Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2907236/PI (2025/0128019-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: DIONISIO MOURA FILHO
AGRAVANTE: MARIA ELIETE BATISTA MOURA
ADVOGADO: FRANCISCO DE SALES E SILVA PALHA DIAS - PI001223
AGRAVADO: JAMES GUERRA DE OLIVEIRA SOBRINHO
ADVOGADOS: VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO - PI012293B
LEONARDO DE LIMA RAMOS - PI003019
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIONÍSIO MOURA FILHO e MARIA ELIETE BATISTA MOURA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado (fls. 713/727): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CORRETAGEM DE IMÓVEIS. PREVISÃO EXPRESSA EM ESCRITURA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DISPOSTO EM TABELA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne do recurso gravita em torno da análise se o apelado de fato participou da venda do imóvel, como corretor, e se existem provas suficientes para demonstrar a pretensão inicial. 2. Sobre o tema, impende destacar que não resta dúvidas acerca da participação da parte apelada no negócio firmado pelas partes apelantes, visto que presente os termos da participação na compra e venda do imóvel em questão. 3. Nos presentes autos, a escritura pública de venda informa expressamente desenvolvimento de trabalho de corretagem pela parte apelada e valor devido a cada corretor, bem como o percentual fixado na Tabela de Honorários de Corretagem Imobiliária do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 23a Região - Piauí, no importe de 5% (cinco por cento). Logo, se os apelantes assinaram a escritura pública por certo que concordaram com seu integral teor, caso contrário bastaria não assinar. 4. Dessa forma, os argumentos apresentados pela parte apelante não merecem prosperar, visto que carentes de lastro probatório adequado. 5. Recurso conhecido e improvido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 746/761). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (a) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, cumulado com o artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, limitando-se a admitir a existência de contrato verbal firmado entre as partes, sem analisar a invalidade e a insuficiência da prova produzida. (b) artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil, porque a juntada, apenas em réplica, da "minuta para lavratura de escritura pública" foi extemporânea, sendo inviável seu conhecimento, ante a configuração da preclusão consumativa. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 776/785). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre ressaltar que o recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Dessa forma, não se conhece da alegada violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Verifica-se que a alegada violação dos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil, pela suposta juntada extemporânea de documento, foi suscitada apenas nas razões do recurso especial, não tendo sido analisada pela Corte de origem. Assim, resta caracterizada a inovação recursal quanto ao tema, o que impede sua análise no recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DENÚNCIA UNILATERAL DE CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AVIAMENTO EMPRESARIAL. FUNDO DE COMÉRCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PERDAS E DANOS. INDENIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMLAS Nº S 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Discute-se nos autos acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, decisão surpresa, inovação recursal e enriquecimento sem causa decorrente de denuncia unilateral e descumprimento contratual. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. É inviável o exame de questões suscitadas somente nas razões do recurso especial, porquanto não foram devidamente prequestionadas e configuram indevida inovação recursal, que impossibilita o exame no Superior Tribunal de Justiça. 4. Inexiste inovação recursal a respeito de questão devidamente suscitada na inicial e nas razões dos embargos de declaração opostos na origem, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica a partir da interpretação lógico-sistemática dos pedidos da demanda. 5. Acolher a tese pleiteada pela parte agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática e de cláusulas contratuais impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido." (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.129.614/MA, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025, g.n.). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE. SÚMULA N. 211/STJ. 1. Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Concluindo o Tribunal de origem pela ausência de prova acerca de fato constitutivo do direito do autor, a modificação desse entendimento exige o reexame de matéria fática, inviável em sede de recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. "Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento da tese aventada em sede de recurso especial ou contrarrazões ao recurso especial, sendo vedado o julgamento, por esta Corte, de temas que constituam inovação recursal, sob risco de supressão de instância e de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.430.680/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.792.418/MG, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025, g.n.). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). SÚMULA 83/STJ. ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA CONCEPÇÃO DO PROJETO DA OBRA. CAUSALIDADE ADEQUADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 1.026 DO CPC/15 OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIA INADEQUADA. NÃO PROVIDO. 1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida. 2. A pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção está sujeita ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Súmula 83/STJ. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 5.O agravo interno não é o recurso cabível (adequado) para apontar suposta omissão da decisão agravada. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.506.495/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, g.n.) Por fim, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação ao artigo 489 do Código de Processo Civil, uma vez que, embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões apresentadas ao concluir ter ficado comprovada a existência de vínculo contratual entre as partes e a ausência de pagamento integral da comissão de corretagem ajustada. Consoante entendimento desta Corte, não se exige do órgão julgador que refute minuciosamente os argumentos formulados pelas partes, assim como não importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da questão, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. A propósito: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PRESCRIÇÃO. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Ação declaratória de prescrição cumulada com pedido de adjudicação compulsória ajuizada em 20/05/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/02/2024 e concluso ao gabinete em 03/07/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em determinar (I) se houve negativa de prestação jurisdicional e (II) se, na hipótese, é viável a adjudicação compulsória, considerando, por um lado, a existência de saldo devedor já prescrito e, por outro, a teoria do adimplemento substancial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem examina, de forma suficientemente fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Se, após a celebração de compromisso de compra e venda de bem imóvel, o promitente vendedor não cumprir a obrigação de outorgar a escritura definitiva, o promitente comprador tem o direito de pleitear, em juízo, a adjudicação compulsória (artigo 1.418 do Código Civil). 5. Um dos requisitos para a adjudicação compulsória corresponde à quitação integral do valor avençado. Sem ele, a pretensão mostra-se inviável, ainda que tenha ocorrido a prescrição das parcelas que perfazem o saldo devedor. Precedentes. 6. Como decorrência da boa-fé objetiva, a teoria do adimplemento substancial busca assegurar a preservação do contrato nas hipóteses em que a parcela do inadimplemento mostra-se ínfima quando cotejada com o que já foi adimplido. Essa teoria é inaplicável à adjudicação compulsória, diante da exigência de quitação integral do preço e da própria natureza da pretensão. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial conhecido e não provido". (REsp n. 2.207.433/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVODE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata. 2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acercado momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025). Cabe ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"(AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994). No caso, o acórdão recorrido enfrentou de forma expressa a controvérsia, concluindo, como mencionado, pela comprovação da existência de vínculo contratual entre as partes e da ausência de pagamento integral da comissão de corretagem ajustada, nos seguintes termos: Sobre o tema, impende destacar que não resta dúvidas acerca da participação da parte apelada no negócio firmado pelas partes apelantes, visto que presente os termos da participação na compra e venda do imóvel em questão (id. 3847704 - fls. 238). (...) Assim, restou provado pelo autor o vínculo contratual entre as partes, bem como restou provado o não recebimento do valor do percentual da corretagem, conforme se depreende dos cheques de fls. 17/1 8 do Id 5004334, nos termos do art. 373, I, do CPC. Por seu turno, os réus não se desincumbiram do seu ônus probatório e não comprovaram a não realização do contrato ou o pagamento do valor correspondente a prestação do serviço, nos termos do art. 373, II, do CPC. Nos presentes autos, a escritura pública de venda informa expressamente desenvolvimento de trabalho de corretagem pela parte apelada e valor devido a cada corretor, bem como o percentual fixado na Tabela de Honorários de Corretagem Imobiliária do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 23a Região - Piauí (fls. 21 do Id 5004334), no importe de 5% (cinco por cento). Logo, se os apelantes assinaram a escritura pública por certo que concordaram com seu integral teor, caso contrário bastaria não assinar. Acrescente-se não ser comum inserir valor de comissões de corretagem em escrituras públicas de compra e venda de imóveis, tais disposições normalmente são objeto de contrato próprio. Deste modo, não se pode aceitar desconhecimento pelos apelantes da participação da parte apelada. Caso os apelantes não quisessem pagar nenhum valor pela corretagem ou limitar o valor a pagar bastaria incluir tal ressalva na escritura pública, se assim não fizeram é porque concordaram com seus termos. Além disso, embora inexista contrato escrito, o contrato de corretagem imobiliária não possui forma prescrita em lei, sendo aceitável o acordo verbal entre comitente e corretor. Portanto, a inexistência de documento escrito não descaracteriza o contrato de corretagem e nem afasta o dever do comitente arcar com o pagamento da corretagem, mesmo que adstrita a aproximação entre as partes, vendedores e compradores do imóvel. A pretensão de modificar esse entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Relator
RAUL ARAÚJO