Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2107125/SC (2023/0397957-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: LUCELANI DA SILVA WILL
EMBARGANTE: JONAS CÉSAR WILL
ADVOGADOS: VANESSA CRISTINA PASQUALINI - SC013695
ESTEVÃO RUCHINSKI FILHO - SC020928
ESTEVÃO RUCHINSKI - PR025069
EMBARGADO: BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - SC009603
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - SC017282
VANZIN E PENTEADO ADVOGADOS
ARTHUR SABINO DAMASCENO - SC047683A
EMBARGADO: CELINA LUZIA APOLONIA BARTEL
EMBARGADO: CORBEC MADEIRAS E TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO: LUIZ RENE GONCALVES DO AMARAL - MS009632
INTERESSADO: KELLY JAQUELINE WILL
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por LUCELANI DA SILVA WILL e OUTRO contra acórdão assim ementado (fl. 1.756): CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DEINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. INVASÃO DE PISTA CONTRÁRIA. FALECIMENTO DO FILHO DOS AUTORES. 1. A decisão agravada, ao restabelecer a sentença de primeiro grau, que fixou a compensação moral em R$ 80.000,00 para cada genitor, não se afastou doscritérios adotados por esta Corte, mas sim os aplicou de maneira ponderada, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, tais como a idade da vítima, a situação socioeconômica das partes, o contexto fático- probatório dos autos e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidadeque regem o arbitramento do dano extrapatrimonial. 2. A jurisprudência do STJ reconhece que a intervenção desta Corte no valorfixado a título de danos morais somente é cabível quando o montante arbitrado pelas instâncias ordinárias se revela flagrantemente irrisório ou exagerado, o que não se verifica no presente caso. Agravo interno improvido. Aduzem os embargantes que há divergência com acórdão paradigma da Quarta Turma (AgInt no AREsp n. 2.722.547/AL) relativamente à tese do valor fixado a título de indenização por danos morais decorrentes de morte em acidente de trânsito. Requerem o conhecimento e o provimento dos embargos de divergência, reconhecendo-se "a irrisoriedade do valor fixado à título de indenização por danos morais decorrente da morte de ente familiar, quando arbitrado em valor inferior a 300 (trezentos) até 500 (quinhentos) salários mínimos para a entidade familiar afetada". É o relatório. Decido. Os embargos não reúnem condições de serem processados. Não há como admitir os embargos, pois, na hipótese mencionada, não existe divergência de teses jurídicas, mas apenas diferenças casuísticas de aspectos fáticos que levaram à fixação do quantum indenizatório, o que não autoriza a abertura da presente via, uma vez que está intrinsecamente atrelada à análise das particularidades de cada caso concreto. A propósito, o teor da Súmula n. 420 do STJ: "Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais". Por fim, a finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como novo recurso ordinário nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que tenha ocorrido no julgamento do recurso especial (AgRg nos EREsp n. 954.305/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 14/3/2016; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.316.256/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgados em 18/11/2015, DJe de 14/12/2015). Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA