ASSOCIACAO CATARINENSE DE DEFESA DOS CIDADAOS, DOS CONSUMIDORES E DOS CONTRIBUIENTES - ACC/SC
Autor
BRASIL SUL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO SACCOMORI PALMA
OAB/SC 24737·CPF·Representa: Autor
DANTE AGUIAR AREND
OAB/SC 14826·CPF·Representa: Autor
FABIOLA BREMER NONES DOS SANTOS
OAB/SC 7190·CPF·Representa: Autor
KATIA WATERKEMPER MACHADO
OAB/SC 20082·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE LUCHTENBERG
OAB/SC 22790·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5001702-11.2010.4.04.7205/SC
RÉU: BRASIL SUL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADO(A): DANTE AGUIAR AREND (OAB SC014826)
ADVOGADO(A): FABIOLA BREMER NONES DOS SANTOS (OAB SC007190)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE LUCHTENBERG (OAB SC022790)
ADVOGADO(A): Marcelo Saccomori Palma (OAB SC024737)
ADVOGADO(A): Rafael Dimitrie Boskovic (OAB SC030277)
ADVOGADO(A): KATIA WATERKEMPER MACHADO (OAB SC020082)
ADVOGADO(A): DANTE AGUIAR AREND
ADVOGADO(A): SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA
DESPACHO/DECISÃO
1 - Intimem-se o MUNICIPIO DE BLUMENAU e FUNDAÇÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - FAEMA - BLUMENAU/SC para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem "as medidas administrativo-operacionais adotadas para registro/anotação em sistema sobre o impedimento de expedição de alvarás para a propriedade em questão" (Ev. 356).
2 - Intime-se BRASIL SUL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA para, no prazo de 60 (sessenta) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do julgado.
3 - Considerando o contido no Ev. 357, exclua-se a procuradora da autuação e intime-se pessoalmente a ASSOCIACAO CATARINENSE DE DEFESA DOS CIDADAOS, DOS CONSUMIDORES E DOS CONTRIBUIENTES - ACC/SC para, no prazo de 30 (trinta) dias, constituir novo procurador para representá-la em juízo, conforme art. 76 do CPC.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5001702-11.2010.4.04.7205/SC
AUTOR: ASSOCIACAO CATARINENSE DE DEFESA DOS CIDADAOS, DOS CONSUMIDORES E DOS CONTRIBUIENTES - ACC/SC
ADVOGADO(A): DANIELA TAMANINI PETERMANN (OAB SC021233)
ATO ORDINATÓRIO
Em cumprimento ao disposto no artigo 221, inciso XXV, do Provimento nº 62, de 13/06/2017, da Corregedoria Regional do TRF da 4.ª Região, a Secretaria da 1ª Vara Federal de Blumenau, em razão do retorno dos autos da instância superior, intima o(s) vencedor(es) para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso.
Nada sendo requerido, os autos serão arquivados nos termos do artigo 221, inciso XXX, do mesmo Provimento.
23/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
22/12/2025, 14:43
Trânsito em julgado
22/12/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 11:31
Protocolo de Petição
28/11/2025, 11:16
Publicação
27/11/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1693788/SC (2017/0210121-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: BRASIL SUL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADOS: FABÍOLA BREMER NONES DOS SANTOS E OUTRO(S) - SC007190
DANTE AGUIAR AREND - SC014826
KÁTIA WATERKEMPER MACHADO - SC020082
PEDRO HENRIQUE LUCHTENBERG - SC022790
RAFAEL DIMITRIE BOSKOVIC - SC030277
EVELYN AGNES RASWEILER - SC036174
MARCELO SACCOMORI PALMA - SC024737
GABRIELA CRISTINA SILVEIRA - SC048485
MARIANA MARQUES ATAÍDE - PR088207
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
ADVOGADO: MICHELLE ANGELA GUCHEL BERRI SCHUSTER E OUTRO(S) - SC027537
AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BLUMENAU
ADVOGADO: MARLON CARABACA E OUTRO(S) - SC012811
AGRAVADO: PAB JF BLUMENAU
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: ASSOCIACAO CATARINENSE DE DEFESA DOS CIDADAOS, DOS CONSUMIDORES E DOS CONTRIBUIENTES - ACC/SC
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 13:50
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
19/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1693788/SC (2017/0210121-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: BRASIL SUL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADOS: FABÍOLA BREMER NONES DOS SANTOS E OUTRO(S) - SC007190
DANTE AGUIAR AREND - SC014826
KÁTIA WATERKEMPER MACHADO - SC020082
PEDRO HENRIQUE LUCHTENBERG - SC022790
RAFAEL DIMITRIE BOSKOVIC - SC030277
EVELYN AGNES RASWEILER - SC036174
MARCELO SACCOMORI PALMA - SC024737
GABRIELA CRISTINA SILVEIRA - SC048485
MARIANA MARQUES ATAÍDE - PR088207
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
ADVOGADO: MICHELLE ANGELA GUCHEL BERRI SCHUSTER E OUTRO(S) - SC027537
AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BLUMENAU
ADVOGADO: MARLON CARABACA E OUTRO(S) - SC012811
AGRAVADO: PAB JF BLUMENAU
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: ASSOCIACAO CATARINENSE DE DEFESA DOS CIDADAOS, DOS CONSUMIDORES E DOS CONTRIBUIENTES - ACC/SC
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5001702-11.2010.4.04.7205/SC
AUTOR: ASSOCIACAO CATARINENSE DE DEFESA DOS CIDADAOS, DOS CONSUMIDORES E DOS CONTRIBUIENTES - ACC/SC
ADVOGADO(A): DANIELA TAMANINI PETERMANN (OAB SC021233)
ATO ORDINATÓRIO
Em cumprimento ao disposto no artigo 221, inciso XXV, do Provimento nº 62, de 13/06/2017, da Corregedoria Regional do TRF da 4.ª Região, a Secretaria da 1ª Vara Federal de Blumenau, em razão do retorno dos autos da instância superior, intima o(s) vencedor(es) para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso.
Nada sendo requerido, os autos serão arquivados nos termos do artigo 221, inciso XXX, do mesmo Provimento.
23/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
22/12/2025, 14:43
Trânsito em julgado
22/12/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 11:31
Protocolo de Petição
28/11/2025, 11:16
Publicação
27/11/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1693788/SC (2017/0210121-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: BRASIL SUL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADOS: FABÍOLA BREMER NONES DOS SANTOS E OUTRO(S) - SC007190
DANTE AGUIAR AREND - SC014826
KÁTIA WATERKEMPER MACHADO - SC020082
PEDRO HENRIQUE LUCHTENBERG - SC022790
RAFAEL DIMITRIE BOSKOVIC - SC030277
EVELYN AGNES RASWEILER - SC036174
MARCELO SACCOMORI PALMA - SC024737
GABRIELA CRISTINA SILVEIRA - SC048485
MARIANA MARQUES ATAÍDE - PR088207
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
ADVOGADO: MICHELLE ANGELA GUCHEL BERRI SCHUSTER E OUTRO(S) - SC027537
AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BLUMENAU
ADVOGADO: MARLON CARABACA E OUTRO(S) - SC012811
AGRAVADO: PAB JF BLUMENAU
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: ASSOCIACAO CATARINENSE DE DEFESA DOS CIDADAOS, DOS CONSUMIDORES E DOS CONTRIBUIENTES - ACC/SC
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 13:50
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
19/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1693788/SC (2017/0210121-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: BRASIL SUL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADOS: FABÍOLA BREMER NONES DOS SANTOS E OUTRO(S) - SC007190
DANTE AGUIAR AREND - SC014826
KÁTIA WATERKEMPER MACHADO - SC020082
PEDRO HENRIQUE LUCHTENBERG - SC022790
RAFAEL DIMITRIE BOSKOVIC - SC030277
EVELYN AGNES RASWEILER - SC036174
MARCELO SACCOMORI PALMA - SC024737
GABRIELA CRISTINA SILVEIRA - SC048485
MARIANA MARQUES ATAÍDE - PR088207
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
ADVOGADO: MICHELLE ANGELA GUCHEL BERRI SCHUSTER E OUTRO(S) - SC027537
AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BLUMENAU
ADVOGADO: MARLON CARABACA E OUTRO(S) - SC012811
AGRAVADO: PAB JF BLUMENAU
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: ASSOCIACAO CATARINENSE DE DEFESA DOS CIDADAOS, DOS CONSUMIDORES E DOS CONTRIBUIENTES - ACC/SC
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 17:50
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 15:31
Documento (Certidão)
25/06/2025, 12:00
Documento (Certidão)
25/06/2025, 12:00
Documento (Certidão)
12/06/2025, 12:00
Documento (Certidão)
12/06/2025, 12:00
Petição (Impugnação)
28/05/2025, 11:01
Protocolo de Petição
28/05/2025, 10:27
Documento (Certidão)
22/05/2025, 12:00
Documento (Certidão)
22/05/2025, 12:00
Publicação
28/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1693788/SC (2017/0210121-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: BRASIL SUL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADOS: FABÍOLA BREMER NONES DOS SANTOS E OUTRO(S) - SC007190
DANTE AGUIAR AREND - SC014826
KÁTIA WATERKEMPER MACHADO - SC020082
PEDRO HENRIQUE LUCHTENBERG - SC022790
RAFAEL DIMITRIE BOSKOVIC - SC030277
EVELYN AGNES RASWEILER - SC036174
MARCELO SACCOMORI PALMA - SC024737
GABRIELA CRISTINA SILVEIRA - SC048485
MARIANA MARQUES ATAÍDE - PR088207
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
ADVOGADO: MICHELLE ANGELA GUCHEL BERRI SCHUSTER E OUTRO(S) - SC027537
AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BLUMENAU
ADVOGADO: MARLON CARABACA E OUTRO(S) - SC012811
AGRAVADO: PAB JF BLUMENAU
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: ASSOCIACAO CATARINENSE DE DEFESA DOS CIDADAOS, DOS CONSUMIDORES E DOS CONTRIBUIENTES - ACC/SC
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 14:33
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/04/2025, 18:26
Protocolo de Petição
11/04/2025, 18:06
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 13:16
Protocolo de Petição
25/03/2025, 12:50
Publicação
21/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1693788/SC (2017/0210121-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: ASSOCIACAO CATARINENSE DE DEFESA DOS CIDADAOS, DOS CONSUMIDORES E DOS CONTRIBUIENTES - ACC/SC
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRENTE: BRASIL SUL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADOS: FABÍOLA BREMER NONES DOS SANTOS E OUTRO(S) - SC007190
DANTE AGUIAR AREND - SC014826
KÁTIA WATERKEMPER MACHADO - SC020082
PEDRO HENRIQUE LUCHTENBERG - SC022790
RAFAEL DIMITRIE BOSKOVIC - SC030277
EVELYN AGNES RASWEILER - SC036174
MARCELO SACCOMORI PALMA - SC024737
GABRIELA CRISTINA SILVEIRA - SC048485
MARIANA MARQUES ATAÍDE - PR088207
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
ADVOGADO: MICHELLE ANGELA GUCHEL BERRI SCHUSTER E OUTRO(S) - SC027537
RECORRIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BLUMENAU
ADVOGADO: MARLON CARABACA E OUTRO(S) - SC012811
RECORRIDO: PAB JF BLUMENAU
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
RECORRIDO: UNIÃO
RECORRIDO: ASSOCIACAO CATARINENSE DE DEFESA DOS CIDADAOS, DOS CONSUMIDORES E DOS CONTRIBUIENTES - ACC/SC
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVANTE: BRASIL SUL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADOS: FABÍOLA BREMER NONES DOS SANTOS - SC007190
DANTE AGUIAR AREND - SC014826
KÁTIA WATERKEMPER MACHADO - SC020082
PEDRO HENRIQUE LUCHTENBERG - SC022790
RAFAEL DIMITRIE BOSKOVIC - SC030277
EVELYN AGNES RASWEILER - SC036174
MARCELO SACCOMORI PALMA - SC024737
GABRIELA CRISTINA SILVEIRA - SC048485
MARIANA MARQUES ATAÍDE - PR088207
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado: ADMINISTRATIVO AMBIENTAL INVIABILIDADE DE ATERRAMENTO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) NAS MARGENS DO RIO ITAJAÍ-AÇU RESPONSABILIDADE OBJETIVA AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL QUE NÃO LEGITIMA A OBRA POR ESTAR EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL Os embargos de declaração foram rejeitados. Sustenta a parte recorrente, em síntese: i) vício de fundamentação do julgado recorrido, ao não apreciar os argumentos da União sobre a nulidade da sentença por ser extra petita, e a responsabilidade subsidiária indevida (arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015); ii) nulidade da sentença por condenar a União à recuperação da área degradada, sem que tal pedido constasse na inicial, caracterizando decisão extra petita (arts. 2º, 128, 460 e 293 do CPC/2015); iii) atribuição do IBAMA para a fiscalização e recuperação ambiental, não podendo a União ser responsabilizada por omissão, conforme a legislação vigente (art. 2º da Lei n. 7.735/1989 e art. 11 da Lei n. 9.636/1998); iv) aplicação do princípio do poluidor-pagador, que impõe ao infrator a responsabilidade pela recuperação ambiental, sem atribuir tal obrigação à União (art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981). Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Passo a decidir. Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra a União, o IBAMA, o Município de Blumenau, a FAEMA e a Brasil Sul Administradora de Bens Ltda., alegando aterramento irregular em área de preservação permanente e terras de marinha, com pedidos de nulidade da licença expedida pela FAEMA e recuperação da área degradada. A sentença declarou a invalidade da licença e condenou a Brasil Sul e os demais réus à recuperação da área. O Tribunal reconheceu que a sentença foi extra petita ao incluir a União na condenação subsidiária, mas, na ementa, não constou o provimento das respectivas apelações. No recurso especial, a União argumenta nulidade por decisão extra petita e incompetência para recuperação ambiental, destacando a atribuição do IBAMA e do Município para fiscalização e recuperação ambiental. O recurso carece de interesse. Constata-se evidente erro material na ementa do acórdão, que não faz coisa julgada nem desconstitui o dispositivo do voto. Conforme se verifica, toda a insurgência da União decorre do fato de que, na ementa, faltou a palavra "providas". Transcrevo o trecho (fl. 1097): [...] 9. Apelações da União e do IBAMA e nessa medida, de ofício, os efeitos da decisão são estendidos à FAEMA e ao Município. Negado provimento as demais apelações. O dispositivo do respectivo voto, porém, é inequívoco (fl. 1095): Ante o exposto, voto por dar provimento às apelações da União e do IBAMA e, nessa medida, de ofício, estender os efeitos da decisão à FAEMA e ao Município, bem como negar provimento as demais apelações. O teor do julgado de apelação, ademais, converge com as pretensões da União que, sob qualquer perspectiva séria, não é sucumbente. Transcrevo o trecho que aprecia a apelação do ente (fl. 1086): 1. Apelos da União e do Ibama Alega a União que os únicos pedidos da inicial que lhe diziam respeito eram os de letras 'f' e 'f.1', que não foram acolhidos pela sentença. Em relação ao pedido da letra 'f', a sentença declarou o autor carecedor do direito de ação - falta de interesse de agir - e extinguiu o feito, sem resolução do mérito. Assim, assiste-lhe razão quando afirma que só restaria em relação a si o pedido de letra 'f.1' (f.1) a condenação da União a não conceder aforamento ou ocupação nas terras de marinha abrangidas ao contíguas ao imóvel objeto da presente ação;). Com efeito, o pedido de condenação à recuperação da área degradada, bem como o relativo à confecção do PRAD destina-se, tão somente, à empresa Brasil Sul Administradora de Bens Ltda e, como tais, constam dos itens 'c', 'd' e 'e' da inicial. Como se vê da sentença transcrita acima, houve condenação da União, do Ibama, da FAEMA e do Município à recuperação da área degradada, de forma subsidiária à ré Brasil Sul. A sentença, neste ponto, é extra petita e devem ser providos os recursos da União e do IBAMA, no que se extende à FAEMA e ao Município de Blumenau, para excluir a condenação subsidiária e solidariamente, de todos os entes públicos, a promoverem a recuperação da área degradada. Nos termos da doutrina, comentando o art. 943, § 1º, do CPC/2015 ("Todo acórdão conterá ementa"): A norma institui a obrigatoriedade da ementa nos acórdãos, que deverá ser feita, em princípio, pelo relator. Trata-se de dispositivo desprovido de sanção, pois a falta da ementa não acarreta a nulidade do acórdão, se estiverem preenchidos os requisitos do CPC. Servirão as ementas para recuperação de dados da jurisprudência do tribunal, funcionando como thesaurus. NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria. Código de Processo Civil Comentado, 8. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. Também assim, o STJ: EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. PENHORA REALIZADA NA SEDE DO PROCESSO, EMBORA SITUADOS OS BENS EM OUTRO ESTADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITE DA TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. [...] - A falta de ementa não torna o julgado nulo. Recursos especiais não conhecidos. (REsp n. 101.121/MG, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 11/6/2002, DJ de 23/9/2002, p. 366). TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PARCELAMENTO - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - ENTENDIMENTO PACÍFICO PELA IMPOSSIBILIDADE - ACÓRDÃO - AUSÊNCIA DE EMENTA -NULIDADE - REJEIÇÃO. 1. A ementa não é parte essencial do acórdão, mas resumo da(s) tese(s) decidida(s) no julgado, de modo que presentes o relatório, os fundamentos da decisão e a parte dispositiva, não se declara a nulidade do julgado, ainda mais quando tal proceder não render qualquer prejuízo à parte que a alegou. [...] (REsp n. 995.751/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 4/11/2008, DJe de 25/11/2008). Assim, se nem mesmo a falta da ementa configuraria nulidade, com menos razão a mera falta de trecho do dispositivo que, como ressaltado, é inequivocamente no mesmo sentido da pretensão recursal. Ademais, nessa mesma linha de raciocínio, havendo contradição entre a ementa e o dispositivo, prevalece o teor do efetivamente julgado e não de seu resumo indexante. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ART. 187 E SEGUINTES DO RISTJ. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISPOSITIVO DE ACÓRDÃO EM CONTRADIÇÃO COM EMENTA. PREVALÊNCIA DO DISPOSITIVO. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Consoante entendimento deste Tribunal Superior, deve ser prestigiada a parte dispositiva do voto, tendo em vista que é efetivamente a parcela que traduz o resultado do julgamento e cujas razões vinculam as partes, enquanto a ementa ocupa papel secundário, limitando-se a refletir em linguagem própria o resultado da apreciação jurisdicional. Precedente. [...] (AgRg na Rcl n. 6.119/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, julgado em 24/9/2014, DJe de 2/10/2014). PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVO DE ACÓRDÃO EM CONTRADIÇÃO COM EMENTA. ABRANGÊNCIA DA COISA JULGADA E EFICÁCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. PREVALÊNCIA DO DISPOSITIVO. - O dispositivo, e não a ementa, tem papel fundamental nas decisões judiciais. Tanto é assim que esta última parte do julgado torna-se imutável, sofrendo mais propriamente os efeitos do trânsito em julgado. Por sua importância, o dispositivo deve ser redigido com redobrada atenção e, por isso, presume-se que melhor expressa o teor do julgado. - A ementa tem, em regra, papel auxiliar e secundário, sendo mero enunciado sintético da tese jurídica desenvolvida na fundamentação do acórdão e da conclusão que constou de seu dispositivo. - Diante de incontornável contradição entre o dispositivo e a ementa de acórdão, deve prevalecer o teor de seu dispositivo, pois é este trecho do decisum que se encontra encoberto pelo manto da coisa julgada. Recurso Especial provido. (REsp n. 807.675/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/10/2008, DJe de 23/10/2008). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DIVERGÊNCIA ENTRE EMENTA E ACÓRDÃO. PREVALÊNCIA DO ÚLTIMO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. [...] 2. Muito embora conste, por equívoco, da ementa do acórdão ora embargado menção à "garantia da ordem econômica" também como fundamento da prisão preventiva, as instâncias ordinárias, em nenhum momento, utilizaram tal expressão para fundamentar a custódia preventiva do embargante. Assim, devem ser, quanto a este aspecto, acolhidos os presentes embargos, de modo a sanar o erro material apontado, sem, no entanto, conferir efeitos infringentes ao julgado. 3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, nos casos em que houver contradição entre a ementa e os fundamentos do acórdão, prevalecem estes últimos, que são efetivamente a parcela que traduz o resultado do julgamento e cujas razões vinculam as partes, sendo que a ementa ocupa, na verdade, papel auxiliar e secundário, limitando-se a sintetizar o resultado da apreciação jurisdicional. [...] (EDcl no RHC n. 49.062/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 9/12/2014). TRIBUTÁRIO. ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 535 DO CPC. 1. O suposto dissenso entre o voto condutor do julgado e a sua ementa não caracteriza a contradição prevista no art. 535 do CPC, pois esta última peça processual não integra o julgado, constituindo-se apenas no seu resumo, prevalecendo, nesse caso, o teor do voto. [...] (REsp n. 1.080.104/PA, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 18/9/2008, DJe de 29/9/2008). Evidentemente, poderia a Corte regional ter aproveitado a oportunidade dos embargos para corrigir o erro material na ementa e abreviar a prestação jurisdicional, mas isso não afasta a ausência de prejuízo e, consequentemente, interesse ou utilidade recursal. Registro que a pretensão nem mesmo se volta quanto à divergência entre a ementa e o julgado, senão pretende rediscutir o mérito da matéria, como se a recorrente tivesse sido sucumbente, o que não se coaduna com a realidade processual. Isso posto, não conheço do recurso especial. Não sendo caso de má-fé, descabe a incidência de honorários de sucumbência em ação civil pública, inclusive a título recursal. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1693788/SC (2017/0210121-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: ASSOCIACAO CATARINENSE DE DEFESA DOS CIDADAOS, DOS CONSUMIDORES E DOS CONTRIBUIENTES - ACC/SC
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRENTE: BRASIL SUL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADOS: FABÍOLA BREMER NONES DOS SANTOS E OUTRO(S) - SC007190
DANTE AGUIAR AREND - SC014826
KÁTIA WATERKEMPER MACHADO - SC020082
PEDRO HENRIQUE LUCHTENBERG - SC022790
RAFAEL DIMITRIE BOSKOVIC - SC030277
EVELYN AGNES RASWEILER - SC036174
MARCELO SACCOMORI PALMA - SC024737
GABRIELA CRISTINA SILVEIRA - SC048485
MARIANA MARQUES ATAÍDE - PR088207
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
ADVOGADO: MICHELLE ANGELA GUCHEL BERRI SCHUSTER E OUTRO(S) - SC027537
RECORRIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BLUMENAU
ADVOGADO: MARLON CARABACA E OUTRO(S) - SC012811
RECORRIDO: PAB JF BLUMENAU
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
RECORRIDO: UNIÃO
RECORRIDO: ASSOCIACAO CATARINENSE DE DEFESA DOS CIDADAOS, DOS CONSUMIDORES E DOS CONTRIBUIENTES - ACC/SC
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVANTE: BRASIL SUL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADOS: FABÍOLA BREMER NONES DOS SANTOS - SC007190
DANTE AGUIAR AREND - SC014826
KÁTIA WATERKEMPER MACHADO - SC020082
PEDRO HENRIQUE LUCHTENBERG - SC022790
RAFAEL DIMITRIE BOSKOVIC - SC030277
EVELYN AGNES RASWEILER - SC036174
MARCELO SACCOMORI PALMA - SC024737
GABRIELA CRISTINA SILVEIRA - SC048485
MARIANA MARQUES ATAÍDE - PR088207
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por BRASIL SUL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado: ADMINISTRATIVO AMBIENTAL INVIABILIDADE DE ATERRAMENTO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) NAS MARGENS DO RIO ITAJAÍ-AÇU RESPONSABILIDADE OBJETIVA AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL QUE NÃO LEGITIMA A OBRA POR ESTAR EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL Os embargos de declaração foram rejeitados. Sustenta a parte recorrente, em síntese: i) que o imóvel está localizado em área urbana consolidada, o que inviabiliza a aplicação de norma restritiva do Código Florestal, devendo ser aplicada a legislação municipal que prevê recuo de 33 metros (art. 2º, a, 3, da Lei n. 4.771/1965, e art. 95, § 1º, I, da Lei Complementar Municipal n. 747/2010); ii) que a decisão recorrida não considerou a legislação aplicável ao caso concreto, causando insegurança jurídica e ameaçando inviabilizar obras na cidade (art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1979); iii) que a área do entorno está antropizada, sem benefício ambiental na aplicação da legislação mais restritiva (art. 12, da Lei n. 12.651/2012); iv) que há dissídio jurisprudencial sobre a aplicação do Código Florestal em áreas urbanas, sendo necessário uniformizar a jurisprudência (art. 2º, a, 3, da Lei n. 4.771/1965); e v) que a decisão recorrida afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao exigir recuo de 100 metros, sem considerar o contexto urbano consolidado (art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1979). Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Passo a decidir. Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra a União, o IBAMA, o Município de Blumenau, a FAEMA e a Brasil Sul Administradora de Bens Ltda., alegando aterramento irregular em área de preservação permanente e terras de marinha, com pedidos de nulidade da licença expedida pela FAEMA e recuperação da área degradada. A sentença declarou a invalidade da licença e condenou a Brasil Sul e os demais réus à recuperação da área. O Tribunal reconheceu que a sentença foi extra petita ao incluir a União na condenação subsidiária, mas, na ementa, não constou o provimento das respectivas apelações. No recurso especial, está em questão a inaplicabilidade do Código Florestal em áreas urbanas consolidadas, divergência jurisprudencial sobre a aplicação da lei em áreas antropizadas, e a segurança jurídica na aplicação de normas ambientais. O recurso teve seguimento negado quanto ao Tema n. 1.010/STJ: Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade (REsp n. 1.770.760/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 10/5/2021). No quanto resta, a incidência da Lei n. 11.977/2009, à luz da legislação municipal, o próprio recorrente aduz que a matéria não foi abordada na origem (fls. 1272-1273), mas o recurso especial não está embasado no vício de fundamentação. A pretensão esbarra nos óbices das Súmulas n. 282/STF e 280/STF. Isso posto, não conheço do recurso especial. Não sendo caso de má-fé, descabe a incidência de honorários de sucumbência em ação civil pública, inclusive a título recursal. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 17:20
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
19/03/2025, 17:20
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
19/03/2025, 17:20
Conclusão (para julgamento)
10/03/2025, 11:31
Remessa (outros motivos)
07/03/2025, 18:35
Documento (Certidão)
06/03/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 11:51
Protocolo de Petição
25/02/2025, 11:31
Remessa (outros motivos)
21/02/2025, 08:45
Publicação
21/02/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1693788/SC (2017/0210121-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DE DEFESA DOS CIDADÃOS DOS CONSUMIDORES E DOS CONTRIBUINTES - ACC/SC
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
RECORRIDO: BRASIL SUL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADOS: FABÍOLA BREMER NONES DOS SANTOS E OUTRO(S) - SC007190
DANTE AGUIAR AREND - SC014826
KÁTIA WATERKEMPER MACHADO - SC020082
PEDRO HENRIQUE LUCHTENBERG - SC022790
RAFAEL DIMITRIE BOSKOVIC - SC030277
EVELYN AGNES RASWEILER - SC036174
MARCELO SACCOMORI PALMA - SC024737
GABRIELA CRISTINA SILVEIRA - SC048485
MARIANA MARQUES ATAÍDE - PR088207
RECORRIDO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
ADVOGADO: MICHELLE ANGELA GUCHEL BERRI SCHUSTER E OUTRO(S) - SC027537
RECORRIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BLUMENAU
ADVOGADO: MARLON CARABACA E OUTRO(S) - SC012811
RECORRIDO: PAB JF BLUMENAU
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: UNIÃO
RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DE DEFESA DOS CIDADÃOS DOS CONSUMIDORES E DOS CONTRIBUINTES - ACC/SC
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVANTE: BRASIL SUL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADOS: FABÍOLA BREMER NONES DOS SANTOS - SC007190
DANTE AGUIAR AREND - SC014826
KÁTIA WATERKEMPER MACHADO - SC020082
PEDRO HENRIQUE LUCHTENBERG - SC022790
RAFAEL DIMITRIE BOSKOVIC - SC030277
EVELYN AGNES RASWEILER - SC036174
MARCELO SACCOMORI PALMA - SC024737
GABRIELA CRISTINA SILVEIRA - SC048485
MARIANA MARQUES ATAÍDE - PR088207
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DESPACHO Determino a autuação da parte recorrente, conforme decisão de fls. 1.543-1.545. Após, conclusos. Dispensada a intimação. Relator
AFRÂNIO VILELA
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1693788/SC (2017/0210121-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DE DEFESA DOS CIDADÃOS DOS CONSUMIDORES E DOS CONTRIBUINTES - ACC/SC
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
RECORRIDO: BRASIL SUL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADOS: FABÍOLA BREMER NONES DOS SANTOS E OUTRO(S) - SC007190
DANTE AGUIAR AREND - SC014826
KÁTIA WATERKEMPER MACHADO - SC020082
PEDRO HENRIQUE LUCHTENBERG - SC022790
RAFAEL DIMITRIE BOSKOVIC - SC030277
EVELYN AGNES RASWEILER - SC036174
MARCELO SACCOMORI PALMA - SC024737
GABRIELA CRISTINA SILVEIRA - SC048485
MARIANA MARQUES ATAÍDE - PR088207
RECORRIDO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
ADVOGADO: MICHELLE ANGELA GUCHEL BERRI SCHUSTER E OUTRO(S) - SC027537
RECORRIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BLUMENAU
ADVOGADO: MARLON CARABACA E OUTRO(S) - SC012811
RECORRIDO: PAB JF BLUMENAU
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: UNIÃO
RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DE DEFESA DOS CIDADÃOS DOS CONSUMIDORES E DOS CONTRIBUINTES - ACC/SC
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVANTE: BRASIL SUL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADOS: FABÍOLA BREMER NONES DOS SANTOS - SC007190
DANTE AGUIAR AREND - SC014826
KÁTIA WATERKEMPER MACHADO - SC020082
PEDRO HENRIQUE LUCHTENBERG - SC022790
RAFAEL DIMITRIE BOSKOVIC - SC030277
EVELYN AGNES RASWEILER - SC036174
MARCELO SACCOMORI PALMA - SC024737
GABRIELA CRISTINA SILVEIRA - SC048485
MARIANA MARQUES ATAÍDE - PR088207
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DE DEFESA DOS CIDADÃOS DOS CONSUMIDORES E DOS CONTRIBUINTES - ACC/SC. Após renúncia de sua patrona, a parte não regularizou sua representação processual. Nesse cenário, não conheço do recurso especial (art. 76, § 2º, I, do CPC/2015). Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 20:20
Mero expediente
19/02/2025, 20:20
Ato ordinatório
19/02/2025, 19:50
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
19/02/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 18:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 11:21
Protocolo de Petição
11/02/2025, 11:08
Publicação
10/02/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1693788/SC (2017/0210121-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DE DEFESA DOS CIDADÃOS DOS CONSUMIDORES E DOS CONTRIBUINTES - ACC/SC
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
RECORRIDO: BRASIL SUL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADOS: FABÍOLA BREMER NONES DOS SANTOS E OUTRO(S) - SC007190
DANTE AGUIAR AREND - SC014826
KÁTIA WATERKEMPER MACHADO - SC020082
PEDRO HENRIQUE LUCHTENBERG - SC022790
RAFAEL DIMITRIE BOSKOVIC - SC030277
EVELYN AGNES RASWEILER - SC036174
MARCELO SACCOMORI PALMA - SC024737
GABRIELA CRISTINA SILVEIRA - SC048485
MARIANA MARQUES ATAÍDE - PR088207
RECORRIDO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
ADVOGADO: MICHELLE ANGELA GUCHEL BERRI SCHUSTER E OUTRO(S) - SC027537
RECORRIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BLUMENAU
ADVOGADO: MARLON CARABACA E OUTRO(S) - SC012811
RECORRIDO: PAB JF BLUMENAU
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: UNIÃO
RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DE DEFESA DOS CIDADÃOS DOS CONSUMIDORES E DOS CONTRIBUINTES - ACC/SC
ADVOGADO: DANIELA TAMANINI PETERMANN - SC021233
AGRAVANTE: BRASIL SUL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADOS: FABÍOLA BREMER NONES DOS SANTOS - SC007190
DANTE AGUIAR AREND - SC014826
KÁTIA WATERKEMPER MACHADO - SC020082
PEDRO HENRIQUE LUCHTENBERG - SC022790
RAFAEL DIMITRIE BOSKOVIC - SC030277
EVELYN AGNES RASWEILER - SC036174
MARCELO SACCOMORI PALMA - SC024737
GABRIELA CRISTINA SILVEIRA - SC048485
MARIANA MARQUES ATAÍDE - PR088207
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DESPACHO Em análise, renúncia de mandato de patrona de uma das recorridas. Diante da não regularização da representação, determino o desentranhamento das contrarrazões apresentadas pela ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DE DEFESA DOS CIDADÃOS DOS CONSUMIDORES E DOS CONTRIBUINTES - ACC/SC (art. 76, § 2º, II, do CPC/2015). Após, conclusos. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
07/02/2025, 00:00
Mero expediente
06/02/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 20:45
Documento (Informações)
13/05/2024, 20:17
Documento (Certidão)
02/05/2024, 13:27
Documento (Certidão)
10/04/2024, 10:36
Expedição de documento (Ofício)
09/04/2024, 18:49
Documento (Certidão)
09/04/2024, 18:13
Documento (Certidão)
08/04/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 08:31
Protocolo de Petição
02/04/2024, 17:49
Publicação
22/03/2024, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 22:25
Ato ordinatório
21/03/2024, 15:50
Mero expediente
21/03/2024, 15:50
Documento (Certidão)
04/03/2024, 12:49
Petição (Renúncia de mandato)
04/03/2024, 11:06
Protocolo de Petição
04/03/2024, 10:58
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 08:42
Redistribuição (prevenção; sucessão)
12/12/2023, 08:16
Recebimento
06/12/2023, 15:34
Remessa (outros motivos)
20/10/2023, 17:44
Recebimento
20/10/2023, 13:50
Remessa (outros motivos)
20/10/2023, 09:23
Documento (Certidão)
20/10/2023, 09:20
Remessa (outros motivos)
21/08/2023, 16:24
Documento (Certidão)
21/08/2023, 16:24
Recebimento
21/08/2023, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ASSOCIACAO CATARINENSE DE DEFESA DOS CIDADAOS, DOS CONSUMIDORES E DOS CONTRIBUIENTES - ACC/SC ADVOGADO(A): DANIELA TAMANINI PETERMANN (OAB SC021233)
APELANTE: BRASIL SUL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A): GABRIELA CRISTINA SILVEIRA (OAB SC048485) ADVOGADO(A): DANTE AGUIAR AREND (OAB SC014826) ADVOGADO(A): FABIOLA BREMER NONES DOS SANTOS (OAB SC007190) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE LUCHTENBERG (OAB SC022790) ADVOGADO(A): Marcelo Saccomori Palma (OAB SC024737) ADVOGADO(A): Rafael Dimitrie Boskovic (OAB SC030277) ADVOGADO(A): Kátia Waterkemper Machado (OAB SC020082) ADVOGADO(A): DANTE AGUIAR AREND
APELANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - FAEMA - BLUMENAU/SC PROCURADOR(A): LUCIANO DOS SANTOS
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIAS FINALÍSTICAS
APELANTE: MUNICÍPIO DE BLUMENAU/SC PROCURADOR(A): MARLON CARABACA
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE PATRIMÔNIO E MEIO AMBIENTE
APELANTE: PAB JF BLUMENAU
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 25 de maio de 2023. Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA Presidente
80 - 2ª Seção Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 06 de junho de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 15 de junho de 2023, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5001702-11.2010.4.04.7205/SC (Pauta: 221) RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA