Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2907432/CE (2025/0127500-6)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: ALLAN ERBE MOREIRA DE SOUSA SILVA
ADVOGADOS: RAKEL PINHEIRO DA SILVA - CE027874
RAMON DA SILVA RIBEIRO - CE044302B
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO ALLAN ERBE MOREIRA DE SOUSA SILVA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Apelação n. 0282171-82.2023.8.06.0001). Consta nos autos que o réu foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 16 da Lei n. 10.826/2003 e 330 do Código Penal. A defesa requereu a absolvição do réu por insuficiência probatória. Alegou que "a arma de fogo foi encontrada em local diverso daquele onde o recorrente foi abordado, e não há prova material ou testemunhal que vincule o acusado ao objeto apreendido" (fl. 332). Ainda, sustentou que "a simples fuga da abordagem policial, mesmo que destinada a evitar a prisão, não caracteriza o crime de desobediência" (fl. 332). O reclamo foi inadmitido na origem, o que ensejou o agravo de fls. 357-363, no qual a parte impugna a incidência da Súmula n. 7 do STJ. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 389-393). Decido. Acerca da presença de elementos suficientes para a condenação, o Tribunal a quo assim se pronunciou (fls. 286-297, grifei): 2.1 DO PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS 2.1.1 Do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito Cumpre-me, em introito, destacar que a materialidade delitiva está consubstanciada no auto de apresentação e apreensão (pág. 08), bem como nos depoimentos das testemunhas colhidas em juízo. Assim sendo, uma vez constatada a materialidade do ilícito, há de se afirmar que também inexiste dúvida acerca de sua autoria, porquanto, consta da prova colhida nos autos, em especial os depoimentos dos policiais, que o delito foi cometido pela pessoa do recorrente. Em juízo, a testemunha Marcelo Wesley da Costa Fernandes, Inspetor de Polícia Civil, em seu depoimento em juízo, afirmou: “Que no dia receberam a determinação do delegado para dar cumprimento a um mandado de prisão contra o acusado, a equipe policial se deslocou. Que ficaram sabendo que ele estava conduzindo um veículo Toro, no bairro Cidade Nova. Que receberam a informação do Núcleo de Inteligência e se deslocaram até esse bairro. Que visualizaram o carro, porém ele provavelmente percebeu a presença da equipe e se evadiu do local, mas o Núcleo de Inteligência informou que ele estaria no bairro Vila Peri, na Avenida Cônego de Castro. Que a equipe policial fez o deslocamento até o local se dividindo em duas equipes, sendo que uma foi para a parte de trás da casa e a outra ficou na parte da frente. Que conversaram com a mãe do acusado e ela informou que ele não estava em casa, no entanto, a equipe que estava na rua de trás viu o acusado correndo com a pistola na mão para dentro da comunidade Favela dos Canos. Que eram casas pequenas, de muros baixo, no qual dava para subir facilmente. Que foi solicitado apoio da polícia militar e do Ciopaer para poder fazer o cerco. Que foi escutado o barulho de telhas quebrando dentro da comunidade, momento em que avistaram o acusado e posteriormente ele se entregou. Que foi encontrado uma pistola Taurus 9mm. Que em relação a vantagem indevida, já dentro do compartimento da viatura, ele falou o seguinte, ‘teria como desenrolar para essa pistola não entrar no procedimento?’. Que o acusado entrou em outras casas, sendo, inclusive, encontrado no telhado de uma casa que era duplex e não havia ninguém. Que pediram autorização ao vizinho do lado para poder subir, foi aí que ele se rendeu. Que a pistola foi encontrada dentro de uma das casas que o acusado adentrou, estando em cima da cama. Que o mandado de prisão que a equipe policial foi cumprir é decorrente de um homicídio que ocorreu na cidade de Maracanaú. Que chegou a informação que o acusado era um dos líderes da facção da GDE, com atividade na área do bairro Siqueira e em parte do bairro Jaçanaú”. (trecho extraído da sentença – fl. 180/181) Outrossim, a testemunha Franklin Delambre Matos de Souza, também Inspetor de Polícia Civil, declarou em juízo: “Que participou da operação. Que trabalha no núcleo de homicídios e quando o acusado adentrou a casa, a equipe policial teve a informação que ele tava lá, então foi pedido o apoio, que foi dividido em 2 grupos. Que um grupo foi bater no portão da casa em que o acusado estava, enquanto o outro grupo (grupo que o depoente fazia parte) foi para a rua de trás, para uma possível fuga. Que o grupo seguia para a rua de trás, já próximo o fundo da casa do réu, quando a equipe policial avistou uma senhora abrindo uma porta e o acusado saiu correndo só de bermuda e descalço, com uma pistola na mão. Que tem plena convicção que ao avistar o acusado ele estava com pistola em mãos. Que o acusado tentou parar um casal que vinha em uma moto, mas como não conseguiu, entrou em uma viela que tinha lá próximo. Que a equipe que estava na rua de trás ainda tentou persegui-lo, mas como não conseguiram, foi chamado a equipe que estava na outra rua. Que a equipe policial se espalhou pela região e, ao chegarem em uma rua pequena e que não circulava carro, visualizaram o acusado saindo de uma casa. Que o acusado avistou a equipe policial e saiu correndo. Que saíram correndo atrás e como ela estava sendo rastreado pela tornozeleira, o encontraram em cima do telhado de uma casa. Que havia umas pessoas próximas ao local e, umas delas, talvez tia ou avó do réu, tocaram no assunto sobre a arma, então a equipe policial foi até a casa que estava a pistola. Que a arma foi encontrada na primeira casa que o acusado entrou, o qual estava dentro da residência uma senhora jovem e duas crianças. (…) Que encontraram o acusado porque o veículo que ele conduzia já estava sendo rastreado, então visualizaram quando ele entrou na residência. Que na casa que o acusado entrou havia uma pistola, o qual foi informado pela tia do réu sobre a referida arma. Que o acusado negou que a arma era sua. Que havia em torno de uns vinte policiais cumprindo a diligência. Que não tem como dizer se o acusado ofereceu um ‘acerto’ para a composição policial para ocultar a informação que ele estava com uma pistola, porque ficou responsável pela condução do veículo do acusado até a delegacia, então não presenciou, mas ouviu comentários”. (trecho extraído da sentença – fl. 181) Por fim, o policial militar Vilamar Gonçalves Magalhães asseverou em juízo: “Que estava de serviço, no bairro do Canindezinho, quando foi acionado pela Ciops para dar apoio à equipe da polícia civil, no qual estavam dando cumprimento a um mandado de prisão contra o acusado. Que foi escutado via frequência que ele havia empreendido fuga quando a polícia tentava dar cumprimento ao mandado. Que ele tentou se evadir adentrando em algumas residências, mas não obteve êxito. Que ele entrou em várias residências e subiu nos telhados, mas acabou cercado pelas equipes policiais que estavam no local. Que foi dado voz de prisão e, posteriormente, foi localizado a pistola que ele portava. Que ao chegar na delegacia, os policiais civis informaram que o acusado ofereceu vantagem indevida para eles, mas não chegou a presenciar, pois estava em outra viatura”. (trecho extraído da sentença – fl. 182). Assim, confrontando as provas produzidas, percebe-se que a versão acusatória encontra respaldo nos depoimentos dos policiais militares tanto na fase inquisitorial como na judicial. Em que pese a versão defensiva apresentada na audiência de instrução, não foi indicado nenhum elemento que descredencie a palavra dos policiais militares no presente caso, tendo todos sido harmônicos em informar o porte ilegal de arma de fogo de uso restrito pelo réu. [...] Outrossim, a doutrina e a jurisprudência pátrias não divergem quanto à natureza de crime de perigo abstrato do delito de porte de arma de fogo de uso restrito. A consequência desse dogma acarreta a prescindibilidade de elaboração de perícia técnica quanto à potencialidade lesiva do objeto, uma vez que o simples portar já ocasiona temor na sociedade, colocando em risco a paz pública. Ou seja, o tipo penal em análise se consuma com as simples condutas de portar e transportar arma de fogo, punindo, inclusive, o agente que portar tão somente acessório ou munição desta, corroborando para a desnecessidade do exame pericial exigido pelo apelante. [...] Destarte, a manutenção da condenação no presente caso é medida que se impõe. [...] 2.3. Do crime de desobediência O crime de desobediência está previsto no art. 330 do Código Penal cujo núcleo do tipo é o verbo "desobedecer", que significa deixar de atender à ordem material e formalmente legal emanada de funcionário público. O delito se consuma quando o agente faz ou deixa de fazer aquilo que o agente público determinou. Por sua vez, em sede judicial, os agentes policiais Wesley da Costa Fernandes, Franklin Delambre Matos de Souza e Vilamar Gonçalves Magalhães manifestaram, de forma unânime, que estavam executando um mandado de prisão em relação ao réu e que este, ao se dar conta da aproximação da equipe policial, empreendeu fuga, desconsiderando a ordem de parada emitida pelos referidos policiais. Adicionalmente, relataram que o réu, após transitar por diversas residências, rendeu-se apenas quando se deu conta de que havia sido cercado pela equipe policial. Ademais, conforme já destacado, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Outrossim, registre-se que o delito de desobediência é de natureza formal, ou seja se consuma com a mera prática do ato proibido. Repilo, portanto, o pleito absolutório em tela, mantendo-se a condenação dos réus pelo crime plasmado no art. 330 do Código Penal. Constato que o Tribunal de origem, após minuciosa análise do acervo carreado aos autos, notadamente pelas provas documentais e orais colhidas em juízo, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pelos crimes previstos nos arts. 16 da Lei n. 10.826/2003 e 330 do Código Penal. Para se entender pela absolvição, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ilustrativamente: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. DESOBEDIÊNCIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONSUNÇÃO. CONDUTAS AUTÔNOMAS. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM LEGAL DE PARADA NO CONTEXTO DE REPRESSÃO DE CRIME. CONDUTA TÍPICA. SÚMULA N. 83 DO STJ. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. SÚMULA N. 7 DO STJ. ATENUANTE. FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. NÃO POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão absolutória baseada na insuficiência de prova da autoria e da materialidade delitiva implica a necessidade de incursão vertical no acervo probatório produzido nos autos, o que é inviável, no recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. [...] 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.120.835/SC, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DEFENSIVO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PLEITO ALTERNATIVO DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL ABERTO. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. REGIME ESTABELECIDO DE ACORDO COM A QUANTIDADE DE PENA APLICADA E APOIADO NA REINCIDÊNCIA DO APENADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DESTE STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pretensão absolutória defensiva é inviável, dada a necessidade de profunda incursão no contexto probatório dos autos. Vedação da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.606.051/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 23/3/2021) Ainda, vale mencionar que "A desobediência à ordem legal de parada emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo é penalmente típica, conforme a tese fixada no julgamento do REsp 1.859.933/SC (representativo de controvérsia), que estabelece que o direito à não autoincriminação não é absoluto e não justifica a prática de condutas ilícitas" (REsp n. 2.173.084/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). Por fim: Não se reputa inválido o édito condenatório com suporte no depoimento de policiais quanto firmado em juízo. Ademais, a jurisprudência desta Corte é firmada no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso (HC n. 477.171/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018) - (AgRg no AREsp n. 1.770.014/MT, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/12/2020) [...] (REsp n. 1.974.300/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024). À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ