Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2915303/MG (2025/0136208-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALBMINER LTDA
ADVOGADO: RAFAEL TALLARICO - MG083180
AGRAVADO: VALE S.A
ADVOGADO: LEONARDO TADEU DALLARIVA ROCHA E OUTRO(S) - MG077822
DECISÃO A Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não admitiu o Recurso Especial de fls. 1069/1081, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do CPC, em razão da incidência do enunciado 281/STF ao caso em exame (fls. 1124/1126). Contra essa decisão, a parte interpôs o recurso de fls. 1129/1141, endereçado ao STJ, e Agravo Interno, dirigido ao Tribunal a quo, para, nos termos da decisão agravada, retificar os atos processuais praticados para promover o esgotamento das vias ordinárias. Diante do equívoco da parte, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais não conheceu do Agravo Interno, "[...] não sendo o caso de aplicação do princípio da fungibilidade, visto que o recurso cabível seria o agravo em recurso especial previsto no artigo 1.042 do CPC [...]." (fl. 1180) Certificado o trânsito em julgado (fl. 1183), os autos subiram ao STJ. Nesta instância especial, verificou-se, em detida análise, que, após a decisão que inadmitiu o Recurso Especial de fls. 1069/1081, a parte protocolou novo Recurso Especial às fls. 1129/1141, o qual não havia sido analisado pelo tribunal a quo, razão pela qual determinou-se o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para que procedesse à sua análise, nos termos do art. 1.030, V do CPC. Diante disso, o Tribunal a quo novamente manifestou-se nos autos para inadmitir o recurso, julgando-o prejudicado, nos seguintes termos: (fls. 1202/1203) "[...] em cumprimento à determinação daquela Corte, passo à análise do presente recurso, que foi interposto após a inadmissão do recurso especial nº 1.0000.22.175784-2/009, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, oferecido pela ora recorrente. No entanto, ocorreu a preclusão consumativa em relação a este apelo excepcional apresentado contra o mesmo acórdão, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça." Dessa decisão, não houve a interposição de recurso, tendo o Tribunal de Justiça apenas remetido as peças anteriormente protocoladas e que deram ensejo às determinações ora narradas. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que não há recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça. Como se observa, foram interpostos dois Recursos Especiais, não tendo a parte interposto o recurso adequado contra a decisão de fls. 1124/1126, além de ter-se mantido silente quanto à decisão de fls. 1202/1203. Ante o exposto, determino a baixa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para as providências que entender cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN