Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2255052/MT (2025/0014140-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: ADAMA BRASIL S/A
ADVOGADOS: FERNANDO HACKMANN RODRIGUES - RS018660
ANAXIMENES RAMOS FAZENDA - RS046202
CARLOS MAGNO LUERSEN DA SILVA - RS102348
RECORRIDO: COMERCIAL AGRÍCOLA PRODUTIVA LTDA
RECORRIDO: DAVI KOEHLER
RECORRIDO: LUCIANA PEREIRA DAS MERCES
RECORRIDO: ODAIR TIRITAN
RECORRIDO: ANA CLAUDIA SOZIN TIRITAN
ADVOGADOS: DÉLCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA - MT004050B
LETÍCIA NISHIMOTO BRAGA - MT011072B
GABRIEL GONCALVES DE MELO LUSTOSA - DF073393
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ADAMA BRASIL S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fls. 1.153-1.154): APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONFISSÃO DE DÍVIDA – ARGUIÇÃO DE ENTREGA DE CPRs COMO PAGAMENTO – EFICÁCIA APENAS PARA OS ENDOSSOS TRANSLATIVOS POSTERIORES – TRANSMISSÃO DA TITULARIDADE DO CRÉDITO – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ENDOSSANTE – JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO – VIABILIDADE – APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A Cédula de Produto Rural é regida pela Lei 8.929/1994 e se sujeita, no que couber, às normas do Direito Cambial. O inciso I do art. 10 dessa Lei autoriza seu endosso completo e o inciso II isenta o endossante da responsabilidade pela entrega do produto, respondendo apenas pela obrigação. O endossante transfere a titularidade do crédito e, consequentemente, os direitos dele decorrentes; o endossatário passa a ser titular e credor da CPR e deve adotar todas as providências necessárias para o recebimento da quantia nela indicada. Admite-se a revisão dos juros remuneratórios quando evidenciado o excesso. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente conhecidos e, no ponto conhecido, não acolhidos quanto à ADAMA; e rejeitados quanto à Comercial Agrícola Produtiva Ltda. (fls. 1.241-1.245). A parte recorrente alega, inicialmente, violação do art. 1.022 do CPC e sustenta negativa de vigência por omissão e contradição no acórdão dos embargos de declaração. Afirma que o Tribunal de origem "não apreciou provas constantes dos autos, sobre laudo pericial produzido no feito, que afirmava que as Cédulas de Produto Rural (CPRs) não poderiam ser consideradas para pagamento, mas mera garantia", apontando omissão que "invariavelmente daria à causa julgamento diverso" (fls. 1.260-1.261). Alega, também, omissão "em relação aos critérios para a serem adotados na liquidação da sentença que foi determinada", não sanada nos aclaratórios (fls. 1.260-1.261). Por fim, indica "contradição na forma de distribuição dos honorários advocatícios arbitrados no feito, em completa afronta ao artigo 86, do CPC" (fl. 1.261). Requer, em preliminar, a declaração de nulidade do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos para novo julgamento. Aponta afronta ao art. 509, II, do CPC e sustenta que, "ao determinar a liquidação de sentença, o Tribunal a quo não fixou os critérios pelos quais deve ser feita a liquidação" (fl. 1.263). Especifica que devem ser definidos a base de partida do cálculo, se as notas fiscais de onde se originou a dívida ou a confissão de dívida objeto da execução, qual critério de correção monetária e quais os juros a serem aplicados, visto que a mera referência à "taxa média do mercado" referido do acórdão seria completamente subjetivo. Acrescenta que, mantidas as CPRs n. 10/277/06 e 11/277/06 para amortização parcial, não teria sido esclarecido quais seriam os respectivos critérios para apurar a conversão em quantia certa das sacas de soja previstas nos instrumentos, considerando que se trata a execução de quantia certa. Alega afronta ao art. 85, § 2º do CPC, porque o acórdão fixou honorários "em 50% para cada parte, nos parâmetros fixados na origem, ou seja, 5% sobre o valor atualizado da causa para cada uma das partes", sem refletir "o proveito econômico obtido na demanda" (fls. 1.258 e 1.264). Sustenta violação do art. 86 do CPC, visto que, "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas", e, no caso, a divisão igualitária não observou a proporcionalidade do êxito (fl. 1.264). Argumenta que o acolhimento parcial da tese dos embargos quanto às CPRs "equivale a tão somente 9% do que pretendia, de modo que a divisão igualitária da verba honorária em muito contraria o resultado da ação" (fl. 1.265). Requer a fixação de honorários em percentual sobre o êxito obtido por cada parte com o resultado da ação, a ser apurado em liquidação de sentença. Contrarrazões apresentadas às fls. 1.277-1.292. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.293-1.301), o que ensejou a interposição de agravo (fls. 1.304-1.319). Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.329-1.343). Este relator houve por bem dar provimento ao agravo para determinar a conversão dos autos em recurso especial (fls. 1.432-1.435). É, no essencial, o relatório. O recurso especial tem origem em embargos à execução opostos em execução fundada em confissão de dívida, nos quais se discutem: (i) a entrega de Cédulas de Produto Rural (CPRs) por endosso translativo como forma de pagamento parcial do débito; (ii) a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, a serem apurados em liquidação; e (iii) o redimensionamento da sucumbência e dos honorários advocatícios. Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem analisou devidamente o argumento da apelante de que as Cédulas foram dadas como simples reforço de garantia. A seguir, trecho do acórdão recorrido (fl. 1.163): Não procede o argumento da apelante de que as Cédulas foram dadas como simples reforço de garantia, uma vez que não foi realizado nenhum aditivo à Confissão de Dívida e no próprio endosso da CPR não há ressalva alguma de que estaria sendo ofertada como caução, como outorga o art.19 da Lei Uniforme de Genebra. Confira-se: “Quando o endosso contém a menção "valor em garantia", "valor em penhor" ou qualquer outra menção que implique uma caução, o portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas um endosso feito por ele só vale como endosso a título de procuração”. É preciso observar que a Confissão de Dívida foi celebrada em 31-8- 2006, não sendo crível que a CPR 34/253, endossada anteriormente (21-11-2005), fosse entregue como adimplemento desse débito. Essa situação ratifica a alegação da apelada de que a entrega de CPRs posteriormente teve a finalidade de quitação e não de mera caução, pois, se assim fosse, a Cédula 34/253 estaria listada na Confissão de Dívida como garantia, o que não ocorreu. Ainda que a apelante afirme que nenhum produto foi entregue pelos emitentes das CPRs que lhe foram endossadas, a partir do endosso era sua a obrigação de buscar os meios judiciais com esse propósito, pois era parte legítima para isso. Além disso, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, foi consignado no voto que as alegações da ADAMA sobre “forma de Liquidação” e “endosso unilateral” configuraram inovação recursal, não podendo ser conhecidas, e que “o aresto foi claro ao destacar os motivos pelos quais manteve a sentença que admitiu a quitação parcial do débito bem como a revisão dos juros à taxa média de mercado em Liquidação” (fl. 1.244). Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. Destaca-se, ainda, que, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). Com relação aos critérios da liquidação da sentença, vale salientar, inicialmente, que a jurisprudência desta Corte admite a remessa do quantum ao procedimento de liquidação (art. 509 do Código de Processo Civil) quando a apuração exigir cálculos específicos e complementação documental, não havendo, nessa hipótese, violação por ausência de fixação exaustiva de parâmetros no acórdão. A decisão pode estabelecer balizas gerais e reservar ao juízo da liquidação a definição técnica dos critérios de apuração, desde que assegurada a possibilidade de quantificação precisa por meio de prova e cálculos no estágio liquidatório. No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal estabeleceu que o valor deve seguir a perícia, que informou os juros aplicados e determinou, apenas como balizamento, que "Se houver cobrança de juros excessivos, serão minorados à média de mercado; se não, o valor não será alterado" (fl. 1.164). É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não é possível a modificação, na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, dos critérios de correção monetária e de juros de mora estabelecidos no título judicial exequendo, o que não ocorreu no caso concreto. Nesse sentido, cito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DO QUANTUM DEBEATUR. COISA JULGADA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 518 DO STJ. [...] 10. O acórdão recorrido consignou que os critérios de cálculo do débito, inclusive quanto à incidência de juros de mora e correção monetária e à forma de abatimento dos depósitos judiciais, foram definidos em decisão anterior, da qual as partes foram devidamente intimadas, sem impugnação oportuna quanto a esses parâmetros, razão pela qual se operou a preclusão, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. 11. A pretensão recursal de afastar a preclusão e alterar a sistemática de cálculo do saldo devedor implica rediscutir premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias acerca do conteúdo do título executivo e da extensão da coisa julgada, o que demanda reexame do acervo probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 12. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o critério estabelecido no título judicial exequendo, quanto à correção monetária e aos juros de mora, não pode ser modificado na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada, incidindo a Súmula 83 do STJ quando o acórdão recorrido se ajusta a esse entendimento. [...] Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.225.715/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 21/5/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. A Corte local decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o erro material, passível de alteração a qualquer tempo, é aquele evidente, derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material e não aquele decorrente de elementos ou critérios de cálculo" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.600.622/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). 1.1. A jurisprudência do STJ estabelece que não é possível alterar, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, o critério de fixação dos juros de mora estabelecido no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.781.217/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 19/11/2025.) Ademais, observa-se que o acórdão recorrido analisou a disciplina da Lei n. 8.929/1994 e do direito cambiário, distinguindo endosso translativo e endosso-caução. Concluiu que não houve aditivo à confissão de dívida prevendo caução e que nos endossos não constam ressalvas; por isso, reconheceu amortização apenas para CPRs endossadas após o contrato, excluindo a CPR 34/253 por anterioridade temporal (endosso em 21-11-2005, contrato em 31-8-2006), corroborando finalidade de quitação para as posteriores (fls. 1.157-1.159; 1.163-1.164). A revisão dessa conclusão implicaria interpretação das cláusulas e dos títulos cambiais, além de reavaliação de fatos, hipótese vedada pelas Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ. Por fim, no tocante à sucumbência, o colegiado a redimensionou para 50% para cada parte, destacando que a apelada decaiu parcialmente em dois pedidos, e manteve os honorários da origem. Alega o recorrente que o acórdão não refletiu o proveito econômico da demanda nem atendeu ao critério da proporcionalidade. Esta Corte firmou orientação de que a regra do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil é obrigatória, estabelecendo ordem de preferência para a base de cálculo dos honorários: (i) valor da condenação; (ii) proveito econômico obtido; e (iii) valor atualizado da causa, sendo o arbitramento por equidade (art. 85, § 8º, do CPC/2015) excepcional, apenas cabível quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ). Em hipóteses de sucumbência recíproca, a distribuição dos honorários deve observar a proporcionalidade do êxito e do decaimento de cada parte, e, quando não houver condenação líquida, o parâmetro há de ser o proveito econômico mensurável em sede de liquidação. Esse entendimento orienta a revisão da base de cálculo e da distribuição dos honorários para refletir o resultado efetivo da demanda. A alteração pretendida para refletir percentual de "êxito de 9%" enseja reavaliação fático-probatória sobre o grau de decaimento e proveito econômico, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente em mais dois pontos percentuais (2%) do que fora estabelecido na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS