Convolação de recuperação judicial em falênciaAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
29/02/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
1. CCONDE SUPERMERCADOS LTDA FALIDA (AGRAVANTE)
Autor
10. ITAU UNIBANCO S.A (AGRAVADO)
Reu
11. ELETRICA SERPAL LTDA (AGRAVADO)
Reu
12. ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD (AGRAVADO)
Reu
13. ENERGISA S/A (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ALONSO SANTOS ALVARES
OAB/SP 246387·CPF·Representa: Autor
MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS
OAB/MG 001623·CPF·Representa: Autor
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
MANOEL AUGUSTO DE FIGUEIREDO COELHO
OAB/MT 004937·CPF·Representa: Autor
MÁRCIO HENRIQUE PEREIRA CARDOSO
OAB/MT 007659·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
22/05/2025, 13:13
Trânsito em julgado
22/05/2025, 13:13
Publicação
28/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2564932/MT (2024/0040176-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CCONDE SUPERMERCADOS LTDA FALIDA
ADVOGADO: EDMAR PORTO SOUZA - MT007250
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS - MT013994
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184
AGRAVADO: BRF S.A.
ADVOGADO: MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS - MG001623
AGRAVADO: BUNGE ALIMENTOS S/A
ADVOGADOS: OSMAR SCHNEIDER - MT002152
FÁBIO SCHNEIDER - MT005238
AGRAVADO: BOMBONATTO INDUSTRIA DE ALIMENTOS S/A
ADVOGADOS: MARISTELA REIS FRIZON - MT013535
JONAS QUEIROZ DA SILVA - MT021727
MARCELA REIS FRIZON - MT020221
AGRAVADO: NORTE SUL REAL DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO: MANOEL AUGUSTO DE FIGUEIREDO COELHO - MT004937
AGRAVADO: CAFÉ RANCHEIRO AGRO INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO: SÉRGIO GONZAGA JAIME FILHO - GO012760
AGRAVADO: QUIMICA AMPARO LTDA
ADVOGADOS: SANDRO RICARDO LENZI - SP106331
THIAGO CHIAVEGATTO IADEROZA - SP183965
AGRAVADO: CERVEJARIA PETROPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: CERVEJARIA PETROPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA
ADVOGADOS: OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR - MT007683
ANDREIA CEREGATTO GOMES DE OLIVEIRA - DF022648
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS - MG056526
RICARDO LOPES GODOY - MG077167
FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS
AGRAVADO: ELETRICA SERPAL LTDA
ADVOGADO: LEONARDO SANTOS DE RESENDE - MT006358
AGRAVADO: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD
ADVOGADO: PATRICK ALVES COSTA - MT007993
AGRAVADO: ENERGISA S/A
ADVOGADO: EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS - MT013431
AGRAVADO: FRUTIVINI COMERCIO DE FRUTAS E VERDURAS LTDA
AGRAVADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: LUIZ ROBERTO RECH - PR014393
AGRAVADO: COMERCIAL KUMBUCA DE CEREAIS LTDA
OUTRO NOME: KUMBUCA COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA
ADVOGADO: RONI CEZAR CLARO - MT020186
AGRAVADO: DOALDO AUTOMECANICA LTDA
ADVOGADO: LEONARDO SANTOS DE RESENDE - MT006358
AGRAVADO: HETROS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO: ALONSO SANTOS ALVARES - SP246387
AGRAVADO: AGS COMERCIO DE PNEUS LTDA
AGRAVADO: SENA RONDONOPOLIS SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA
AGRAVADO: ASR PNEUS LTDA
ADVOGADO: PEDRO VINÍCIUS DOS REIS - MT017942
AGRAVADO: NILSON DONIZETE BEATO
ADVOGADO: THAIS HANAI - SP187243
AGRAVADO: VIP COMERCIO DE FRUTAS E LEGUMES LTDA
ADVOGADO: FÁBIO DE SOUZA - SP200186
AGRAVADO: LAC MIL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO: PAULO JOSE CANEVAZZI DA SILVA - MT023244
AGRAVADO: PAULO ROBERTO LOPES
ADVOGADO: PAULO JOSE CANEVAZZI DA SILVA - MT023244
AGRAVADO: IRMAOS GARCIA HORTIFRUTIGRANJEIROS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
OUTRO NOME: IRMÃOS GARCIA HORTIFRUTIGRANJEIROS EIRELI
ADVOGADO: HELDA COSTA PIRES CORTES - GO021776
AGRAVADO: ARIOMAR SANTOS DA COSTA
ADVOGADO: SIVAL POHL MOREIRA DE CASTILHO FILHO - MT006174
AGRAVADO: ATACADAO S.A.
ADVOGADOS: ALAN CARLOS ORDAKOVSKI - PR030250
BRUNO HENRIQUE RIBEIRO DO NASCIMENTO MORAIS - PR081047
AGRAVADO: BIPTEL SEGURANCA LTDA
ADVOGADOS: AURÉLIO ALENCAR SOARES DE OLIVEIRA - MT007103
CRISTIANO ALENCAR SOARES DE OLIVEIRA - MT013809S
AGRAVADO: ROOTEC PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: AURÉLIO ALENCAR SOARES DE OLIVEIRA - MT007103
CRISTIANO ALENCAR SOARES DE OLIVEIRA - MT013809S
AGRAVADO: BANCO TRIANGULO S/A
ADVOGADO: VICTOR DE LARA LOPES ZANATA - SP257187
AGRAVADO: RFL COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE E DESCARTAVEIS LTDA
ADVOGADO: RAFAEL RODRIGUES SOARES - MT015559
AGRAVADO: KENTISA COMERCIO DE VERDURAS E LEGUMES LTDA
ADVOGADOS: SILVANIO COVAS - SP084174
ELIS ABILIO COVA - SP310091
ROSEMEIRE DE ALMEIDA COVAS - SP168845
AGRAVADO: IRMAOS HARADA LTDA
ADVOGADO: FERNANDO JORGE SILVA - GO027313
AGRAVADO: CAIADO PNEUS LTDA
ADVOGADO: ROGÉRIO APARECIDO SALES - SP153621
AGRAVADO: SUPER VENDAS COM. DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO: ANTONIO DE LIMA FERNANDES NETO - MT021536
AGRAVADO: POMAR - POMAR CENTRAL DE HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA
ADVOGADO: MÁRCIO HENRIQUE PEREIRA CARDOSO - MT007659
AGRAVADO: DENISE RODEGUER
ADVOGADO: DENISE RODEGUER - MT291039
AGRAVADO: ROSEANE DE SOUSA CARVALHO
ADVOGADO: DENISE RODEGUER - MT291039
AGRAVADO: PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
ADVOGADO: GILSON SANTONI FILHO - SP217967
AGRAVADO: PAULO ANTONIO RIBEIRO
ADVOGADO: EDCRISTIA PAIVA DOS ANJOS - MT022115
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055
AGRAVADO: RETIMAT - RETIFICA DE MOTORES LTDA
ADVOGADO: LEONARDO SANTOS DE RESENDE - MT006358
AGRAVADO: SUPERMIX CONCRETO S/A
ADVOGADOS: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730
JULIANA CARVALHO MOL - MG078019
GLAUDSON EDUARDO DINIZ - MG110641
AGRAVADO: VINICIUS AUGUSTO ALVES MILANO
ADVOGADOS: SIVAL POHL MOREIRA DE CASTILHO - MT003981
SIVAL POHL MOREIRA DE CASTILHO FILHO - MT006174
AGRAVADO: DENILSON BRITO ORMOND
ADVOGADOS: SIVAL POHL MOREIRA DE CASTILHO - MT003981
SIVAL POHL MOREIRA DE CASTILHO FILHO - MT006174
AGRAVADO: STROBEL ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA
ADVOGADO: SIRLÉIA STROBEL - MT005256
AGRAVADO: LATICINIOS TIROLEZ LTDA
ADVOGADO: JOSE HENRIQUE DAL CORTIVO - SC018359
AGRAVADO: FERNANDA SILVA SOUZA
ADVOGADO: MARIELE ANICESIO DE OLIVEIRA CAJANGO - MT023936
AGRAVADO: GIDEOLI COMERCIO E IMPORTACAO LTDA
ADVOGADO: ARTHUR GOUVEIA MARCHESI - MT024896
AGRAVADO: IMPERIO ATACADISTA DE HORTIFRUTI LTDA
ADVOGADO: CARLA ESPINDOLA FRANCA PERBONI - GO030050
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: REINALDO CAMARGO DO NASCIMENTO
ADVOGADO: REINALDO CAMARGO DO NASCIMENTO - MT024493
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CCONDE SUPERMERCADOS LTDA. FALIDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.233): AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA – RENÚNCIA DO ADVOGADO – COMUNICAÇÃO À PARTE – OBRIGAÇÃO DELA EM CONSTITUIR NOVO - CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA – SUCESSIVAS MANIFESTAÇÕES DAS FALIDAS NOS AUTOS SOBRE A SITUAÇÃO DA EMPRESA - PRELIMINARES REJEITADAS – MÉRITO - INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL – INVIABILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RJ – DECRETO DE QUEBRA – MEDIDA CORRETA – RECURSO NÃO PROVIDO. Cabe à própria parte, ao ser informada da renúncia do mandato pelo seu advogado, constituir novo nos autos, não sendo possível delegar tal obrigação ao magistrado. No Agravo de Instrumento nº 1014233-41.2019.8.11.0000 a convolação em falência foi anulada somente para dar a oportunidade para as recuperandas oferecerem o contraditório prévio, o que realizaram na lide. Ademais, os motivos que ensejaram o decreto de quebra foram exaustivamente discutidos nos autos, não havendo se falar em cerceamento de defesa. A Recuperação Judicial, por constituir importante meio para a superação da situação de crise econômica do devedor (art. 47 da Lei 11.101/2005), tem por princípio basilar a preservação da empresa (função social e estímulo à atividade econômica), não servindo para a recuperação de empresas que estão economicamente inativas por longo período, pois há outros preceitos que também regem esse sistema, tais como o da retirada de mercado de sociedades e empresários não recuperáveis. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.369-1.378). No recurso especial, CCONDE SUPERMERCADOS LTDA. FALIDA alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos arts. 9º, 10 e 76 do CPC, por entender que houve cerceamento de defesa e violação do contraditório e da ampla defesa, pois não foi dada oportunidade para a empresa se manifestar sobre o pedido de convolação da recuperação judicial em falência, formulado pelo Ministério Público, ofendendo o princípio da não surpresa. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.491-1.515). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.525-1.531), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.532-1.561). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. - Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, deixou claro que não foi demonstrado qualquer esforço para a retomada da atividade empresarial, senão vejamos (fls. 1.226-1.228): Apesar de as agravantes sustentarem a inviabilidade de prosseguimento da sua atividade enquanto não lhe forem restituídos os bens que aparentemente lhe foram arrestados, não se vislumbrou da sua parte esforço para tentar retomar a atividade empresarial com o que era possível no momento. O Atacadão restituiu em 2019 o valor arrestado e indicado pelo oficial de justiça no auto de arresto, quantia que poderia ter sido utilizada pelas ora falidas como um recomeço, ainda que numa atividade diminuta, porém não o fizeram. Necessário reforçar ainda que conforme foi apontado no Agravo de Instrumento nº 1017720-48.2021.8.11.0000 “segundo ata notarial produzida pelo 4º Serviço Notarial – Tabelionato de Notas da comarca de Rondonópolis, certificou-se que em 26/03/2019 o supermercado localizado na Rua Governador Júlio Campos, nº 2462, Bairro Sagrada Família, estava fechado, com nenhum veículo no estacionamento e, logo na entrada do estabelecimento, havia um informativo com o seguinte dizer: fechado para reforma. Através da porta de vidro de entrada foi possível ver alguns caixotes de plástico, carrinhos, cadeiras, balcões e prateleiras vazias. Conforme imagens a seguir. Já nas laterais, rente as paredes do estabelecimento, encontra-se em má conservação e visível estado de abandono. Na parte dos fundos é visível alguns pallet de madeira, carrinhos e caixotes com algumas embalagens vazias. Conforme imagens a seguir (id n. 104127459 - Pág. 1). Diante de tais fatos, não é possível admitir o prosseguimento de uma Recuperação que não detém o que se recuperar. São quase 05 anos de tramitação de um processo em que não se vislumbra resquício de atividade empresarial. [...] Por conseguinte, a decisão agravada deve ser mantida, em observância aos princípios basilares da LERF que busca a recuperação de empresas economicamente viáveis e retira do mercado aquelas que não conseguem se manter, pois A atual Lei Falimentar procurou alterar esse paradigma. O procedimento falimentar não visa apenas à retirada do empresário devedor do mercado, com a liquidação dos seus ativos para a satisfação dos credores. A falência passa a ser concebida como um modo de o exercício de a atividade se tornar mais eficiente, com a preservação da função social da empresa, agora apenas sob o comando de outro empresário arrematante dos bens na liquidação forçada. (op cit. Sacramone em Comentários à LREF). Por fim, acaso as falidas considerem que as empresas que realizaram arrestos lhe causaram danos, caberá à elas postularem seu pretenso direito em autos diversos. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. - Do reexame de fatos e provas. Súmula n. 7/STJ No que se refere à alegada violação dos arts. 9º, 10 e 76 do CPC, o Tribunal de origem apresentou as seguintes considerações (fl. 1.222): As agravantes alegam que não foram intimadas pessoalmente para a constituição de novo advogado, visto que o anterior renunciou ao mandato. Argumentam que não foi observado o disposto nos artigos 9º, 10º e 76 do CPC. O escritório de advogados que representavam as agravantes na lide (GALDINO, SGUAREZI & VIEIRA), comunicou ao juízo em 20/10/2022 a renúncia do mandato outorgado e anexou notificação encaminhada às agravantes. Dessa forma, cientes do fato, cabia a elas constituírem novos advogados na lide na forma do caput do art. 112 do CPC: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. Ademais, em 05/12/2022 constituíram novos representantes, não havendo se falar em qualquer prejuízo ao seu direito de defesa. Sobre a arguição de ofensa ao princípio da não surpresa, no Agravo de Instrumento nº 1014233-41.2019.8.11.0000 a convolação em falência foi anulada somente para dar a oportunidade para as recuperandas oferecerem o contraditório prévio, o que realizaram na lide. Ademais, os motivos que ensejaram o decreto de quebra já haviam sido exaustivamente discutidos nos autos, não havendo se falar em cerceamento de defesa. Pelo exposto, rejeito as preliminares. Observa-se que o Tribunal de origem afastou as alegações de cerceamento de defesa e violação do princípio da não surpresa, tendo em vista a ausência de prejuízo e a oferta de contraditório prévio. Alterar o decidido no acórdão impugnado quanto ao ponto exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. A propósito, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL. VIOLAÇÃO DOS ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. DECISÃO SUPRESA. ARTS. 9 E 10 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. COMODATO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 5. Não há afronta ao contraditório e ao princípio da não surpresa quando os fatos da causa foram submetidos ao contraditório e as partes tiveram a oportunidade de se manifestar sobre o fundamento da decisão em momento anterior. 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.509.270/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024, grifo meu.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. - Honorários recursais Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
Ato ordinatório
24/04/2025, 14:20
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
24/04/2025, 14:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/03/2025, 18:51
Protocolo de Petição
11/03/2025, 18:42
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
24/04/2025, 14:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/03/2025, 18:51
Protocolo de Petição
11/03/2025, 18:42
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/06/2024, 09:46
Protocolo de Petição
07/06/2024, 09:23
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 17:26
Redistribuição
14/05/2024, 17:15
Recebimento
26/04/2024, 11:20
Remessa (outros motivos)
26/04/2024, 11:05
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 13:44
Distribuição (competência exclusiva)
29/02/2024, 13:30
Recebimento
15/02/2024, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) BANCO BRADESCO S.A. e outros (49) para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
07/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N. 1025643-91.2022.8.11.0000 RECORRENTE: CCONDE SUPERMERCADOS LTDA. RECORRIDO: CREDORES EM GERAL Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por Cconde Supermercados Ltda. com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão id 172173167. Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 181542653. A parte recorrente alega violação aos artigos 10, 76, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Recurso tempestivo (id 184638188) e preparado (id 184648177). Contrarrazões no id 189676190. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.). Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.). Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da suposta violação aos artigos 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC A partir da suposta ofensa aos artigos 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, a parte recorrente alega que “o Tribunal local não sanou a omissão suscitada nos aclaratórios, de modo a enfrentar o argumento de que a paralização das atividades da empresa em recuperação judicial, decorreu, exclusivamente, por arrestos indevidos realizados por terceiros credores, mesmo após o deferimento do plano recuperacional”. Sustenta que “a empresa Recorrente foi saqueada por terceiros credores, ocasião em que foi levado até as mercadorias perecíveis do supermercado SUPERMAIS, além do gerador de energia elétrica, fato que ocasionou um enorme prejuízo ao funcionamento do estabelecimento”. No entanto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a Câmara julgadora se manifestou expressamente em relação ao aludido ponto, como se observa da transcrição abaixo: “Apesar de as agravantes sustentarem a inviabilidade de prosseguimento da sua atividade enquanto não lhe forem restituídos os bens que aparentemente lhe foram arrestados, não se vislumbrou da sua parte esforço para tentar retomar a atividade empresarial com o que era possível no momento. O Atacadão restituiu em 2019 o valor arrestado e indicado pelo oficial de justiça no auto de arresto, quantia que poderia ter sido utilizada pelas ora falidas como um recomeço, ainda que numa atividade diminuta, porém não o fizeram. Necessário reforçar ainda que conforme foi apontado no Agravo de Instrumento nº 1017720-48.2021.8.11.0000 ‘segundo ata notarial produzida pelo 4º Serviço Notarial – Tabelionato de Notas da comarca de Rondonópolis, certificou-se que em 26/03/2019 o supermercado localizado na Rua Governador Júlio Campos, nº 2462, Bairro Sagrada Família, estava fechado, com nenhum veículo no estacionamento e, logo na entrada do estabelecimento, havia um informativo com o seguinte dizer: fechado para reforma. Através da porta de vidro de entrada foi possível ver alguns caixotes de plástico, carrinhos, cadeiras, balcões e prateleiras vazias. Conforme imagens a seguir. Já nas laterais, rente as paredes do estabelecimento, encontra-se em má conservação e visível estado de abandono. Na parte dos fundos é visível alguns pallet de madeira, carrinhos e caixotes com algumas embalagens vazias. Conforme imagens a seguir (id n. 104127459 - Pág. 1)’. Diante de tais fatos, não é possível admitir o prosseguimento de uma Recuperação que não detém o que se recuperar. São quase 05 anos de tramitação de um processo em que não se vislumbra resquício de atividade empresarial”. (id 172173167 - Pág. 9/10) Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.) Diante desse quadro, não há evidência de violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022). A parte recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 10 e 76 do CPC, amparada na assertiva de que “a decisão que convolou a recuperação judicial em falência é nula com base no princípio da não surpresa, pois proferida em prejuízo substancial à empresa recuperanda/Agravante, ante a ausência de intimação da Recuperanda e do Administrador Judicial quanto ao pedido de decretação de falência formulado pelo Ministério Público e posterior convolação da recuperação judicial em falência”. Sustenta que “verificada a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Descumprida a ordem, deverá ser extinto o processo, caso a providência compita ao autor da demanda”. No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado, in verbis: “As agravantes alegam que não foram intimadas pessoalmente para a constituição de novo advogado, visto que o anterior renunciou ao mandato. Argumentam que não foi observado o disposto nos artigos 9º, 10º e 76 do CPC. O escritório de advogados que representavam as agravantes na lide (GALDINO, SGUAREZI & VIEIRA), comunicou ao juízo em 20/10/2022 a renúncia do mandato outorgado e anexou notificação encaminhada às agravantes. Dessa forma, cientes do fato, cabia a elas constituírem novos advogados na lide na forma do caput do art. 112 do CPC: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. Ademais, em 05/12/2022 constituíram novos representantes, não havendo se falar em qualquer prejuízo ao seu direito de defesa. Sobre a arguição de ofensa ao princípio da não surpresa, no Agravo de Instrumento nº 1014233-41.2019.8.11.0000 a convolação em falência foi anulada somente para dar a oportunidade para as recuperandas oferecerem o contraditório prévio, o que realizaram na lide. Ademais, os motivos que ensejaram o decreto de quebra já haviam sido exaustivamente discutidos nos autos, não havendo se falar em cerceamento de defesa”. (id 172173167 - Pág. 5) Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre a ausência de decisão surpresa, bem como a ausência de ofensa ao contraditório, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE TUTELA JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TELEFONIA. ESTAÇÃO RÁDIO-BASE. LICENÇA. LEI MUNICIPAL. CONTROVÉRSA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. EXAME. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. (...) 4. O discordar das razões lançadas no aresto recorrido, inclusive no tocante à perda superveniente do interesse de agir e ausência de prolação de ‘decisão surpresa’, desafia o revolvimento dos elementos de convicção postos no processo, o que é vedado a esta Corte Superior pelo óbice da Súmula 7 do STJ. (...) 6. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.818.022/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022). (g.n.) Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MANTIDA. (...) 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.173.808/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). (g.n.) Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
28/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) BANCO BRADESCO S.A. e outros (49) para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
09/10/2023, 00:00
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Intimação
Acórdão - E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO –RECUPERAÇÃO JUDICIAL – CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA– NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 919, §1º, DO CPC – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC – PREQUESTIONAMENTO –INVIABILIDADE – CLARA PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA – RECURSO NÃO PROVIDO. Os Embargos de Declaração se destinam apenas ao saneamento de algum dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, ainda que para fins de prequestionamento.
13/09/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 30 de Agosto de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 03 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, para os advogados com domicílio profissional em cidade diversa da sede deste tribunal, conforme previsto no § 4º do art. 937 do CPC e art. 93, § 16 do RITJ/MT. A sustentação oral por videoconferência será realizada por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
18/08/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: R. BALKE & BALKE LTDA - ME
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A., BRF S.A., BUNGE ALIMENTOS S/A, BOMBONATTO INDUSTRIA DE ALIMENTOS S/A, CONDE( REPRESENTANTE), NORTE SUL REAL DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA, CAFE RANCHEIRO AGRO INDUSTRIAL LTDA, QUIMICA AMPARO LTDA, CERVEJARIA PETROPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA, ITAU UNIBANCO S.A., ELETRICA SERPAL LTDA, ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD, ENERGISA S/A, FRUTIVINI COMERCIO DE FRUTAS E VERDURAS LTDA, COMERCIAL KUMBUCA DE CEREAIS LTDA, DOALDO AUTOMECANICA LTDA, HETROS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, AGS COMERCIO DE PNEUS LTDA, ASR PNEUS LTDA, SENA RONDONOPOLIS SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - EPP, NILSON DONIZETE BEATO, VIP COMERCIO DE FRUTAS E LEGUMES LTDA, LAC MIL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, PAULO ROBERTO LOPES, IRMAOS GARCIA HORTIFRUTIGRANJEIROS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA, ARIOMAR SANTOS DA COSTA, ATACADAO S.A., BIPTEL SEGURANCA LTDA, ROOTEC PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, BANCO TRIANGULO S/A, RFL COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE E DESCARTAVEIS LTDA - EPP, KENTISA COMERCIO DE VERDURAS E LEGUMES LTDA, IRMAOS HARADA LTDA, CAIADO PNEUS LTDA, SUPER VENDAS COM. DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME, POMAR - POMAR CENTRAL DE HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA, DENISE RODEGUER, ROSEANE DE SOUSA CARVALHO, PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, PAULO ANTONIO RIBEIRO, BANCO DO BRASIL SA, RETIMAT - RETIFICA DE MOTORES LTDA - EPP, SUPERMIX CONCRETO S/A, VINICIUS AUGUSTO ALVES MILANO, DENILSON BRITO ORMOND, STROBEL ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA, LATICINIOS TIROLEZ LTDA, FERNANDA SILVA SOUZA, GIDEOLI COMERCIO E IMPORTACAO LTDA, IMPERIO ATACADISTA DE HORTIFRUTI LTDA DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO DESPACHO Manifestem-se os embargados sobre os aclaratórios de id 173150666. Após, à d. Procuradoria-Geral de Justiça. Cuiabá, 30 de junho de 2023. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1025643-91.2022.8.11.0000
03/07/2023, 00:00
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Intimação
Acórdão - E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA – RENÚNCIA DO ADVOGADO – COMUNICAÇÃO À PARTE – OBRIGAÇÃO DELA EM CONSTITUIR NOVO - CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA – SUCESSIVAS MANIFESTAÇÕES DAS FALIDAS NOS AUTOS SOBRE A SITUAÇÃO DA EMPRESA - PRELIMINARES REJEITADAS – MÉRITO - INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL – INVIABILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RJ – DECRETO DE QUEBRA – MEDIDA CORRETA – RECURSO NÃO PROVIDO. Cabe à própria parte, ao ser informada da renúncia do mandato pelo seu advogado, constituir novo nos autos, não sendo possível delegar tal obrigação ao magistrado. no Agravo de Instrumento nº 1014233-41.2019.8.11.0000 a convolação em falência foi anulada somente para dar a oportunidade para as recuperandas oferecerem o contraditório prévio, o que realizaram na lide. Ademais, os motivos que ensejaram o decreto de quebra foram exaustivamente discutidos nos autos, não havendo se falar em cerceamento de defesa. A Recuperação Judicial, por constituir importante meio para a superação da situação de crise econômica do devedor (art. 47 da Lei 11.101/2005), tem por princípio basilar a preservação da empresa (função social e estímulo à atividade econômica), não servindo para a recuperação de empresas que estão economicamente inativas por longo período, pois há outros preceitos que também regem esse sistema, tais como o da retirada de mercado de sociedades e empresários não recuperáveis.
19/06/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 31 de Maio de 2023 a 02 de Junho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
18/05/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Compete ao administrador judicial na falência atuar como auxiliar do magistrado, respondendo no prazo legal aos pedidos de informações por ele requisitado (art. 22, m da Lei 11.101/2005). Intimado a manifestar-se no ID 162775199, ficou silente (ID 166285163). Determino a reiteração da intimação, cujo prazo ao administrador será agora de cinco dias. Cuiabá, 04 de maio de 2023. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
08/05/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Intimem-se o administrador judicial para manifestar-se em quinze dias. Cuiabá, 24 de março de 2023. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
28/03/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 29 de Março de 2023 a 31 de Março de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
20/03/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Importante registrar que o Agravo de Instrumento tem tramitação célere e, tão logo apresentada a contraminuta e colhido o parecer ministerial, será imediatamente incluído em pauta para julgamento. Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo. Dê vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cuiabá, 16 de dezembro de 2022. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
20/12/2022, 00:00
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Intimação
Informação - Certifico que o Processo nº 1025643-91.2022.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO.