Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ROSY MARY ANDRADE SANTANA DE ABREU ADV.: LORRANE ANDRADE SANTANA ROCHA - OAB: 6785-SE
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S.A ADV.: JOSE EDUARDO DE SANTANA MACEDO - OAB: 1634-SE ATO ORDINATÓRIO....: INTIMAR A PARTE REQUERIDA PARA, COMPROVAR NOS AUTOS O PAGAMENTO DA GUIA DE CUSTAS FINAIS EM ANEXO, ATÉ SUA DATA DE VENCIMENTO.
PROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202311801621 NÚMERO ÚNICO: 0049369-84.2023.8.25.0001
24/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
29/09/2025, 14:33
Trânsito em julgado
29/09/2025, 14:33
Publicação
05/09/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2907247/SE (2025/0128089-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A
ADVOGADO: JOSE EDUARDO DE SANTANA MACEDO - SE001634
AGRAVADO: ROSE MARY ANDRADE SANTANA
ADVOGADO: LORRANE ANDRADE SANTANA ROCHA - SE006785
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 18:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2907247/SE (2025/0128089-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A
ADVOGADO: JOSE EDUARDO DE SANTANA MACEDO - SE001634
AGRAVADO: ROSE MARY ANDRADE SANTANA
ADVOGADO: LORRANE ANDRADE SANTANA ROCHA - SE006785
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2907247/SE (2025/0128089-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A
ADVOGADO: JOSE EDUARDO DE SANTANA MACEDO - SE001634
AGRAVADO: ROSE MARY ANDRADE SANTANA
ADVOGADO: LORRANE ANDRADE SANTANA ROCHA - SE006785
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/07/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2907247/SE (2025/0128089-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A
ADVOGADO: JOSE EDUARDO DE SANTANA MACEDO - SE001634
AGRAVADO: ROSE MARY ANDRADE SANTANA
ADVOGADO: LORRANE ANDRADE SANTANA ROCHA - SE006785
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 18:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2907247/SE (2025/0128089-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A
ADVOGADO: JOSE EDUARDO DE SANTANA MACEDO - SE001634
AGRAVADO: ROSE MARY ANDRADE SANTANA
ADVOGADO: LORRANE ANDRADE SANTANA ROCHA - SE006785
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2907247/SE (2025/0128089-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A
ADVOGADO: JOSE EDUARDO DE SANTANA MACEDO - SE001634
AGRAVADO: ROSE MARY ANDRADE SANTANA
ADVOGADO: LORRANE ANDRADE SANTANA ROCHA - SE006785
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/07/2025.
30/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 12:39
Redistribuição
29/07/2025, 12:00
Recebimento
25/07/2025, 15:46
Remessa (outros motivos)
25/07/2025, 15:45
Publicação
25/07/2025, 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2907247/SE (2025/0128089-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A
ADVOGADO: JOSE EDUARDO DE SANTANA MACEDO - SE001634
AGRAVADO: ROSE MARY ANDRADE SANTANA
ADVOGADO: LORRANE ANDRADE SANTANA ROCHA - SE006785
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Distribuição
23/07/2025, 02:30
Conclusão (para decisão)
28/06/2025, 14:45
Petição (Impugnação)
28/06/2025, 14:31
Protocolo de Petição
28/06/2025, 14:21
Publicação
24/06/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2907247/SE (2025/0128089-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A
ADVOGADO: JOSE EDUARDO DE SANTANA MACEDO - SE001634
AGRAVADO: ROSE MARY ANDRADE SANTANA
ADVOGADO: LORRANE ANDRADE SANTANA ROCHA - SE006785
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 10:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/06/2025, 09:41
Protocolo de Petição
18/06/2025, 09:28
Publicação
11/06/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2907247/SE (2025/0128089-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A
ADVOGADO: JOSE EDUARDO DE SANTANA MACEDO - SE001634
AGRAVADO: ROSE MARY ANDRADE SANTANA
ADVOGADO: LORRANE ANDRADE SANTANA ROCHA - SE006785
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ ( taxa de juros aplicada), Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ (afastamento da condenação em honorários sucumbenciais). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ ( taxa de juros aplicada), Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ (afastamento da condenação em honorários sucumbenciais). Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/06/2025, 20:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
06/06/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2907247/SE (2025/0128089-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A
ADVOGADO: JOSE EDUARDO DE SANTANA MACEDO - SE001634
AGRAVADO: ROSE MARY ANDRADE SANTANA
ADVOGADO: LORRANE ANDRADE SANTANA ROCHA - SE006785
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
25/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 15:35
Distribuição (competência exclusiva)
24/04/2025, 14:45
Recebimento
10/04/2025, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202400744856 NÚMERO ÚNICO: 0049369-84.2023.8.25.0001 ÓRGÃO JULGADOR...: 1ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-15 (ANA LÚCIA FREIRE DE ALMEIDA DOS ANJOS) 1º MEMBRO - G-11 (MARIA ANGÉLICA GARCIA MORENO FRANCO EM SUBSTITUIÇÃO A ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO) 2º MEMBRO - G-12 (CEZÁRIO SIQUEIRA NETO) DATA DIST........: 06/08/2024 PROCESSO ORIGEM..: 202311801621 PROCEDÊNCIA......: 18ª VARA CÍVEL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S.A ADVOGADO - JOSE EDUARDO DE SANTANA MACEDO - OAB: 1634/SE APELADO - ROSY MARY ANDRADE SANTANA DE ABREU ADVOGADO - LORRANE ANDRADE SANTANA ROCHA - OAB: 6785/SE ASSIM, CONSIDERANDO TUDO O AQUI EXPOSTO, REMETA-SE O RECURSO ESPECIAL AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202400744856 NÚMERO ÚNICO: 0049369-84.2023.8.25.0001 ÓRGÃO JULGADOR...: 1ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-15 (ANA LÚCIA FREIRE DE ALMEIDA DOS ANJOS) 1º MEMBRO - G-11 (MARIA ANGÉLICA GARCIA MORENO FRANCO EM SUBSTITUIÇÃO A ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO) 2º MEMBRO - G-12 (CEZÁRIO SIQUEIRA NETO) DATA DIST........: 06/08/2024 PROCESSO ORIGEM..: 202311801621 PROCEDÊNCIA......: 18ª VARA CÍVEL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S.A ADVOGADO - JOSE EDUARDO DE SANTANA MACEDO - OAB: 1634/SE APELADO - ROSY MARY ANDRADE SANTANA DE ABREU ADVOGADO - LORRANE ANDRADE SANTANA ROCHA - OAB: 6785/SE AVISO AOS INTERESSADOS QUE FOI PROTOCOLADA PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO PELO BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A NOS AUTOS ACIMA MENCIONADOS, ESTANDO OS AUTOS NESTA ESCRIVANIA, À DISPOSIÇÃO DOS INTERESSADOS, PARA QUERENDO APRESENTAREM CONTRARRAZÕES NO PRAZO LEGAL.
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202400744856 NÚMERO ÚNICO: 0049369-84.2023.8.25.0001 ÓRGÃO JULGADOR...: 1ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-15 (ANA LÚCIA FREIRE DE ALMEIDA DOS ANJOS) 1º MEMBRO - G-11 (MARIA ANGÉLICA GARCIA MORENO FRANCO EM SUBSTITUIÇÃO A ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO) 2º MEMBRO - G-12 (CEZÁRIO SIQUEIRA NETO) DATA DIST........: 06/08/2024 PROCESSO ORIGEM..: 202311801621 PROCEDÊNCIA......: 18ª VARA CÍVEL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S.A ADVOGADO - JOSE EDUARDO DE SANTANA MACEDO - OAB: 1634/SE APELADO - ROSY MARY ANDRADE SANTANA DE ABREU ADVOGADO - LORRANE ANDRADE SANTANA ROCHA - OAB: 6785/SE MEDIANTE O EXPOSTO, INADMITO O RECURSO ESPECIAL, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202400744856 NÚMERO ÚNICO: 0049369-84.2023.8.25.0001 ÓRGÃO JULGADOR...: 1ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-15 (ANA LÚCIA FREIRE DE A. DOS ANJOS) 1º MEMBRO - G-11 (MARIA ANGÉLICA GARCIA MORENO FRANCO EM SUBSTITUIÇÃO A ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO) 2º MEMBRO - G-12 (CEZÁRIO SIQUEIRA NETO) DATA DIST........: 06/08/2024 PROCESSO ORIGEM..: 202311801621 PROCEDÊNCIA......: 18ª VARA CÍVEL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S.A ADVOGADO - JOSE EDUARDO DE SANTANA MACEDO - OAB: 1634/SE APELADO - ROSY MARY ANDRADE SANTANA DE ABREU ADVOGADO - LORRANE ANDRADE SANTANA ROCHA - OAB: 6785/SE AVISO AOS INTERESSADOS QUE FOI PROTOCOLADA PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL POR BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S.A, ESTANDO OS AUTOS À DISPOSIÇÃO, PARA O QUE DETERMINA O ART. 1030 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL NO. ACORDÃO........: 47013/2024 ESCRIVANIA.........: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL NO. PROCESSO.......202400744856 NÚMERO ÚNICO: 0049369-84.2023.8.25.0001 PROCESSO ORIGEM....202311801621 PROCEDÊNCIA........18ª VARA CÍVEL DE ARACAJU GRUPO..............: V RELATOR - G-15 (ANA LÚCIA FREIRE DE A. DOS ANJOS) 1º MEMBRO - G-11 (MARIA ANGÉLICA GARCIA MORENO FRANCO EM SUBSTITUIÇÃO A ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO) 2º MEMBRO - G-12 (CEZÁRIO SIQUEIRA NETO) APELANTE - BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S.A ADVOGADO - JOSE EDUARDO DE SANTANA MACEDO - OAB: 1634/SE APELADO - ROSY MARY ANDRADE SANTANA DE ABREU ADVOGADO - LORRANE ANDRADE SANTANA ROCHA - OAB: 6785/SE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO BANESE. CONTRATO Nº 1082/210451525 E SUBSEQUENTE CONTRATO DE REFINANCIAMENTO Nº 1082/220495379. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAIS CONTRATADOS QUE SUPERAM EM MAIS DE 20% (VINTE POR CENTO) A TAXA MÉDIA DE MERCADO FIXADA PELO BACEN NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA REALINHAR AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA SERGIPANA, COM JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE 20%. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CONCLUSÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, ACORDAM OS INTEGRANTES DESTA 1ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO PARA LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, EM CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E VOTO CONSTANTES DOS AUTOS, QUE FICAM FAZENDO PARTE INTEGRANTE DO PRESENTE JULGADO.