Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2781635/SC (2024/0411982-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ELIANA RODRIGUES ONESTI
AGRAVANTE: IVETE ONESTI MELRO
AGRAVANTE: MILLENA ONESTI GORENSTEIN
AGRAVANTE: MURILLO RODRIGUES ONESTI
ADVOGADOS: MARCELO HENRIQUE SCHIAVINI SALOMÃO - PR043546
MARIA EUGÊNIA PADOAN CATTA-PRETA - PR055251
FLAVIA LIMA SOARES - PR123028
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: ALISSON DE BOM DE SOUZA - SC026157
FERNANDO ALVES FILGUEIRAS DA SILVA - SC026054B
AGRAVADO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: DEBORA TIEMI SCOTTINI - SC040392
DECISÃO Vistos. Fls. 3232/3238e – Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021 do CPC/2015) interposto contra decisão monocrática mediante a qual não conheci do Agravo em Recurso Especial, porquanto não atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada (fls. 3224/3228e). Feito breve relato, decido. Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração. Observo a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial. Desse modo, afigura-se necessária a reautuação. Posto isso, nos termos do § 2º art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, RECONSIDERO a decisão de fls. 3224/3228e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o agravo interno de fls. 3232/3238e, e CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intime-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2781635/SC (2024/0411982-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ELIANA RODRIGUES ONESTI
AGRAVANTE: IVETE ONESTI MELRO
AGRAVANTE: MILLENA ONESTI GORENSTEIN
AGRAVANTE: MURILLO RODRIGUES ONESTI
ADVOGADOS: MARCELO HENRIQUE SCHIAVINI SALOMÃO - PR043546
MARIA EUGÊNIA PADOAN CATTA-PRETA - PR055251
FLAVIA LIMA SOARES - PR123028
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: ALISSON DE BOM DE SOUZA - SC026157
FERNANDO ALVES FILGUEIRAS DA SILVA - SC026054B
AGRAVADO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: DEBORA TIEMI SCOTTINI - SC040392
DECISÃO Vistos. Fls. 3232/3238e – Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021 do CPC/2015) interposto contra decisão monocrática mediante a qual não conheci do Agravo em Recurso Especial, porquanto não atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada (fls. 3224/3228e). Feito breve relato, decido. Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração. Observo a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial. Desse modo, afigura-se necessária a reautuação. Posto isso, nos termos do § 2º art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, RECONSIDERO a decisão de fls. 3224/3228e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o agravo interno de fls. 3232/3238e, e CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intime-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
17/06/2025, 00:00
Recurso prejudicado
16/06/2025, 12:00
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 16:00
Documento (Certidão)
12/06/2025, 15:00
Publicação
28/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2781635/SC (2024/0411982-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ELIANA RODRIGUES ONESTI
AGRAVANTE: IVETE ONESTI MELRO
AGRAVANTE: MILLENA ONESTI GORENSTEIN
AGRAVANTE: MURILLO RODRIGUES ONESTI
ADVOGADOS: MARCELO HENRIQUE SCHIAVINI SALOMÃO - PR043546
MARIA EUGÊNIA PADOAN CATTA-PRETA - PR055251
FLAVIA LIMA SOARES - PR123028
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: ALISSON DE BOM DE SOUZA - SC026157
FERNANDO ALVES FILGUEIRAS DA SILVA - SC026054B
AGRAVADO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: DEBORA TIEMI SCOTTINI - SC040392
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 14:55
Documento (Certidão)
24/04/2025, 14:53
Documento (Certidão)
24/04/2025, 14:43
Documento (Certidão)
22/04/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
07/04/2025, 17:56
Protocolo de Petição
07/04/2025, 17:35
Publicação
28/02/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2781635/SC (2024/0411982-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ELIANA RODRIGUES ONESTI
AGRAVANTE: IVETE ONESTI MELRO
AGRAVANTE: MILLENA ONESTI GORENSTEIN
AGRAVANTE: MURILLO RODRIGUES ONESTI
ADVOGADOS: MARCELO HENRIQUE SCHIAVINI SALOMÃO - PR043546
MARIA EUGÊNIA PADOAN CATTA-PRETA - PR055251
FLAVIA LIMA SOARES - PR123028
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: ALISSON DE BOM DE SOUZA - SC026157
AGRAVADO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/02/2025, 18:31
Protocolo de Petição
26/02/2025, 18:18
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 20:16
Protocolo de Petição
07/02/2025, 19:54
Publicação
06/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2781635/SC (2024/0411982-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ELIANA RODRIGUES ONESTI
AGRAVANTE: IVETE ONESTI MELRO
AGRAVANTE: MILLENA ONESTI GORENSTEIN
AGRAVANTE: MURILLO RODRIGUES ONESTI
ADVOGADOS: MARCELO HENRIQUE SCHIAVINI SALOMÃO - PR043546
MARIA EUGÊNIA PADOAN CATTA-PRETA - PR055251
FLAVIA LIMA SOARES - PR123028
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: ALISSON DE BOM DE SOUZA - SC026157
AGRAVADO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo em Recurso Especial de ELIANA RODRIGUES ONESTI, IVETE ONESTI MELRO, MILLENA ONESTI GORENSTEIN e MURILLO RODRIGUES ONESTI (fls. 431/435e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o art. 253, I, do Regimento Interno desta Corte, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à regularidade formal do agravo interposto. Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182/STJ, o inciso III do art. 932 do mencionado estatuto processual, prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial. No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob o fundamento de que incidiria a Súmula n. 7 desta Corte segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (fls. 3.038/3.040e). Entretanto, as razões do Agravo repisam as alegações do Recurso Especial e apresentam conteúdo genérico, porquanto apenas afirmada a não incidência do mencionado óbice de admissibilidade, mas não demonstrado o modo como seria possível a análise das apontadas violações, por esta Corte, a partir da revaloração de premissas do acórdão recorrido (identificando-as) e, portanto, sem que implique o revolvimento do conjunto fático-probatório (fls. 3.063/3.100e), não impugnando, de forma específica, o fundamento adotado na decisão agravada, impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem, especificamente em relação ao não cabimento do REsp quando a tese recursal é eminentemente constitucional, Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Por conta disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos da decisão que não o admitiu, sob pena de vê-los mantidos. 3. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois, convém frisar, não é admitida a impugnação a destempo, a fim de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido à preclusão consumativa. 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, embora autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. Em nova análise do agravo interposto, vê-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência da Súmula 182 do STJ no caso. 6. A mera afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas ou então a menção às razões expostas no recurso especial não bastam para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. A jurisprudência do STJ entende que, para comprovar a inaplicabilidade desse enunciado sumular, a parte agravante deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal. 7. Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83 do STJ, incumbe à parte interessada apontar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada. Pode ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie. 8. Inviável a análise de questões atinentes ao mérito do recurso especial que nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade. Precedentes. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.842.229/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 11/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICA E FUNDAMENTADAMENTE, A DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO APELO NOBRE. INSUFICIÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. CORRETA A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECERA DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula 182/STJ, porquanto o agravante não infirmara, especifica e fundamentadamente, o óbice da Súmula 7/STJ, aplicado, na origem, para inadmitir o apelo nobre. II. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, cumpre ao agravante infirmar, especifica e fundamentadamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC e Súmula 182/STJ, por analogia). Nesse sentido: AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016. III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, quando o recurso especial não é admitido pelo Tribunal de origem com base na Súmula 7/STJ, é dever da parte agravante demonstrar, no agravo em recurso especial, sob pena de preclusão, que a referida Súmula não se aplica ao caso, evidenciando de que forma a violação aos dispositivos federais, suscitada nas razões recursais, não depende de reanálise do conjunto fático-probatório dos autos - deixando claro, por exemplo, que todos os fatos estão devidamente consignados no acórdão recorrido -, sendo insuficiente a mera alegação no sentido da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ou de que o exame da controvérsia dispensa reexame probatório, por revelar-se como combate genérico e não específico. Ou seja, "Para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta que o recorrente tenha explicitado, de maneira genérica, a desnecessidade do reexame das provas dos autos para a análise da tese suscitada no apelo nobre. Faz-se necessário que o agravante, analiticamente, contraste as conclusões do acórdão combatido com os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, demonstrando que, na situação dos autos, a Súmula 7/STJ foi aplicada indevidamente" (STJ, AgInt no AREsp 1.160.579/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/04/2018). IV. No caso, por simples cotejo entre o decidido, pelo juízo prévio de admissibilidade da origem, e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica e fundamentada ao referido óbice sumular, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. Decisão da Presidência do STJ que não merece censura. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.584.143/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2024, DJe de 22/10/2024.) No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019). In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto já alcançado o limite previsto no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 (fl. 2.397 e 2.587e). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 253, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial, porquanto não atacado especificamente o fundamento da decisão agravada. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
05/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
04/02/2025, 18:40
Petição (Parecer de Mérito (MP))
13/01/2025, 09:31
Protocolo de Petição
10/01/2025, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2781635/SC (2024/0411982-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ELIANA RODRIGUES ONESTI
AGRAVANTE: IVETE ONESTI MELRO
AGRAVANTE: MILLENA ONESTI GORENSTEIN
AGRAVANTE: MURILLO RODRIGUES ONESTI
ADVOGADOS: MARCELO HENRIQUE SCHIAVINI SALOMÃO - PR043546
MARIA EUGÊNIA PADOAN CATTA-PRETA - PR055251
FLAVIA LIMA SOARES - PR123028
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: ALISSON DE BOM DE SOUZA - SC026157
AGRAVADO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/12/2024.
24/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/12/2024, 16:16
Redistribuição (sorteio)
23/12/2024, 15:45
Recebimento
23/12/2024, 14:55
Remessa (outros motivos)
23/12/2024, 14:45
Publicação
23/12/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2781635/SC (2024/0411982-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELIANA RODRIGUES ONESTI
AGRAVANTE: IVETE ONESTI MELRO
AGRAVANTE: MILLENA ONESTI GORENSTEIN
AGRAVANTE: MURILLO RODRIGUES ONESTI
ADVOGADOS: MARCELO HENRIQUE SCHIAVINI SALOMÃO - PR043546
MARIA EUGÊNIA PADOAN CATTA-PRETA - PR055251
FLAVIA LIMA SOARES - PR123028
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: ALISSON DE BOM DE SOUZA - SC026157
AGRAVADO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Por meio da análise dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Distribuição
19/12/2024, 17:40
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 18:45
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 17:41
Protocolo de Petição
07/11/2024, 17:25
Publicação
04/11/2024, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 18:50
Ato ordinatório
30/10/2024, 13:45
Distribuição (competência exclusiva)
30/10/2024, 12:45
Recebimento
29/10/2024, 21:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ELIANA RODRIGUES ONESTI (AUTOR) ADVOGADO(A): Maria Eugênia Padoan Catta-Preta (OAB PR055251) ADVOGADO(A): Marcelo Henrique Schiavini Salomão (OAB PR043546)
APELANTE: IVETE ONESTI MELRO (AUTOR) ADVOGADO(A): Maria Eugênia Padoan Catta-Preta (OAB PR055251) ADVOGADO(A): Marcelo Henrique Schiavini Salomão (OAB PR043546)
APELANTE: WILSON MELRO (AUTOR) ADVOGADO(A): Maria Eugênia Padoan Catta-Preta (OAB PR055251) ADVOGADO(A): Marcelo Henrique Schiavini Salomão (OAB PR043546)
APELANTE: MILLENA ONESTI GORENSTEIN (AUTOR) ADVOGADO(A): Marcelo Henrique Schiavini Salomão (OAB PR043546) ADVOGADO(A): Maria Eugênia Padoan Catta-Preta (OAB PR055251) ADVOGADO(A): ROBERTO ABOUDIB DE ALBUQUERQUE ROSA FILHO (OAB PR109811)
APELANTE: MURILLO RODRIGUES ONESTI (AUTOR) ADVOGADO(A): Marcelo Henrique Schiavini Salomão (OAB PR043546) ADVOGADO(A): Maria Eugênia Padoan Catta-Preta (OAB PR055251) ADVOGADO(A): ROBERTO ABOUDIB DE ALBUQUERQUE ROSA FILHO (OAB PR109811)
APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI
APELADO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): DEBORA TIEMI SCOTTINI PROCURADOR(A): SHEILA MARIA MARTINS ORBEN MEIRELLES PROCURADOR(A): DEBORAH MARIA FERREIRA GOMES MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE PATRIMÔNIO E MEIO AMBIENTE Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de março de 2024. Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 09 de abril de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0003610-61.2011.8.24.0061/SC (Pauta: 71) RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ELIANA RODRIGUES ONESTI (AUTOR) ADVOGADO(A): Maria Eugênia Padoan Catta-Preta (OAB PR055251) ADVOGADO(A): Marcelo Henrique Schiavini Salomão (OAB PR043546)
APELANTE: IVETE ONESTI MELRO (AUTOR) ADVOGADO(A): Maria Eugênia Padoan Catta-Preta (OAB PR055251) ADVOGADO(A): Marcelo Henrique Schiavini Salomão (OAB PR043546)
APELANTE: WILSON MELRO (AUTOR) ADVOGADO(A): Maria Eugênia Padoan Catta-Preta (OAB PR055251) ADVOGADO(A): Marcelo Henrique Schiavini Salomão (OAB PR043546)
APELANTE: MILLENA ONESTI GORENSTEIN (AUTOR) ADVOGADO(A): Marcelo Henrique Schiavini Salomão (OAB PR043546) ADVOGADO(A): Maria Eugênia Padoan Catta-Preta (OAB PR055251) ADVOGADO(A): ROBERTO ABOUDIB DE ALBUQUERQUE ROSA FILHO (OAB PR109811)
APELANTE: MURILLO RODRIGUES ONESTI (AUTOR) ADVOGADO(A): Marcelo Henrique Schiavini Salomão (OAB PR043546) ADVOGADO(A): Maria Eugênia Padoan Catta-Preta (OAB PR055251) ADVOGADO(A): ROBERTO ABOUDIB DE ALBUQUERQUE ROSA FILHO (OAB PR109811)
APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI
APELADO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): SHEILA MARIA MARTINS ORBEN MEIRELLES PROCURADOR(A): DEBORA TIEMI SCOTTINI MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE PATRIMÔNIO E MEIO AMBIENTE Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 26 de janeiro de 2024. Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 20 de fevereiro de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0003610-61.2011.8.24.0061/SC (Pauta: 90) RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
29/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ELIANA RODRIGUES ONESTI (AUTOR) ADVOGADO(A): Maria Eugênia Padoan Catta-Preta (OAB PR055251) ADVOGADO(A): Marcelo Henrique Schiavini Salomão (OAB PR043546)
APELANTE: IVETE ONESTI MELRO (AUTOR) ADVOGADO(A): Maria Eugênia Padoan Catta-Preta (OAB PR055251) ADVOGADO(A): Marcelo Henrique Schiavini Salomão (OAB PR043546)
APELANTE: WILSON MELRO (AUTOR) ADVOGADO(A): Maria Eugênia Padoan Catta-Preta (OAB PR055251) ADVOGADO(A): Marcelo Henrique Schiavini Salomão (OAB PR043546)
APELANTE: MILLENA ONESTI GORENSTEIN (AUTOR) ADVOGADO(A): Marcelo Henrique Schiavini Salomão (OAB PR043546) ADVOGADO(A): Maria Eugênia Padoan Catta-Preta (OAB PR055251) ADVOGADO(A): ROBERTO ABOUDIB DE ALBUQUERQUE ROSA FILHO (OAB PR109811)
APELANTE: MURILLO RODRIGUES ONESTI (AUTOR) ADVOGADO(A): Marcelo Henrique Schiavini Salomão (OAB PR043546) ADVOGADO(A): Maria Eugênia Padoan Catta-Preta (OAB PR055251) ADVOGADO(A): ROBERTO ABOUDIB DE ALBUQUERQUE ROSA FILHO (OAB PR109811)
APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI
APELADO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): DEBORA TIEMI SCOTTINI PROCURADOR(A): SHEILA MARIA MARTINS ORBEN MEIRELLES MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE PATRIMÔNIO E MEIO AMBIENTE Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 31 de outubro de 2023. Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 21 de novembro de 2023, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0003610-61.2011.8.24.0061/SC (Pauta: 78) RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
01/11/2023, 00:00
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)