BancáriosRecurso Ordinário em Mandado de Segurança
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
12/08/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vice-presidãncia
Partes do Processo
1. HUGO AMARAL VILLARPANDO (AGRAVANTE)
Autor
2. ESTADO DA BAHIA (AGRAVADO)
Reu
3. BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES
OAB/DF 13455·CPF·Representa: Autor
LUCAS FARIAS MOURA MAIA
OAB/GO 24625·Representa: Autor
CÂNDICE LUDWIG ROMANO
Representa: Autor
HUGO AMARAL VILLARPANDO
OAB/BA 9496·CPF·Representa: Autor
PABLO BEZERRA LUCIANO
OAB/DF 35603·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
19/06/2026, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EDcl no RMS 74186/DF (2024/0295584-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HUGO AMARAL VILLARPANDO
ADVOGADOS: HUGO AMARAL VILLARPANDO - BA009496
CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES - DF013455
GUILHERME CAMPOS COÊLHO - DF027810
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: CÂNDICE LUDWIG ROMANO - DF016342
AGRAVADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
ADVOGADOS: LUCAS FARIAS MOURA MAIA - GO024625
PABLO BEZERRA LUCIANO - DF035603
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 12/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/06/2026, 00:00
Inclusão em pauta
17/06/2026, 14:14
Petição (Impugnação)
12/06/2026, 18:41
Protocolo de Petição
12/06/2026, 18:10
Publicação
12/05/2026, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EDcl no RMS 74186/DF (2024/0295584-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HUGO AMARAL VILLARPANDO
ADVOGADOS: HUGO AMARAL VILLARPANDO - BA009496
CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES - DF013455
GUILHERME CAMPOS COELHO - DF027810
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: CÂNDICE LUDWIG ROMANO - DF016342
AGRAVADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
ADVOGADOS: LUCAS FARIAS MOURA MAIA - GO024625
PABLO BEZERRA LUCIANO - DF035603
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EDcl no RMS 74186/DF (2024/0295584-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HUGO AMARAL VILLARPANDO
ADVOGADOS: HUGO AMARAL VILLARPANDO - BA009496
CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES - DF013455
GUILHERME CAMPOS COELHO - DF027810
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: CÂNDICE LUDWIG ROMANO - DF016342
AGRAVADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
ADVOGADOS: LUCAS FARIAS MOURA MAIA - GO024625
PABLO BEZERRA LUCIANO - DF035603
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2026, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/05/2026, 15:51
Protocolo de Petição
08/05/2026, 15:37
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 19:31
Protocolo de Petição
14/04/2026, 19:02
Publicação
14/04/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt nos EDcl no RMS 74186/DF (2024/0295584-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: HUGO AMARAL VILLARPANDO
ADVOGADOS: HUGO AMARAL VILLARPANDO - BA009496
CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES - DF013455
GUILHERME CAMPOS COELHO - DF027810
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: CÂNDICE LUDWIG ROMANO - DF016342
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
ADVOGADOS: LUCAS FARIAS MOURA MAIA - GO024625
PABLO BEZERRA LUCIANO - DF035603
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 808): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA E ABUSO DE PODER NÃO VERIFICADOS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 267/STF. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial é excepcional, possível apenas em situações nas quais se constate, de plano, que o ato judicial está eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, e que represente irreparável lesão ao direito líquido e certo do paciente, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Ademais, consoante o entendimento estabelecido por meio da Súmula n. 267/STF, é indevida a utilização do writ como sucedâneo recursal, porquanto "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Agravo interno improvido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIII, LIV, 93, IX, 97, e 109, I, da Constituição Federal. Nesse sentido, afirma que o acórdão validou, por fundamentos processuais (preclusão consumativa e inovação recursal), nulidade absoluta decorrente da violação à cláusula de reserva de plenário, o que configurou negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que tais nulidades são de ordem pública, não se sujeitam a preclusão e devem ser reconhecidas de ofício. Afirma, ainda, que o uso da Súmula 267/STF para obstar o mandado de segurança implicou denegação de justiça diante de ato judicial teratológico que violou a coisa julgada e a inafastabilidade da jurisdição, ao reabrir, por despacho com carga decisória, execução já acobertada por múltiplas certificações de trânsito em julgado, inclusive com intervenção tardia do Banco Central. Sustenta que houve afronta ao princípio do juiz natural e à regra de competência constitucional, pois a liquidação extrajudicial do Banco Econômico S/A se equipara a processo falimentar e, portanto, não atrai competência da Justiça Federal, mesmo com a intervenção do Banco Central na qualidade de assistente, devendo prevalecer o foro universal da falência na Justiça Estadual. Alega que a Justiça Federal praticou atos decisórios em feito já transitado em julgado na Justiça Estadual, em desconformidade com a Constituição e com a orientação sumular pertinente. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. Contrarrazões foram apresentadas às fls. 860-881. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 813-817): Em síntese, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra suposto ato eivado de omissão e usurpação de competência do Desembargador Federal Kássio Nunes Marques, por não remeter os autos do AI n. 0020885-16.2013.4.01.0000/BA ao exame da Presidência da Corte, em razão de alegado vício na distribuição. Monocraticamente, o relator indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, com fundamento no art. 10 da Lei n. 12.016/2009 e na Súmula n. 267 do STF, tendo em vista a ausência de ilegalidade, teratologia, abuso de poder ou usurpação de competência, além de destacar a impossibilidade de utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal (fls. 369-370). Por sua vez, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, mantendo o não cabimento do mandado de segurança (fls. 419-426). Interposto o recurso ordinário, neguei-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 267/STF (fls. 713-717), e mantive o juízo negativo quando da apreciação dos aclaratórios (fls. 748-750), ensejando a interposição do presente agravo interno. A respeito da admissibilidade do mandado de segurança e de sua utilização como sucedâneo recursal, a decisão agravada consignou o seguinte (fl. 716): No caso dos autos, observa-se que não houve qualquer manifestação concreta ou decisão do relator do AI n. 0020885-16.2013.4.01.0000/BA, que apenas proferiu despacho de mero expediente requerendo a manifestação das partes para melhor compreensão da controvérsia, não havendo que se falar em que ilegalidade, teratologia, abuso de poder ou usurpação de competência. Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte federal é pacífica no sentido de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, em decorrência do teor da Súmula n. 267 do STF, sob pena de desnaturação de sua essência constitucional. Assim, deve o impetrante aguardar o julgamento do recurso pendente de apreciação na origem. A propósito, cito: [...] Quanto ao ponto, observa-se que a parte agravante não apresentou impugnação relevante e apta a alterar o decidido na decisão agravada. Conforme destacado no aresto impugnado, o relator do AI n. 0020885-16.2013.4.01.0000/BA proferiu mero despacho de expediente requisitando manifestação das partes para compreender melhor a controvérsia, não se verificando qualquer manifestação concreta ou decisão do referido Juízo apta a ensejar ilegalidade, teratologia, abuso de poder ou usurpação de competência. Vejamos trechos do acórdão do TRF da 1ª Região, que manteve o não cabimento do mandado de segurança (fls. 422-423): Não há qualquer mínima nulidade da decisão por afronta à Súmula Vinculante nº 10/STF, até porque não houve qualquer manifestação de mérito no indeferimento da inicial, por ausência de qualquer decisão do Relator do AI que desbordasse em ilegalidade, pelo só fato de que S. Exa não proferiu ainda qualquer decisão, apenas determinou, em despacho de mero expediente, a oitiva das partes para que tenha, por certo, uma melhor compreensão da questão, certamente diante da complexidade da questão e do decurso de quase dez anos para que o processo chegasse a este TRF1. De mais a mais, não há no RITRF1 qualquer menção a existência de RECLAMAÇÃO, instituto somente previsto para os Tribunais Superiores. Como não adentrei ao mérito, não poderia haver a suposta declaração indireta de inconstitucionalidade de dispositivos legais sequer tratados ou referidos, até porque não há qualquer referência sobre a admissão ou não do BACEN no feito. Reproduzo, novamente, a minha decisão que indeferiu a inicial do MS: “3. Em inicial bastante confusa, sem esclarecer o ponto que interessa e tratando de questões periféricas que pouco elucidam a matéria dos autos, do que me foi dado inferir, os impetrantes, no curso de Execução de sentença de AO (com trânsito em julgado em 26/10/1998) que tramita perante a Justiça Estadual da Bahia, em que pretendem a satisfação de verba honorária, interpuseram agravo de instrumento (nos idos de 2004) contra decisão proferida pelo juízo da execução da sentença em razão da oposição pelo Banco Econômico S/A de exceção de pré-executividade (sem qualquer referencia ao objeto da decisão). O Agravo de Instrumento tramitou pelo TJ/BA, julgado e opostos R Esp e RE pelo Banco Econômico, tidos por desertos (decisão proferida em 29/01/2007). O Banco Central do Brasil, então, contemporaneamente (em 27/01/2007) à essa decisão dando por desertos os R Esp e RE, pediu o seu ingresso como assistente simples. Depois de idas e vindas, o TJ/BA, entendendo que o pleito de intervenção do BACEN como assistente simples do Banco Econômico S/A somente poderia ser examinado pela Justiça Federal, determinou a remessa dos autos á Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado da Bahia. Daí, recebidos os autos na JF/BA e tratando-se de AI, cuja competência originária é, em tese, deste TRF1, houve a imediata remessa dos autos para esta Corte. O agravo foi então aqui distribuído por dependência a outro AI, de nº 0021031-57.2013.4.01.0000, no qual o ora impetrante atravessou petição em 28 JUN 2013 e sequer traça uma única linha sobre essa distribuição por dependência. 4. Ao que se vê da situação fático processual posta, bastante confusa, não há qualquer ilegalidade ou teratologia ou abuso de poder do Relator que, para melhor compreender os contornos da lide, antes de se manifestar sobre a sua competência ou mesmo a competência da Corte, deu vista às partes, Não há usurpação da competência da presidência até porque não houve, ainda, qualquer manifestação concreta nos autos do AI. 4. Também não se pode falar em omissão se há expressa manifestação do Relator de que examinará a questão posta na dita Reclamação.” Vê-se a inexistência de qualquer erro material, posto que não se tratou da data de interposição dos REsp e RE, mas da data em que decididos (dados por desertos) que são confirmadas pelo andamento processual e pelos próprios impetrantes em sua petição inicial. No mais, os ora agravantes apenas tergiversam. Dessarte, incide no caso a Súmula n. 267/STF, segundo a qual o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, devendo o recorrente aguardar o julgamento de seu recurso pelo Tribunal de origem. Ademais, conforme destacado na decisão que julgou os aclaratórios, "não há que se falar em ofensa à coisa julgada nem em desvirtuamento de competência constitucionalmente estabelecida" (fl. 749), estando afastada, portanto, a alegada incompetência. Por fim, verifica-se a existência de inovação recursal quanto à suposta nulidade dos atos monocráticos e à violação da cláusula de reserva de plenário, tendo em vista que a parte agravante apresenta questões que não foram suscitadas oportunamente no recurso ordinário nem mesmo na petição dos embargos de declaração, razão pela qual seu conhecimento está obstado pela preclusão consumativa. Mutatis mutandis, confira-se precedente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO DATIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEVOLUTIVIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. INOVAÇÃO NO RECURSO. INVIABILIDADE. ARTIGO 22, § 1º, DA LEI Nº 8906/94. TABELA DA OAB. DIRETRIZ NÃO VINCULANTE. UTILIZAÇÃO DA REGRA GERAL PREVISTA NO CPC/15. EQUIDADE. CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO. PREVALÊNCIA DO VALOR DA CAUSA. TEMA 1.076. NÃO PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte: "É vedado à parte inovar em suas razões recursais, em sede de agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente no recurso especial ou nas contrarrazões ao recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa." (AgInt no REsp n. 1.825.928/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023) [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.096.760/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifo meu.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Quanto à discussão sobre o cabimento do mandado de segurança, observados os específicos pressupostos legais da referida ação mandamental, o Supremo Tribunal Federal fixou no Tema n. 318 da repercussão geral o seguinte entendimento: A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009. O precedente em que adotada a conclusão em referência foi assim ementado: Requisitos de admissibilidade. Mandado de segurança. Revisão. Recurso Extraordinário. Não cabimento. Matéria infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral. (AI n. 800.074-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 14/10/2010, DJe de 6/12/2010.) No caso dos autos, o Órgão originário concluiu pela ausência de pressuposto de cabimento do mandado de segurança, como se verifica no trecho do acórdão recorrido acima transcrito. Portanto, não houve apreciação do mérito da causa, motivo pelo qual qualquer discussão veiculada no recurso extraordinário exigiria a superação da conclusão acerca do não cabimento da ação mandamental, o que faz incidir o entendimento fixado no mencionado Tema n. 318, no qual o Supremo Tribunal Federal já concluiu, como demonstrado, pela ausência de repercussão geral. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO COM AGRAVO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO PAGO A MAIOR. INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COM EFEITOS PRETÉRITOS. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. APLICAÇÃO DO TEMA 318. QUESTÃO DE FUNDO NÃO JULGADO EM RAZÃO DE QUESTÃO PRELIMINAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. In casu, para divergir do entendimento perfilhado pelo juízo recorrido, quanto a não admissibilidade do mandado, seria necessário o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, providência inviável em sede de apelo extremo, em virtude da ausência de ofensa direta à Constituição Federal. 2. A controvérsia relativa ao cabimento de mandado de segurança já foi reconhecida como matéria infraconstitucional e cinge-se ao Tema 318 da sistemática da repercussão geral. 3. Inviável a análise da questão de fundo alegada nas peças recursais em razão do reconhecimento de questão preliminar ao mérito. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE n. 1.361.722-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 19/8/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMA 318 DA REPERCUSSÃO GERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nas questões envolvendo o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança deve ser observado o entendimento do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 584.608 – Tema 318 –, no qual se decidiu pela ausência de repercussão geral da matéria (infraconstitucionalidade). 2. O recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições legais, sendo imprescindível que a matéria tenha sido prequestionada perante o tribunal a quo, ainda que mediante a oposição de embargos de declaração, nos termos dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: ARE 1.235.044-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 11/9/2020; ARE 1.164.481-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 05/08/2020; e ARE 1.261.773-ED-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 14/7/2020. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE n. 1.305.585-AgR, relator Ministro Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 29/3/2021, DJe de 28/4/2021.) 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
13/04/2026, 00:00
Sem descrição
10/04/2026, 15:40
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 16:52
Documento (Certidão)
19/03/2026, 13:45
Petição (Contra-razões)
23/02/2026, 18:21
Protocolo de Petição
23/02/2026, 17:54
Publicação
09/12/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt nos EDcl no RMS 74186/DF (2024/0295584-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: HUGO AMARAL VILLARPANDO
ADVOGADOS: HUGO AMARAL VILLARPANDO - BA009496
CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES - DF013455
GUILHERME CAMPOS COELHO - DF027810
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: CÂNDICE LUDWIG ROMANO - DF016342
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
ADVOGADOS: LUCAS FARIAS MOURA MAIA - GO024625
PABLO BEZERRA LUCIANO - DF035603
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RMS 74186/DF (2024/0295584-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: HUGO AMARAL VILLARPANDO
ADVOGADOS: HUGO AMARAL VILLARPANDO - BA009496
CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES - DF013455
GUILHERME CAMPOS COELHO - DF027810
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: CÂNDICE LUDWIG ROMANO - DF016342
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
ADVOGADOS: LUCAS FARIAS MOURA MAIA - GO024625
PABLO BEZERRA LUCIANO - DF035603
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2025.
05/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2025, 14:15
Distribuição (competência exclusiva)
04/12/2025, 13:30
Documento (Certidão)
04/12/2025, 13:27
Remessa (outros motivos)
02/12/2025, 16:19
Petição (Recurso extraordinário)
01/12/2025, 18:01
Protocolo de Petição
01/12/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 15:21
Protocolo de Petição
07/11/2025, 15:05
Publicação
06/11/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no RMS 74186/DF (2024/0295584-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: HUGO AMARAL VILLARPANDO
ADVOGADOS: HUGO AMARAL VILLARPANDO - BA009496
CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES - DF013455
GUILHERME CAMPOS COELHO - DF027810
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: CÂNDICE LUDWIG ROMANO - DF016342
AGRAVADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
ADVOGADOS: LUCAS FARIAS MOURA MAIA - GO024625
PABLO BEZERRA LUCIANO - DF035603
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 12:30
Não-Provimento
03/11/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 17:41
Protocolo de Petição
23/10/2025, 17:21
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 07:00
Publicação
22/10/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PSusOr no RMS 74186/DF (2024/0295584-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE: HUGO AMARAL VILLARPANDO
ADVOGADOS: HUGO AMARAL VILLARPANDO - BA009496
CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES - DF013455
GUILHERME CAMPOS COELHO - DF027810
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: CÂNDICE LUDWIG ROMANO - DF016342
REQUERIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
ADVOGADOS: LUCAS FARIAS MOURA MAIA - GO024625
PABLO BEZERRA LUCIANO - DF035603
DECISÃO Cuida-se de pedido de sustentação oral apresentado por HUGO AMARAL VILLARPANDO, às fls. 789-790, manifestando oposição ao julgamento virtual e requerendo o destaque e a inclusão do presente recurso na pauta presencial. É, no essencial, o relatório. O pedido não merece deferimento. O art. 7º, §2º-B, da Lei n. 14.365/2022 alterou o Estatuto dos Advogados e ampliou as hipóteses de cabimento da sustentação oral, fazendo-a presente em agravos internos interpostos contra decisão monocrática em mandado de segurança. Essa alteração levou à reformulação do Regimento Interno desta Corte Superior e à adaptação do sistema para viabilizar as sustentações orais nas sessões virtuais. Assim, em face da possibilidade de realização de sustentação oral inclusive nas sessões virtuais, cai por terra a necessidade de proceder-se ao presente julgamento em sede de sessão presencial. Ademais, o processo, em sua integralidade, o voto deste Relator, assim como o vídeo em que realizada a sustentação oral pelos interessados, remanescem sob o exame dos demais componentes do órgão colegiado por um lapso de 7 dias, período muito superior àquele dos julgamentos presenciais, amplificando-se, dessa maneira, o devido processo legal. As partes podem apresentar memoriais, que serão analisados detidamente pelos integrantes desta Turma, não havendo, pois, qualquer prejuízo decorrente do julgamento em sessão virtual na espécie. Ante o exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
21/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/10/2025, 14:30
Indeferimento
20/10/2025, 14:30
Documento (Certidão)
17/10/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 10:51
Protocolo de Petição
17/10/2025, 10:36
Publicação
10/10/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no RMS 74186/DF (2024/0295584-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: HUGO AMARAL VILLARPANDO
ADVOGADOS: HUGO AMARAL VILLARPANDO - BA009496
CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES - DF013455
GUILHERME CAMPOS COELHO - DF027810
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: CÂNDICE LUDWIG ROMANO - DF016342
AGRAVADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
ADVOGADOS: LUCAS FARIAS MOURA MAIA - GO024625
PABLO BEZERRA LUCIANO - DF035603
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/10/2025, 13:23
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 14:15
Documento (Certidão)
26/09/2025, 14:00
Petição (Impugnação)
03/09/2025, 18:56
Protocolo de Petição
03/09/2025, 18:38
Publicação
12/08/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no RMS 74186/DF (2024/0295584-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: HUGO AMARAL VILLARPANDO
ADVOGADOS: HUGO AMARAL VILLARPANDO - BA009496
CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES - DF013455
GUILHERME CAMPOS COELHO - DF027810
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: CÂNDICE LUDWIG ROMANO - DF016342
AGRAVADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
ADVOGADOS: LUCAS FARIAS MOURA MAIA - GO024625
PABLO BEZERRA LUCIANO - DF035603
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/08/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/08/2025, 15:46
Protocolo de Petição
07/08/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 15:51
Protocolo de Petição
18/06/2025, 15:36
Publicação
17/06/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos RMS 74186/DF (2024/0295584-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: HUGO AMARAL VILLARPANDO
ADVOGADOS: HUGO AMARAL VILLARPANDO - BA009496
CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES - DF013455
GUILHERME CAMPOS COELHO - DF027810
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: CÂNDICE LUDWIG ROMANO - DF016342
EMBARGADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
ADVOGADOS: LUCAS FARIAS MOURA MAIA - GO024625
PABLO BEZERRA LUCIANO - DF035603
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por HUGO AMARAL VILLARPANDO contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança (fls. 713-717). O embargante alega que "O acórdão embargado não se pronunciou sobre o núcleo da irresignação, consistente na afronta à autoridade da coisa julgada material" (fl. 726). Aduz que "há clara contradição entre a afirmação de ausência de decisão de mérito e o indeferimento da petição inicial por inexistência de direito líquido e certo" (fl. 727). Sustenta que "apontou expressamente que a tramitação do agravo de instrumento no TRF1 violou a competência constitucional da Justiça Estadual, já que a matéria envolve execução de sentença em processo falimentar, situação expressamente excetuada da competência da Justiça Federal nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. O acórdão embargado silenciou completamente sobre esse ponto, tratando a remessa de autos como mera consequência da decisão do TJ/BA, sem enfrentar o fato de que tal remessa não tem o condão de subverter competência constitucionalmente delineada" (fl. 727). Requer a reforma da decisão embargada, com efeitos modificativos. O BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN apresentou impugnação às fls. 743-745, requerendo a condenação do embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. O ESTADO DA BAHIA não apresentou impugnação (fl. 746). É, no essencial, o relatório. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada. No caso em exame, inexistem vícios no julgado. Não há qualquer obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada que, de maneira clara e fundamentada, expressou a conclusão de que não houve qualquer manifestação concreta ou decisão do relator do AI n. 0020885-16.2013.4.01.0000/BA, que apenas proferiu despacho de mero expediente requerendo a manifestação das partes para melhor compreensão da controvérsia, o que não caracteriza ilegalidade, teratologia, abuso de poder ou usurpação de competência. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa à coisa julgada nem em desvirtuamento de competência constitucionalmente estabelecida. Também não se vislumbra qualquer contradição entre a ausência de manifestação concreta do relator no AI n. 0020885-16.2013.4.01.0000/BA e o indeferimento da inicial do presente mandado de segurança, fundamentado na ausência de ilegalidade, teratologia, abuso de poder ou usurpação de competência e na impossibilidade de utilização deste remédio constitucional como sucedâneo recursal. Observa-se, portanto, que na verdade, a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa. A propósito, cito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.) No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Por fim, afasto a pretensão da embargada na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois "o mero inconformismo da parte embargada com a oposição de embargos de declaração não autoriza a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, uma vez que, no caso, não se encontra configurado o caráter manifestamente protelatório, requisito indispensável à imposição da sanção" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.229.238/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 10/5/2023). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
16/06/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/06/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 14:30
Documento (Certidão)
12/06/2025, 14:15
Petição (Impugnação)
05/06/2025, 17:11
Protocolo de Petição
05/06/2025, 16:52
Publicação
16/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos RMS 74186/DF (2024/0295584-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: HUGO AMARAL VILLARPANDO
ADVOGADOS: HUGO AMARAL VILLARPANDO - BA009496
CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES - DF013455
GUILHERME CAMPOS COELHO - DF027810
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: CÂNDICE LUDWIG ROMANO - DF016342
EMBARGADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
ADVOGADOS: LUCAS FARIAS MOURA MAIA - GO024625
PABLO BEZERRA LUCIANO - DF035603
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 15:00
Petição (Embargos de declaração)
07/05/2025, 16:46
Protocolo de Petição
07/05/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 15:16
Protocolo de Petição
29/04/2025, 14:59
Publicação
28/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 74186/DF (2024/0295584-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: HUGO AMARAL VILLARPANDO
ADVOGADO: HUGO AMARAL VILLARPANDO - BA009496
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: CÂNDICE LUDWIG ROMANO - DF016342
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
ADVOGADOS: LUCAS FARIAS MOURA MAIA - GO024625
PABLO BEZERRA LUCIANO - DF035603
DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por HUGO AMARAL VILLARPANDO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fl. 425): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA COM EFEITO MODIFICATIVO: RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL — MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. 1. Diante do evidente pretendido efeito modificativo dos embargos de declaração, recebem- se como agravo regimental. 2. Não há nulidade da decisão por afronta à Súmula Vinculante nº 10/STF, até porque não houve qualquer manifestação de mérito no indeferimento da inicial, por ausência de qualquer decisão do Relator do AI que desbordasse em ilegalidade, pelo só fato de que S. Exa não proferiu ainda qualquer decisão, apenas determinou, em despacho de mero expediente, a oitiva das partes para que tenha, por certo, uma melhor compreensão da questão, certamente diante da complexidade da questão e do decurso de quase dez anos para que o processo chegasse a este TRF1. De mais a mais, não há no RITRF1 qualquer menção a existência de RECLAMAÇÃO, instituto somente previsto para os Tribunais Superiores. Como não examinado o mérito, não poderia haver a suposta declaração indireta de inconstitucionalidade de dispositivos legais sequer tratados ou referidos. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. 4. Peças liberadas pelo Relator, Brasília, 5 de dezembro de 2013., para publicação do acórdão. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 495-500; 563-568). A parte recorrente, em argumentação confusa, alega que houve violação do seu direito líquido e certo à imutabilidade da coisa julgada, e que o ato judicial questionado é abusivo e teratológico. Alega que a decisão recorrida permitiu a reabertura de tramitação de feito recursal interlocutório já exaurido, contrariando a coisa julgada. Sustenta, ainda, que a Justiça Federal não tem competência para apreciar o feito, especialmente por envolver matéria falimentar, conforme vedação expressa do art. 109, I, da Constituição Federal. O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 589-606, opinando pelo desprovimento do recurso. É, no essencial, o relatório. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra suposto ato eivado de omissão e usurpação de competência do Desembargador Federal Kássio Nunes Marques, por não remeter os autos do AI n. 0020885-16.2013.4.01.0000/BA ao exame da Presidência da Corte, em razão de alegado vício na distribuição. Monocraticamente, o relator indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, com fundamento no art. 10 da Lei n. 12.016/2009 e na Súmula n. 267 do STF, tendo em vista a ausência de ilegalidade, teratologia, abuso de poder ou usurpação de competência, além de destacar a impossibilidade de utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal (fls. 369-370). Por sua vez, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, mantendo o não cabimento do mandado de segurança, conforme trechos do acórdão recorrido (fls. 422-423): Não há qualquer mínima nulidade da decisão por afronta à Súmula Vinculante nº 10/STF, até porque não houve qualquer manifestação de mérito no indeferimento da inicial, por ausência de qualquer decisão do Relator do AI que desbordasse em ilegalidade, pelo só fato de que S. Exa não proferiu ainda qualquer decisão, apenas determinou, em despacho de mero expediente, a oitiva das partes para que tenha, por certo, uma melhor compreensão da questão, certamente diante da complexidade da questão e do decurso de quase dez anos para que o processo chegasse a este TRF1. De mais a mais, não há no RITRF1 qualquer menção a existência de RECLAMAÇÃO, instituto somente previsto para os Tribunais Superiores. Como não adentrei ao mérito, não poderia haver a suposta declaração indireta de inconstitucionalidade de dispositivos legais sequer tratados ou referidos, até porque não há qualquer referência sobre a admissão ou não do BACEN no feito. Reproduzo, novamente, a minha decisão que indeferiu a inicial do MS: “3. Em inicial bastante confusa, sem esclarecer o ponto que interessa e tratando de questões periféricas que pouco elucidam a matéria dos autos, do que me foi dado inferir, os impetrantes, no curso de Execução de sentença de AO (com trânsito em julgado em 26/10/1998) que tramita perante a Justiça Estadual da Bahia, em que pretendem a satisfação de verba honorária, interpuseram agravo de instrumento (nos idos de 2004) contra decisão proferida pelo juízo da execução da sentença em razão da oposição pelo Banco Econômico S/A de exceção de pré-executividade (sem qualquer referencia ao objeto da decisão). O Agravo de Instrumento tramitou pelo TJ/BA, julgado e opostos R Esp e RE pelo Banco Econômico, tidos por desertos (decisão proferida em 29/01/2007). O Banco Central do Brasil, então, contemporaneamente (em 27/01/2007) à essa decisão dando por desertos os R Esp e RE, pediu o seu ingresso como assistente simples. Depois de idas e vindas, o TJ/BA, entendendo que o pleito de intervenção do BACEN como assistente simples do Banco Econômico S/A somente poderia ser examinado pela Justiça Federal, determinou a remessa dos autos á Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado da Bahia. Daí, recebidos os autos na JF/BA e tratando-se de AI, cuja competência originária é, em tese, deste TRF1, houve a imediata remessa dos autos para esta Corte. O agravo foi então aqui distribuído por dependência a outro AI, de nº 0021031-57.2013.4.01.0000, no qual o ora impetrante atravessou petição em 28 JUN 2013 e sequer traça uma única linha sobre essa distribuição por dependência. 4. Ao que se vê da situação fático processual posta, bastante confusa, não há qualquer ilegalidade ou teratologia ou abuso de poder do Relator que, para melhor compreender os contornos da lide, antes de se manifestar sobre a sua competência ou mesmo a competência da Corte, deu vista às partes, Não há usurpação da competência da presidência até porque não houve, ainda, qualquer manifestação concreta nos autos do AI. 4. Também não se pode falar em omissão se há expressa manifestação do Relator de que examinará a questão posta na dita Reclamação.” Vê-se a inexistência de qualquer erro material, posto que não se tratou da data de interposição dos REsp e RE, mas da data em que decididos (dados por desertos) que são confirmadas pelo andamento processual e pelos próprios impetrantes em sua petição inicial. No mais, os ora agravantes apenas tergiversam. No caso dos autos, observa-se que não houve qualquer manifestação concreta ou decisão do relator do AI n. 0020885-16.2013.4.01.0000/BA, que apenas proferiu despacho de mero expediente requerendo a manifestação das partes para melhor compreensão da controvérsia, não havendo que se falar em que ilegalidade, teratologia, abuso de poder ou usurpação de competência. Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte federal é pacífica no sentido de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, em decorrência do teor da Súmula n. 267 do STF, sob pena de desnaturação de sua essência constitucional. Assim, deve o impetrante aguardar o julgamento do recurso pendente de apreciação na origem. A propósito, cito: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE VERIFICÁVEL DE PLANO. PRETENSÃO MERAMENTE REVISIONAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO ASSENTADA NA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo interno deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Consoante a jurisprudência desta eg. Corte, a via estreita do writ não se presta para avaliar o acerto ou desacerto de decisões judiciais. III - O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais pode se verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo. IV - Na hipótese, não resta configurada a lesão ao direito do agravante, mas mero inconformismo, porquanto a decisão proferida no AREsp n. 1.187.793/SP se firmou sob premissa, já pacificada nesta Corte, de considerar inválido o protocolo de peça por meio físico, para fins de aferição da tempestividade do Recurso Especial, quando há regra impositiva expressa sobre a necessidade do uso do meio eletrônico. Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 24.230/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 5/9/2018, DJe de 13/9/2018.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
25/04/2025, 00:00
Não-Provimento
24/04/2025, 14:20
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 19:45
Recebimento
09/09/2024, 19:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
09/09/2024, 19:01
Protocolo de Petição
09/09/2024, 18:40
Remessa (outros motivos)
12/08/2024, 14:13
Distribuição (sorteio)
12/08/2024, 11:30
Recebimento
07/08/2024, 18:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066022-21.2013.4.01.0000.
IMPETRANTE: EDSON DA SILVA SANTOS - DF30993-A Advogado do(a)
IMPETRANTE: MANOEL FAUSTO FILHO - DF10219-A POLO PASSIVO: DESEMBARGADOR FEDERAL DA 3ª SEÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): DESEMBARGADOR FEDERAL DA 3ª SEÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL DA 3A SECAO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO ENTE NÃO CADASTRADO INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 4 de maio de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0020885-16.2013.4.01.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL POLO ATIVO: JULIO CESAR DE ASSUMPCAO e outros Advogado do(a)
05/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066022-21.2013.4.01.0000.
IMPETRANTE: EDSON DA SILVA SANTOS - DF30993-A Advogado do(a)
IMPETRANTE: MANOEL FAUSTO FILHO - DF10219-A POLO PASSIVO: DESEMBARGADOR FEDERAL DA 3ª SEÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): DESEMBARGADOR FEDERAL DA 3ª SEÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL DA 3A SECAO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO ENTE NÃO CADASTRADO INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 4 de maio de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0020885-16.2013.4.01.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL POLO ATIVO: JULIO CESAR DE ASSUMPCAO e outros Advogado do(a)
05/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066022-21.2013.4.01.0000.
IMPETRANTE: EDSON DA SILVA SANTOS - DF30993-A Advogado do(a)
IMPETRANTE: MANOEL FAUSTO FILHO - DF10219-A POLO PASSIVO: DESEMBARGADOR FEDERAL DA 3ª SEÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): DESEMBARGADOR FEDERAL DA 3ª SEÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL DA 3A SECAO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO ENTE NÃO CADASTRADO INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 4 de maio de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0020885-16.2013.4.01.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL POLO ATIVO: JULIO CESAR DE ASSUMPCAO e outros Advogado do(a)
05/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066022-21.2013.4.01.0000.
IMPETRANTE: EDSON DA SILVA SANTOS - DF30993-A Advogado do(a)
IMPETRANTE: MANOEL FAUSTO FILHO - DF10219-A POLO PASSIVO: DESEMBARGADOR FEDERAL DA 3ª SEÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): ADVOCACIA GERAL DA UNIAO INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 4 de maio de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0020885-16.2013.4.01.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL POLO ATIVO: JULIO CESAR DE ASSUMPCAO e outros Advogado do(a)
05/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066022-21.2013.4.01.0000.
IMPETRANTE: EDSON DA SILVA SANTOS - DF30993-A Advogado do(a)
IMPETRANTE: MANOEL FAUSTO FILHO - DF10219-A POLO PASSIVO: DESEMBARGADOR FEDERAL DA 3ª SEÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): BANCO ECONOMICO S/A INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 4 de maio de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0020885-16.2013.4.01.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL POLO ATIVO: JULIO CESAR DE ASSUMPCAO e outros Advogado do(a)
05/05/2021, 00:00
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)