Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 1694093/SP (2020/0093314-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE: ADM DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: DANIELLA CASTRO REVOREDO - SP198398
GABRIELLA TEIXEIRA DO NASCIMENTO - SP408627
FERNANDA SILVA DOS SANTOS LUGLI - SP443982
REQUERIDO: RELIANCE AGENCIAMENTO E SERVICOS PORTUARIOS LTDA
OUTRO NOME: SATSUMA SHIPPING S/A
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO LEVEN SIANO - RJ094122
FABIANA SIMOES MARTINS - RJ095226
MARCIO BASTIGLIA - SP207559
MARCOS SIMÕES MARTINS FILHO - RJ176782
REQUERIDO: ACT EXPORTACAO LTDA
ADVOGADOS: GABRIELLA TEIXEIRA DO NASCIMENTO - SP408627
DANIELLA CASTRO REVOREDO - SP198398
DECISÃO Cuida-se de petição apresentada às fls. 2.276-2.278 por ADM DO BRASIL LTDA., na qual informa que incorporou a empresa agravada ACT EXPORTACAO LTDA. Na oportunidade, apresenta o ato de incorporação (fls. 2.279-2.315) e colaciona cadeia de procuração/substabelecimento conferindo poderes às patronas da requerente (2.316-2.139). Requer que seja processada a substituição processual em razão da incorporação apresentada. É, no essencial, o relatório. O entendimento desta Corte é pacífica no sentido de que, para fins do art. 110 do CPC/2015, a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, autorizando a sucessão processual. A propósito, cito: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. SÓCIOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. ARTS. 687 A 692 DO CPC/15. INOBSERVÂNCIA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMNETALIDADE DAS FORMAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Execução promovida em 21/11/2018. Recurso especial interposto em 6/6/2023. Autos conclusos à Relatora em 16/4/2024. 2. O propósito recursal consiste em definir se o procedimento de habilitação previsto nos arts. 687 a 692 do CPC é de observância obrigatória quando se trata de sucessão, pelos sócios, de pessoa jurídica dissolvida regularmente. 3. A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC. Precedentes. (sem grifo no original) 4. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 687 a 692 do CPC, normas que impõe a suspensão do processo e a citação dos requeridos para exercício do direito de defesa. 5. No particular, contudo, os recorrentes deixaram de demonstrar que a inobservância do rito previsto nos dispositivos legais apontados como violados tenha lhes causado prejuízo, devendo, em razão do princípio da instrumentalidade das formas, ser mantido o acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.165.137/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024.) Ante o exposto, determino o encaminhamento do autos à Secretaria Judiciária para que seja efetivada a devida atualização no polo ativo, com a inclusão da empresa incorporadora, bem como a atualização do endereço cadastral informado nas fls. 2.280 e 2.285 e de seus respectivos patronos. Após, retornem os autos conclusos para julgamento do agravo. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS