Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2910806/PR (2025/0133929-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: COCAMAR MAQUINAS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADOS: ROSÂNGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER - PR036441
MARCOS PAULO MANTOAN MARCUSSU - PR060677
NELDEMAR SLEDER - PR084462
GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER - PR089364
ALEXANDRE DE SOUZA GENTA - PR092390
LUANA GABRIELA RIBEIRO ARAN TAVARES - PR074372
AGRAVADO: MARIA BEATRIZ MARONEZI BERTOLI
AGRAVADO: MARIA LUIZA FORNER BERTOLI
ADVOGADOS: LEONARDO RODRIGUES DE ARAUJO - PR071101
DIENIFER ELIZABETH DE LIMA - PR109937
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 15:10
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 14:16
Protocolo de Petição
19/09/2025, 13:46
Publicação
19/09/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2910806/PR (2025/0133929-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: COCAMAR MAQUINAS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADOS: ROSÂNGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER - PR036441
MARCOS PAULO MANTOAN MARCUSSU - PR060677
NELDEMAR SLEDER - PR084462
GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER - PR089364
ALEXANDRE DE SOUZA GENTA - PR092390
LUANA GABRIELA RIBEIRO ARAN TAVARES - PR074372
AGRAVADO: MARIA BEATRIZ MARONEZI BERTOLI
AGRAVADO: MARIA LUIZA FORNER BERTOLI
ADVOGADOS: LEONARDO RODRIGUES DE ARAUJO - PR071101
DIENIFER ELIZABETH DE LIMA - PR109937
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2910806/PR (2025/0133929-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: COCAMAR MAQUINAS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADOS: ROSÂNGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER - PR036441
MARCOS PAULO MANTOAN MARCUSSU - PR060677
NELDEMAR SLEDER - PR084462
GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER - PR089364
ALEXANDRE DE SOUZA GENTA - PR092390
LUANA GABRIELA RIBEIRO ARAN TAVARES - PR074372
AGRAVADO: MARIA BEATRIZ MARONEZI BERTOLI
AGRAVADO: MARIA LUIZA FORNER BERTOLI
ADVOGADOS: LEONARDO RODRIGUES DE ARAUJO - PR071101
DIENIFER ELIZABETH DE LIMA - PR109937
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 15:10
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 14:16
Protocolo de Petição
19/09/2025, 13:46
Publicação
19/09/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2910806/PR (2025/0133929-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: COCAMAR MAQUINAS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADOS: ROSÂNGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER - PR036441
MARCOS PAULO MANTOAN MARCUSSU - PR060677
NELDEMAR SLEDER - PR084462
GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER - PR089364
ALEXANDRE DE SOUZA GENTA - PR092390
LUANA GABRIELA RIBEIRO ARAN TAVARES - PR074372
AGRAVADO: MARIA BEATRIZ MARONEZI BERTOLI
AGRAVADO: MARIA LUIZA FORNER BERTOLI
ADVOGADOS: LEONARDO RODRIGUES DE ARAUJO - PR071101
DIENIFER ELIZABETH DE LIMA - PR109937
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 17:01
Protocolo de Petição
25/08/2025, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2910806/PR (2025/0133929-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: COCAMAR MAQUINAS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADOS: ROSÂNGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER - PR036441
MARCOS PAULO MANTOAN MARCUSSU - PR060677
NELDEMAR SLEDER - PR084462
NATHALYA LOPES TORQUATO - PR076817
GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER - PR089364
ALEXANDRE DE SOUZA GENTA - PR092390
LUANA GABRIELA RIBEIRO ARAN TAVARES - PR074372
AGRAVADO: MARIA BEATRIZ MARONEZI BERTOLI
AGRAVADO: MARIA LUIZA FORNER BERTOLI
ADVOGADOS: LEONARDO RODRIGUES DE ARAUJO - PR071101
DIENIFER ELIZABETH DE LIMA - PR109937
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/08/2025.
25/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 09:21
Redistribuição
22/08/2025, 08:01
Recebimento
22/08/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
22/08/2025, 06:25
Publicação
22/08/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2910806/PR (2025/0133929-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COCAMAR MAQUINAS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADOS: ROSÂNGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER - PR036441
MARCOS PAULO MANTOAN MARCUSSU - PR060677
NELDEMAR SLEDER - PR084462
NATHALYA LOPES TORQUATO - PR076817
GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER - PR089364
ALEXANDRE DE SOUZA GENTA - PR092390
LUANA GABRIELA RIBEIRO ARAN TAVARES - PR074372
AGRAVADO: MARIA BEATRIZ MARONEZI BERTOLI
AGRAVADO: MARIA LUIZA FORNER BERTOLI
ADVOGADOS: LEONARDO RODRIGUES DE ARAUJO - PR071101
DIENIFER ELIZABETH DE LIMA - PR109937
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 22:50
Distribuição
19/08/2025, 22:50
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 17:48
Documento (Certidão)
18/08/2025, 17:30
Documento (Certidão)
18/08/2025, 17:30
Publicação
24/06/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2910806/PR (2025/0133929-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COCAMAR MAQUINAS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADOS: ROSÂNGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER - PR036441
MARCOS PAULO MANTOAN MARCUSSU - PR060677
NELDEMAR SLEDER - PR084462
NATHALYA LOPES TORQUATO - PR076817
GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER - PR089364
ALEXANDRE DE SOUZA GENTA - PR092390
LUANA GABRIELA RIBEIRO ARAN TAVARES - PR074372
AGRAVADO: MARIA BEATRIZ MARONEZI BERTOLI
AGRAVADO: MARIA LUIZA FORNER BERTOLI
ADVOGADOS: LEONARDO RODRIGUES DE ARAUJO - PR071101
DIENIFER ELIZABETH DE LIMA - PR109937
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/06/2025, 17:21
Protocolo de Petição
18/06/2025, 17:01
Publicação
03/06/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2910806/PR (2025/0133929-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COCAMAR MAQUINAS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADOS: ROSÂNGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER - PR036441
MARCOS PAULO MANTOAN MARCUSSU - PR060677
NELDEMAR SLEDER - PR084462
NATHALYA LOPES TORQUATO - PR076817
GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER - PR089364
ALEXANDRE DE SOUZA GENTA - PR092390
LUANA GABRIELA RIBEIRO ARAN TAVARES - PR074372
AGRAVADO: MARIA BEATRIZ MARONEZI BERTOLI
AGRAVADO: MARIA LUIZA FORNER BERTOLI
ADVOGADOS: LEONARDO RODRIGUES DE ARAUJO - PR071101
DIENIFER ELIZABETH DE LIMA - PR109937
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por COCAMAR MAQUINAS AGRICOLAS LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 211/STJ, Súmula 283/STF, Súmula 284/STF e ausência de similitude fática. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de similitude fática. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 21:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
29/05/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2910806/PR (2025/0133929-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COCAMAR MAQUINAS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADOS: ROSÂNGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER - PR036441
MARCOS PAULO MANTOAN MARCUSSU - PR060677
NELDEMAR SLEDER - PR084462
NATHALYA LOPES TORQUATO - PR076817
GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER - PR089364
ALEXANDRE DE SOUZA GENTA - PR092390
LUANA GABRIELA RIBEIRO ARAN TAVARES - PR074372
AGRAVADO: MARIA BEATRIZ MARONEZI BERTOLI
AGRAVADO: MARIA LUIZA FORNER BERTOLI
ADVOGADOS: LEONARDO RODRIGUES DE ARAUJO - PR071101
DIENIFER ELIZABETH DE LIMA - PR109937
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
25/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 15:40
Distribuição (competência exclusiva)
24/04/2025, 14:45
Recebimento
14/04/2025, 18:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0043227-82.2024.8.16.0000 Recurso: 0043227-82.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Compra e Venda Agravante(s): COCAMAR MAQUINAS AGRICOLAS LTDA Agravado(s): MARIA BEATRIZ MARONEZI BERTOLI MARIA LUIZA FORNER BERTOLI Vistos 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cocamar Máquinas Agrícolas Ltda. face a decisão de mov. 81, proferida na “Execução de Título Extrajudicial” sob nº 0007686-84.2023.8.16.0044, na qual o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Apucarana indeferiu os pedidos de mov. 68 e mov. 78 em que o exequente/agravante requereu a penhora e remoção de “01 (UMA) COLHEITADEIRA, MARCA CASE, MODELO 2688, RODADO DUPLO 520/85X38, USADA, ANO DE FABRICAÇÃO 2013, CHASSI: HCCY2688ADC00007; e 01 (UMA) PLATAFORMA DE CORTE, MARCA CASE, MODELO 25 PÉS, USADA, ANO DE FABRICAÇÃO 2013, CHASSI: HCCBKEDC301793”, dadas em garantia de reserva de domínio. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que: a) “a compra e venda com reserva de domínio se aplica nas compras à credito ou a prestação, de bens móveis, na qual o comprador, desde logo, detém a posse direta e precária do objeto, subordinando-se a aquisição de pleno iure do domínio à solução da última prestação, tendo como evento incerto o pagamento, que poderá ou não vir a ser realizado”; b) “as garantias reais geram o que se pode denominar, em Direito Processual, de “penhora natural”. Assim, na ação de execução fundada em título extrajudicial, havendo garantia real, “a penhora deve recair necessariamente sobre o respectivo bem, independentemente de nomeação. Por conseguinte, não há falar-se em aceitação tácita do credor ao oferecimento de outros bens à penhora pelo devedor, eis que tal nomeação é ineficaz” (RSTJ 170/252). (Em Cod. Proc. Civil e Leg. Proc. Em Vigor; Theotonio Negrão e outros; 45ª Ed.; Editora Saraiva, pág. 84.) Com base nessa premissa foi que o agravante se firmou para requerer a penhora dos maquinários vinculados ao contrato, o qual previa tal possibilidade na cláusula 7”; c) “comprovado o inadimplemento dos agravados e, sabendo que o agravante não se priva da condição e titular da coisa de jus in re, justifica-se o pedido de penhora e remoção dos bens como instrumento eficiente à execução, visto que a posse direta destes se encontram com os agravados”, de modo que é “viável a imediata retomada, por parte do agravante dos bens objeto do contrato de compra e venda com cláusula de reserva de domínio celebrado entre as partes”; d) “não podemos olvidar ainda que o Princípio Da Cooperação das partes também recai ao Juízo, visto que o art. 6º2 do CPC/15 estabelece que todos os sujeitos devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Nesse sentido, dispõe o artigo 4º, do Código de Processo Civil, que cabe ao Juízo utilizar de todos os meios necessários para promover a solução integral do mérito, incluindo a atividade satisfativa. Consta também no artigo 139, inciso IV, a incumbência do Juiz de determinar todas as medidas necessárias para assegurar a efetividade do processo”; e) “o regramento do processo civil de execução traz disposição específica com o fito de estabelecer a penhora, como mecanismo oponível à execução de dívida relativa à própria aquisição dos bens contratados, eis que se trata do meio mais eficiente de saldar ou recuperar parte do débito. Ressalte-se que o requerimento de penhora e remoção dos bens dados em garantia do contrato, é medida mais eficiente e ágil, a conferir efetividade à prestação jurisdicional, garantindo um serviço judicial útil, à luz dos Princípios Da Economia E Celeridade Processual”; f) “a verossimilhança do direito do Agravante restou cabalmente demonstrada através das razões recursais, vez que
trata-se de ação de execução, onde o agravante detém a propriedade do bem móvel e a posse indireta porém os agravados receberam o bem por tradição, quando da compra e venda assinada. Por outro lado, o periculum in mora ocorre na medida em que, caso seja mantida a decisão do douto Juízo e, por conseguinte não seja deferida a liminar, os bens que garantem a execução podem ser alienados a terceiro, ou até mesmo se perder, pela demora, vindo a frustrar a execução. Ainda, poderá a execução vir a termo, sem que o agravante consiga penhorar ativos suficientes em nome dos agravados, e por fim, o processo perca sua efetividade e se prolongue no tempo violando o Princípio Da Razoável Duração Do Processo “. Preparo regular. 2. Em vista das considerações expostas no recurso, entendo pelo seu processamento. 3. Cabe examinar a pretensão de concessão da tutela antecipada recursal. Tem-se que para tanto, deve ser observada a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito do requerente, bem como o perigo de dano ou risco do resultado útil do recurso. Em análise sumária do feito, entendo não ser possível conceder a medida almejada. Isso porque, inobstante os argumentos apresentados, não há – aparentemente – elementos nos autos que indiquem que uma das executadas/agravada, que é agricultora, tenha intenção de alienar os maquinários adquiridos da exequente/agravante com reserva de domínio a terceiros ou mesmo que “possam se perder” como alegado nas razões recursais. Desse modo, não sendo possível identificar a existência de perigo de dano ou risco do resultado útil do recurso indefiro o pleito de antecipação da tutela recursal. 4. Em 15 (quinze) dias, os agravados poderão juntar a documentação que entenderem devida e oferecer resposta. 5. Comunique-se o Juízo de origem. Intimem-se. Curitiba, 07 de maio de 2.024. Paulo Cezar Bellio, Relator.