Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 210114/SP (2024/0459083-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
SUSCITANTE: RESERVA 3 INCORPORADORA LTDA
SUSCITANTE: PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 9A VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR - BA
INTERESSADO: DAVID DOS SANTOS MACHADO
INTERESSADO: LAIS PINHEIRO MACHADO
ADVOGADOS: GRACIELA RIBEIRO - BA031987
FERNANDA LIMA COSTA MERCÊS VIANA - BA033714
MARCELO CARVALHO PERGENTINO - BA049740
DECISÃO Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por RESERVA 3 INCORPORADORA LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, no qual apontam como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO (SP) e o JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR (BA). As partes suscitantes defendem a existência de conflito de competência argumentando que (fls. 4-13): Visa a Suscitante obter liminarmente e em definitivo o conhecimento do presente Conflito de Competência, para que esta Egrégia Corte Superior declare e determine que o MM. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo é o único competente para decidir sobre o prosseguimento das diversas ações sujeitas ao processo de Recuperação Judicial, e que são movidas em face da Suscitante e do GRUPO PDG, nos específicos termos do artigo 52, inc. III, da Lei n° 11.101/2005. [...] Há de esclarecer que perante o 2º SUSCITADO tramita um procedimento de cumprimento de sentença promovido por DAVID DOS SANTOS MACHADO e LAIS PINHEIRO MACHADO em face das Suscitantes, RESERVA 3 INCORPORADORA LTDA e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, cujo crédito foi reconhecido como concursal. Entretanto, inopinadamente o 2º SUSCITADO ignorou por completo os ditames legais decorrentes da Lei n° 11.101/2005, bem como o que restou determinado na sentença de encerramento da Recuperação Judicial, ao permitir o prosseguimento da execução dos créditos concursais naqueles autos, determinando a constrição do valor incontroverso. [...] Dessa forma, requer seja o Conflito de Competência conhecido e provido para que seja determinado ao MM. Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador – Estado da Bahia o que foi determinado na sentença de encerramento da Recuperação Judicial, submetendo o pagamento do crédito concursal ao plano de pagamento da recuperação judicial, além da competência do Juízo Universal para a decisão sobre quaisquer atos constritivos judiciais em face da Suscitante. Por meio da decisão de fls. 152-155, deferi o pedido de liminar para suspender os atos executórios praticados contra as empresas requerentes e a liberação de valores eventualmente constritos, até o julgamento final deste incidente, bem como designei o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO (SP) para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes. Informações prestadas pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO (SP) às fls. 168-173. Informações prestadas pelo JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR (BA) às fls. 185-188. Parecer do MPF, às fls. 190-194, opinando pelo não conhecimento do conflito de competência. É, no essencial, o relatório. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, bem como quaisquer outros atos judiciais que envolvam o patrimônio das referidas empresas, tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/1945 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal. Nesse contexto, ressalta-se que esta Corte Superior também tem se manifestado no sentido de que, enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, permanece a competência do Juízo da Recuperação Judicial para decidir sobre o patrimônio da empresa. Na espécie, verifica-se que o JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR (BA) deferiu a constrição judicial do montante devido (fls. 48-49), violando, assim, a competência do Juízo recuperacional. Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO (SP) para quaisquer exames relativos a pagamento de débitos das suscitantes e constrição dos seus patrimônios. Os valores eventualmente constritos pelo JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR (BA) deverão ser colocados à disposição do Juízo da Recuperação Judicial, a quem competirá analisar eventuais pedidos de levantamento. Comunique-se aos juízos suscitados a presente decisão. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS