Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5652422-22.2026.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA AGRAVADO: GUILHERNE DE FREITAS RESENDE RELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO DECISÃO LIMINAR Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA em face da decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 25ª Cível da Comarca de Goiânia (mov. 196 - PJD nº 5450910-61.2021.8.09.0051), Drª. Lívia Vaz da Silva, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta em desfavor de GUILHERNE DE FREITAS RESENDE, ora agravado. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos: (…) O acórdão do mov. 124 não determinou o prosseguimento da execução por todo o valor originariamente indicado na inicial. Ao contrário, em parcial reforma da sentença, delimitou expressamente as parcelas não atingidas pela prescrição, quais sejam: 12/09/2016, 11/10/2016, 11/11/2016, 12/12/2016 e 11/01/2017, todas no valor nominal de R$ 2.632,78, vinculadas ao Termo de Confissão de Dívida nº 276413. A parcela vencida em 11/08/2016, no valor de R$ 5.641,63, foi expressamente reconhecida como prescrita. Nesse contexto, a execução deve prosseguir apenas quanto às cinco parcelas indicadas no acórdão, acrescidas dos encargos legais e contratuais cabíveis, desde os respectivos vencimentos, e não em relação a outras mensalidades ou rubricas que não tenham sido preservadas pelo comando judicial transitado em julgado. A própria impugnação da exequente indica que o demonstrativo apresentado também contempla mensalidades da semestralidade 2016/2, com vencimentos em 31/08/2016, 30/09/2016, 31/10/2016, 30/11/2016 e 30/12/2016. Todavia, tais parcelas não foram incluídas no dispositivo do acórdão como objeto remanescente da execução, razão pela qual não podem compor a planilha atual, sob pena de extrapolação dos limites da coisa julgada. Por outro lado, também não merece acolhimento integral a pretensão do executado de fixação imediata do débito em R$ 16.110,14. Isso porque o acórdão não transformou o crédito em dívida nova exigível apenas a partir da data do julgamento. O pronunciamento colegiado apenas afastou a prescrição quanto às cinco parcelas indicadas, preservando a exigibilidade delas nos termos do título executivo. Assim, os encargos contratuais e legais devem incidir, em princípio, desde os respectivos vencimentos, e não somente a partir da data do acórdão. Desse modo, há excesso na planilha da exequente na parte em que inclui parcelas estranhas aos limites fixados no acórdão, mas o cálculo apresentado pelo executado também não pode ser homologado, pois parte de premissa equivocada quanto ao termo inicial da atualização. A solução adequada, portanto, é acolher parcialmente a exceção para fixar os parâmetros do prosseguimento da execução e determinar a apuração do débito pela Contadoria Judicial. O cálculo deverá observar os seguintes parâmetros: a) inclusão apenas das parcelas 2/6 a 6/6 do Termo de Confissão de Dívida nº 276413, vencidas em 12/09/2016, 11/10/2016, 11/11/2016, 12/12/2016 e 11/01/2017, cada uma no valor nominal de R$ 2.632,78; b) exclusão da parcela 1/6, vencida em 11/08/2016, no valor de R$ 5.641,63, por ter sido reconhecida como prescrita no acórdão do mov. 124; c) exclusão de mensalidades da semestralidade 2016/2 ou de quaisquer outros valores que não correspondam às cinco parcelas expressamente preservadas pelo acórdão; d) incidência de correção monetária e juros moratórios desde o vencimento de cada parcela, observados os índices e encargos previstos no título, sem capitalização de juros, salvo se houver pactuação expressa e válida; e) incidência da multa contratual, se prevista no título, apenas sobre as cinco parcelas não quitadas; f) inclusão de honorários processuais da execução somente na forma em que fixados judicialmente nos autos, vedada duplicidade de rubricas sob idêntico fundamento; g) exclusão de despesas administrativas, despesas de notificação ou quaisquer encargos acessórios não comprovados documentalmente ou não previstos no título. Quanto ao pedido de suspensão, considerando que a presente decisão já reconhece a necessidade de retificação do cálculo, determino que, até a apuração do valor correto, fiquem suspensos o levantamento de valores eventualmente constritos e a prática de novos atos constritivos baseados no valor indicado na planilha do mov. 181, sem prejuízo do regular prosseguimento da execução após a definição do quantum devido. Não há, contudo, fundamento para desconstituição integral de eventuais constrições ou para exclusão definitiva de restrições cadastrais, pois a execução subsiste em relação às cinco parcelas não prescritas. Eventual restrição já lançada deverá ser adequada ao valor que vier a ser apurado, se for o caso. (…) Por fim, considerando o acolhimento parcial da exceção, com reconhecimento de excesso de execução, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o valor indicado no mov. 181 e o valor que vier a ser apurado segundo os parâmetros desta decisão, sem prejuízo dos honorários executivos incidentes sobre o saldo remanescente em favor da exequente, se cabíveis. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para: RECONHECER que a execução deve observar estritamente os limites do acórdão do mov. 124; DECLARAR que o débito exequendo remanescente se limita às parcelas vencidas em 12/09/2016, 11/10/2016, 11/11/2016, 12/12/2016 e 11/01/2017, no valor nominal de R$ 2.632,78 cada uma, acrescidas dos encargos cabíveis desde os respectivos vencimentos; EXCLUIR da cobrança a parcela vencida em 11/08/2016 e as mensalidades da semestralidade 2016/2 ou quaisquer outras rubricas não abrangidas pelo acórdão; REJEITAR a homologação do cálculo apresentado pelo executado no valor de R$ 16.110,14; DETERMINAR a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do débito, observados os parâmetros fixados nesta decisão; SUSPENDER, até a apuração do valor correto, o levantamento de valores eventualmente constritos e a prática de novos atos constritivos com base na planilha do mov. 181; INDEFERIR, por ora, a desconstituição integral das constrições e a exclusão definitiva de eventuais restrições cadastrais, sem prejuízo de adequação posterior ao valor correto; CONDENAR a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo executado, a ser apurado após a elaboração do cálculo. Após a juntada do cálculo pela Contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Intime-se o executado, ainda, para comprovar documentalmente a hipossuficiência financeira, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. Cumpra-se. A agravante relata que ajuizou a execução visando à satisfação de dois créditos distintos, ambos amparados por títulos executivos extrajudiciais, consistentes, de um lado, nas mensalidades escolares relativas ao segundo semestre letivo de 2016, fundadas em contrato de prestação de serviços educacionais, e, de outro, nas parcelas inadimplidas do Termo de Confissão de Dívida nº 276413, firmado para renegociação das obrigações referentes ao primeiro semestre daquele mesmo ano. Aduz que, inicialmente, o juízo singular acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição da pretensão executória, aplicando o prazo trienal previsto no Código Civil, decisão posteriormente reformada, em parte, por esta Quinta Câmara Cível, que reconheceu a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, declarando prescrita apenas a primeira parcela do termo de confissão de dívida e determinando o prosseguimento da execução em relação às demais parcelas não alcançadas pela prescrição. Acrescenta que opôs embargos de declaração sustentando omissão quanto às mensalidades da semestralidade 2016/2, os quais foram rejeitados ao fundamento de que tal matéria não havia sido apreciada pelo juízo de origem, sendo inviável sua análise em sede recursal sob pena de supressão de instância. Informa, ainda, que, após o trânsito em julgado do acórdão, apresentou memória atualizada do débito contemplando ambos os títulos executivos, sobrevindo nova exceção de pré-executividade, parcialmente acolhida pela decisão ora recorrida. Insurge-se contra esse decisum sustentando, preliminarmente, que houve violação aos limites objetivos da coisa julgada, porquanto o acórdão anteriormente proferido por esta Câmara não apreciou a exigibilidade das mensalidades da semestralidade 2016/2, limitando-se a examinar as parcelas constantes do Termo de Confissão de Dívida, circunstância expressamente reconhecida no julgamento dos embargos de declaração. Defende que a ausência de pronunciamento judicial sobre referido crédito não pode ser interpretada como exclusão da execução, uma vez que a coisa julgada somente alcança as questões efetivamente decididas, nos termos dos arts. 503, 504 e 508 do Código de Processo Civil. No mérito, sustenta que as mensalidades referentes ao segundo semestre de 2016 permanecem hígidas e exigíveis, porquanto foram ajuizadas dentro do prazo prescricional quinquenal, contado do vencimento de cada parcela, exatamente conforme entendimento firmado no acórdão anteriormente proferido por esta Câmara. Argumenta que nenhuma dessas prestações foi declarada prescrita ou inexigível por decisão judicial, razão pela qual sua exclusão da execução representa afronta ao próprio título judicial transitado em julgado, além de ensejar enriquecimento sem causa do devedor e violação ao princípio da efetividade da execução. Alega, ainda, que o agravado jamais impugnou especificamente a existência, validade ou exigibilidade das mensalidades decorrentes do contrato de prestação de serviços educacionais, limitando toda sua defesa à discussão acerca da prescrição incidente sobre o Termo de Confissão de Dívida. Afirma que a nova exceção de pré-executividade igualmente não apresentou qualquer argumento voltado ao contrato educacional ou às mensalidades da semestralidade 2016/2, inexistindo alegação de pagamento, inexistência da matrícula ou ausência de prestação dos serviços, motivo pelo qual tais débitos seriam incontroversos. Defende, igualmente, a autonomia entre os dois títulos executivos, asseverando que o Termo de Confissão de Dívida destinou-se exclusivamente à renegociação dos débitos referentes ao primeiro semestre de 2016, ao passo que as mensalidades posteriores decorrem de contrato diverso, relativo ao semestre seguinte, possuindo origem, causa jurídica, vencimentos e fundamento contratual distintos. Aduz que a própria sentença anteriormente proferida reconheceu a existência de dois títulos executivos autônomos, inexistindo sobreposição entre as obrigações exigidas. Por consequência, requer a concessão de efeito suspensivo, ao argumento de que estão presentes a probabilidade do direito, evidenciada pelo conteúdo dos acórdãos anteriormente proferidos por esta Câmara, e o perigo de dano decorrente da elaboração de cálculos judiciais com exclusão das parcelas controvertidas, bem como da possibilidade de formação de título executivo relativo aos honorários sucumbenciais fixados em seu desfavor. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão recorrida, a fim de reconhecer que a execução abrange também as mensalidades referentes à semestralidade 2016/2, determinar sua inclusão na apuração do débito, afastar a limitação imposta aos cálculos da Contadoria Judicial e excluir, ou subsidiariamente redimensionar, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Preparo recursal devidamente comprovado (mov. 01, arqs. 02/03). Os autos originários são eletrônicos, razão pela qual a agravante fica dispensada de apresentar as peças referidas nos incisos I e II, art. 1.017, CPC/15, nos termos do § 5º, do aludido artigo. Em síntese, é o relatório. Passo a decidir. Conforme relatado, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida extrapolou os limites objetivos da coisa julgada ao considerar excluídas da execução as mensalidades da semestralidade 2016/2, embora tal matéria não tenha sido apreciada no julgamento da apelação nem dos embargos de declaração anteriormente opostos. Afirma que tais parcelas permanecem exigíveis, não foram alcançadas pela prescrição quinquenal reconhecida por esta Corte e decorrem de título executivo autônomo em relação ao Termo de Confissão de Dívida, requerendo, em sede liminar, a suspensão da eficácia dos capítulos da decisão que determinaram a exclusão das mensalidades da semestralidade 2016/2 da execução, da remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos e da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c o artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação. No caso, sem adentrar o exame aprofundado das teses devolvidas à apreciação deste Relator, verifica-se que, malgrado a necessidade de averiguação mais acurada acerca da probabilidade do direito, não se encontra evidenciado o requisito do periculum in mora, indispensável ao deferimento da tutela recursal. Isso porque a decisão agravada limitou-se a estabelecer parâmetros para o regular prosseguimento da execução, determinando, dentre outras providências, a elaboração de memória de cálculo pela Contadoria Judicial. Tal providência possui natureza eminentemente procedimental e não implica, por si só, prejuízo irreversível ou de difícil reparação à agravante, podendo eventual equívoco ser plenamente corrigido caso o recurso venha a ser provido quando do julgamento de mérito. Da mesma forma, a exclusão provisória das parcelas controvertidas da apuração do débito não acarreta perda definitiva do direito material vindicado pela exequente, tampouco inviabiliza sua futura satisfação, caso reconhecida a procedência das alegações recursais. Também não se verifica risco concreto decorrente da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto a mera fixação da verba sucumbencial não enseja, automaticamente, imediata exigibilidade capaz de justificar a antecipação da tutela recursal, inexistindo demonstração de iminência de atos executivos ou constritivos que possam ocasionar dano irreparável ou de difícil reparação. Nesse contexto, a alegação de que a realização dos cálculos judiciais e o prosseguimento do feito ocasionariam tumulto processual ou futura necessidade de retificação dos valores constitui circunstância inerente ao regular desenvolvimento da demanda, incapaz, por si só, de caracterizar a urgência qualificada exigida pelo legislador para a concessão da medida excepcional. Assim, ausente a demonstração concreta de risco de lesão grave ou de comprometimento da utilidade do provimento jurisdicional final, mostra-se inviável o deferimento do efeito suspensivo pretendido, sem prejuízo do exame aprofundado das questões suscitadas por ocasião do julgamento colegiado do recurso. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Oficie-se o MM. Juiz de primeiro grau, comunicando-lhe o teor da presente decisão (artigo 1.019, inciso I, CPC). Em seguida, intime-se o agravado, acerca do conteúdo da presente decisão para, caso queira, oferecerem resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelece o artigo 1.019, inciso II, CPC. Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado em sistema próprio. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator