutatis mutandis, Enunciado Administrativo n. 3 do STJ). Na hipótese, como essa intimação ocorreu ainda na vigência da redação anterior do artigo, a comprovação deveria ter sido feita no ato da interposição do recurso. A propósito, confira-se este precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. O propósito recursal é dizer, à luz do CPC/15, sobre a possibilidade de a parte comprovar, em agravo interno, a ocorrência de feriado local, que ensejou a prorrogação do prazo processual para a interposição do agravo em recurso especial. 2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/15, diferentemente do CPC/73, é expresso no sentido de que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". 3. Conquanto se reconheça que o novo Código prioriza a decisão de mérito, autorizando, inclusive, o STF e o STJ a desconsiderarem vício formal, o § 3º do seu art. 1.029 impõe, para tanto, que se trate de "recurso tempestivo". 4. A intempestividade é tida pelo Código atual como vício grave e, portanto, insanável. Daí porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/15, reservado às hipóteses de vícios sanáveis. 5. Seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 957.821/MS, Rel. para o acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19.12.2017.) É certo que feriado nacional não precisa ser comprovado. Porém, os dias 30.5.2024 e 31.5.2024 são supostamente feriados locais, razão pela qual deveriam ter sido comprovados no momento da interposição do recurso. Outrossim, "a existência de recesso forense e suspensão de prazos processuais nos Tribunais de Justiça não se presume público e notório em âmbito nacional" (AgInt no AREsp 1641985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 18.8.2021.) Observe ainda que, nos termos da jurisprudência desta Corte, "a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp n. 2.495.948/PE, Rel. o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 2.5.2024). Além disso, o STJ firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Nesse sentido, AgInt nos EDcl no AREsp 1553768/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27.4.2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1379051/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3.10.2019. Registre-se também que a Corte Especial, por maioria, acolheu a questão de ordem para reconhecer que a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita aos recursos interpostos até 17/11/2019 e alcança apenas o feriado de segunda-feira de carnaval, ou seja, não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais. (QO no REsp 1813684/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 28.2.2020.) Assim, só a segunda-feira de carnaval até 2019 poderia ser comprovada posteriormente, excluindo-se qualquer outro feriado, como no caso dos autos. No mais, veja que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é bifásico, ou seja, a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, sendo o STJ competente para nova análise dos pressupostos recursais. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.459.649/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.5.2024; AgInt no AREsp n. 2.250.245/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18.8.2023; AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11.4.2024; e, AgInt no AREsp 1686946/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.12.2020. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2025, 20:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/01/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 16:00
Documento (Certidão)
11/12/2024, 15:49
Petição (Embargos de declaração)
10/12/2024, 19:01
Protocolo de Petição
10/12/2024, 18:48
Publicação
05/12/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2784974/MS (2024/0409354-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE LUIS BARBOSA
ADVOGADOS: CYNTHIA RENATA SOUTO VILELA - MS010909
PAULO BELARMINO DE PAULA JÚNIOR - MS013328
AGRAVADO: DIDA - COMERCIAL IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por JOSE LUIS BARBOSA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de JOSE LUIS BARBOSA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 09.05.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 03.06.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se.
04/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/12/2024, 21:20
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 13:30
Distribuição (competência exclusiva)
08/11/2024, 12:45
Recebimento
28/10/2024, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Jose Luis Barbosa Advogada: Cynthia Renata Souto Vilela (OAB: 10909/MS) Advogado: Paulo Belarmino de Paula Júnior (OAB: 13328/MS)
Agravado: Dida Comercial e Imob Ltda Interessada: Fabiana Jarson Floriano DPGE - 2ª Inst.: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues (OAB: 385671DP/MS)
Interessado: Odamir Atagiba (Espólio) Inventariante: Celia Fatima Atagiba
Agravo em Recurso Especial nº 0045672-04.2012.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
VISTOS, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências. Intimem-se.