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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0813231-15.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença Requerente(s): B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. Requerido(s): NELSON FERREIRA DE SOUZA JUNIOR DESPACHO INDEFIRO os pedidos porque o processo foi sentenciado, a sentença foi analisada em sede recursal por causa da apelação e foi registrado o trânsito em julgado. Intimem. Arquive. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
29/06/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0813231-15.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença Requerente(s): B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. Requerido(s): NELSON FERREIRA DE SOUZA JUNIOR DESPACHO INDEFIRO os pedidos porque o processo foi sentenciado, a sentença foi analisada em sede recursal por causa da apelação e foi registrado o trânsito em julgado. Intimem. Arquive. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
29/06/2026, 00:00
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DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0813231-15.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença Requerente(s): MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. Requerido(s): NELSON FERREIRA DE SOUZA JUNIOR DESPACHO DEFIRO a substituição processual decorrente da cessão de crédito. Efetuem a alteração do polo com a substituição da parte no sistema PROJUDI. INDEFIRO o pedido da parte ré porque pedidos relacionados ao juízo de admissibilidade recursal devem ser feitos nos autos do recurso - EP 100. Intimem. Arquive. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0813231-15.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença Requerente(s): MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. Requerido(s): NELSON FERREIRA DE SOUZA JUNIOR DESPACHO DEFIRO a substituição processual decorrente da cessão de crédito. Efetuem a alteração do polo com a substituição da parte no sistema PROJUDI. INDEFIRO o pedido da parte ré porque pedidos relacionados ao juízo de admissibilidade recursal devem ser feitos nos autos do recurso - EP 100. Intimem. Arquive. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0813231-15.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença Requerente(s): MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. Requerido(s): NELSON FERREIRA DE SOUZA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(íza), expedi a intimação virtual da parte selecionada para que efetue o recolhimento das seguintes custas, advertindo, desde já, que a inércia importará na extinção do feito ou na preclusão, conforme o caso. (X) Custas de Distribuição no 1º Grau. Fica a parte intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de quinze dias, observando o valor/natureza da causa., sob pena de cancelamento da distribuição por indeferimento da inicial, caso autor (1), ou protesto extrajudicial do valor devido e o lançamento em dívida ativa, sem prejuízo da inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, caso sucumbente (2). A guia para pagamento referente às custas deverá ser emitida no site no campo específico. http://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/nova-guia-judicial Em se tratando de custas sucumbenciais não pagas, após expedição do Termo de Constituição de Crédito, nada mais havendo, o processo será arquivado e a eventual quitação do débito dar-se-á junto à Subsecretaria de Arrecadação do TJRR, devendo ser realizado o pedido administrativo junto ao referido setor (3). Boa Vista, 20 de fevereiro de 2026. ANA KAROLINY PINTO SILVA Servidora Judiciária Os tutoriais com orientações sobre os procedimentos para recolhimento de custas e taxas estão disponíveis no site OBS: https://www.tjrr.jus.br/index.php/custas-processuais-e-depositos-judiciais (1) Artigo 290 do Código de Processo Civil. disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm; (2) Artigo 145 do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; (3) Artigo 10, parágrafo único, da Resolução nº 13/2017 (publicada no DJE 5953 de 06/04/2017). Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/. (4) Nos termos da Lei Estadual nº. 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) e Portaria Conjunta nº. 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010). Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/; (5) Artigo 126, §4º do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; (6) Artigo 3º, XI, da Resolução nº. 35/2011 (Publicada no DJE 4554 de 19/05/2011). Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/; (7) Artigo 132, §4º do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; ANEXO 2 - TABELA C ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA - 2023 (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) ZONAS: URBANA RURAL I) Citação ou intimaçao, positiva ou negativa: a) Por pessoa II) Diligências de verificação: R$ 20,36 III) Penhora, sequestro e arresto, inclusive o registro IV) Notificação ou verificação R$ 20,36 V) Remoção e despejo VI) Reintegração, Busca e apreensão, imissão ou manutenção de posse R$ 271,44 R$ 339,30 R$ 40,71 VII) Arrolamento de bens VIII) Outras diligências não especificadas Avaliação - 5 % ad valorem (LIMITE MÁXIMO) R$ 4.750,30 Praça ou leilão - 5 % ad valorem SEM LIMITE
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0813231-15.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a NELSON FERREIRA DE SOUZA JUNIOR. Representado(s) por WILLIAM SOUZA DA SILVA (OAB 809/RR), ELIZONETE BRITO GONÇALVES (OAB 2136/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0813231-15.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.. Representado(s) por Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
11/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/11/2025, 15:33
Trânsito em julgado
10/11/2025, 15:33
Publicação
16/10/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2907532/RR (2025/0128043-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: NELSON FERREIRA DE SOUZA JUNIOR
ADVOGADOS: WILLIAM SOUZA DA SILVA - RR000809
ELIZONETE BRITO GONÇALVES - RR002136N
AGRAVADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - RO011557
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 11:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/10/2025, 23:59
Documentos
Despacho
•29/06/2026, 00:00
Despacho
•29/06/2026, 00:00
23/02/2026, 00:00
29/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0813231-15.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença Requerente(s): MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. Requerido(s): NELSON FERREIRA DE SOUZA JUNIOR DESPACHO DEFIRO a substituição processual decorrente da cessão de crédito. Efetuem a alteração do polo com a substituição da parte no sistema PROJUDI. INDEFIRO o pedido da parte ré porque pedidos relacionados ao juízo de admissibilidade recursal devem ser feitos nos autos do recurso - EP 100. Intimem. Arquive. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0813231-15.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença Requerente(s): MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. Requerido(s): NELSON FERREIRA DE SOUZA JUNIOR DESPACHO DEFIRO a substituição processual decorrente da cessão de crédito. Efetuem a alteração do polo com a substituição da parte no sistema PROJUDI. INDEFIRO o pedido da parte ré porque pedidos relacionados ao juízo de admissibilidade recursal devem ser feitos nos autos do recurso - EP 100. Intimem. Arquive. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0813231-15.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença Requerente(s): MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. Requerido(s): NELSON FERREIRA DE SOUZA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(íza), expedi a intimação virtual da parte selecionada para que efetue o recolhimento das seguintes custas, advertindo, desde já, que a inércia importará na extinção do feito ou na preclusão, conforme o caso. (X) Custas de Distribuição no 1º Grau. Fica a parte intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de quinze dias, observando o valor/natureza da causa., sob pena de cancelamento da distribuição por indeferimento da inicial, caso autor (1), ou protesto extrajudicial do valor devido e o lançamento em dívida ativa, sem prejuízo da inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, caso sucumbente (2). A guia para pagamento referente às custas deverá ser emitida no site no campo específico. http://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/nova-guia-judicial Em se tratando de custas sucumbenciais não pagas, após expedição do Termo de Constituição de Crédito, nada mais havendo, o processo será arquivado e a eventual quitação do débito dar-se-á junto à Subsecretaria de Arrecadação do TJRR, devendo ser realizado o pedido administrativo junto ao referido setor (3). Boa Vista, 20 de fevereiro de 2026. ANA KAROLINY PINTO SILVA Servidora Judiciária Os tutoriais com orientações sobre os procedimentos para recolhimento de custas e taxas estão disponíveis no site OBS: https://www.tjrr.jus.br/index.php/custas-processuais-e-depositos-judiciais (1) Artigo 290 do Código de Processo Civil. disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm; (2) Artigo 145 do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; (3) Artigo 10, parágrafo único, da Resolução nº 13/2017 (publicada no DJE 5953 de 06/04/2017). Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/. (4) Nos termos da Lei Estadual nº. 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) e Portaria Conjunta nº. 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010). Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/; (5) Artigo 126, §4º do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; (6) Artigo 3º, XI, da Resolução nº. 35/2011 (Publicada no DJE 4554 de 19/05/2011). Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/; (7) Artigo 132, §4º do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; ANEXO 2 - TABELA C ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA - 2023 (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) ZONAS: URBANA RURAL I) Citação ou intimaçao, positiva ou negativa: a) Por pessoa II) Diligências de verificação: R$ 20,36 III) Penhora, sequestro e arresto, inclusive o registro IV) Notificação ou verificação R$ 20,36 V) Remoção e despejo VI) Reintegração, Busca e apreensão, imissão ou manutenção de posse R$ 271,44 R$ 339,30 R$ 40,71 VII) Arrolamento de bens VIII) Outras diligências não especificadas Avaliação - 5 % ad valorem (LIMITE MÁXIMO) R$ 4.750,30 Praça ou leilão - 5 % ad valorem SEM LIMITE
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0813231-15.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a NELSON FERREIRA DE SOUZA JUNIOR. Representado(s) por WILLIAM SOUZA DA SILVA (OAB 809/RR), ELIZONETE BRITO GONÇALVES (OAB 2136/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0813231-15.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.. Representado(s) por Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
11/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/11/2025, 15:33
Trânsito em julgado
10/11/2025, 15:33
Publicação
16/10/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2907532/RR (2025/0128043-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: NELSON FERREIRA DE SOUZA JUNIOR
ADVOGADOS: WILLIAM SOUZA DA SILVA - RR000809
ELIZONETE BRITO GONÇALVES - RR002136N
AGRAVADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - RO011557
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 11:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2907532/RR (2025/0128043-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: NELSON FERREIRA DE SOUZA JUNIOR
ADVOGADOS: WILLIAM SOUZA DA SILVA - RR000809
ELIZONETE BRITO GONÇALVES - RR002136N
AGRAVADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - RO011557
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2907532/RR (2025/0128043-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: NELSON FERREIRA DE SOUZA JUNIOR
ADVOGADOS: WILLIAM SOUZA DA SILVA - RR000809
ELIZONETE BRITO GONÇALVES - RR002136N
AGRAVADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - RO011557
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
09/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 09:40
Redistribuição
08/09/2025, 08:17
Recebimento
08/09/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
08/09/2025, 06:25
Publicação
08/09/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2907532/RR (2025/0128043-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NELSON FERREIRA DE SOUZA JUNIOR
ADVOGADOS: WILLIAM SOUZA DA SILVA - RR000809
ELIZONETE BRITO GONÇALVES - RR002136N
AGRAVADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - RO011557
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 22:10
Distribuição
03/09/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 17:17
Documento (Certidão)
26/08/2025, 17:00
Publicação
03/07/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2907532/RR (2025/0128043-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NELSON FERREIRA DE SOUZA JUNIOR
ADVOGADOS: WILLIAM SOUZA DA SILVA - RR000809
ELIZONETE BRITO GONÇALVES - RR002136N
AGRAVADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - RO011557
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/06/2025, 20:21
Protocolo de Petição
30/06/2025, 20:07
Publicação
05/06/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2907532/RR (2025/0128043-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NELSON FERREIRA DE SOUZA JUNIOR
ADVOGADOS: WILLIAM SOUZA DA SILVA - RR000809
ELIZONETE BRITO GONÇALVES - RR002136N
AGRAVADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - RO011557
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por NELSON FERREIRA DE SOUZA JUNIOR à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 17:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/06/2025, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2907532/RR (2025/0128043-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NELSON FERREIRA DE SOUZA JUNIOR
ADVOGADOS: WILLIAM SOUZA DA SILVA - RR000809
ELIZONETE BRITO GONÇALVES - RR002136N
AGRAVADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - RO011557
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.