EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A.SANESUL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
DIEGO PAIVA COLMAN
OAB/MS 14200·CPF·Representa: Autor
VOLPE CAMARGO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
OAB/MS 296·Representa: Autor
LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO
OAB/MS 7684·CPF·Representa: Autor
EDER ALVES DOS SANTOS
OAB/MS 13147·CPF·Representa: Autor
LAUANE BRAZ ANDREKOYISK VOLPE CAMARGO
OAB/MS 10610·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Devedores
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte requerida acerca do retorno dos autos à vara de origem.
05/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/10/2025, 13:03
Trânsito em julgado
28/10/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 13:31
Protocolo de Petição
11/09/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 17:06
Protocolo de Petição
02/09/2025, 16:34
Publicação
02/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2527893/MS (2023/0426133-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS
ADVOGADOS: BENTO ADRIANO MONTEIRO DUAILIBI - MS005452
MATHEUS SAYD BELLÉ - MS018543
CAMILA CAVALCANTE BASTOS BATONI - MS016789
AGRAVADO: EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S/A
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO - MS007684
LAUANE BRAZ ANDREKOWISK VOLPE CAMARGO - MS010610B
DIEGO PAIVA COLMAN - MS014200
EDER ALVES DOS SANTOS - MS013147
VOLPE CAMARGO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - MS000296
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2527893/MS (2023/0426133-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS
ADVOGADOS: BENTO ADRIANO MONTEIRO DUAILIBI - MS005452
MATHEUS SAYD BELLÉ - MS018543
CAMILA CAVALCANTE BASTOS BATONI - MS016789
AGRAVADO: EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S/A
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO - MS007684
LAUANE BRAZ ANDREKOWISK VOLPE CAMARGO - MS010610B
DIEGO PAIVA COLMAN - MS014200
EDER ALVES DOS SANTOS - MS013147
VOLPE CAMARGO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - MS000296
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 17:50
Não-Provimento
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2527893/MS (2023/0426133-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS
ADVOGADOS: BENTO ADRIANO MONTEIRO DUAILIBI - MS005452
MATHEUS SAYD BELLÉ - MS018543
CAMILA CAVALCANTE BASTOS BATONI - MS016789
AGRAVADO: EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S/A
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO - MS007684
LAUANE BRAZ ANDREKOWISK VOLPE CAMARGO - MS010610B
DIEGO PAIVA COLMAN - MS014200
EDER ALVES DOS SANTOS - MS013147
VOLPE CAMARGO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - MS000296
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 18:18
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 15:31
Documento (Certidão)
25/06/2025, 13:00
Documento (Certidão)
22/05/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 15:51
Protocolo de Petição
30/04/2025, 15:39
Publicação
28/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2527893/MS (2023/0426133-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS
ADVOGADOS: BENTO ADRIANO MONTEIRO DUAILIBI - MS005452
MATHEUS SAYD BELLÉ - MS018543
CAMILA CAVALCANTE BASTOS BATONI - MS016789
AGRAVADO: EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S/A
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO - MS007684
LAUANE BRAZ ANDREKOWISK VOLPE CAMARGO - MS010610B
DIEGO PAIVA COLMAN - MS014200
EDER ALVES DOS SANTOS - MS013147
VOLPE CAMARGO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - MS000296
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/04/2025, 21:31
Protocolo de Petição
23/04/2025, 21:18
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 17:26
Protocolo de Petição
13/03/2025, 17:05
Publicação
06/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2527893/MS (2023/0426133-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS
ADVOGADOS: BENTO ADRIANO MONTEIRO DUAILIBI - MS005452
MATHEUS SAYD BELLÉ - MS018543
CAMILA CAVALCANTE BASTOS BATONI - MS016789
AGRAVANTE: EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S/A
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO - MS007684
LAUANE BRAZ ANDREKOWISK VOLPE CAMARGO - MS010610B
DIEGO PAIVA COLMAN - MS014200
EDER ALVES DOS SANTOS - MS013147
VOLPE CAMARGO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - MS000296
AGRAVADO: EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S/A
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO - MS007684
LAUANE BRAZ ANDREKOWISK VOLPE CAMARGO - MS010610B
DIEGO PAIVA COLMAN - MS014200
EDER ALVES DOS SANTOS - MS013147
VOLPE CAMARGO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - MS000296
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (e-STJ, fl. 2.493-2.494): APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – MEIO AMBIENTE – GARANTIA CONSTITUCIONAL – DANOS AMBIENTAIS – TRÊS LAGOAS – CONTAMINAÇÃO E ASSOREAMENTO DOS TRÊS PRINCIPAIS LAGOS DA CIDADE – PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL – PRELIMINARES DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E COISA JULGADA – REJEITADAS – MÉRITO – DECISÃO LASTREADA POR PARECER TÉCNICO PRODUZIDO POR DOCENTES DA UFMS – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE ILIDAM O ESTUDO – ÔNUS DOS REQUERIDOS – RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO E DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO – FORMULAÇÃO DE PLANO DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO DE AUMENTO DAS TUBULAÇÕES DE ESGOTO – RECURSO DA SANESUL PROVIDO EM PARTE, CONTRA O PARECER – RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO, COM O PARECER. Conforme dispõe o artigo 225 da Constituição Federal de 1988, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. A confirmação da coisa julgada oponível à instauração de outra demanda exige a verificação da plena identidade entre os três elementos da demanda (subjetivo, objetivo e causal). Na espécie, a improcedência da ação anterior não blinda os requeridos de uma nova ação baseada em estudos ambientais inéditos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que, em se tratando "de dano ambiental, mesmo quando presente eventual responsabilidade solidária, não se faz necessária a formação de litisconsórcio". O Supremo Tribunal Federal tem firme entendimento acerca da possibilidade de o Judiciário determinar, ao Poder Público, quando inadimplente e em situações excepcionais, a implementação de políticas públicas constitucionalmente previstas. Ademais, a determinação das provas necessárias ao julgamento do mérito, de ofício, não afronta o disposto no art. 2º do CPC, por efeito da prerrogativa estampada no art. 370 do referido Códex. Por fim, constata-se que os requeridos não apresentaram qualquer elemento que ilidisse o parecer técnico produzido por docentes da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. Além disso, observa-se que a demanda foi pautada em análises realizadas por pesquisadores e, até mesmo, pelo IBAMA, sendo que todas as investigações concluíram pela ocorrência de danos ambientais nas lagoas do Município de Três Lagoas, assim como listaram propostas de intervenção, as quais foram devidamente apreciadas pelo magistrado singular, junto aos demais aspectos que compuseram o processo. Opostos embargos de declaração pelo ora insurgente, foram rejeitados pelo Tribunal local (e-STJ, fls. 2.589-2.599). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 2.702-2.716), a parte recorrente apontou violação aos arts. 114, 115, 141, 337, caput, e §§ 1º, 2º e 4º, 370, 373, 485, caput, V, e § 3º, todos do CPC/2015. Sustentou a legitimidade passiva necessária dos proprietários dos imóveis cuja demolição foi determinada. Defendeu a violação à coisa julgada, ao argumento de que “a causa de pedir, em ambos os feitos trata de direito ambiental e proteção do meio ambiente, consubstanciando o pedido - em ambos os feitos (como reconhecido pelo juizo) - na desocupação e revitalização/conservação da área a ser desocupada.” (e-STJ, fl. 2.709) Alegou a existência de vícios na instrução probatória, bem como a sua fragilidade, apontando i) a nulidade da sentença, notadamente em virtude da desídia do órgão ministerial, indevidamente suprida pelo juízo; ii) a inversão do ônus da prova despida de fundamentação idônea. Argumentou que, "ao atribuir a parecer técnico – produzido por especialistas suspeitos – força probatória dos fatos alegados nas iniciais, facultando aos Requeridos a apresentação de seus próprios pareceres, o juízo inverteu o ônus da prova, sem qualquer fundamentação" (e-STJ, fl. 2.714). Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 2.728-2.751 e 2.752-2.753). O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte local (e-STJ, fls. 2.755-2.763), levando a parte insurgente à interposição do presente agravo. Contraminutas apresentadas (e-STJ, fls. 2.797-2.802 e 2.803-2.804). O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ, fls. 2.827-2.837). Brevemente relatado, decido. Quanto à alegada violação aos arts. 114 e 115 do CPC/2015, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 2.500-2.502 – sem grifo no original): No caso em testilha, não se vislumbra nenhuma das hipóteses; a legislação não impõe litisconsórcio necessário entre os apelantes e os populares; tampouco há impreterível unidade de decisão, por força da natureza da relação jurídica discutida nos autos. Além do mais, os pleitos que eventualmente envolveriam os proprietários dos imóveis lindeiros às lagoas foram julgados improcedentes, haja vista que o autor não demonstrou efetivamente que existiam construções em tais locais, e sequer identificou cada uma delas pormenorizadamente. O prolator da decisão ainda acrescentou que, aparentemente, a derrubada de milhares de edificações seria mais custosa ao município e ao meio ambiente do que a própria manutenção. Com efeito, o Tribunal da Cidadania reiteradamente tem se manifestado a respeito da desnecessidade de litisconsórcio passivo, em situações similares a esta sub judice. [...] Desta feita, a prefacial arguida deve ser rechaçada. Do excerto acima transcrito, depreende-se que o colegiado, além de concluir que "a legislação não impõe litisconsórcio necessário entre os apelantes e os populares; tampouco há impreterível unidade de decisão, por força da natureza da relação jurídica discutida nos autos", entendeu que "os pleitos que eventualmente envolveriam os proprietários dos imóveis lindeiros às lagoas foram julgados improcedentes, haja vista que o autor não demonstrou efetivamente que existiam construções em tais locais, e sequer identificou cada uma delas pormenorizadamente", bem como que derrubada das edificações seria mais custosa ao município e ao meio ambiente do que a própria manutenção. Verifica-se, pois, que, nas razões do recurso especial, a parte não se insurgiu especificamente contra os referidos fundamentos, o que enseja a aplicação da Súmula n. 283 da Suprema Corte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, I, E 106 DO CTN; 12 E 14 DA LEI N. 12.844/2013; 7º, 9º E 12 DA LEI COMPLEMENTAR N. 95/1998; E 74 DA LEI N. 9.430/1996. REGULAMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE 1% DA COFINS-IMPORTAÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA EM 1%. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA NÃO-DISCRIMINAÇÃO ENTRE PRODUTOS NACIONAIS E IMPORTADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - Os arts. 100, I e 106 do CTN; 12 e 14 da Lei n. 12.844/2013; 7º, 9º e 12 da Lei Complementar n. 95/1998; e 74 da Lei n. 9.430/1996 não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal indicada como violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. III - O fundamento do acórdão recorrido para reconhecer devidamente regulamentado o adicional de 1% da COFINS-Importação não está impugnado nas razões recursais, trazendo a Recorrente argumentos genéricos e dissociados da fundamentação do julgado impugnado. Aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF. IV - O questionamento acerca dos princípios da isonomia tributária e da não-discriminação, examinado pelo Colegiado a quo a partir do entendimento do STF firmado quando do julgamento do RE559.937/RS, não pode ser revisto em recurso especial, o qual possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamento constitucional. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.139.348/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ESTÁGIO PROBATÓRIO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. EXONERAÇÃO ANTES DO TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. INTERPRETAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 280 DO STF. DESOBEDIÊNCIA AOS ARTS. 493 E 933 DO CPC/2015. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DE ORIGEM INATACADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC/2015. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte ora recorrente, para declarar nula a avaliação de desempenho, bem como a sua exoneração do cargo de diretor de escola, antes do término do estágio probatório. Concedida a segurança, recorreu o ente municipal, tendo sido reformada a sentença pelo Tribunal local. 2. O acórdão recorrido decidiu a matéria referente à comissão de avaliação, ao período do estágio probatório e ao trâmite do processo administrativo a partir da interpretação de dispositivos de direito municipal. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF. 3. Quanto à alegada ofensa aos arts. 493, caput e parágrafo único, e 933 do CPC/2015, do simples confronto entre o teor do voto condutor do acórdão recorrido e as razões do apelo nobre, verifica-se que as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 4. Esta Corte já se posicionou no sentido de que não há decisão surpresa "quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, bem ainda os documentos que instruem a demanda, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.186.144/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021). 5. O órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, e é certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento firmado no aresto impugnado a respeito da violação ao devido processo administrativo passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado em Recurso Especial consoante a Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.355.004/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Relativamente à suposta violação à coisa julgada, a Corte de origem adotou a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 2.499-2.500 – sem grifo no original): Suscitou o ente municipal preliminar de coisa julgada, argumentando que o objeto da ação já teria sido discutido nos autos n. 021.97.020066-7, cuja cópia encontra-se coligida às fls. 689-1.115. Ora, de uma acurada leitura do referido processo, verifica-se que a inicial foi distribuída em fevereiro de 1997, ao passo que a sentença de improcedência do feito foi proferida no ano de 2005, com trânsito em julgado em agosto de 2005. Não bastasse isso, conforme delineado pelo magistrado singular às fls. 1.700-1.701, apenas dois pedidos se repetiram nas demandas. Contudo, de se ressaltar que os estudos técnicos que fundamentaram as ações são distintos, sendo que a análise mais recente, produzida no ano de 2013, revelou prejuízos ambientais hodiernos mais severos. Sobre a questão, o Código de Processo Civil disciplina que há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e que já foi resolvida por decisão transitada em julgado, bem como, preconiza que uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §§ 1º, 2º e 4º). [...] Na espécie, as pesquisas, investigações e autuações realizadas pelo IBAMA, que ensejaram o ajuizamento da inaudita Ação Civil Pública, são posteriores ao trânsito em julgado da primeira demanda aviada pelo Ministério Público. Aliás, como bem observado pelo juiz a quo, a improcedência antecedente não traduz uma blindagem ao município apta a afastar toda e qualquer demanda de cunho ambiental, considerando a perpetuidade do dever constitucional de proteção do Meio Ambiente. Incide, uma vez mais, o óbice da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o agravante não impugnou especificamente o fundamento de que a improcedência antecedente não traduz uma blindagem ao município apta a afastar toda e qualquer demanda de cunho ambiental, diante da perpetuidade do dever constitucional de proteção do Meio Ambiente. Ademais, a instância de origem consignou que apenas dois pedidos se repetiram nas demandas, bem como que os estudos técnicos que fundamentaram as ações são distintos, sendo que a análise mais recente, produzida no ano de 2013, revelou prejuízos ambientais hodiernos mais severos. Assim, para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e acolher os argumentos do recurso especial, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que é vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ. Nessa linha de entendimento: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 485, VI, DO CPC. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de cumprimento provisório de sentença contra União com valor de causa avaliado em R$ 100.689.864,15 (cem milhões, seiscentos e oitenta e nove mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos), em março de 2017. II - Na sentença, julgou-se extinto o cumprimento provisório de sentença, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual. Condenou-se a autora ao pagamento de honorários advocatícios e, à vista da litigância de má-fé, impôs-se à autora multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor atribuído à causa. No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, negou-se provimento à apelação. III - Não há omissão a ensejar negativa de prestação jurisdicional quando, a despeito de não acolher os fundamentos da parte, a Corte se pronuncia de maneira adequada e suficientemente fundamentada acerca das controvérsias postas a julgamento. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015. IV - Acerca da natureza da obrigação constante no título executivo que se pretende executar provisoriamente - se de fazer ou de pagar -, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), quando a pretensão recursal consiste no reconhecimento da violação da coisa julgada por meio da revisão da interpretação do teor do título executivo judicial realizada pela Corte de origem, o que demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Precedentes. [...] (REsp n. 2.167.205/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024 – sem grifo no original.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA PROVA TÉCNICA. OFENSA À TESE REPETITIVA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 5. A revisão da conclusão alvitrada nas instâncias ordinárias acerca da ausência de ofensa à coisa julgada formada no AgRg no REsp 1.447.252/SP e para entender que o valor depositado pelo executado, ora agravante, não serviu para garantir o juízo e permitir o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, mas como o valor que o devedor entende devido, constitui providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.790.832/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022 – sem grifo no original.) No que concerne à alegada existência de vícios na instrução probatória, transcreve-se a fundamentação constante do acórdão recorrido acerca da controvérsia (e-STJ, fls. 2.508-2.511 – sem grifo no original): Na sequência, o apelante assevera que o acervo probatório que embasa os pedidos iniciais é frágil. No entanto, auscultando-se o caderno processual, infere-se que o feito está lastreado pelo Laudo Técnico de autoria do IBAMA, produzido em 21 de agosto de 2009; pelo Diagnóstico Biofísico da Lagoa Maior, elaborado por pesquisadores da UFMS em abril de 2013; e, principalmente, pelo Relatório feito pelos professores doutores da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, no ano de 2020. No que tange ao último documento supramencionado, urge esclarecer que, de fato, não ocorreu a coleta de materiais naquela oportunidade. Porém, o corpo docente visitou a Lagoa Maior no decorrer dos meses de novembro e dezembro de 2020, quando observaram e registraram alguns aspectos das condições gerais do ambiente, bem como fizeram as fotografias anexas ao estudo (fl. 2.249). Além do mais, em que pese a intitulação de “parecer técnico”, devido à suspeição dos relatores, de se ressaltar que as ilações dos professores estão esteadas nos diagnósticos obtidos por pesquisadores e, até mesmo, pelo IBAMA (fls. 27-38; 116-119; 280-283; 479-606; 1.280-1.297; 1.575-1.696; 1.334; 2.221-2.258). De outro norte, os requeridos não trouxeram qualquer subsídio técnico capaz de ilidir os dados apresentados pelo Ministério Público. Nesse particular, insta consignar que o ente municipal dispensou a dilação probatória, quando intimado para se manifestar (f. 1.270). Denota-se, ainda, que houve acordo entre os litigantes, para que os réus apresentassem projeto adequado à resolução dos problemas ambientais discutidos na demanda, no prazo de 90 dias. Sem sucesso, todavia. No mais, como a prova pericial foi determinada de ofício pelo juiz primevo, a parte vencida pagaria os honorários periciais ao final do processo (art. 95 do CPC). Contudo, levanto em conta a exorbitância do valor proposto pelo expert (R$ 238.000,00), o Parquet e o Município pediram para que a perícia fosse executada por organismos públicos, os quais manifestaram impossibilidade pela carência de recursos. Assinale-se, também, que o magistrado de piso rigorosamente observou o princípio da paridade de armas ao facultar aos requeridos que trouxessem aos autos pareceres técnicos que respaldassem suas alegações (fls. 2.185-2.186). O prazo transcorreu in albis. A respeito do ônus da prova, confira-se os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: [...] Nessa esteira, notadamente o apelante não demonstrou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado na petição inicial, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC). Deveras, não se descarta a possibilidade de mudanças profícuas na região atingida pelos danos ambientais, promovidas durante a marcha processual, uma vez que a demanda tramita desde o ano de 2013. Entretanto, cabia as requeridas a produção de prova efetiva sobre potenciais melhorias, o que não se vê in casu. Outrossim, o apelante alega que o magistrado da instância singela teria violado os ditames do art. 141 do CPC ao valorar o estudo produzido pelos docentes da UFMS. Mas o Novo Código de Processo Civil transformou a postura monótona do juiz no processo ao positivar o princípio da cooperação (art. 6º). [...] Aliás, percebe-se que a determinação das provas necessárias ao julgamento do mérito, de ofício pelo condutor do processo, não afronta o disposto no art. 2º do CPC, por efeito da prerrogativa estampada no art. 370 do referido Códex. [...] À luz de todas estas considerações, tenho que os argumentos recursais do Município de Três Lagoas não prosperam. Depreende-se dos excertos colacionados que, para concluir pela fragilidade das provas coligadas aos autos, tendo em vista que o acórdão consignou que o intitulado “parecer técnico” dos professores está esteado nos diagnósticos obtidos por pesquisadores e, até mesmo, pelo IBAMA, bem como pela ilegalidade da inversão do ônus da prova, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via do recurso especial, em razão da Súmula n. 7/STJ. Veja-se: PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. CONTRATOS DO SFH. CELEBRAÇÃO ANTERIOR AO CDC. CONTRATOS DE MÚTUO HABITACIONAL REGIDOS PELO FCVS. NÃO APLICAÇÃO. TEORIA DAS CARGAS DINÂMICAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial porque não foi preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Esta Corte tem o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação quando celebrados antes de sua entrada em vigor; e também não é aplicável ao contrato de mútuo habitacional, com vinculação ao FCVS" (AgInt no AREsp 1.465.591/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019). 3. A conclusão do Tribunal de origem, que atribuiu à parte autora o ônus da prova, está alinhada com o entendimento desta Corte firmado no sentido de impossibilidade da inversão do ônus da prova, devido à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao presente caso. Ademais, a aplicação da teoria das cargas dinâmicas exige análise do caso concreto quanto à capacidade de produção de provas, e o reexame dessa questão esbarra na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 572.002/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAIS E AMBIENTAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, objetivando a reparação por danos morais e ambientais, em virtude de transtornos experimentados após o rompimento da Barragem de Brumadinho, ocorrido em janeiro de 2019. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso, reformando a decisão agravada para revogar a inversão do ônus da provas. II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - Ademais, quanto à multa aplicada, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, tendo em vista que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto ao caráter protelatório dos embargos de declaração demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, incabível na via estreita do recurso especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que: "In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que aplicou a pena de multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por considerar os embargos protelatórios, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ" (AgRg no AREsp 368.054/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/3/2015, DJe 13/3/2015.) IV - Nesse contexto, convém ressaltar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal, e não à atuação como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. V - Por fim, no AResp nº 2.030.821- MG, DJe 26/10/2022, ao julgar precedente idêntico ao presente recurso, o Ministro- Relator Humberto Martins destacou que "tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral. Assim, cabível a inversão do ônus da prova". VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.039.366/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024 – sem grifo no original.) Ademais, assinale-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que compete ao julgador, como destinatário das provas, decidir acerca da necessidade ou não de sua produção, podendo, inclusive de ofício, determinar a realização daquelas necessárias ou indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias. A título ilustrativo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. ART. 1.002 DO CPC/2015. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. EREsp 1.424.404/SP E EREsp 1.738.541/RJ. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. PERÍCIA CONTÁBIL. INDISPENSABILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO. ARTIGO 370 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. [...] V. No caso, o Tribunal de origem afastou a preclusão lógica de produção da prova pericial, ao fundamento de que "o caput do artigo 370 do Código de Processo Civil possibilita ao magistrado determinar a realização de provas de ofício, a fim de buscar a verdade real", bem como que, "como o destinatário da prova é o juiz, a produção de prova, além da requerida pelas partes, como a perícia contábil na hipótese dos autos, torna necessária para esclarecer os pontos controvertidos e demandar conhecimento técnico para, em busca da verdade real, sopesar melhor os fatos e poder entregar ao jurisdicionado a correta aplicação do direito". VI. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, "os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda, podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC. Assim, a iniciativa probatória do julgador de segunda instância, em busca da verdade real, não está sujeita a preclusão, pois 'em questões probatórias não há preclusão para o magistrado'" (STJ, AgInt no AREsp 871.003/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/6/2016). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.983.255/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/04/2022; AgInt no AREsp 673.743/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/09/2017; AgInt no AREsp 897.363/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016); AgRg no AREsp 740.150/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 16/11/2015. VII. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, anulou a sentença de improcedência, consignando que "a perícia contábil na hipótese dos autos, torna necessária para esclarecer os pontos controvertidos e demandar conhecimento técnico para, em busca da verdade real, sopesar melhor os fatos e poder entregar ao jurisdicionado a correta aplicação do direito". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido da necessidade de realização da perícia contábil, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. VIII. Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 2.060.114/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023 – sem grifo no original.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. CONTRATOS DE CONCESSÃO E ARRENDAMENTO. DEMANDA OBJETIVANDO RESTAURAÇÃO DE BENS DO SERVIÇO CONCEDIDO, PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS OCORRIDOS E DE MULTAS PREVISTAS NO CONTRATO DE CONCESSÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ATUAÇÃO DA UNIÃO, COMO SUCESSORA DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A. LEGITIMIDADE ATIVA. CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE NOVAÇÃO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. PRODUÇÃO DE PROVA DETERMINADA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EXAME DAS ALEGAÇÕES SOBRE A SUFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL CONSTANTE DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Decorre o presente recurso de acórdão que deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal para anular a sentença, devolvendo os autos à primeira instância para produção de novas provas, em especial nova perícia com vistas a efetuar-se avaliação indireta do prejuízo sofrido pela União Federal com base na degradação dos trechos mencionados na exordial, conforme constatado no laudo pericial já existente nos autos, com nova análise do mérito da lide, determinando-se: (i) qual o montante do prejuízo causado à União Federal em razão da retirada, pela MRS Logística S/A, do terceiro trilho dos trechos identificados na exordial, e da sua recolocação posterior, sem os elementos apontados no laudo pericial produzido em 2007; e (ii) quais trechos, daqueles mencionados na exordial, foram ou não objeto de recomposição por parte da FCA, como resultado da efetiva implementação das providências mencionadas na Resolução ANTT nº 4.131/2013, deduzindo-se, da indenização total postulada na exordial, eventuais quantias pagas por força dessa Resolução. [...] 8. Quanto ao mais, conforme bem observado no parecer do Ministério Público Federal, da lavra da Subprocuradora-Geral da República Darcy Santana Vitobello "[o] magistrado é autorizado a determinar a realização de perícia de ofício se entender que a prova é indispensável, com a finalidade de buscar a verdade real e firmar seu convencimento motivado, o que obsta a configuração de preclusão para o Juízo, mesmo que os autos estejam no segundo grau de jurisdição, e não afronta o princípio da demanda, encontrando amparo no art. 370 do CPC, equivalente ao art. 130 do CPC/73". Na mesma linha de consideração: AgInt no REsp 1813658/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 22/10/2020; AgInt no AREsp 673.743/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26/9/2017; e AgRg no AREsp 740.150/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/11/2015. 9. Por outro lado, as alegações da recorrente de suficiência do laudo probatório para o deslinde da causa não podem ser examinados na presente via, nos termos da Súmula 7/STJ, tendo em vista que a Corte de origem realizou juízo de natureza fática sobre a incompletude da perícia constante dos autos, que seria apenas de vistoria, não abordando a totalidade dos pontos controvertidos na demanda. 10. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.958.770/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022 – sem grifo no original.) Assim, o acórdão recorrido julgou em conformidade com entendimento desta Corte, incidindo a Súmula n. 83/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial de MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por não ter sido fixada tal verba nas instâncias ordinárias, sendo inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
05/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2527893/MS (2023/0426133-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS
ADVOGADOS: BENTO ADRIANO MONTEIRO DUAILIBI - MS005452
MATHEUS SAYD BELLÉ - MS018543
CAMILA CAVALCANTE BASTOS BATONI - MS016789
AGRAVANTE: EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S/A
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO - MS007684
LAUANE BRAZ ANDREKOWISK VOLPE CAMARGO - MS010610B
DIEGO PAIVA COLMAN - MS014200
EDER ALVES DOS SANTOS - MS013147
VOLPE CAMARGO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - MS000296
AGRAVADO: EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S/A
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO - MS007684
LAUANE BRAZ ANDREKOWISK VOLPE CAMARGO - MS010610B
DIEGO PAIVA COLMAN - MS014200
EDER ALVES DOS SANTOS - MS013147
VOLPE CAMARGO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - MS000296
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A. contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (e-STJ, fl. 2.493-2.494): APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – MEIO AMBIENTE – GARANTIA CONSTITUCIONAL – DANOS AMBIENTAIS – TRÊS LAGOAS – CONTAMINAÇÃO E ASSOREAMENTO DOS TRÊS PRINCIPAIS LAGOS DA CIDADE – PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL – PRELIMINARES DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E COISA JULGADA – REJEITADAS – MÉRITO – DECISÃO LASTREADA POR PARECER TÉCNICO PRODUZIDO POR DOCENTES DA UFMS – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE ILIDAM O ESTUDO – ÔNUS DOS REQUERIDOS – RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO E DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO – FORMULAÇÃO DE PLANO DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO DE AUMENTO DAS TUBULAÇÕES DE ESGOTO – RECURSO DA SANESUL PROVIDO EM PARTE, CONTRA O PARECER – RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO, COM O PARECER. Conforme dispõe o artigo 225 da Constituição Federal de 1988, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. A confirmação da coisa julgada oponível à instauração de outra demanda exige a verificação da plena identidade entre os três elementos da demanda (subjetivo, objetivo e causal). Na espécie, a improcedência da ação anterior não blinda os requeridos de uma nova ação baseada em estudos ambientais inéditos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que, em se tratando "de dano ambiental, mesmo quando presente eventual responsabilidade solidária, não se faz necessária a formação de litisconsórcio". O Supremo Tribunal Federal tem firme entendimento acerca da possibilidade de o Judiciário determinar, ao Poder Público, quando inadimplente e em situações excepcionais, a implementação de políticas públicas constitucionalmente previstas. Ademais, a determinação das provas necessárias ao julgamento do mérito, de ofício, não afronta o disposto no art. 2º do CPC, por efeito da prerrogativa estampada no art. 370 do referido Códex. Por fim, constata-se que os requeridos não apresentaram qualquer elemento que ilidisse o parecer técnico produzido por docentes da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. Além disso, observa-se que a demanda foi pautada em análises realizadas por pesquisadores e, até mesmo, pelo IBAMA, sendo que todas as investigações concluíram pela ocorrência de danos ambientais nas lagoas do Município de Três Lagoas, assim como listaram propostas de intervenção, as quais foram devidamente apreciadas pelo magistrado singular, junto aos demais aspectos que compuseram o processo. Opostos embargos de declaração pela ora insurgente, foram rejeitados pelo Tribunal local (e-STJ, fls. 2.589-2.599). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 2.611-2.618), a parte recorrente apontou violação à Lei Federal 11.445/2007, complementada pelo disposto no art. 78 do Código Tributário Nacional, sob a alegação de que "sempre cumpriu devidamente o que lhe cabe, que corresponde o abastecimento de água e do esgotamento sanitário, sendo que a condenação em relação à realização de estudos no sentido de buscar os causadores de remessa de esgotos junto à rede de esgotos no entorno das lagoas, bem como o ajuizamento e promoção de ações competentes a todos os causadores de ligações clandestinas de esgoto, e, ainda, a construção de caixas de contenção do lixo das águas pluviais que são canalizadas para as lagoas, extrapola os limites impostos" (e-STJ, fl. 2.616). Defendeu que "cabe apenas ao município de Três Lagoas zelar, fiscalizar e responder pela captação da rede de água pluvial da idade e por seu eventual mau uso", bem como que "a Sanesul não pode ser compelida a efetuar investimentos em serviços que não fazem parte do seu campo de atuação devidamente previsto no contrato de programa vigente", até porque não dotada de poder de polícia (e-STJ, fl. 2.618). Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 2.636-2.647 e 2.649-2.658). O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte local (e-STJ, fls. 2.661-2.668), levando a parte insurgente à interposição do presente agravo. Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 2.688-2.694). O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ, fls. 2.827-2.837). Brevemente relatado, decido. Quanto à alegada violação à Lei Federal 11.445/2007, verifica-se que não foram apontados os dispositivos legais que teriam sido afrontados, atraindo a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF, por analogia. Ilustrativamente: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA. SÚMULA 518/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. DISPOSITIVOS NÃO INDICADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. ISSQN. NATUREZA DA ATIVIDADE. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. DECADÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula 518/STJ. III - Quanto à alegação de ofensa à Lei Complementar 116/03, a Recorrente não apontou o dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da orientação contida na Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal. IV - Acolher a pretensão recursal acerca da natureza da atividade sobre a qual incidiu o ISSQN, da ausência dos requisitos de validade da CDA e da ocorrência da decadência demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte. V - É entendimento pacífico dessa Corte que o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.959.805/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021 – sem grifo no original.) Relativamente à apontada afronta ao art. 78 do CTN, a Corte de origem adotou a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 2.503-2.506 – sem grifo no original): Sem delongas, acerca das condenações em desfavor da recorrente, de uma breve consulta ao Contrato firmado entre a Concessionária e o Município Cedente (fls. 1.236-1.249), dessume-se que o sistema objeto de exploração do pacto celebrado é integrado pelos bens que lhe estão afetos, considerados como aqueles necessários e vinculados à adequada execução dos serviços públicos de saneamento básico (Cláusula Sexta). Por meio do aludido termo, a apelante também se comprometeu a reformar, substituir, conservar, operar e manter todos os equipamentos em suas condições normais de uso (Cláusula Sétima). Outrossim, de acordo com o Parágrafo Oitavo da Cláusula Oitava, a empresa recorrente poderá recusar a execução dos serviços ou interrompê-los sempre que considerar a instalação, ou parte dela, insegura, inadequada ou não apropriada para receber os serviços públicos de saneamento básico, ou que interfira com sua continuidade ou qualidade. No mais, a contratada poderá, com anuência do Regulador, exigir que o usuário realize pré-tratamento de seus efluentes de esgoto sempre que apresentem poluentes incompatíveis com o sistema de esgoto sanitário, segundo as normas pertinentes (Parágrafo Décimo Primeiro). Em virtude disso, em que pese a ausência de poder de polícia para combater as ligações clandestinas de esgoto, constata-se que o próprio contrato de concessão de serviços impõe à concessionária que vistorie as tubulações de suas redes, ainda que esteja submissa ao regulador. Verdade seja dita, se a apelante, encarregada pelo serviço de saneamento básico municipal, não é responsável pelo zelo das ligações de esgoto, quem mais seria? Inclusive, dentre os misteres designados à recorrente, estão os serviços de captação, transporte, adução e tratamento de água bruta (...), além da coleta, transporte e tratamento de esgoto sanitário, desde as ligações prediais até a sua disposição final no meio ambiente (Cláusula Segunda, Item I, fls. 1.236-1.237). A título de complementação, gize-se que a sentença objurgada não tratou sobre a rede de drenagem de águas pluviais isoladamente. Ao revés, responsabilizou a empresa requerida pelo desvio de efluentes para a canalização da água proveniente da chuva. Nesse sentido foi a condenação da concessionária, para que contenha eventuais poluentes direcionados à rede hídrica. [...] Dessarte, não obstante os esforços operados pela apelante na tentativa de eximir-se de sua responsabilidade, conclui-se que as determinações emanadas pelo juízo ad causa não extrapolam os limites do contrato firmado entre a concessionária e o ente cedente. Na hipótese, observa-se que o Tribunal local concluiu que, em que pese a ausência de poder de polícia, as determinações emanadas pelo juízo de primeira instância "não extrapolam os limites do contrato firmado entre a concessionária e o ente cedente". Diante desse contexto, para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e acolher os argumentos do recurso especial, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, bem como a interpretação de cláusulas do contrato de concessão, o que é vedado na via recursal especial pelas Súmulas n. 5 e n. 7/STJ. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUMENTO DE TARIFA DE GÁS. INCONFORMISMO DA EMPRESA AGRAVANTE. INDEFERIMENTO DA TUTELA CAUTELAR ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CAUTELAR: PERIGO DA DEMORA E FUMAÇA DO BOM DIREITO. RECURSO PRINCIPAL QUE DEMANDA EXAME DE FATOS E PROVAS E DE TEMAS CONSTITUCIONAIS. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que indeferiu a Tutela Antecipada. 2. Na origem, a peticionante entrou com Ação questionando a cobrança de tarifa de gás natural efetuada pela concessionária. O TJSP indeferiu seu pleito e reconheceu a legalidade do enquadramento da requerente na faixa de "consumo industrial", por um critério de isonomia, descartando o anterior segmento tarifário de "matéria prima", a que a peticionante diz ter direito consolidado. Nesse contexto, a requerente pleiteia concessão de efeito suspensivo ao seu Recurso, alegando, em suma, a ausência de previsão contratual que permita a alteração da tarifa em questão e o perigo de ter de pagar a diferença tarifária devida. O Colegiado originário reverteu a decisão que concedia efeito suspensivo ao Apelo 3. Não se observa a viabilidade processual do Apelo, uma vez que a matéria recorrida requer revisão de fatos e do contrato, incidindo nas Súmulas 5 e 7/STJ. Ademais, entende-se que a concessão de medida liminar constitui medida excepcional, cabível apenas nos casos em que demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, cumulativamente, o que não existe no caso concreto. [...] 7. Agravo Interno não provido. (AgInt na TutAntAnt n. 188/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024 – sem grifo no original.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MARGEM DE RODOVIA ESTADUAL. POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA. CUSTOS DE REMANEJAMENTO. ACORDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. ONEROSIDADE CONTRATUAL. ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. OFENSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Em ação na qual se busca definir a quem cabe arcar com os custos do remanejamento de postes de energia elétrica instalados em margem de rodovia estadual, o Tribunal de origem manteve sentença que reconheceu ser da concessionária de energia o referido custo de remoção. 3. A Corte estadual decidiu a questão do alegado confronto entre as disposições do Decreto n. 84.398/1980 (Código de Águas) e a Lei n. 8.987/1995, à luz da "nova ordem constitucional", ao concluir que: a) a "profunda alteração constitucional" acerca do que seja órgão público ou entidade competente referidos no art. 6º do Decreto 84.398/1980 levou à "desconsideração dos decretos federais" e b) "mesmo que se considere o Código de Águas como legítima legislação federal, a União não pode nem dispor acerca dos bens de outros entes, nem conceder isenção em nome dos Estados e dos Municípios", sob pena de afronta o pacto federativo. 4. A via do apelo nobre não se mostra adequada para revisão de controvérsia em que o aresto atacado apresenta fundamento eminentemente constitucional, sob pena de usurpar a competência do STF de apreciar o tema no recurso extraordinário já interposto nos autos. 5. Admitir que a conclusão do julgado impugnado acarreta onerosidade ao contrato de concessão de energia elétrica e atenta à garantia do seu equilíbrio econômico-financeiro desafia a análise do acervo probatório constante dos autos, além do perlustrar das cláusulas do contrato de concessão, providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 6. A tese recursal da violação da cláusula de reserva de plenário, a despeito de invocada nos embargos de declaração opostos na origem, não foi enfrentada pela Corte a quo, tampouco o tema constou entre os trazidos para justificar a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pelo que constatada a falta do requisito constitucional do prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 211 do STJ. 7. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.413.065/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024 – sem grifo no original.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial de EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por não ter sido fixada tal verba nas instâncias ordinárias, sendo inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 17:40
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
28/02/2025, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2527893/MS (2023/0426133-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS
ADVOGADOS: BENTO ADRIANO MONTEIRO DUAILIBI - MS005452
MATHEUS SAYD BELLÉ - MS018543
CAMILA CAVALCANTE BASTOS BATONI - MS016789
AGRAVANTE: EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S/A
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO - MS007684
LAUANE BRAZ ANDREKOWISK VOLPE CAMARGO - MS010610B
DIEGO PAIVA COLMAN - MS014200
EDER ALVES DOS SANTOS - MS013147
VOLPE CAMARGO - MS000296
AGRAVADO: EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S/A
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO - MS007684
LAUANE BRAZ ANDREKOWISK VOLPE CAMARGO - MS010610B
DIEGO PAIVA COLMAN - MS014200
EDER ALVES DOS SANTOS - MS013147
VOLPE CAMARGO - MS000296
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.