Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 210252/SP (2024/0467121-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
SUSCITANTE: GOLDFARB INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S/A
SUSCITANTE: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
SUSCITANTE: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO: JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - SP
INTERESSADO: MESSIAS RODRIGUES DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: CLÁUDIO SANTOS DE OLIVEIRA - SP250387
VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE - SP248321
DECISÃO Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por GOLDFARB INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A. e GOLDFARB INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GOLDFARB INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA., no qual apontam como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO (SP) e o JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS (SP). As partes suscitantes defendem a existência de conflito de competência argumentando que (fls. 3-9): A suscitante está em recuperação judicial, cujo processo está em tramite 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de São Paulo – SP, sob o n.1016422-34.2017.8.26.0100 deferimento da recuperação judicial proferida em 02.03.2017 (anexa). Ocorre que, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campinas, nos autos da reclamação trabalhista n. 0011840-78.2014.5.15.0032, proposta por Messias Rodrigues Do Nascimento, mesmo (i) tendo ciência da recuperação judicial, (ii) que o crédito do reclamante é concursal (iii) foi determinada o prosseguimento da execução trabalhista em face da suscitante. Nos autos da recuperação judicial já foi proferida sentença, todavia, a sentença ainda pende de análise recursal e não transitou em julgado (sentença da recuperação judicial e certidão de objeto e pé anexas). Conforme é o entendimento jurisprudencial desta Egrégia Corte, os atos de execução de crédito individual promovido em face de empresas em recuperação judicial, bem como quaisquer outros atos judiciais que envolvam patrimônio da empresa, devem ser realizados pelo Juízo Universal. [...] Ressalta-se que o crédito constituído do autor trabalhista é concursal, ou seja, proveniente da atividade empresarial em período anterior a Recuperação Judicial, enquanto esta Suscitante ainda estava em plena condução de suas atividades, conforme entendimento exarado pelo C. STJ: [...] Todavia em sentido contrário da referida norma, o juízo da 2ª Vara do Trabalho Campinas entendeu pelo prosseguimento da execução trabalhista em face da suscitante. Entretanto, sabe-se que em razão do prosseguimento da Recuperação Judicial, a competência para tratar de qualquer ato de execução em desfavor desta Reclamada, inclusive no que diz respeito à liberação de valores e bens à Reclamantes, é exclusiva do MM. Juízo Recuperacional. [...] Deste modo, a 2ª Vara do Trabalho de Campinas ao prosseguir com a execução trabalhista em face da suscitante, viola o ordenamento jurídico e frauda o plano de recuperação da devedora principal, além de desvirtuar os relevantes fins do instituto, prejudicando os princípios da recuperação judicial que foram esculpidos com o objetivo de garantir a preservação da sociedade empresária, sua função social e o estímulo à atividade econômica. [...] Assim sendo, há claro conflito positivo de competência, eis que tanto o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de São Paulo e a 2ª Vara do Trabalho de Campinas, uma vez que, ambas RECONHECERAM A SUA COMPETÊNCIA PARA DAR SEGUIMENTO À EXECUÇÃO TRABALHISTA. Por meio da decisão de fls. 225-227, indeferi o pedido de liminar. O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO (SP) prestou informações às fls. 231-236. O JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS (SP) prestou informações às fls. 256-260. Parecer do MPF, às fls. 263-265, opinando pelo não conhecimento do conflito. É, no essencial, o relatório. O STJ assentou o entendimento de que "a ausência de prática de atos de constrição sobre o acervo patrimonial de titularidade da recuperanda inviabiliza a caracterização do conflito de competência. Precedentes" (AgInt no CC n. 199.933/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024). Nesse sentido, confira-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. ATOS DE CONSTRIÇÃO SOBRE O ACERVO PATRIMONIAL DA EMPRESA RECUPERANDA. INEXISTÊNCIA. CONFLITO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O STJ assentou o entendimento de que, tanto após o deferimento do pedido de recuperação judicial quanto após a decretação da quebra, o destino do patrimônio da sociedade devedora não pode, em regra, ser afetado por decisões prolatadas por juízo diverso do que é competente para a recuperação ou falência. 2. A ausência de prática de atos de constrição sobre o acervo patrimonial de titularidade da recuperanda, pelo juízo laboral, inviabiliza a caracterização do conflito de competência. 3. O conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC n. 187.607/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022, grifei.) Na espécie, verifica-se que as partes suscitantes não demonstraram a existência de medidas constritivas a bens integrantes de seus acervos patrimoniais, o que afasta a caracterização do conflito de competência. Nesse contexto, destaca-se que "não se admite a figura do conflito preventivo, cujo propósito seja evitar futuras e incertas decisões incompatíveis" (AgInt no CC n. 194.265/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 31/8/2023). Ante o exposto, não conheço do conflito de competência. Comunique-se a presente decisão às autoridades judiciárias em conflito. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS