Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2771783/SP (2024/0393866-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: SUBESTACAO ELETROMETRO S.A
OUTRO NOME: DOCAS INVESTIMENTOS S/A
ADVOGADOS: LEONARDO DA CUNHA E SILVA ESPINDOLA DIAS - RJ097964
VITOR ALVES FORTES - RJ220500
GIOVANNA NEVES BARBASTEFANO - RJ249652
AGRAVADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO
ADVOGADO: THIAGO BASSETTI MARTINHO - SP205991
DECISÃO Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade ajuizada pela ora Agravada, nos autos de execução ajuizada pela ora Agravante, requerendo nulidade da execução quanto a Agravada e condenação em honorários e custas. Na sentença, julgou-se procedente o pedido em relação à executada ora Agravada. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para majorar a verba honorária para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). O valor da causa foi fixado em R$ 1.959.172,35 (Um milhão, novecentos e cinquenta e nove mil, cento e setenta e dois reais e trinta e cinco centavos). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO C. STJ, QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO-METRÔ PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS A ESSA C. CÂMARA PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: [...] Conforme consignado no relatório do voto de fls. 1589/1591, o próprio C. Superior Tribunal de Justiça determinou a fixação dos honorários nos termos do artigo 85, § 2o, do Código de Processo Civil (fl. 1523). De fato, os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente. A elasticidade conferida aos embargos, excepcionalmente, trata de casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351). E não se justifica o manejo dos embargos declaratórios para discutir a correção do provimento judicial, sob pena de desvirtuamento jurídico-processual do meio de impugnação. [...] Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ademais, a questão é que os honorários restaram fixados no ARESP 1983885 (fl. 1531), tendo a decisão transitado em julgado. O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, de que o "Superior Tribunal de Justiça determinou a fixação dos honorários nos termos do artigo 85, § 2o, do Código de Processo Civil (fl. 1523)", utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF, in verbis: Súmula n. 283. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula n. 284 É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO