Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 214979/SP (2025/0143034-9)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: ARETHA CHAIA MARQUES DA SILVA
RECORRENTE: JORGE ABISSAMRA FILHO
ADVOGADOS: GUILHERME MADI REZENDE - SP137976
PRISCILA PAMELA DOS SANTOS - SP257251
RENATA RODRIGUES AMORIM - SP406200
FABIANA ZOLINE MARTINS - SP475266
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de Recurso em habeas corpus interposto por ARETHA CHAIA MARQUES DA SILVA e JORGE ABISSAMRA FILHO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem. Consta dos autos que os recorrentes sustentam estar sofrendo constrangimento ilegal imposto pelo Magistrado titular da 1ª Vara de Ferraz de Vasconcelos, nos autos do processo n. 0002113-09.2018.8.26.0191, no qual figuram como réus pela suposta prática do delito previsto no artigo 1º da Lei n. 9.613/98. Verifica-se que a decisão impugnada reconheceu a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, considerando que a peça acusatória apresentava descrição adequada da conduta delituosa imputada, atendendo aos requisitos estabelecidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, além de constatar a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva. Todavia, a mesma decisão não acolheu a alegação concernente à produção probatória determinada de ofício pelo magistrado, por entender tratar-se de matéria passível de resolução no curso da própria ação penal. Não obstante ao decidido, os recorrentes persistem na pretensão de trancamento da ação penal, reiterando os argumentos relativos à ausência de justa causa e inépcia da peça acusatória. Houve parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso, indicando a excepcionalidade do trancamento da ação penal pela via do recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ fls. 876-878), assim ementado: “Processo penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Pleito de trancamento de ação penal. Crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. 1. Não se vislumbra na espécie a ocorrência de nenhuma nulidade que justifique o trancamento da ação penal. 2. Pelo desprovimento do recurso.” É o relatório. Decido. O recurso ordinário encontra-se prejudicado. Com efeito, em consulta ao sistema eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (autos n. 0002113-09.2018.8.26.0191), verifica-se que foi prolatada, aos 15/03/2025, sentença absolutória, fundamentada no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. A superveniência de sentença absolutória, ainda que fundada na insuficiência probatória para a condenação, constitui fato processual superveniente que evidencia a perda do objeto do presente recurso ordinário constitucional, cujo escopo cingia-se ao trancamento da ação penal por ausência de justa causa e inépcia da peça acusatória. Isso porque as questões preliminares suscitadas restaram superadas pelo julgamento definitivo de mérito no juízo de origem, com desfecho favorável aos recorrentes. Frisa-se que a jurisprudência consolidada desta Corte Superior é uníssona no sentido de que a prolação de sentença condenatória ou absolutória no processo de origem acarreta a perda do objeto do habeas corpus ou do recurso ordinário respectivo que visa discutir aspectos relacionados ao recebimento da denúncia ou à justa causa para o prosseguimento da persecução penal, conforme se depreende dos seguintes precedentes: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 288, CAPUT, E ART. 171, CAPUT, (DOZE VEZES), DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PACIENTE ABSOLVIDA PELO MM. JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. I - Proferida sentença absolutória, resta prejudicado o presente writ em que se buscava o trancamento da ação penal. II - Ademais, o trancamento da ação por falta de justa causa, na via estreita do writ, somente é possível se houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não ocorre na espécie. (Precedentes). Habeas corpus prejudicado. (HC n. 60.018/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/8/2007, DJ de 12/11/2007, p. 243.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA E ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. RECURSO PREJUDICADO. RECONHECIMENTO DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. IMPROPRIEDADE DO WRIT PARA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. MATÉRIA AMPLAMENTE EXAMINADA NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO POSTERIORES À IMPETRAÇÃO. 1. O pedido de trancamento da ação penal por ausência de justa causa e inépcia da denúncia fica prejudicado pela superveniência de sentença absolutória, reformada no acórdão condenatório, quando foram amplamente examinadas as questões atinentes à aptidão da exordial acusatória e à existência de autoria e materialidade do delito. 2. Do mesmo modo, o reconhecimento da atipicidade da conduta da agravante pelo reconhecimento da excludente de ilicitude - exercício regular de direito - esbarra na impossibilidade de análise de matéria fático-probatória pela via eleita e na prolação de novo título judicial que examina a questão. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 31.494/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 16/12/2013.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PREJUDICADO. 1. A superveniência de sentença absolutória, na linha da orientação firmada nesta Corte, torna prejudicado o pedido que buscava o trancamento da ação penal sob a alegação de falta de justa causa. 2. Agravo regimental desprovido. (AgInt no RHC n. 31478/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 8/4/2019). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO UNFAIR PLAY. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPOSTA ATIPICIDADE DA CONDUTA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. PEDIDO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Verifica-se a perda superveniente do objeto (pedido de trancamento da ação penal). Em consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal de origem, extrai-se que, nos autos do processo n. 0196181-09.2017.4.02.5101/RJ, foi proferida sentença em 25/11/2021, que condenou o agravante a 13 (treze) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 317, caput e § 1º c/c os §§ 1º e 2° do art. 327; e no art. 2º, caput, c/c § 4º, II, da Lei 12.850/2013. 2. Independentemente da causa de pedir - se por inépcia da denúncia, ausência de justa causa, ou atipicidade da conduta -, o pedido do presente writ é o trancamento da ação penal, que se encontra superado, pois vigora novo título jurídico (sentença condenatória) que deve ser impugnado pela via processual adequada, e na Corte de origem. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 103.769/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.) No que concerne à possibilidade de análise da tese de atipicidade da conduta, que em tese poderia ser reconhecida em qualquer fase processual por se tratar de matéria de ordem pública, referido exame restaria prejudicado diante da absorção dessa discussão pelo próprio mérito da sentença absolutória já proferida, que reconheceu a insuficiência de provas para a condenação, nos termos do inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal. Impende ressaltar que o habeas corpus e, por conseguinte, o recurso ordinário constitucional em habeas corpus, são instrumentos processuais de índole excepcional, destinados precipuamente a fazer cessar constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. In casu, com a prolação da sentença absolutória, não mais subsiste qualquer constrangimento à liberdade dos recorrentes decorrente do processo criminal questionado, tornando despicienda a intervenção jurisdicional desta Corte Superior. Ademais, admitir a apreciação das teses defensivas neste momento processual configuraria indevida supressão de instância, porquanto o exame originário de questões não conhecidas pelo Tribunal a quo extrapolaria os limites de cognição deste recurso, além de contrariar sua própria natureza instrumental, voltada ao encerramento de constrangimentos ilegais à liberdade de locomoção que, no caso vertente, não mais subsistem. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)