Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2783072/SP (2024/0417054-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: IPK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO SEREI - SP237862
IVANETE OLIVEIRA SOUZA - SP344026
AMANDA MAGALHÃES DE ARAÚJO - SP394210
ANA PAULA DOS SANTOS HENRIQUE ANEGUES - SP481442
MARLENE VIANA DE SOUSA - SP464613
AGRAVADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ATLÂNTICA LTDA
ADVOGADOS: RENATO MELO NUNES - SP306130
GUILHERMINA MARIA FERREIRA DIAS - SP271235
ANDERSON COSME DOS SANTOS PASCOAL - SP346415
AGRAVADO: LUIZA YUMIKO IKEDA CASTALDELLI
AGRAVADO: PAULO ROBERTO CASTALDELLI
ADVOGADO: DANIEL SOARES ZANELATTO - SP263141
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/05/2025, 13:51
Protocolo de Petição
09/05/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 15:16
Protocolo de Petição
29/04/2025, 14:59
Publicação
28/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2783072/SP (2024/0417054-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: IPK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO SEREI - SP237862
IVANETE OLIVEIRA SOUZA - SP344026
AMANDA MAGALHÃES DE ARAÚJO - SP394210
ANA PAULA DOS SANTOS HENRIQUE ANEGUES - SP481442
MARLENE VIANA DE SOUSA - SP464613
AGRAVADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ATLÂNTICA LTDA
ADVOGADOS: RENATO MELO NUNES - SP306130
GUILHERMINA MARIA FERREIRA DIAS - SP271235
ANDERSON COSME DOS SANTOS PASCOAL - SP346415
AGRAVADO: LUIZA YUMIKO IKEDA CASTALDELLI
AGRAVADO: PAULO ROBERTO CASTALDELLI
ADVOGADO: DANIEL SOARES ZANELATTO - SP263141
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por IPK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 762): Agravo de instrumento. Incidente específico da unidade 64, do Empreendimento Paulistânia, no contexto da falência do Grupo Atlântica. Decisão de origem que, em relação à credora IPK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, determinou a habilitação de crédito na classe quirografária e a arrecadação do imóvel. Inconformismo da credora. Não acolhimento. No tocante à classificação de crédito, será classificado como quirografário o crédito relativo ao negócio que caracteriza tentativa de ganhos financeiros da falida, ou cujo pagamento integral não foi comprovado. No caso, os elementos de convicção existentes levam à conclusão de que o instrumento de aquisição da unidade é simulado (art. 167, do CC), dissimulando relação de investimentos com a falida, com a pretensão de obter ganhos financeiros expressivos. Além disso, a entrega das chaves da unidade é objetivamente ineficaz, nos termos do art. 129, II, da Lei n. 11.101/2005. Decisão mantida. Recurso desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 788-792). No recurso especial, IPK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. alega, preliminarmente, violação dos arts. 11, 489, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação adequada. Aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos artigos 104, 107, 110, 319, 320, 481, 1.227, 1.228 do Código Civil, 3º, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, 54 da Lei n. 13.097/2015, 129 da Lei n. 11.101/2005, e 5º, incisos XXII e XXXVI, da Constituição Federal. Sustenta que o art. 129 da Lei n. 11.101/05 não se aplica ao caso, pois a entrega das chaves ocorreu antes da decretação da quebra, afastando a possibilidade de ineficácia do negócio jurídico. Busca o reconhecimento de que é a legítima adquirente da unidade n. 64, do Empreendimento Paulistânia, e que a quitação foi devidamente comprovada, devendo ser reformada a decisão que negou tal reconhecimento. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 821-832; 834-842). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 851-853), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentadas contraminutas do agravo (fls. 875-881; 883-890). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. - Arts. 11, 489, 1.022 e 1.025 do CPC. Da fundamentação deficiente. Súmula n. 284/STF De início, não prospera a alegada violação dos arts. 11, 489, 1.022 e 1.025 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa aos referidos dispositivos legais, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas ou supostamente não fundamentadas. Ademais, não houve especificação de quais incisos ou parágrafos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se coaduna com a adequada demonstração objetiva de afronta ao artigo tido por violado. Incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido, cito: V - Incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019, AgInt no AREsp n. 1.559.920/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/10/2020. [...] (AgInt no AREsp n. 2.030.226/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,, DJe de 19/8/2022.) 1. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, sem a indicação do inciso ou parágrafo, resulta na incidência da Súmula 284/STF. (AgInt no AREsp n. 1.721.970/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 30/3/2022.) - Da violação de normas constitucionais. Não cabimento Também não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do art. 5º, incisos XXII e XXXVI da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a artigos e preceitos da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte: 2. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988. (AgInt no AREsp n. 2.737.417/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024.) 3. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. (AgInt no AREsp n. 1.325.875/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.) - Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais Quanto ao mérito, no que se refere à suposta violação dos arts. 104, 107, 110, 319, 320, 481, 1.227, 1.228 do Código Civil, 3º, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, 54 da Lei n. 13.097/2015, 129 da Lei n. 11.101/2005, o Tribunal de origem apresentou as seguintes considerações no acórdão recorrido (fls. 765-768): De início, no contexto da falência do GRUPO ATLÂNTICA, a diferenciação entre credor adquirente e credor investidor, em regra, resulta da forma como o negócio relativo à unidade em discussão foi estruturado com a falida e da prova de seu pagamento, e não do propósito que seria dado à unidade após ela ser concluída (isto é, se seria para alugar, morar, ou vender). [...] Feitas as considerações acima, no caso, apesar de a agravante ter comprovado pagamentos à falida (fls. 102/134 de origem), e estar na posse da unidade desde 28.10.2015 (cf. “Termo de Recebimento de Chaves”, a fls. 53 de origem), os elementos de convicção existentes nos autos levam à conclusão de que a entrega da unidade foi uma forma alternativa da falida pagar juros irregulares à agravante, frutos de contratos simulados (art. 167, do CC). Explico. A unidade 64, do Empreendimento Paulistânia, foi adquirida em conjunto com as unidades 21, 22, 54 e 63, do mesmo empreendimento, por meio do “Instrumento Particular de Compromisso de Cessão de Direitos” (fls. 35/39 de origem), firmado em 02.04.2023, entre a agravante e a Companhia Brasileira de Construções – CIBRACON. No referido instrumento, há indicação de que o preço do negócio foi de R$ 600.000,00 (R$ 120.000,00 por unidade), com sinal de R$ 150.000,00, pago no ato, e os R$ 450.000,00 restantes, parcelados em dez vezes (cf. fls. 36/37). A respeito da prova do pagamento do preço indicado no referido instrumento, a agravante aponta os comprovantes e os boletos a fls. 102/134 de origem. Contudo, curiosamente, no item “II – Da Transação” (fls. 37) do referido instrumento, consta a seguinte cláusula: “[…] TERCEIRA: - Configurado o inadimplemento do contrato, fica o mesmo sujeito à rescisão, a critério da CESSIONÁRIA, ficando obrigada a CEDENTE a indenizá-la com a devolução do valor pago, acrescido da Taxa SELIC (contada da data dos respectivos pagamentos) e acrescido de multa de 100% do valor do contrato acrescido da SELIC, considerando a expectativa de resultado econômico determinada pela própria CEDENTE, constituindo essa expectativa, a razão do negócio” (destaque não original). Referida cláusula, ao deixar claro que o propósito do negócio é ter ganhos financeiros expressivos, já sinaliza o caráter de investimento, e não de simples aquisição de unidade. Além disso, existem outras particularidades desacompanhadas de explicações plausíveis por parte de quem supostamente pretende apenas adquirir a propriedade de um imóvel. Uma dessas particularidades é o fato de que, na mesma data em que foi firmado o “Instrumento Particular de Compromisso de Cessão de Direitos” (fls. 35/39 de origem), também foi firmado um “Termo de Ajuste Contratual” (fls. 152/157 de origem) entre o sócio-administrador da agravante, o Sr. Sidney Knobloch, e a CIBRACON. No referido termo, ficou estabelecido que “SIDNEY KNOBLOCH paga neste ato à “CIBRACON”, o valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), a título de complemento do preço estabelecido no “INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE CESSÃO DE DIREITOS”, celebrado entre a subscritora [CIBRACON] e a empresa IPK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, da qual é SIDNEY KNOBLOCH sócio administrador, instrumento esse que tem por objeto a aquisição pela “IPK” de 05 (cinco unidades autônomas de nºs 21, 22 […] 54 […], 63 e 64 […], prontas e acabadas, no edifício comercial que a “CIBRACON” edificará na Rua Paulistânia nº 242/246; importância da qual a última outorga ampla, geral e irrevogável quitação.” (fls. 152 de origem, destaque não original). Consta, ainda, a previsão de que “[…] as cláusulas e condições do “INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE CESSÃO DE DIREITOS” celebrado entre “CIBRACON” e “IPK” são integralmente aplicadas ao presente instrumento” (fls. 153, destaque não original). Diante do teor do “Termo de Ajuste Contratual” (fls. 152/157 de origem), ainda que a agravante diga o contrário, não há como dissociá-lo do instrumento sob análise, já que são notoriamente interligados. Considerando que o “Termo de Ajuste Contratual” (fls. 152/157 de origem) estabeleceu o valor de R$ 800.000,00 a título de complemento do preço, o preço total do negócio relativo às unidades 21, 22, 54, 63 e 64, do Empreendimento Paulistânia, era de R$ 1.400.000,00. Diante desse contexto, era necessário que a agravante comprovasse o pagamento dos R$ 800.000,00, a fim de comprovar a regularidade da aquisição da unidade em debate. Apesar de intimada, mais de uma vez, para fazer a referida prova, a agravante limitou-se a dizer que o disposto no “Termo de Ajuste Contratual” não poderia influenciar no incidente de origem, já que o referido termo e o instrumento de aquisição da unidade foram firmados por pessoas diferentes (cf. fls. 137/151, 240/243, 246/249, 252/254, 261/266, 279/285 de origem). Além da existência do “Termo de Ajuste Contratual” (fls. 152/157 de origem), e da falta de prova do pagamento integral do preço do negócio relativo às unidades 21, 22, 54, 63 e 64 do Empreendimento Paulistânia (R$ 1.400.000,00), há, ainda, outras particularidades. O sócio administrador da agravante possui cadastro no sistema invest da falida (cf. fls. 172 de origem), com a anotação de investimentos por meio de Sociedades em Conta de Participação relativas aos Empreendimentos Amâncio de Carvalho e Paulo Franco (cujos instrumentos estão, respectivamente, a fls. 163/171 de origem, e foram firmados em 16.12.2013, entre a agravante e as SPEs dos empreendimentos). Há, ainda, planilha de aportes e saques em nome da agravante (fls. 226), e comprovantes de pagamentos feitos pela falida à agravante (fls. 215/216 de origem). A respeito desses pagamentos, nota-se que alguns foram feitos durante o período no qual a unidade em debate estava em construção (maio/2013), e anterior ao investimento nas Sociedades em Conta de Participação (dezembro/2013). Em nenhum momento a agravante explica por qual motivo recebeu referidos valores. Nota-se, também, que, no ano de 2015, a falida começou a pagar valores menores, fazer renegociações com a agravante (fls. 216) e, ao final daquele ano, foram entregues as chaves da unidade em debate (out/2015, cf. “Termo de Recebimento de Chaves”, a fls. 53 de origem), já dentro do termo legal (09.03.2015). Diante de todo o exposto, a contratação é simulada (art. 167, do CC), e a entrega das chaves é objetivamente ineficaz, nos termos do art. 129, II, da Lei n. 11.101/2005, razões pelas quais estão corretas a inclusão do crédito na classe quirografário e a determinação de arrecadação do imóvel. Ademais, destacou o seguinte quando do julgamento dos embargos de declaração (fls. 791-792): No caso, a fls. 768/770, o acórdão foi expresso a respeito do instrumento de aquisição de unidade conter cláusula notoriamente incompatível com a pretensão de aquisição regular unidades e da relação entre a embargante e a falida conter particularidades desacompanhadas de explicações plausíveis por parte de quem supostamente pretende adquirir a propriedade de um imóvel. No tocante à quitação dada pela falida, desde o incidente de origem a Administradora Judicial aponta que, em razão das irregularidades dos negócios do Grupo Atlântica, as quitações dadas pela Construtora Atlântica não são confiáveis como prova do pagamento das unidades. Inclusive, é justamente por esse motivo que, nos incidentes específicos de unidade, discute-se se os credores possuem perfil de adquirente ou investidor, o que vai depender, entre outros fatores, se os credores foram capazes de comprovar o pagamento da unidade por meio diverso das quitações emitidas pelo Grupo Atlântica. Observa-se que a Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que negócio jurídico possuía caráter de investimento e que a entrega da unidade foi uma forma alternativa da falida pagar juros irregulares à agravante, frutos de contratos simulados, razão pela qual declarou que a contratação foi simulada e a entrega das chaves foi objetivamente ineficaz. Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e a interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. - Honorários recursais Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 14:20
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
24/04/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2783072/SP (2024/0417054-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: IPK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO SEREI - SP237862
IVANETE OLIVEIRA SOUZA - SP344026
AMANDA MAGALHÃES DE ARAÚJO - SP394210
ANA PAULA DOS SANTOS HENRIQUE ANEGUES - SP481442
MARLENE VIANA DE SOUSA - SP464613
AGRAVADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ATLÂNTICA LTDA
ADVOGADOS: RENATO MELO NUNES - SP306130
GUILHERMINA MARIA FERREIRA DIAS - SP271235
ANDERSON COSME DOS SANTOS PASCOAL - SP346415
AGRAVADO: LUIZA YUMIKO IKEDA CASTALDELLI
AGRAVADO: PAULO ROBERTO CASTALDELLI
ADVOGADO: DANIEL SOARES ZANELATTO - SP263141
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/12/2024.