Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Alvorada do Norte (GO) - Vara Cível Processo n.º: 5117700-02.2022.8.09.0005 Polo ativo: BANCO J SAFRA S/A Polo passivo: MARCOS JOSE DE BRITO DECISÃO 1. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO J SAFRA S/A em face de MARCOS JOSÉ DE BRITO. A petição inicial foi indeferida, uma vez que não comprovada a constituição em mora da parte ré – mov. 22. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados – mov. 32. Recurso de apelação – mov. 36. Sobreveio acordão proferido pela 5ª Câmara Cível do TJGO, sendo cassada a sentença e determinado o regular prosseguimento do feito, considerando-se válida a comprovação da mora da parte ré – mov. 49. Os embargos de declaração opostos pela parte ré, em sede recursal, foram rejeitados – mov. 66. A parte ré interpôs recurso especial – mov. 70. Negada a gratuidade da justiça à parte recorrente – mov. 83. Posteriormente, o recurso especial não foi admitido pelo TJGO – mov. 94. Agravo em recurso especial – mov. 98, com contrarrazões – mov. 103. A parte autora requereu o prosseguimento do feito, com análise do pedido liminar – mov. 107. O agravo em recurso especial não foi conhecido pelo STJ – mov. 109. É o relato. Decido: 2. Tendo em vista que a controvérsia inicial foi sanada, com a cassação da sentença que indeferiu a inicial e rejeição das insurgências posteriores da parte ré, de rigor o prosseguimento do feito, com análise do pedido liminar de busca e apreensão. 3. Nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”. Destaque-se que a constituição em mora foi devidamente comprovada nos autos, por meio da notificação extrajudicial acostada na exordial, bem como pelo instrumento de protesto da dívida. Aliás, a validade da constituição em mora foi reconhecida pelo TJGO em sede recursal[1]. Assim, estando suficientemente comprovado através dos documentos juntados o inadimplemento da obrigação, bem como a constituição em mora do devedor por meio da notificação, DEFIRO, liminarmente, a medida de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial. 3.1. Por ora, nomeio depositário fiel do bem o representante legal da parte autora, mediante termo. 4. Expeça-se o competente mandado. 4.1. Autorizo, desde logo, a requisição de força policial e ordem de arrombamento, se necessário. 5. Cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar. 6. Conste no mandado que a parte ré poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese que o bem será restituído livre de ônus, na forma do artigo 3º, §2º do Decreto Lei n. 911/1969. 7. Decorridos o prazo sem que tenha ocorrido o pagamento, autorizo o credor fiduciário, desde já, a valer-se do disposto no §1° do mesmo artigo, ressaltando que será aplicada a pena de multa prevista no §6° do mesmo dispositivo, sem prejuízo das perdas e danos na hipótese de sentença que julgue improcedente o pedido. 8. Após eventual notícia de não cumprimento do mandado expedido, independentemente de conclusão, defiro, desde já, o bloqueio do veículo no sistema RENAJUD (artigo 3º, §9º, Decreto-Lei n. 911/1969). 8.1. Apreendido o veículo, fica autorizado o desbloqueio. 9. Em tempo, para possibilitar o cumprimento da medida, processe-se em segredo de justiça. 9.1. Apreendido o veículo, levante-se a anotação de sigilo. 10. Autorizo que a Secretaria assine o respectivo mandado, à luz dos artigos 93, XIV, da CF e 203, §4°, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Alvorada do Norte/GO, data da assinatura eletrônica. Nelson Garcia Pereira Junior Juiz de Direito [1] Acórdão de mov. 49.