Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: ADELADIO MOREIRA DOS SANTOS SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE IPIAU ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, do Prov. Conjunto nº CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, deu-se o devido impulso processual por iniciativa do cartório com execução do seguinte ato ordinatório: Intimação da(s) parte(s) para tomar(em) conhecimento do retorno dos autos da instância superior e dar(em) início à fase de cumprimento de sentença, se for caso. Ipiaú, 10 de março de 2026. Marina Nery Marambaia Lins Diretor(a) de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA) Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA E-mail: [email protected] Processo nº: 0500044-30.2017.8.05.0105 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: ADELADIO MOREIRA DOS SANTOS SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE IPIAU ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, do Prov. Conjunto nº CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, deu-se o devido impulso processual por iniciativa do cartório com execução do seguinte ato ordinatório: Intimação da(s) parte(s) para tomar(em) conhecimento do retorno dos autos da instância superior e dar(em) início à fase de cumprimento de sentença, se for caso. Ipiaú, 10 de março de 2026. Marina Nery Marambaia Lins Diretor(a) de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA) Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA E-mail: [email protected] Processo nº: 0500044-30.2017.8.05.0105 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
11/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/01/2026, 13:01
Decurso de Prazo
19/12/2025, 16:13
Publicação
26/11/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2907787/BA (2025/0127805-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ADELADIO MOREIRA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO: VINICIUS SILVA PINHEIRO - BA041764
AGRAVADO: MUNICIPIO DE IPIAU
ADVOGADO: ISABELLE VELÚCIA DIAS DE ARAÚJO - BA058854
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
25/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/11/2025, 15:10
Não-Provimento
19/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2907787/BA (2025/0127805-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ADELADIO MOREIRA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO: VINICIUS SILVA PINHEIRO - BA041764
AGRAVADO: MUNICIPIO DE IPIAU
ADVOGADO: ISABELLE VELÚCIA DIAS DE ARAÚJO - BA058854
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2907787/BA (2025/0127805-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ADELADIO MOREIRA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO: VINICIUS SILVA PINHEIRO - BA041764
AGRAVADO: MUNICIPIO DE IPIAU
ADVOGADO: ISABELLE VELÚCIA DIAS DE ARAÚJO - BA058854
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/10/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2907787/BA (2025/0127805-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ADELADIO MOREIRA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO: VINICIUS SILVA PINHEIRO - BA041764
AGRAVADO: MUNICIPIO DE IPIAU
ADVOGADO: ISABELLE VELÚCIA DIAS DE ARAÚJO - BA058854
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
25/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/11/2025, 15:10
Não-Provimento
19/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2907787/BA (2025/0127805-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ADELADIO MOREIRA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO: VINICIUS SILVA PINHEIRO - BA041764
AGRAVADO: MUNICIPIO DE IPIAU
ADVOGADO: ISABELLE VELÚCIA DIAS DE ARAÚJO - BA058854
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2907787/BA (2025/0127805-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ADELADIO MOREIRA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO: VINICIUS SILVA PINHEIRO - BA041764
AGRAVADO: MUNICIPIO DE IPIAU
ADVOGADO: ISABELLE VELÚCIA DIAS DE ARAÚJO - BA058854
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/10/2025.
09/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 11:00
Redistribuição
08/10/2025, 09:47
Recebimento
23/09/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
23/09/2025, 06:25
Publicação
23/09/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2907787/BA (2025/0127805-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADELADIO MOREIRA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO: VINICIUS SILVA PINHEIRO - BA041764
AGRAVADO: MUNICIPIO DE IPIAU
ADVOGADO: ISABELLE VELÚCIA DIAS DE ARAÚJO - BA058854
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 23:10
Distribuição
18/09/2025, 23:10
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 17:01
Documento (Certidão)
17/09/2025, 16:45
Publicação
23/06/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2907787/BA (2025/0127805-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADELADIO MOREIRA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO: VINICIUS SILVA PINHEIRO - BA041764
AGRAVADO: MUNICIPIO DE IPIAU
ADVOGADO: ISABELLE VELÚCIA DIAS DE ARAÚJO - BA058854
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 12:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/06/2025, 11:31
Protocolo de Petição
17/06/2025, 11:18
Publicação
12/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2907787/BA (2025/0127805-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADELADIO MOREIRA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO: VINICIUS SILVA PINHEIRO - BA041764
AGRAVADO: MUNICIPIO DE IPIAU
ADVOGADO: ISABELLE VELÚCIA DIAS DE ARAÚJO - BA058854
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ADELADIO MOREIRA DOS SANTOS SILVA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 211/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 20:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/06/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2907787/BA (2025/0127805-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADELADIO MOREIRA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO: VINICIUS SILVA PINHEIRO - BA041764
AGRAVADO: MUNICIPIO DE IPIAU
ADVOGADO: ISABELLE VELÚCIA DIAS DE ARAÚJO - BA058854
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
25/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 15:34
Distribuição (competência exclusiva)
24/04/2025, 14:30
Recebimento
10/04/2025, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Adeladio Moreira Dos Santos Silva Advogado: Vinicius Silva Pinheiro (OAB:BA41764-A)
Apelado: Municipio De Ipiau Advogado: Isabelle Velucia Dias De Araujo (OAB:BA58854-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0500044-30.2017.8.05.0105 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: ADELADIO MOREIRA DOS SANTOS SILVA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: VINICIUS SILVA PINHEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0500044-30.2017.8.05.0105 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 67027090) interposto por ADELADIO MOREIRA DOS SANTOS SILVA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente, estando ementado da seguinte forma (ID 60133209): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. QUIOSQUE DESTRUÍDO APÓS INCÊNDIO CRIMINOSO EM 2015. PARTICULAR QUE REQUEREU ALVARÁ PARA RECONSTRUÇÃO. NEGATIVA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRAÇA QUE SOFREU REFORMA E ALGUNS QUIOSQUES TERIAM SIDO ENTREGUES AOS PARTICULARES EM DETRIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALIENAÇÃO DE BEM PÚBLICO. POSSE EXERCIDA MEDIANTE ATO ADMINISTRATIVO PRECÁRIO AINDA QUE A TÍTULO ONEROSO. LEGALIDADE. PERMISSIONÁRIO. INDENIZAÇÃO. DIREITO. INEXISTÊNCIA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Autor que afirma ter adquirido um bem imóvel consistente em um quiosque sito em uma praça pública do município de Ipiaú, em 1995, destruído após um incêndio ocorrido em 2015. 2. Após o incêndio, afirma o Recorrente que tentou obter alva-rá para reconstrução do quiosque, o que teria sido negado pela administração pública. Irresignado, intentou a presente de-manda objetivando ver o Ente Público obrigado a conceder-lhe outro quiosque na mesma praça, assim como teria feito com os demais permissionários. 3. Ausência de prova acerca das alegações autorais no que pertine à suposta alienação do imóvel, inclusive quanto aos requisitos exigidos à época, na vigência da Lei n.º 8.666/93, que exigia a autorização legislativa para alienação de bem público imóvel. 4. Por ser fato incontroverso que o Apelante, realmente, exerceu a posse do quiosque pelo menos até o incêndio, o Magistrado sentenciante deduziu corretamente que tratava-se de permissão/concessão/autorização por ato administrativo precário, inserido no âmbito da conveniência e oportunidade da administração, circunstância que não autoriza o Poder Judiciário a determinar a prática de qualquer ato de entrega de quiosque ao Apelante, restando apenas ao Judiciário a aferição da legalidade do ato, tão somente. 5. Ausente o dever de indenizar, não há razões para reformada da sentença, que deve ser mantida em sua integralidade. 6. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. Os Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados, constando do acórdão a seguinte ementa (ID 65781078): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. ARESTO QUE ENFRENTOU DE FORMA COESA TODOS OS TÓPICOS DO RECURSO ANTERIORMENTE AVIADO. VÍCIOS ÍNSITOS NÃO VERIFICADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. O Acórdão embargado não incidiu em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 2. O que se percebe claramente, pelas razões recursais, é a insatisfação do Embargante com o resultado da lide e a tentativa de rediscutir a matéria na via estreita dos Embargos de Declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Alega a recorrente para ancorar o seu Recurso Especial, com fulcro na alínea a, do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 11, 489, 111, 95, 106, 219, do Código de Processo Civil; os arts. 5º, inciso XXIV, 37, 93, inciso IX e 182, §2º, da Constituição Federal. O recurso foi contra-arrazoado (ID 70188296). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. 1. Da contrariedade aos arts. 5º, inciso XXIV, 37, 93, inciso IX e 182, §2º, da Constituição Federal: De início cumpre-me esclarecer que ofensa a dispositivo constitucional é objeto de recurso próprio, não amparado no âmbito do Recurso Especial, a teor do disposto no art. 102, inciso III, alínea a, da Carta Magna, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Da contrariedade aos arts. 11, 489, 111, 95, 106 e 219, do Código de Processo Civil: Com efeito, o dispositivo de lei federal, acima mencionado, suposta-mente contrariado não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem suprida a omis-são nos aclaratórios que foram opostos, inviabilizando o conhecimento do recurso espe-cial, diante da falta de prequestionamento, a teor da Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça, verbis: SÚMULA 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA ACIDENTAL. MORTE NATURAL. COVID-19. NÃO COBERTO. SÚMULA 7 DO STJ. PROPAGANDA ENGANOSA. SÚMULA 211 DO STJ. FALTA PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2341760 / RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/12/2023) 4. Da conclusão:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 11 de dezembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente mvg
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Adeladio Moreira Dos Santos Silva Advogado: Vinicius Silva Pinheiro (OAB:BA41764-A)
Apelado: Municipio De Ipiau Advogado: Isabelle Velucia Dias De Araujo (OAB:BA58854-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0500044-30.2017.8.05.0105 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: ADELADIO MOREIRA DOS SANTOS SILVA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: VINICIUS SILVA PINHEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0500044-30.2017.8.05.0105 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 67027256) interposto por ADELADIO MOREIRA DOS SANTOS SILVA, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente, estando ementado da seguinte forma (ID 60133209): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. QUIOSQUE DESTRUÍDO APÓS INCÊNDIO CRIMINOSO EM 2015. PARTICULAR QUE REQUEREU ALVARÁ PARA RECONSTRUÇÃO. NEGATIVA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRAÇA QUE SOFREU REFORMA E ALGUNS QUIOSQUES TERIAM SIDO ENTREGUES AOS PARTICULARES EM DETRIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALIENAÇÃO DE BEM PÚBLICO. POSSE EXERCIDA MEDIANTE ATO ADMINISTRATIVO PRECÁRIO AINDA QUE A TÍTULO ONEROSO. LEGALIDADE. PERMISSIONÁRIO. INDENIZAÇÃO. DIREITO. INEXISTÊNCIA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Autor que afirma ter adquirido um bem imóvel consistente em um quiosque sito em uma praça pública do município de Ipiaú, em 1995, destruído após um incêndio ocorrido em 2015. 2. Após o incêndio, afirma o Recorrente que tentou obter alvará para reconstrução do quiosque, o que teria sido negado pela administração pública. Irresignado, intentou a presente de-manda objetivando ver o Ente Público obrigado a conceder-lhe outro quiosque na mesma praça, assim como teria feito com os demais permissionários. 3. Ausência de prova acerca das alegações autorais no que pertine à suposta alienação do imóvel, inclusive quanto aos requisitos exigidos à época, na vigência da Lei n.º 8.666/93, que exigia a autorização legislativa para alienação de bem público imóvel. 4. Por ser fato incontroverso que o Apelante, realmente, exer-ceu a posse do quiosque pelo menos até o incêndio, o Magistrado sentenciante deduziu corretamente que tratava-se de permissão/concessão/autorização por ato administrativo precário, inserido no âmbito da conveniência e oportunidade da administração, circunstância que não autoriza o Poder Judiciário a determinar a prática de qualquer ato de entrega de qui-osque ao Apelante, restando apenas ao Judiciário a aferição da legalidade do ato, tão somente. 5. Ausente o dever de indenizar, não há razões para reforma-da da sentença, que deve ser mantida em sua integralidade. 6. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. Os Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados, constando do acórdão a seguinte ementa (ID 65781078): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. ARESTO QUE ENFRENTOU DE FORMA COESA TODOS OS TÓPICOS DO RECURSO ANTERIORMENTE AVIADO. VÍCIOS ÍNSITOS NÃO VERIFICADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. O Acórdão embargado não incidiu em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 2. O que se percebe claramente, pelas razões recursais, é a insatisfação do Embargante com o resultado da lide e a tentativa de rediscutir a matéria na via estreita dos Embargos de Declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Alega a recorrente para ancorar o seu Recurso Extraordinário, com fulcro na alínea a, do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 11, 489, 111, 95, 106, 219, do Código de Processo Civil; os arts. 5º, inciso XXIV, 37, 93, inciso IX e 182, §2º, da Constituição Federal. O recurso foi contra-arrazoado (ID 70188296). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. 1. Da contrariedade aos arts. 11, 489, 111, 95, 106 e 219, do Código de Processo Civil: De início, o recurso extraordinário não merece prosperar pela alegada violação aos artigos supramencionados, uma vez que a ofensa à legislação infraconstitucional não se enquadra nas restritas hipóteses de cabimento do apelo extremo, nos termos do art. 102, III, da CF. 2. Da contrariedade ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal: Com efeito, o acórdão recorrido não infringiu o dispositivo constitucional acima apontado, pois, verifica-se que a matéria necessária à solução da lide foi devidamente enfrentada pelos acórdãos recorridos, que emitiram pronunciamentos de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. Forçoso reconhecer que o aresto recorrido está em conformidade com o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 339), julga-do sob a sistemática da repercussão geral, vazado nos seguintes termos: TEMA 339: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem de-terminar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Destarte, estando o aresto vindicado em consonância com o entendimento da Corte Suprema, imperiosa a aplicação do quanto disposto no art. 1030, inciso I, alínea b, do CPC/15. 3. Da contrariedade aos arts. 5º, inciso XXIV, 37 e 182, §2º, da Constituição Federal: Ademais, os dispositivos da Constituição Federal, supostamente ofendidos, não foram objeto de debate no acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. SÚMULA 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Consoante entendimento assente no Supremo Tribunal Federal, para configurar-se a existência do prequestionamento é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da Constituição Federal, bem como seja exercido juízo de valor acerca dos dispositivos constitucionais apontados como violados. Neste ponto, destaque-se ementa proferida no julgamento do RE 1408778 AgR: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. [...] III - É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. IV - Agravo regimental ao qual se nega provimento com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil. (RE 1408778 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2024 PUBLIC 22-08-2024) 4. Da conclusão:
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com base no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil (Tema 339) e inadmito-o quanto a matéria remanescente, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 11 de dezembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente mvg