Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2546154/RJ (2024/0008700-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MAURICIO DA FONSECA OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: L M SERVICOS LTDA
AGRAVADO: LEO MOTTA
AGRAVADO: ANESIA APARECIDA CORREA MOTTA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MAURICIO DA FONSECA OLIVEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 328): APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE FALÊNCIA LASTREADO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO EM 2001. AÇÃO AJUIZADA EM 2018. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ARGUIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA SE MANIFESTAR SOBRE O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO REQUERENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O pedido de falência foi instruído com a sentença proferida pelo juízo trabalhista em 27.05.98 e com os cálculos que foram homologados em 14.03.2001, após o trânsito em julgado. Tratando-se de título judicial, o prazo prescricional da pretensão executória começa a fluir do trânsito em julgado. No caso, a ausência de intimação do credor para se manifestar sobre o decurso do prazo prescricional não trouxe prejuízo. Requerente que foi intimado da sentença extintiva e não interpôs recurso para defender a existência de fato suspensivo ou interruptivo da prescrição. A finalidade da regra do art. 9º do CPC é possibilitar a manifestação da parte antes de ser proferida decisão em seu desfavor. Tal regra deve, contudo, deve ser mitigada, pois a nulidade processual só se decreta quando demonstrado prejuízo. Conhecimento e desprovimento do recurso. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 370-373). No recurso especial, MAURICIO DA FONSECA OLIVEIRA alega, preliminarmente, ofensa ao art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não analisou todos os argumentos apresentados. Aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 1º, 9º e 487, parágrafo único, do CPC, pois o magistrado não permitiu que o recorrente se manifestasse sobre a prescrição antes de proferir a decisão, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Sustenta que a prescrição não poderia ter sido reconhecida, uma vez que o processo é anterior à Reforma Trabalhista. Por essa razão, defende a observância da Instrução Normativa n. 41/2018 do TST e da Súmula n. 114 do TST, que declaram a inaplicabilidade da prescrição intercorrente à Justiça do Trabalho. Sem contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 407-414), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. - Da violação do art. 489 do CPC Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, manifestou-se nos seguintes termos (fls. 329-330): O Ministério Público busca a anulação da sentença proferida nos autos do pedido de falência da sociedade LM SERVIÇOS LTDA. em razão da ausência de intimação do credor para se manifestar quanto ao decurso do prazo prescricional. O pedido de falência foi instruído com a sentença proferida pelo juízo trabalhista em 27.05.98 e com os cálculos que foram homologados em 14.03.2001, após o trânsito em julgado (indexador 000007). Tratando-se de título judicial o prazo prescricional da pretensão executória começa a fluir do trânsito em julgado. Assim, quando o pedido de falência foi deduzido já havia decorrido o prazo quinquenal tratado no artigo 206 § 3º inciso VIII do Código Civil e artigo 18, inciso I da Lei nº. 5.474/68. Verifica-se que não houve prejuízo ao requerente, pois intimado da sentença extintiva não interpôs recurso para defender a existência de fato suspensivo ou interruptivo da prescrição, mantendo-se inerte. Apesar de a finalidade do art. 9º do CPC seja, em prestígio do contraditório e ampla defesa, possibilitar a manifestação da parte antes de ser proferida decisão em seu desfavor, no caso, tal regra deve ser mitigada, pois a nulidade processual só se decreta quando demonstrado prejuízo. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. - Do reexame de fatos e provas. Súmula n. 7/STJ Ademais, no que se refere à alegada violação dos arts. 1º, 9º e 487, parágrafo único, do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de prejuízo no caso dos autos. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à suposta violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. - Da violação da Instrução Normativa n. 41/2018 do TST e da Súmula n. 114 do TST Por fim, não comporta conhecimento alegações de afronta ou negativa de vigência a súmula, visto não se enquadrar no conceito de lei federal para interposição de recurso especial. A título exemplificativo: 2. Não é possível a abertura da instância especial por suposta violação a súmulas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. (AgInt no AREsp n. 2.325.850/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 18/8/2023.) Ressalte-se, inclusive, que a reiterada jurisprudência do STJ quanto ao descabimento de recurso especial fundado em alegada violação de verbete sumular conduziu à formulação do enunciado n. 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". No mesmo sentido, cumpre asseverar que o recurso especial não constitui via adequada para análise de interpretação de instruções normativas, por não estar tal ato normativo compreendido na expressão "lei federal", constante do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. A propósito, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. COBERTURA DE TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA REALIZADO EM REDE CREDENCIADA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A RESOLUÇÃO. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 4. O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal. [...] 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.653.991/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025, grifo meu.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. - Honorários recursais Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS