Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Andre Costa Silva - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo:
Intimação - ADV: Dario Amancio de Assis (OAB 12888/CE) Processo 0010152-46.2021.8.06.0126 - Ação Penal de Competência do Júri - Intime-se a parte requerida para realizar o pagamento das custas finais de fls. 3378/3381 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ofício à PGE/CE, nos termos dos artigos 399 a 401, bem como do Anexo XIV, do Código de Normas Judiciais (Provimento nº 02/2021/CGJCE).
10/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
14/05/2025, 14:33
Trânsito em julgado
14/05/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 17:16
Protocolo de Petição
28/04/2025, 16:59
Publicação
28/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2847466/CE (2025/0033792-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: ANDRE COSTA SILVA
ADVOGADO: DÁRIO AMANCIO DE ASSIS - CE012888
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2847466/CE (2025/0033792-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: ANDRE COSTA SILVA
ADVOGADO: DÁRIO AMANCIO DE ASSIS - CE012888
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 14:10
Recebimento
24/04/2025, 09:42
Não-Provimento
22/04/2025, 15:25
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 11:30
Recebimento
11/04/2025, 11:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
11/04/2025, 11:01
Protocolo de Petição
11/04/2025, 10:56
Publicação
14/03/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2847466/CE (2025/0033792-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: ANDRE COSTA SILVA
ADVOGADO: DÁRIO AMANCIO DE ASSIS - CE012888
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
CORRÉU: ARY REIS SILVEIRA
CORRÉU: LUCIANA RODRIGUES LIMA
CORRÉU: ROGELANE MOREIRA DA SILVA
CORRÉU: FRANCISCO JAIRTON TEIXEIRA MARTINS
CORRÉU: JOAO ARAUJO MARTINS NETO
CORRÉU: FRANCISCO FERNANDES FERREIRA FILHO
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
14/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
13/03/2025, 08:52
Redistribuição
13/03/2025, 08:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2847466/CE (2025/0033792-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDRE COSTA SILVA
ADVOGADO: DÁRIO AMANCIO DE ASSIS - CE012888
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/03/2025, 00:00
Recebimento
12/03/2025, 06:05
Remessa (outros motivos)
11/03/2025, 22:55
Ato ordinatório
11/03/2025, 22:20
Distribuição
11/03/2025, 22:20
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/03/2025, 10:51
Protocolo de Petição
07/03/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 21:51
Protocolo de Petição
06/03/2025, 21:31
Publicação
05/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2847466/CE (2025/0033792-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDRE COSTA SILVA
ADVOGADO: DÁRIO AMANCIO DE ASSIS - CE012888
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
CORRÉU: ARY REIS SILVEIRA
CORRÉU: LUCIANA RODRIGUES LIMA
CORRÉU: ROGELANE MOREIRA DA SILVA
CORRÉU: FRANCISCO JAIRTON TEIXEIRA MARTINS
CORRÉU: JOAO ARAUJO MARTINS NETO
CORRÉU: FRANCISCO FERNANDES FERREIRA FILHO
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ANDRE COSTA SILVA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 22:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
26/02/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2847466/CE (2025/0033792-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDRE COSTA SILVA
ADVOGADO: DÁRIO AMANCIO DE ASSIS - CE012888
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
CORRÉU: ARY REIS SILVEIRA
CORRÉU: LUCIANA RODRIGUES LIMA
CORRÉU: ROGELANE MOREIRA DA SILVA
CORRÉU: FRANCISCO JAIRTON TEIXEIRA MARTINS
CORRÉU: JOAO ARAUJO MARTINS NETO
CORRÉU: FRANCISCO FERNANDES FERREIRA FILHO
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/02/2025.