Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no REsp 2210336/SP (2024/0361039-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ELZA OLIVEIRA SANTAROZA
ADVOGADOS: FÁBIO JORGE CAVALHEIRO - SP199273
FERNANDO PRADO TARGA - SP206856
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: DANIEL CORRÊA - SP251470
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, consoante a seguinte ementa (fls. 694-695): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de regularização da representação processual após o falecimento da parte autora. 2. O recorrente alegou que o processo deveria permanecer sobrestado, conforme determinação do STF, e que não seria cabível a regularização processual em virtude do falecimento da parte autora, nos termos dos arts. 313, 314 e 1.035, § 5º, do CPC. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial; e (ii) saber se o recorrente demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial alegado. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem não enfrentou a tese de sobrestamento do feito, limitando-se a extinguir o processo com fundamento nos arts. 313, § 2º, II, e 485, IV, do CPC/2015. Não houve interposição de embargos de declaração para suprir a omissão. 5. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 356 do STF, que exige o debate da questão pelo Tribunal de origem, ainda que de forma implícita. 6. O recorrente não interpôs embargos de declaração para suprir a omissão do acórdão recorrido, o que inviabiliza o exame da tese recursal. 7. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige a realização de cotejo analítico entre os arestos confrontados, demonstrando a identidade entre as situações jurídicas. A mera transcrição de ementas ou excertos é insuficiente, conforme a Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX, e 102 da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional e supressão de instância, porque o órgão julgador no âmbito do STJ não conheceu do recurso especial. Indica que o objeto da demanda está suspenso desde março de 2011 pelos Temas 284 e 285 do STF. Informa que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem decidiu pela extinção do processo, infringindo os arts. 313 e 314 do Código de Processo Civil. Invoca nulidade do acórdão recorrido por falha do órgão julgador no âmbito do STJ em cumprir o dever constitucional de motivar decisões judiciais. Defende que a orientação jurisprudencial estabelecida nos Temas n. 499 e 1.234 do STF não foi seguida pelo Tribunal de origem, ao decidir pela extinção do feito, sem julgamento do mérito, durante o período de sobrestamento da questão. Formula pedido de efeito suspensivo. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 728-739. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 699-700): A tese do recurso especial interposto centra-se na alegação de que o processo deveria ter permanecido sobrestado, sendo ilegal o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que extinguiu o feito sem resolução do mérito por verificar ausência de regularização da representação processual nos autos. Em suma, a parte recorrente sustenta que, como o processo se encontrava sobrestado por determinação do STF, deveria permanecer suspenso de qualquer forma, não sendo cabível a regularização processual em virtude do falecimento da parte autora, nos termos dos arts. 313, 314 e 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. Entretanto, constata-se que essa matéria não foi enfrentada no Tribunal de origem, restando verificada a ausência de prequestionamento. Com efeito, no voto condutor do acórdão que julgou o agravo interno, consta a seguinte fundamentação: Em razão da perda da capacidade processual superveniente, na modalidade personalidade jurídica, ou seja, capacidade de ser parte, com acerto julgou-se extinto o processo, sem resolução de mérito, em consonância com os artigos 313, § 2º, II, e 485, IV, ambos do CPC/2015, restando prejudicada a análise do(s) recurso(s) interposto(s). Observa-se que o acórdão do Tribunal de origem não abordou o argumento do recorrente de que deveria ser mantido, sob qualquer ótica, o sobrestamento do feito, o que evitaria sua subsequente extinção sem resolução do mérito por ausência de regularização da representação processual. Tal omissão deveria ter sido suprida por interposição de embargos de declaração, com fulcro no art. 1.022, inciso II, do CPC, o que não se verificou. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, a Súmula n. 356/STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." Ora, a ausência de prequestionamento é óbice intransponível para o exame da questão mencionada, sendo necessário que o Tribunal de origem ao menos debata a matéria objeto do recurso especial, ainda que não aluda expressamente ao dispositivo legal violado (prequestionamento implícito). Nesse sentido, cito: (...) Outrossim, no que tange à alegação de dissídio jurisprudencial, verifica-se que a comprovação da divergência exige a demonstração do cotejo analítico entre os arestos confrontados. Não basta tão somente realizar a citação de ementas ou de trechos de julgados. É imprescindível evidenciar, de forma clara, em que medida as situações apreciadas pelos arestos paradigmas se identificam com a do acórdão recorrido. Nesse diapasão: (...) No caso em tela, constata-se que o recorrente não desenvolveu o cotejo analítico, tampouco demonstrou de forma efetiva a identidade entre as situações jurídicas, o que inviabiliza o conhecimento do presente recurso especial com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado. 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO