Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2181896/PR (2022/0240280-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: LUCIANO MILANI NECKEL
ADVOGADOS: VÍTOR HUGO SCARTEZINI - PR014155
ALEXANDRE BLEY RIBEIRO BONFIN - PR036664
STEFFANI CARDOSO KRAEMER - PR073306
EMBARGADO: SANDRA MARA FOIATO
ADVOGADOS: NATÁLIA BITENCOURT GASPARIN - PR040930
JEFERSON PAULO FINK - PR043053
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por LUCIANO MILANI NECKEL contra decisão monocrática de minha relatoria que deu provimento ao recurso especial para fixar o valor dos honorários advocatícios de sucumbência no patamar mínimo legal de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (fls. 938-940). O embargante alega que "a decisão é contraditória, porque ao dar provimento ao recurso do Agravante Luciano, manteve a fixação dos honorários advocatícios com base em percentual, o que está em desconformidade com o pedido formulado no recurso especial, no qual pleiteou- se o reconhecimento de fixação de honorários por apreciação equitativa" (fls. 944-945). Requer a reforma da decisão embargada. A embargada apresentou impugnação às fls. 949-951. O embargante apresentou agravo interno às fls. 953-965. Contrarrazões ao agravo interno às fls. 969-973. É, no essencial, o relatório. Da detida análise dos autos, observa-se que o recurso especial de fls. 828-844 foi analisado considerando o acórdão de fls 629-643, sem observar que, em juízo de retratação, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná modificou o julgado para determinar a fixação dos honorários de acordo com o Tema 1076 do STJ. In verbis: 22. No acórdão recorrido, estabeleceu-se as seguintes premissas para fixação dos honorários advocatícios por equidade (mov. 47.1-Ap): “(...) Vem se consolidando posicionamento no sentido da aplicação da equidade, ao qual me perfilho, às hipóteses cujo valor da causa ou proveito econômico é exorbitante, com base na interpretação teleológica ao inverso, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 24. E, sem dúvida alguma, a presente hipótese demanda tal solução, principalmente porque, acaso os honorários sejam fixados no percentual mínimo previsto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, superariam o montante de noventa mil reais, o que não se revela justo e acaba por ensejar enriquecimento indevido, em violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Desse modo, considerado o elevado valor da causa (R$ 895.434,13), que corresponde ao valor da execução ainda em 21-8-2019, apresenta-se razoável a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, com base no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. 25. Realiza-se aqui um processo de interpretação teleológico ao inverso, ou seja, se para causas de valor ínfimo se aplica a equidade, o mesmo raciocínio serve para as causas de valor elevado, evitando-se o enriquecimento sem causa. Aplicam-se, ademais, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 26. Inclusive, na vigência do CPC/73 o STJ decidia pela aplicação do percentual mínimo de 1% sobre o valor da causa, quando de valor elevado. Neste sentido: AgRg no R Esp 1.385.928/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 17-9-13; AgRg no R Esp 1.454.234/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 8-3-16 e AgRg no R Esp 1.572.665/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 19-4-16. 27. A parte final da redação do §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, aplicável ao caso, alude à necessidade de observância dos parâmetros insertos nos incisos I a IV do §2º, de modo a garantir a fixação por equidade o mais condizente possível à realidade dos autos. Lógica nenhuma haveria na redação legal que apregoa a fixação de honorários por equidade contemplar a exigência de que tal valor respeite os percentuais mínimo e máximo constantes do caput do mencionado parágrafo. Afora isso, o comando apresentado no §6º também se dirige apenas às hipóteses do caput do §2º, jamais às hipóteses em que a verba honorária é fixada por equidade. A interpretação literal de tais dispositivos leva a tal conclusão. (...) 29. Assim, considerando o trabalho dos procuradores da parte executada (Jeferson Paulo Fink e Pablo Roberto Schneider) e as peças apresentadas (petição inicial dos embargos, resposta aos embargos de declaração, impugnação à contestação, petição de contrarrazões ao recurso de apelação, 5 petições simples, incluída a especificação de provas, e 2 embargos de declaração), o tempo despendido, já que entre o ajuizamento da ação e a última sentença transcorreu aproximadamente 1 (um) ano e 9 (nove) meses, as matérias debatidas (excesso de execução, nulidade do título e do processos executivo), fixa-se os honorários de sucumbência, por equidade, no importe de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir desta decisão, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16)”. Destaquei. 23. Desse modo, em atenção às premissas estabelecidas no acórdão paradigma proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, descabida a fixação dos honorários sucumbenciais com base na equidade. Com efeito, deve ser aplicado o artigo 85, § 2º, do CPC, com a fixação da verba honorária com base no valor da causa, terceiro critério estabelecido pela norma processual, porque inexistente condenação ou algum proveito econômico da embargante-apelada. 24. A propósito, o valor atribuído à causa dos presentes embargos foi de R$ 895.434,13 (oitocentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e treze centavos) em 4-10-2019 – mov. 1.1. Vale dizer, não se trata de causa com valor irrisório. 25. Dessa forma, mantém-se a sentença recorrida em que o juízo singular, após julgar procedentes os pedidos iniciais, condenou o embargadoapelante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios aos patronos do banco réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com correção monetária pela média do INPC-IGP/DI (fls. 09/11, mov. 75.1, acórdão de Apelação). Desse modo, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de fls. 938-940 e julgar prejudicados os embargos de declaração de fls. 944-945 e o agravo interno de fls. 953-965. Passo a uma nova análise do agravo em recuso especial. O recurso não merece conhecimento. Verifica-se que a decisão ora agravada obstou o trânsito do recurso especial como um todo, por dois fundamentos, nestes termos (fls. 887-890): Alegou o Recorrente em suas razões recursais ter havido ofensa ao artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, afirmando, para tanto, que: a) “foi reconhecida a iliquidez do título executivo extrajudicial que amparou a execução, implicando na extinção da execução sem julgamento de mérito, com o que não houve condenação, sendo o proveito econômico inestimável, especialmente porque a dívida poderá ser cobrada por meio de outra ação” (fl. 04) e b) no caso dos autos, “não há condenação e não há proveito econômico, e o valor atribuído à causa não pode ser utilizado de parâmetro diante da singeleza do trabalho desenvolvido pelos advogados, e portanto, em situações como essa, a remuneração dos honorários sucumbenciais deve ser feita por equidade” (fl. 12). Ao analisar a questão dos honorários, em sede de juízo de retratação, assim consignou o Colegiado: [...] Desta forma, verifica-se que a conclusão do Câmara julgadora se adequou à decisão proferida pelo Superior REsp nº 1.850.512/SP (Tema 1.076), devendo ser aplicada a regra do artigo 1.030,Tribunal de Justiça no inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Não bastasse, a análise das alegações do Recorrente, no sentido de que o valor do proveito econômico é inestimável, demandaria incursionar no acervo probante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. É que, mutatis mutandis, “A verificação do alegado proveito econômico, apontado pela parte agravante como base de cálculo para os honorários, implicaria em desconstituir as conclusões a que chegou o órgão julgador, o que ensejaria em interpretação de cláusulas contratuais e em reexame de matéria fático- probatória, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes” (AgInt no AR Esp 1417958/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, D Je 20.02.2020). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil no que tange à aplicação do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e inadmito quanto à questão remanescente. Como visto, a decisão negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC e, ao mesmo tempo, em reforço argumentativo, inadmitiu-o devido à incidência da Súmula n. 7 do STJ. Assim, o Tribunal de origem, entendendo que as teses estavam vinculadas à aplicação da mesma matéria apreciada em regime de recursos repetitivos, deveria apenas ter negado seguimento ao recurso especial. A propósito, cito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMA JULGADO. SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. VINCULAÇÃO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, é incabível o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo, sendo apenas possível a interposição do agravo interno constante do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015. 2. Se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 ou 1.022 do CPC/2015 apresenta-se vinculada a vício de natureza processual quanto à aplicação da tese fixada no regime dos recursos repetitivos, o Tribunal a quo deve negar seguimento também nesse ponto, e não inadmitir o recurso especial. 3. Hipótese em que a decisão do Tribunal a quo assentou que o acórdão recorrido está em sintonia com precedente obrigatório desta Corte Superior (Tema 162), que versa sobre a incidência de imposto de renda sobre aplicações financeiras de renda fixa e variável, à luz dos arts. 29 e 36 da Lei n. 8.541/1992, sendo certo que a menção sobre a existência de violação do art. 535 do CPC/1973 também se refere a essa mesma questão. 4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.512.020/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 3/10/2022) Cabe destacar que, em razão da decisão híbrida que tanto inadmitiu o recurso especial quanto negou-lhe seguimento, cabe ao STJ apenas a análise da questão inadmitida, porquanto de competência da Corte de origem a análise de (in)conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado no paradigma em recurso repetitivo, a ser exercido por meio de agravo interno dirigido àquela Corte a quo. Nesse sentido, cito: 2. À questão da legitimidade/interesse da CEF foi negado seguimento ao recurso especial em razão de aplicação dos Temas n. 50/STJ e 51/STJ, enquanto à alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC o apelo nobre foi inadmitido. 3. Nos casos em que a admissibilidade tem híbrida fundamentação, com aplicação de entendimento firmado em recurso repetitivo latu sensu a um dos pontos do recurso, cabe às Cortes Superiores apenas a análise da questão remanescente (que não teve aplicado o precedente paradigma vinculante), porquanto de competência da Corte de origem eventual análise de (in)conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado no paradigma, por meio de agravo interno dirigido àquela corte, não cabendo ao Tribunal Superior a análise da referida questão. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 1.840.822/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 3/11/2023.) II - É cabível a interposição simultânea, de agravo interno para impugnar a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, a ser julgado pelo órgão colegiado do Tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.021 do CPC); e do agravo, previsto no art. 1.042 (mesmo Códex), relativamente às demais questões, o que importa exceção ao princípio da unirrecorribilidade e, por consequência, não aplicação da fungibilidade recursal. (AgInt no AgInt no AgInt no REsp n. 1.907.400/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/8/2022.) Quanto à parte inadmitida, entendo, portanto, que o recurso não comporta conhecimento pois, embora as questões sejam de competência do STJ, não há questão residual para análise perante esta Corte Superior, uma vez que, consoante acima relatado, as razões do recurso especial cerceiam apenas teses que já foram amplamente discutidas na aplicação do Tema 1.076. Ademais, observa-se que os argumentos trazidos nas razões do agravo em recurso especial e no próprio recurso especial não requerem a incidência dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico. Busca-se, na verdade, a aplicação da equidade, o que foi afastado pelo Tribunal de origem, em juízo de retratação, quando aplicou o Tema 1.076 do STJ. Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 938-940 para, em novo julgamento, não conhecer do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa. Julgo prejudicados os embargos de declaração de fls. 944-945 e o agravo interno de fls. 953-965. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS