Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil e outro -
RÉU: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO NO ESTADO DE ALAGOAS -
Intimação - ADV: THIAGO DŽÁVILA FERNANDES (OAB 155B/SE), ADV: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE (OAB 4800/SE) - Processo 0729194-19.2013.8.02.0001/03 - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato -
Trata-se de cumprimento da sentença inaugurado por parte exequente, em face da requerida, partes já devidamente qualificadas nestes autos. Observa-se que a parte requerente apresentou cálculo discriminado de seu crédito, nos termos dos art. 509 do Código de Processo Civil, verificando-se, em análise preliminar, que o valor indicado não excede os limites fixados no título judicial. Assim, DETERMINO a intimação da devedora para que, no prazo inicial de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, efetue o pagamento do valor especificado na planilha de cálculo apresentada pelo credor. Caso entenda por apresentar a impugnação à execução, ela deverá ser feita nos 15 (quinze) dias posteriores ao pagamento voluntário, nos moldes do art. 525 do mesmo diploma legal. Além disso, impende consignar, de pronto, que caso não efetuado o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante objeto da dívida, a teor do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, e sem impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, nos termos do art. 835, I do Código de Processo Civil, defiro, desde já, a busca de valores existentes em eventuais contas correntes, aplicações financeiras do executado, procedendo-se, de imediato, ao bloqueio pelo Sistema SISBAJUD. Publique-se. Registre-se. Intime-se.